TRT1 - 0200400-49.1991.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 09:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/07/2025 16:32
Expedido(a) mandado a(o) NOVA PANIFICACAO SAO FRANCISCO LTDA
-
03/07/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
19/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ADILSON MUNIZ DE MOURA em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de NOVA PANIFICACAO SAO FRANCISCO LTDA em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de FLAVIO DOS SANTOS CARVALHO em 18/06/2025
-
05/06/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
05/06/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON MUNIZ DE MOURA
-
04/06/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) NOVA PANIFICACAO SAO FRANCISCO LTDA
-
04/06/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DOS SANTOS CARVALHO
-
04/06/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
-
13/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de ADILSON MUNIZ DE MOURA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de NOVA PANIFICACAO SAO FRANCISCO LTDA em 12/05/2025
-
12/05/2025 13:07
Juntada a petição de Contraminuta
-
25/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81321be proferida nos autos.
Apresentado o agravo de petição tempestivamente (id d92e16e), intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar sua contraminuta, no prazo de 08 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao E.TRT com as nossas homenagens.
Conforme se verifica da tela do SISBAJUD, ID d92e16e, foi procedido ao desbloqueio da conta do agravante. 24 de abril de 2025 RSMFP NITEROI/RJ, 24 de abril de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO DOS SANTOS CARVALHO -
24/04/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON MUNIZ DE MOURA
-
24/04/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) NOVA PANIFICACAO SAO FRANCISCO LTDA
-
24/04/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DOS SANTOS CARVALHO
-
24/04/2025 15:53
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ADILSON MUNIZ DE MOURA sem efeito suspensivo
-
24/04/2025 09:06
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2025 10:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBSON GOMES RAMOS
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15/04/2025 09:34
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
09/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d671c1 proferido nos autos.
Vistos etc.
O art. 833, IV, do CPC institui que são “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º .” A impenhorabilidade de salário e aposentadoria/pensão garantida pela Constituição Federal, que visa amparar a preservação da dignidade humana e a subsistência do devedor, pode ser relativizada ao ser cotejada com o princípio de que a execução deve se processar no interesse do credor, respeitada a integridade e possibilidade do devedor, de forma que um salário ou aposentadoria/pensão pode ser em parte penhorado para quitação da dívida trabalhista, desde que o valor restante seja bastante para atender à subsistência do executado.
Outrossim, a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial ou a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no inciso X do art. 833 do CPC, não é absoluta e pode ser relativizada para a quitação dos débitos trabalhistas, que também possuem natureza alimentar, diante do disposto no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, in verbis: “§2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Neste mesmo sentido vem se manifestando a jurisprudência: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA.
CONTA POUPANÇA.
POSSIBILIDADE.
A impenhorabilidade absoluta dos depósitos em conta bancária de poupança inferiores a 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC/2015 (art. 649, X, do CPC/73) deve ser relativizada no Processo do Trabalho, e isto em razão de a dívida executada tratar-se de crédito trabalhista, cuja natureza alimentar goza de amplo privilégio sobre qualquer outro.
Não provimento ao agravo interposto. (TRT-1 - AP: 00001134320125010207 RJ, Relator: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 07/02/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: 15/02/2022)” Portanto, mostra-se perfeitamente válida, no processo do trabalho, a penhora sobre vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e etc.
Ou seja, é válida a penhora de verba alimentícia de qualquer natureza para pagamento de qualquer outra verba de natureza alimentícia, como é o caso deste processo, conforme previsão expressa no CPC e a atual jurisprudência trabalhista sobre a matéria.
Ademais, a jurisprudência pátria tem aduzido que o percentual de 30% é respeitador do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, garantindo-se assim o mínimo existencial do executado e a quitação das obrigações trabalhistas.
O documento de Id d866e74 atesta que os valores bloqueados, por meio do SIBASJUD, no banco Itaú é relativo a pagamento do INSS.
Considerando que o relatório do SISBAJUD comprova que houve o bloqueio de R$ 2.124,27, por 02 vezes, determino a manutenção parcial do bloqueio na conta do executado no percentual de 30% da quantia bloqueada, totalizando R$ 1.274,56 (uma vez que foram 02 bloqueios de 2.124,27 cada um), devendo o restante ser liberado no Sisbajud.
Ficam mantidos os bloqueios nas demais contas.
Isto posto, convolo em penhora os valores bloqueados.
Intime-se o executado que sofreu bloqueio, na forma do art. 884 da CLT, devendo complementar o valor devido para embargar.
Decorrido in albis, oficie-se o FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (CNPJ: 16.***.***/0001-97), para que proceda a penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos previdenciários ADILSON MUNIZ DE MOURA, CPF: *41.***.*36-72, até o limite da execução, que totaliza R$ 33.308,79.
O cumprimento da decisão deve ser feito mensalmente, mediante depósito judicial, na Agência 2732, da Caixa Econômica Federal de Niterói, à disposição do Juízo da 2a Vara do Trabalho de Niterói, vinculados ao processo nº 0200400-49.1991.5.01.0242.
NITEROI/RJ, 08 de abril de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADILSON MUNIZ DE MOURA -
08/04/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON MUNIZ DE MOURA
-
08/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
08/04/2025 09:59
Encerrada a conclusão
-
08/04/2025 09:59
Alterado o tipo de petição de Exceção de Pré-executividade (ID: a0a3ebd) para Manifestação
-
03/04/2025 12:06
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 12:46
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ROBSON GOMES RAMOS
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27/03/2025 12:44
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: a0a3ebd) para Exceção de Pré-executividade
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14/03/2025 14:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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24/01/2025 10:35
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DOS SANTOS CARVALHO
-
02/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de ADILSON MUNIZ DE MOURA em 01/10/2024
-
23/09/2024 03:04
Publicado(a) o(a) edital em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 12:59
Expedido(a) edital a(o) ADILSON MUNIZ DE MOURA
-
09/08/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
09/08/2024 15:56
Encerrada a conclusão
-
09/08/2024 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
27/07/2024 03:45
Decorrido o prazo de ADILSON MUNIZ DE MOURA em 26/07/2024
-
27/07/2024 03:45
Decorrido o prazo de NOVA PANIFICACAO SAO FRANCISCO LTDA em 26/07/2024
-
24/07/2024 14:02
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 02:33
Publicado(a) o(a) edital em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0200400-49.1991.5.01.0242 RECLAMANTE: FLAVIO DOS SANTOS CARVALHO RECLAMADO: NOVA PANIFICACAO SAO FRANCISCO LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ADILSON MUNIZ DE MOURAA MM.
Juiz(a) Cláudia Siqueira da Silva, titular da 2ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ADILSON MUNIZ DE MOURA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da transferência do saldoem favor do executado DILSON MUNIZ DE MOURA à disposição deste Juízo,comprovado nos autos.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NITEROI/RJ, 18 de julho de 2024.KARLA KANE DE SOUSAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 10:38
Expedido(a) edital a(o) ADILSON MUNIZ DE MOURA
-
18/07/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) NOVA PANIFICACAO SAO FRANCISCO LTDA
-
18/07/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DOS SANTOS CARVALHO
-
08/07/2024 11:08
Encerrada a conclusão
-
08/07/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
30/11/2023 14:25
Encerrada a conclusão
-
30/11/2023 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
15/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de ITAU SEGUROS S/A em 14/08/2023
-
17/04/2023 15:36
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ITAU SEGUROS S/A
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08/02/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
12/12/2022 17:26
Juntada a petição de Manifestação
-
09/11/2022 00:04
Decorrido o prazo de FLAVIO DOS SANTOS CARVALHO em 08/11/2022
-
21/09/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2022
-
21/09/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 16:28
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DOS SANTOS CARVALHO
-
05/07/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
19/03/2022 00:02
Decorrido o prazo de FLAVIO DOS SANTOS CARVALHO em 18/03/2022
-
01/02/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2022
-
01/02/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 19:49
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DOS SANTOS CARVALHO
-
28/01/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
18/12/2020 00:01
Decorrido o prazo de FLAVIO DOS SANTOS CARVALHO em 17/12/2020
-
21/10/2020 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2020
-
21/10/2020 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 16:47
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DOS SANTOS CARVALHO
-
19/10/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
15/09/2020 00:06
Decorrido o prazo de FLAVIO DOS SANTOS CARVALHO em 14/09/2020
-
12/09/2020 00:08
Decorrido o prazo de FLAVIO DOS SANTOS CARVALHO em 11/09/2020
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08/09/2020 15:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2020
-
08/09/2020 15:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2020 13:26
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
02/09/2020 13:25
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DOS SANTOS CARVALHO
-
02/09/2020 13:25
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DOS SANTOS CARVALHO
-
10/07/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
26/11/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 13:32
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
12/02/2019 22:49
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
-
18/08/2018 00:54
Decorrido o prazo de NOVA PANIFICACAO SAO FRANCISCO LTDA em 17/08/2018 23:59:59
-
18/08/2018 00:54
Decorrido o prazo de FLAVIO DOS SANTOS CARVALHO em 17/08/2018 23:59:59
-
10/08/2018 01:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/08/2018
-
10/08/2018 01:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2018 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 23:24
Conclusos os autos para despacho a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
31/07/2018 10:49
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2018 03:25
Decorrido o prazo de CLEBER MAURICIO NAYLOR em 13/07/2018 23:59:59
-
01/06/2018 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/05/2018
-
01/06/2018 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2018 15:27
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/1991
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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