TRT1 - 0011183-28.2015.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8cda93 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Insurge-se o executado contra o bloqueio de sua aposentadoria, alegando que os valores atingidos são impenhoráveis e imprescindíveis à sua sobrevivência.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, os vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões são, de fato, impenhoráveis, contudo, conforme §2º do mesmo artigo, tal impenhorabilidade não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestações alimentícias, desde que respeitado o limite de 50% dos ganhos líquidos imposto pelo art. 529, §3º, do CPC.
Como os créditos de natureza trabalhista possuem nítido cunho alimentar, é pacífico o entendimento do C.
TST de que não há ilegalidade nas decisões judiciais que determinam bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, quando realizadas na vigência do CPC/2015, bastando, para tanto, que seja respeitado o limite máximo admitido pela legislação processual civil.
O C.
TST firmou entendimento vinculante, no Tema 75 de IRR, de que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, razão pela qual lhe deve ser resguardada remuneração mensal equivalente a um salário mínimo fixado por lei nacional.
Em análise aos documentos anexados aos autos, verifica-se que o reclamado recebe aposentadoria de R$ 5.786,43, valor superior a um salário mínimo nacional de 2025 (Decreto nº 12.342/2024), motivo pelo qual entendo razoável a manutenção da penhora em 30% do valor recebido mensalmente, de forma a atender, simultaneamente, as necessidades pessoais do executado e o previsto no art. 529, §3º, do CPC.
Ainda que haja outras penhoras simultâneas, provenientes de outros processos judiciais, percebe-se que a ordem emanada por este juízo é anterior.
Nada a deferir, portanto.
Liberem-se os valores depositados a quem de direito.
Para tanto, intime-se o autor para apresentar dados bancários no prazo de 5 dias.
No silêncio, consultem-se os dados do credor no SISBAJUD.
Considerando que os valores depositados não garantem integralmente o juízo, uma vez expedidos os alvarás, atualize-se a conta de liquidação, para fins de retificação do saldo devedor junto ao REEF.
No mais, dê-se ciência ao exequente do Edital (Id. 86cc77b) publicado pela CAEX junto ao Regime Especial de Execução Forçada (REEF) da empresa ré, para, querendo, manifestar intenção de adesão conforme orientações descritas no próprio documento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS EVARISTO DOS SANTOS -
08/07/2024 13:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARCIA ALVES DE PAIVA TORRES em 02/07/2024
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03/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de EDSON DA SILVA TORRES em 02/07/2024
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03/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 02/07/2024
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03/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS EVARISTO DOS SANTOS em 02/07/2024
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19/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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17/06/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA ALVES DE PAIVA TORRES
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17/06/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DA SILVA TORRES
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17/06/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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17/06/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS EVARISTO DOS SANTOS
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14/06/2024 11:00
Conhecido o recurso de ANDRE LUIS EVARISTO DOS SANTOS - CPF: *38.***.*58-63 e provido
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18/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2024
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17/05/2024 08:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/05/2024 08:54
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 13:00 Principal 13hs ()
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12/04/2024 13:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/12/2023 17:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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23/11/2023 13:42
Distribuído por dependência
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09/08/2022 18:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/08/2022 00:20
Decorrido o prazo de MARCIA ALVES DE PAIVA TORRES em 05/08/2022
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06/08/2022 00:20
Decorrido o prazo de EDSON DA SILVA TORRES em 05/08/2022
-
06/08/2022 00:20
Decorrido o prazo de DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 05/08/2022
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06/08/2022 00:20
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS EVARISTO DOS SANTOS em 05/08/2022
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22/07/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2022
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22/07/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2022
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22/07/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2022
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22/07/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2022
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22/07/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 10:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA ALVES DE PAIVA TORRES
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21/07/2022 10:51
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DA SILVA TORRES
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21/07/2022 10:51
Expedido(a) intimação a(o) DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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21/07/2022 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS EVARISTO DOS SANTOS
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15/07/2022 11:42
Conhecido o recurso de ANDRE LUIS EVARISTO DOS SANTOS - CPF: *38.***.*58-63 e provido em parte
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28/06/2022 00:05
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2022
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27/06/2022 14:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 14:29
Incluído em pauta o processo para 13/07/2022 13:00 Presencial 2 13h ()
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21/06/2022 15:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/06/2022 15:15
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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21/02/2022 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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