TRT1 - 0100365-12.2021.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 10:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de FRANCIANE LIMA DA SILVA em 04/11/2024
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05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de SUSHIMIX JG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/11/2024
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18/10/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
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18/10/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
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18/10/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIANE LIMA DA SILVA
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17/10/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) SUSHIMIX JG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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15/10/2024 13:03
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SUSHIMIX JG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-28 / null
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18/09/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
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17/09/2024 09:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2024 09:12
Incluído em pauta o processo para 04/10/2024 08:00 04/10/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
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28/08/2024 13:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/08/2024 09:45
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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14/08/2024 12:53
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5c01ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Inicialmente, reconsidero o despacho de id. c18d51e, tendo em vista que não houve citação válida da ré em execução. A legislação processual vigente, em princípio, condiciona que o remédio processual adequado contra a execução é a ação incidental de embargos, com a prévia segurança do juízo, de modo que possa ser conferido efeito suspensivo ao contra-ataque do devedor.Contudo, em casos excepcionais, autoriza-se a arguição, independentemente de embargos, de matéria urgente pelo executado, sem a prévia garantia do juízo.Assim, somente em casos absolutamente excepcionais, é que se poderá admitir a oposição de Exceção de Pré-Executividade, já que esta visa evitar o início ou o prosseguimento de uma execução injusta, por defeitos ou vícios que para sua formação em nada contribuiu o devedor.Na hipótese dos autos, o excipiente pretende a declaração de nulidade de todos os atos praticados no curso do processo pela ausência de notificação válida à ré.Compulsando os autos, verifica-se que, conforme as certidões de IDs dc79ccc, f2659d8 e 14bd47b, a reclamada fora cientificada não só da presente ação, como também da sentença proferida, não tendo retornadas negativas as notificações e não se podendo falar em nulidade por força do art. 274, § único, do CPC.Portanto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade. Intimem-se as partes.Decorrido o prazo, cite-se a ré para pagamento, do valor homologado na decisão de id. b627762, em 48h, sob pena de execução. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AGRAVO DE PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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