TRT1 - 0100576-15.2023.5.01.0075
1ª instância - Rio de Janeiro - 75ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:52
Arquivados os autos definitivamente
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06/06/2025 00:59
Decorrido o prazo de POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS SANTA AMELIA LTDA em 05/06/2025
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06/06/2025 00:59
Decorrido o prazo de EDSON DE ARAUJO CUNHA em 05/06/2025
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23/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS SANTA AMELIA LTDA
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22/05/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DE ARAUJO CUNHA
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22/05/2025 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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22/05/2025 08:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LAIS BERTOLDO ALVES
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25/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de EDSON DE ARAUJO CUNHA em 24/04/2025
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09/04/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100576-15.2023.5.01.0075 : EDSON DE ARAUJO CUNHA : POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS SANTA AMELIA LTDA NOTIFICAÇÃO (DEJT) PJe-JT DESTINATÁRIO/LOCAL DA DILIGÊNCIA: EDSON DE ARAUJO CUNHA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) da expedição de alvará, no prazo de 05 dias úteis. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
VICTOR FERREIRA DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EDSON DE ARAUJO CUNHA -
08/04/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DE ARAUJO CUNHA
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19/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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18/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de EDSON DE ARAUJO CUNHA em 17/03/2025
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12/03/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100576-15.2023.5.01.0075 : EDSON DE ARAUJO CUNHA : POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS SANTA AMELIA LTDA NOTIFICAÇÃO (DEJT) PJe-JT DESTINATÁRIO/LOCAL DA DILIGÊNCIA: EDSON DE ARAUJO CUNHA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) da expedição de alvará, no prazo de 05 dias úteis. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
VICTOR FERREIRA DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EDSON DE ARAUJO CUNHA -
06/03/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DE ARAUJO CUNHA
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12/02/2025 17:47
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 13:47
Encerrada a conclusão
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06/02/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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06/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de EDSON DE ARAUJO CUNHA em 05/02/2025
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28/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100576-15.2023.5.01.0075 RECLAMANTE: EDSON DE ARAUJO CUNHA RECLAMADO: POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS SANTA AMELIA LTDA NOTIFICAÇÃO (DEJT) PJe-JT DESTINATÁRIO/LOCAL DA DILIGÊNCIA: EDSON DE ARAUJO CUNHA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) da expedição de alvarás, no prazo de 05 dias úteis. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
VICTOR FERREIRA DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EDSON DE ARAUJO CUNHA -
27/01/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DE ARAUJO CUNHA
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13/01/2025 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 10:35
Encerrada a conclusão
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04/12/2024 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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04/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de EDSON DE ARAUJO CUNHA em 03/12/2024
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25/11/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DE ARAUJO CUNHA
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12/11/2024 18:02
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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31/10/2024 19:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/10/2024 00:16
Decorrido o prazo de EDSON DE ARAUJO CUNHA em 30/10/2024
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23/10/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DE ARAUJO CUNHA
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21/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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19/10/2024 01:11
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 18:05
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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10/10/2024 00:23
Decorrido o prazo de EDSON DE ARAUJO CUNHA em 09/10/2024
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01/10/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DE ARAUJO CUNHA
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30/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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27/09/2024 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS SANTA AMELIA LTDA
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19/09/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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12/09/2024 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de EDSON DE ARAUJO CUNHA em 29/08/2024
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21/08/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS SANTA AMELIA LTDA
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20/08/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DE ARAUJO CUNHA
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20/08/2024 17:05
Homologada a liquidação
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20/08/2024 14:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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20/08/2024 14:01
Encerrada a conclusão
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20/08/2024 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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20/08/2024 09:57
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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15/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de EDSON DE ARAUJO CUNHA em 14/08/2024
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06/08/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 20:21
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS SANTA AMELIA LTDA
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05/08/2024 20:21
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DE ARAUJO CUNHA
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05/08/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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05/08/2024 11:39
Iniciada a liquidação
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05/08/2024 11:38
Transitado em julgado em 26/07/2024
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05/08/2024 11:38
Encerrada a conclusão
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29/07/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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27/07/2024 02:58
Decorrido o prazo de POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS SANTA AMELIA LTDA em 26/07/2024
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27/07/2024 02:58
Decorrido o prazo de EDSON DE ARAUJO CUNHA em 26/07/2024
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16/07/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82ffee5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo n.º 0100576-15.2023.5.01.0075 S E N T E N Ç ARelatórioEDSON DE ARAUJO CUNHA ajuizou ação trabalhista em face de POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS SANTA AMELIA LTDA, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.Não foi concedida tutela de urgência, conforme decisão de id d3f6ea2.Foi consignada no despacho de id 34a12ba uma série de determinações para o prosseguimento do feito, entre elas a informação que o juízo homologa acordo por petição a qualquer tempo, concessão de prazo para as partes apresentarem proposta de conciliação, bem como que haveria citação da reclamada para inserir contestação e indicar as provas a produzir de forma justificada, e, ainda, que após o decurso de todos os prazos haveria prolação de sentença, na forma do art. 355 do CPC.Foi apresentada contestação com documentos, e o reclamante manifestou-se em réplica.Na audiência realizada em 24.10.2023 (id b870c60), foi rejeitada a conciliação.Na audiência realizada em 17.04.2024 (id 9680b65), foi novamente rejeitada a conciliação.Foi colhido depoimento pessoal do reclamante, e foram ouvidas duas testemunhas.Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. FundamentaçãoReforma trabalhista no direito material Considerando o dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, as leis novas não podem alterar coisa julgada, direito adquirido e ato jurídico perfeito.Assim, as alterações legislativas que dizem respeito ao direito material do trabalho serão aplicáveis apenas aos contratos firmados após a data de sua vigência, sob pena de frontal violação ao preceito constitucional acima indicado, exceto se a alteração for mais benéfica para o trabalhador, nos termos do art. 468 da CLT.Ademais, dispõe ainda o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, com Redação dada pela Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010, que dispõe:“Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957).§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré fixo, ou condição pré estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957).” Desse modo, como o contrato de trabalho iniciou antes de a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, ter entrado em vigor, aplico ao caso concreto os dispositivos da CLT antes da sua edição, de modo que não haja retroatividade da lei para atingir o ato jurídico perfeito, exceto se a alteração for mais benéfica para o trabalhador, nos termos do art. 468 da CLT. Gratuidade de JustiçaA parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados)No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia salário líquido mensal até 40% do limite máximo do RGPS (R$ 7.786,02 – Portaria Interministerial MPS/MF n. 2, de 11 de janeiro de 2024), o que perfaz o valor de R$ 3.114,41 na presente data.Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no id 2d8ce08. Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Inépcia da petição inicialSustenta a reclamada que há pedidos ineptos. Ressalto que não é inepta a petição inicial sempre que for viável a apresentação da defesa, o que ocorreu nesses autos. Ademais, o art. 840 da CLT exige breve exposição dos fatos.Vejamos ainda o que estabelecem os artigos 324 e 330 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado.§ 1° É lícito, porém, formular pedido genérico:(...)II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando:I - for inepta;(...)§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (...)"De qualquer forma, o pedido deve ser apreciado em consonância com os fatos narrados na causa de pedir que lhe dão os contornos necessários.No caso dos autos, não ficou configurada inépcia. Reforço que se há ou não o direito às parcelas preiteadas, é matéria de mérito, oportunidade em que deve ser reexaminada. Rejeito. Estimativa de valoresCabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT:"Art. 324.
O pedido deve ser determinado.§ 1° É lícito, porém, formular pedido genérico:(...)II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu."Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT:“Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal.§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. PrescriçãoA reclamada arguiu a prescrição quinquenal.Retroagindo-se cinco anos da data da propositura da ação (28.06.2023), consideram-se prescritos todos os créditos exigíveis até 28.06.2018, inclusive o FGTS como parcela principal, ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF e a nova redação da Súmula 362 do TST.Diz a Súmula 362 do TST que: “SÚMULA 362.
FGTS.
PRESCRIÇÃO – I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.”Assim, no caso do inciso II, quando a Súmula diz que valerá o prazo prescricional que se vencer primeiro, evidencia que o prazo de cinco anos vai valer plenamente para os processos ajuizados após 13.11.2019, como o caso desses autos, de forma o prazo prescricional do FGTS, mesmo que postulado como parcela principal, é de cinco anos.Esclareço que os reflexos de FGTS decorrentes de parcelas prescritas também estão prescritos, porque o acessório segue o principal. Contrato de trabalhoVerifico na CTPS anexada aos autos que consta anotação de contrato de trabalho com a reclamada, com admissão em 02.05.2014, no cargo inicial de frentista, com “remuneração especificada” inicial de R$ 772,46 e 30% de periculosidade (id 6c73b26).Pelo documento de fls. 651, foi comunicado da dispensa por justa causa em 12.12.2022. Diante das alegações das partes envolvendo desídia e mau comportamento, de um lado, e “perseguição sistemática ao reclamante culminando em uma demissão fraudulenta”, de outro, faz-se necessário analisar a jornada e o controle de frequência, entre outros temas, para depois apreciar o pedido de reversão da justa causa em dispensa imotivada. AcúmuloPretende o reclamante no rol de pedidos pagamento por acúmulo de função e reflexos.Alega que “Durante os oito anos em que perdurou o vínculo empregatício entre as partes, o reclamante exerceu oficialmente a função de frentista, com salário variando de R$ 1.498,01 (mil quatrocentos e noventa e oito reais e um centavo) a R$ 1.652,35 (mil seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos), conforme contracheques em anexo.
Ocorre que, diferente do que se consta de maneira meramente formal (e plenamente divorciada da realidade ocorrida no caso, conforme futura oitiva das testemunhas a serem produzidas e confirmadas nesse sentido), a reclamante exercia, cumulativamente, as funções de frentista, vigia, jardineiro e faxineiro”; que “O que caracteriza dupla função é o fato do contrato de trabalho, que se trata de contrato bilateral firmado entre empregado e empregador em que o primeiro manifesta a vontade de oferecer suas habilidades enquanto o segundo manifesta o interesse em contar com o trabalho oferecido.
As partes (empregador e empregado) manifestam suas vontades de forma clara e consciente com o propósito de estabelecer uma situação de emprego; que “o art. 468 da CLT determina que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”; que “Entretanto, não é isso que se observa no caso, posto que não houve qualquer ajuste salarial, mesmo o reclamante exercendo 4 (quatro) funções diferentes de uma só vez”; que “Logo, uma vez o empregador não realize essas medidas, ele deve ser punido judicialmente, sendo forçado a pagar pelas funções que o empregado passou a realizar.” (grifado)A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que “o reclamante jamais exerceu cumulativamente diversas funções durante sua jornada”; que “O reclamante no exercício da função de frentista tinha as seguintes atribuições: atendimento a clientes na operação de bombas de combustível, com a cobrança e recebimento do valor correspondente ao combustível fornecido”.Impugna “a alegação que exercia a função de vigia, em razão que havia uma equipe terceirizada para a prestação de referido serviço”, “alegação de suposto exercício da função de jardineiro, pois jamais exerceu tal atribuição, até em razão que a reclamada é um posto de combustível, não havendo qualquer jardim em sua dependência para demandar os alegados cuidados”, e “a alegação de serviços gerais, havia empregado contratado para o exercício de tal cargo, o Sr.
Mateus Santos da Silva (ficha de registro anexo), o que demonstra que pelo reclamante jamais foi exercido o alegado cargo”. (grifado)Expõe que “no período imprescrito até março de 2019 o reclamante laborava em jornada das 16h00 às 24h00.
A partir de abril de 2019, o reclamante passou a laborar no horário compreendido entre 22h00 às 06h00”; que “nesse mesmo período a reclamada, que é um posto de combustível, passou a fechar para atendimento a clientes no período das 22h00 às 06h00.
Assim, neste período, em razão do posto estar fechado, e por ser contratado para exercer o cargo de frentista, passou o reclamante ficar responsável pelos cuidados com o estabelecimento, permanecendo durante a maior parte de sua jornada no escritório, inclusive tinha a chave dessa sala.
Esclarece desde já que nesse período jamais teve como atribuição a responsabilidade de vigia patrimonial, como insiste alegar na inicial, até porque não tem conhecimento especifico para tanto, sendo que jamais foi obrigado a proceder rondas, ou inibir ou detectar tentativas de crime contra o patrimônio”; que “A partir de fevereiro de 2022, como passou a laborar no horário das 14h00 às 22h00, em horário que o posto estava aberto, executando a função de frentista.” (grifado)Expõe que “As tarefas relativas aos cuidados com o posto, não corresponde a um acréscimo, ou a uma maior demanda de responsabilidade ou qualificação específica.
Não há que se cogitar pagamento de plus salarial, devendo se compreender a amplitude do art. 456 e parágrafo único da CLT como inerente à boa-fé contratual da relação de trabalho, o que se reforça com arrimo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. (grifado)Passo a decidir.Antes de analisar as provas é preciso ressaltar que acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce, além da sua função, atividades de um cargo diferente.O art. 456 da CLT dispõe: “A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único.
A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.”O parágrafo único do art. 456 da CLT permite, portanto, o empregador exigir do empregado qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, desde que lícita e dentro da jornada de trabalho, especialmente, nos dias de hoje, num mundo globalizado, em que as atividades são cada vez mais dinâmicas e multifuncionais.De qualquer forma, como o contrato de trabalho é sinalagmático, a remuneração de um trabalho deve corresponder às funções exercidas.
Assim, se o empregador utilizar um empregado para exercer determinada função, cumulativamente ou não, que seja de maior complexidade e sem qualquer compensação salarial, não há como negar que há enriquecimento ilícito.
O empregador pagará menos por uma função de maior complexidade.Pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) a profissão de frentista anotada na CTPS , CBO 521135 lançado na ficha de registro às fls. 331, pertence à espécie 5211 de "operadores de comércio em lojas e mercados", com as seguintes características:“CBO 5211-35 – Frentista “Atendente de posto de gasolina, Bombeiro de posto de gasolina” (grifado) Vejamos a prova oral.O reclamante disse que “trabalhou de 2014 a 2022; que foi dispensado por justa causa por “birra” do gerente André; que quando o depoente atrasava 02 min o tratamento do gerente André era diferente dos demais empregados; que quando era o autor, ele dizia que iria falar com o responsável do DP e levava mais de 30 min; que como vigia fazia outras tarefas, tais como lavar banheiro, lavar refeitório, lavar vestiário; que tinha que molhar um jardim que não é pequeno; que trabalhava das 22h as 06h; que não tinha intervalo de 01h para refeição; que não tinha como se afastar do posto; que assinou advertência; que também era suspenso por escrito; que o depoente se recusava a assinar; que toda suspensão foi de 03 dias; que do meio do ano até o final do ano foi suspenso pelo menos uma vez no ano de 2022; que havia um ponto biométrico; que assinava também um espelho de ponto; que quanto as horas extras apenas reclama o intervalo noturno marcado e não recebido; que o gerente André não deixou o autor fazer as horas extras; que colegas de trabalho também chegavam atrasados e não eram punidos como o depoente; que durante a pandemia recebeu apenas R$ 128,00; que durante a pandemia a empresa deixou o depoente em casa, mas não fez o procedimentos para que o depoente recebesse o beneficio; que não tinha refeitório; que trabalhava sozinho no posto; que quando ficou afastado por motivo médico não foi descontado; que nunca trabalhou alcoolizado; que depois que voltou da suspensão, chegou com 20 min de atraso; que não trabalhou nesse dia; que nas segunda-feira quando foi trabalhar foi dispensado por justa causa; que no dia anterior a segunda-feira, como sabia que o gerente permitiria que trabalhasse, deixou o posto de trabalho; que enquanto fazia as tarefas, fiscaliza o patrimônio da empresa.”A testemunha indicada pelo reclamante, João Victor Freitas Gonçalves da Silva, declarou que “não trabalhou na empresa; que conhece o pessoal do posto; que é cliente da empresa; que abastece seu carro no posto; que conhece o autor; que abastecia o carro à noite; que o posto encerra as atividades para o publico às 22h; que costumava abastecer seu carro por volta das 19:30/20h e Às 06:30h; que trabalha das 19h às 06:30h; que é motorista de aplicativo e muitas vezes estacionava no posto aguardando a próxima corrida; que o autor não fazia o abastecimento, mas estava fazendo outras funções, tais como jardinagem, faxineiro, vigia patrimonial e quando o posto abria frentista; que o posto abre às 05h; que o autor fazia o abastecimento.” (grifado)A testemunha indicada pela reclamada, Andre de Andrade Sena, declarou que “depois da última suspensão o autor não trabalhou; que o autor chegou atrasado logo depois da suspensão; que o depoente disse que falaria com o RH; que o autor disse que não aguardaria; que o autor retornou no outro dia e o RH passou a orientação para dispensá-lo; que foi aplicada a dispensa por justa causa; que o autor quando trabalhava à noite podia deixar o posto de trabalho; que tinha intervalo de 01h; que tinha empresa que fazia a vigilância do posto; que o autor não era vigia a noite; que o autor não trabalhava como vigia à noite; que o autor ficava dentro do escritório à noite sem fazer nada; que o autor ficava com um telefone e caso houvesse alguma emergência, faria contato com o gerente; que sua carteira estava assinada como frentista; que o posto funcionava para o público até às 22h; que o autor continuou no cargo de frentista, mas não era frentista; que tem um canteiro no posto de aproximadamente 4m²; que atualmente tem 20 subordinados; que o autor trabalhou de 2014 a 2022; que nos últimos 03 anos antes de sair, o autor começou a chegar atrasado no horário de trabalho; que o autor começou a atrasar em todos os horários; que os atrasos começaram a ocorrer por volta do ano de 2020; que a tolerância do atraso era de 10 min; que o autor atrasava mais ou menos 02 vezes por semana; que há um auxiliar de serviços gerais; que na época de contrato do autor também havia; que o autor trabalhava com o uniforme; que o autor chegava por volta de 22:20; que no mês anterior a justa causa, ele chegou alcoolizado umas 03 vezes; que no horário noturno só trabalha uma pessoa; que há outros funcionários que atrasam; que chegando atrasado acima de 10 min, aplica-se advertência, depois suspensão e depois justa causa.” (grifado) Pelo depoimento da testemunha João, que era um cliente do posto, fica claro que o autor fazia o abastecimento quando o posto estava aberto, mas quando o posto estava fechado ao público e a testemunha estacionava aguardando chamada por aplicativo, via o autor fazendo outras tarefas.
Como o posto estava fechado, o autor não tinha como fazer o abastecimento, evidentemente. Ainda que não houvesse abastecimento nas horas em que o posto ficava fechado, o reclamante foi mantido recebendo como frentista, até porque a descrição na CBO para o código “5211-35-Frentista” é ser atendente de posto de gasolina, de modo que não se limita ao abastecimento.Não foi demonstrado que as atividades alegadas pelo autor foram acrescentadas às tarefas inicialmente contratadas, prevalecendo que exercia atividades de atendimento de posto desde a admissão, que, repito, não era só o abastecimento, e a prova confirma a tese da reclamada que fazia atribuições de seu cargo. Observe-se que a reclamada juntou ficha de registro do empregado Mateus Santos da Silva às fls. 691, para comprovar que possuía empregado Auxiliar de serviços gerais, que inclusive recebia menos que o reclamante, seguindo os valores da convenção coletiva. Não foi provado o acúmulo de função de frentista/atendente de posto com outras.Ademais, conforme previsto no art. 456 da CLT, o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, desde que lícita e dentro da jornada de trabalho.Julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. Horas extrasPretende o reclamante no rol de pedidos o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, e reflexos.Alega que “cumpriu, oficialmente, dos anos de 2014 a 2022, o horário de 22h às 06h, com extensão não registrada deste em até 1h (com saída fática às 07h), sem intervalo para descanso e alimentação; com descanso semanal aos domingos”; que “não dispunha de intervalo para refeição e descanso”.Afirma que “em regra era o único funcionário no turno da noite, era impossibilitado de tirar seu horário de para repouso e alimentação (“hora de almoço”), visto que não poderia abandonar seu posto.
Assim, o intervalo era registrado em sua ficha, mas não usufruído.
De forma semelhante, o reclamante também tinha que registrar o fim do seu expediente em horário diferente do que o que de fato poderia ir para casa.
Após bater o ponto, o reclamante ainda fechava o caixa e preparava o estabelecimento para o próximo turno, levando cerca de 1h (uma hora) a mais nessas atividades diariamente, não contabilizadas como hora-extra.” A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que “o reclamante foi admitido para cumprir jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, laborando no período imprescrito até março de 2019 das 16h00 às 24h00; a partir de abril de 2019, no horário compreendido entre 22h00 às 06h00, sempre com uma folga na semana, sendo que uma recaia aos domingos.
A partir de fevereiro de 2022 passou a cumprir horário compreendido entre 14h00 às 22h00, com uma folga na semana, sendo que uma recaia aos Domingos”; que “Durante todo o contrato usufruía regularmente de 01h00 diária a título de intervalo intrajornada”; que “Eventual hora extra trabalhada era devidamente anotado nos controles de horário, com o respectivo pagamento do sobrelabor conforme holerites anexos.”; que “todas horas extras prestadas pelo reclamante, já foram devidamente quitados”. (grifado)Passo a decidir.Foi juntado controle de ponto a partir de janeiro.2018 (fls. 332 e seguintes), assinado pelo reclamante.Na prova oral destacada em capítulo anterior, o reclamante disse que havia ponto biométrico e que assinava espelho de ponto, mas que “quanto as horas extras apenas reclama o intervalo noturno marcado e não recebido”.De fato, com a confirmação pela testemunha André que só havia uma pessoa no horário noturno, concluo que não havia rendição para o intervalo intrajornada quando fazia a jornada noturna, e pela CLT jornada noturna é aquela das 22h00 às 05h00.Na contestação a jornada contratual do reclamante até março.2019 era das 16h00 às 24h00, de abril.2019 até janeiro.2022 das 22h00 às 06h00, e de fevereiro.2022 até a dispensa, das 14h00 às 22h00.Nos controles de frequência, os horários acompanhavam em parte a jornada da contestação, com oscilações.
Por exemplo: em janeiro.2019 (fls. 344), que pela contestação a jornada contratual seria das 16h00 às 24h00, no dia 08 trabalhou de 16:05 a 00:04, dia 09 de 21:07 a 05:15, dia 10 de 16:02 a 00:05, dia 11 de 16:20 a 00:08, dia 12 20:56 a 05:27, dia 13 20:57 a 05:03. Não foi provada pelo autor inidoneidade quanto ao controle de frequência em relação a entrada/saída ou dias de trabalho/folga, mas concluo que o intervalo intrajornada lançado após as 22h00 não era usufruído pelo autor.Desse modo, tenho como idôneo o controle de frequência quanto aos horários de início e término da jornada e dias trabalhados, mas não quanto ao intervalo intrajornada lançado após as 22h00, que não era usufruído.Observe-se que a não fruição do intervalo está limitada àqueles lançados após as 22h00, e não aos lançados antes das 22h00 com jornada até às 24h00.Quanto à compensação, as convenções coletivas anexadas pela reclamada autorizam compensação, inclusive de domingos e feriados, e há cláusula no contrato de trabalho com previsão de compensação. Os controles juntados apresentam o número de horas extras praticadas e o que faltou trabalhar, inclusive em domingos e feriados. A compensação era feita no próprio mês, com pagamento de horas extras que não foram compensadas com redução/folga. Não foi demonstrado erro no cálculo da compensação e pagamento.
Foram verificados controles e demonstrativos de pagamento por amostragem.
Por exemplo, em agosto.2020, o reclamante fez 04h14 de horas extras “normais”, 21 minutos aos sábados, 33 minutos aos domingos (fls. 363), e recebeu 4h35 horas extras com 50% (4h14 + 21 de segunda a sábado) e 33 minutos extras com 100% (de domingo) – fls. 459; em setembro.2020, fez 03:19 horas extras “normais”, 25 minutos aos sábados, 46 minutos aos domingos e 04:16 em feriado (fls. 364) recebeu 3h44 horas extras com 50% (3h19 + 25 de segunda a sábado), 46 minutos extras com 100% (de domingo) e 4h16 em rubrica feriado – fls. 461. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras a 50% e 100%, inclusive domingos e feriados, e reflexos.Friso que intervalo não gozado é hora extra e como tal deve ser remunerado, motivo pelo qual julgo procedente em parte o pedido de pagamento de uma hora extra diária por não usufruir integralmente o intervalo intrajornada no período imprescrito até a dispensa, quando o horário de intervalo era lançado após às 22h00 nos controles juntados, com adicional de 50%; divisor 210 (referência que consta nos demonstrativos de pagamento). Como se trata de hora extra por intervalo intrajornada não usufruído, não há que se falar em aplicação da Súmula 85 do TST, sendo devido o pagamento da hora extra com o adicional (e não apenas o adicional). No cálculo das horas extras deferidas (intervalo intrajornada) deverão estar excluídos os períodos de interrupção e suspensão.As horas extras deferidas (intervalo intrajornada) devem ser calculadas sobre: salário-base observando sua evolução (e não a maior remuneração); adicional de periculosidade nos demonstrativos; adicional noturno. Não foi provada natureza salarial de premiações ou incentivos, tampouco de ajudas de custo, bônus, de modo que, mesmo quando presente em demonstrativo mensal, prevalece a natureza indenizatória e não integram a base de cálculo das horas extras.Como a parte autora não recebia comissão, não se aplica a Súmula 340 do TST, tampouco a OJ 397 do SBDI-1. Tendo em vista a habitualidade na prestação de serviços extraordinários (intervalo intrajornada), julgo procedente o pedido de reflexo das horas extras nas seguintes parcelas: repouso semanal remunerado; férias com 1/3; 13º salários; e depósitos de FGTS.No capítulo que analisar o pedido de reversão da justa causa serão apreciados os reflexos em aviso prévio e indenização de 40% do FGTS. Ressalto que não há integração do repouso semanal remunerado decorrente das horas extras prestadas até 19.03.2023 (ante o marco modulatório fixado no acórdão do PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024), majorado pela integração das horas extras habituais, no cálculo das parcelas deferidas em parágrafo anterior, nos termos da recente decisão do TST:“PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 - INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA Nº 9.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.1.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.2.
O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” Como no caso não há horas extras prestadas após 20.03.2023, julgo improcedente o pedido de integração do RSR nas demais parcelas. Redução de salário na pandemiaPretende o reclamante no rol de pedidos o pagamento de “Salário reduzido na pandemia, no valor de R$ 983,56”.Alega que em 2020 “houve a suspensão temporária por um mês, no qual houve sustação do pagamento de salário, sem que houvesse qualquer tipo de benefício assistencial em favor do reclamante”.A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que “entre as partes foi formalizado um aditivo a fim de suspender o contrato de trabalho no período de 22/06/2020 a 08/07/2020 diante do enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus.
Referida suspensão perdurou em lapso inferior a trinta dias, precisamente 17 (dezessete) dias.
A suspensão contratual inicialmente prevista em Medida Provisória a qual foi convertida em Lei 14020/2020, determina que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União, especificamente pelo Ministério da Economia.
A pretensão do reclamante afronta o principio da legalidade previsto no artigo 5º, inciso II da Constituição Federal, pois a Lei 14020/2020determina que o benefício assistencial será arcado pela União, inexistindo amparo legal apretensão do autor para que a reclamada seja condenada ao seu pagamento.
Ademais o reclamante sequer comprova a suposta negativa do recebimento do benefício, ou que a reclamada tenha tomado alguma atitude para a negativa do respectivo benefício assistencial.” (grifado)Passo a decidir.Foi juntado acordo de suspensão temporária iniciando em 22.06.2020 (fls. 625), assinado pelo autor.O salário base na época era R$1.083,56 (referente a 210:00 horas), e no demonstrativo de junho.2020 (fls. 455) consta salário base de R$ 758,49 (referente a 147:00 horas), com informação de “Suspensão MP 936 de 22/06/2020 até 21/07/2020 (063:00 )”, e há pagamento de outras rubricas como periculosidade, adicional noturno e hora extra.No demonstrativo de julho.2020 (fls. 457) consta salário base de R$ 794,61 (referente a 154:00 horas), com informação de “Suspensão MP 936 de 22/06/2020 até 08/07/2020 (056: 00)”, há pagamento de outras rubricas como periculosidade, adicional noturno e hora extra.Não foi juntado pela reclamada consulta ao benefício emergencial para provar que a suspensão temporária acordada foi acompanhada da concessão da parcela.Não há prova que foi pago ao reclamante o benefício emergencial relativo à suspensão temporária envolvendo parte de junho e de julho de 2020.Prevalece, assim, que o reclamante não o recebeu por equívoco no fornecimento de informações pela empregadora ao órgão competente, ou mesmo descumprimento por ela do prazo fixado para fornecimento das informações.O reclamante, portanto, deixou de receber de salário base R$325,07 em junho (1.083,56 – 758,49) e R$288,95 em julho (1.083,56 – 794,61).
O total é R$614,02 e não R$ 983,56.Desse modo, julgo procedente em parte o pedido de pagamento de indenização equivalente ao que deveria ter sido pago de benefício emergencial em junho e julho de 2020, no valor total que ora fixo em R$614,02. Vale refeição/alimentaçãoPretende o reclamante no rol de pedidos pagamento de “Vale refeição/alimentação, no valor de R$ 920,00”.Alega que “O Vale Refeição é um benefício oferecido pelas empresas aos colaboradores, a fim de que não precisem gastar do próprio bolso para se alimentar durante o intervalo do expediente; que “O art. 458 da CLT afirma que: "Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado”; que “Assim, conclui-se que o valor da alimentação já está incorporado no salário do colaborador e que por tal razão, diferentemente de outros benefícios como o valetransporte, o vale-alimentação não é uma obrigação da empresa.”; que “o reclamante recebia o dito benefício regularmente, assim como seus demais colegas de trabalho, constituindo, portanto, parte de seu contrato trabalhista e direito adquirido.
Até que, por arbítrio indiscriminado da reclamada, o reclamante passou 5 (cinco) meses inteiros sem o recebimento de vale-alimentação ou refeição”; que “por força do art. 468 da CLT, não permite alterações contratuais sem consentimento mútuo ou que prejudiquem o empregado, como claramente ocorreu no presente caso.
Assim, é devida, retroativamente, as compensações remuneratórias devidas a reclamante no caso em tela, a título de “vale alimentação” nos termos em epígrafe, com a condenação na quantia equivalente a R$ 920,00 (novecentos e vinte reais) sem prejuízo dos haveres pertinentes a serem descritos nas verbas remuneratórias ...” (grifado) Em outro capítulo afirma que “era proibido de trabalhar com o uniforme que todo o restante da equipe utilizava, era excluído da possibilidade de trabalhar em feriados para receber hora extra, não era permitido o benefício da tolerância de 15 minutos de atraso que era estendido a todos os demais funcionários – sendo, inclusive, punido por isso com suspensões e revogação do auxílio alimentação.
Mesmo em momentos em que padecia de doença e apresentando o devido atestado médico, ainda eram registradas faltas em sua folha de ponto.” (grifado)A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que “em cumprimento ao previsto nos Instrumentos Normativos colacionados com a defesa procedia o pagamento do vale alimentação ao reclamante, bem como aos demais empregados”; que “a norma coletiva, especificamente na cláusula 7ª, paragrafo segundo, das CCT´s anexas, preveem que no caso de falta injustificada perderá o direito ao benefício do vale alimentação ...”; que “Dessa forma nos meses que houve falta injustificada perdeu o reclamante o direito ao recebimento do auxílio alimentação.
A pretensão do reclamante afronta a previsão contida no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, no tocante a prevalência dos Instrumentos Normativos”. Passo a decidir.Foram anexados extratos de ticket alimentação a partir de fls. 539, em que consta o fornecimento do benefício normativo ao reclamante no período imprescrito até dezembro.2022, mês em que houve a dispensa.A reclamada comprovou que não pagava o benefício por liberalidade, o que poderia integrar o contrato do autor, e sim em cumprimento às convenções coletivas anexadas.Conforme cláusula sétima da CCT 2018/2019, por exemplo, o auxílio “cesta alimentação refeição” deveria ser pago no valor de R$190,92 através de um único crédito mensal, e que “nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês, licenciado por auxílio maternidade, doença ou acidente de trabalho o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados”; “perderá integralmente o direito ao beneficio do auxílio cesta alimentação refeição o empregado que faltar injustificadamente no mês”; “perderá o direito integralmente ao benefício do auxílio cesta alimentação refeição o empregado que tiver mais do que 15 (quinze) faltas justificadas dentro do período de 02 (dois) meses”. (grifado)A redação manteve-se praticamente a mesma nas convenções coletivas seguintes, alterando o valor.Fica evidente pela redação das convenções coletivas que nos dias em que não trabalhou por doença, não receberia o benefício, e nos meses em que houve falta injustificada, não receberia o mês todo.Foi mantido o controle de frequência, confirmando as faltas ao trabalho com mais frequência a partir de julho de 2022 ( id 4128817 – fls. 386), com 2 ou 3 dias de faltas no mês.Vale ainda registrar que o autor sequer apontou quais teriam sido os 5 meses sem receber o benefício, ao passo que as folhas de ponto indicam mais de 5 meses com pelo menos 1 dia de falta, estando , portanto, justificada a ausência do benefício.Não há que se falar em integração de benefício pago em cumprimento às normas coletivas, que, inclusive, reforçam a natureza remuneratória da parcela. Não ficou configurado salário in natura, de modo que não é hipótese de integração com fundamento no art. 458 da CLT.
Tampouco foi provado ter ocorrido alteração contratual lesiva a invocar o art. 468 da CLT.Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferença de “vale refeição/alimentação”. Nulidade da justa causaPretende o reclamante a nulidade da justa causa com reversão para dispensa imotivada, e pagamento das verbas rescisórias com projeção do aviso prévio.Alega que em março de 2022 “Com a chegada do gerente André Andrade Sena, o que eram “meras” infrações trabalhistas se tornaram uma efetiva perseguição sistemática ao reclamante, culminando em uma demissão fraudulenta que não deixou ao reclamante alternativa senão a resolução em juízo.
Os comportamentos abusivos desse período, durante o qual o reclamante foi transferido para o turno diurno, começaram com a exigência, por parte do gerente em questão, de que os funcionários complementassem com o dinheiro de seus bolsos qualquer pequena discrepância entre os valores registrados como arrecados e os que se encontravam em caixa.
Chegando até a acusar o reclamante de furtar bens tão insignificantes quanto uma lata de querosene, o gerente se recusava a aceitar evidências de que qualquer divergência entre o valor registrado e o recebido poderia ser explicado por clientes que saíram sem pagar, com registro em câmera de segurança, ou por pequenos equívocos de cálculo de troco.
Mesmo uma diferença de centavos era cobrada dos funcionários, que deveriam completar o caixa na mesma hora.
A discordância do reclamante quanto a esse tipo de comportamento levou a uma perseguição direcionada.
O reclamante era proibido de trabalhar com o uniforme que todo o restante da equipe utilizava, era excluído da possibilidade de trabalhar em feriados para receber hora extra, não era permitido o benefício da tolerância de 15 minutos de atraso que era estendido a todos os demais funcionários – sendo, inclusive, punido por isso com suspensões e revogação do auxílio- alimentação.
Mesmo em momentos em que padecia de doença e apresentando o devido atestado médico, ainda eram registradas faltas em sua folha de ponto.
Finalmente, já farto de tal situação, o reclamante buscou uma solução pacífica diretamente com seu perseguidor.
Não surpreendentemente, foi recebido com hostilidade e animosidade, que resultaram em uma demissão justificada como “insubordinação” e um ex-empregado abandonado à própria sorte, sem ter recebido qualquer um dos seus direitos.” (grifado) A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que o reclamante foi dispensado com fundamento no art. 482, alínea “e” da CLT; que “antes da justa causa ocorrida em 12/12/2022, foram aplicadas diversas outras penalidades, advertência e suspensões, diante das inúmeras faltas cometidas, seja por atraso, faltas injustificadas, não anotação correta nos controles de horário, inclusive por trabalhar de forma embriagada”; que entre agosto de 2021 e a rescisão “foram aplicadas 13 penalidades”; que “sem outra alternativa, pois mesmo aplicado diversas penalidades com o objetivo de corrigir as condutas desidiosas e insubordinadas, não havendo outra medida a não ser aplicar a justa causa no dia 12/12/2022.
Ao retornar da suspensão aplicada, novamente sem qualquer justificativa chegou atrasado, e ao ser questionado pelo subgerente pelo atraso, informou que ia embora, que não iria trabalhar, abandonando o posto de trabalho ...”; que “Ao analisar o histórico verifica-se condutas negligentes, insubordinadas e desidiosas do reclamante.
Além disso, as condutas cometidas pelo reclamante durante o contrato desencadearam um clima desagradável e desgaste em toda a equipe.
Portanto, diferente do alegado na inicial o reclamante encontrava-se não cumprindo com seus deveres legais decorrentes da relação de trabalho.
O autor foi comunicado no dia 12/12/2022 sobre a justa causa aplicada, sendo que diante de sua recusa, a comunicação foi assinada por duas testemunhas.” (grifado)Passo a decidir.Cumpre destacar que a relação de emprego deve ser protegida para que seja contínua e permanente, devendo apenas ser desconstituída se o fato praticado for tão grave a ponto de não justificar a permanência da relação jurídica de emprego.Considerando os princípios informadores do Direito do Trabalho, principalmente da proteção e o da continuidade da relação de emprego, a justa causa aplicada pela empregadora deve ser provada de forma robusta, demonstrando que os atos faltosos que foram imputados ao empregado ensejam à penalidade máxima da ruptura do contrato de trabalho.No caso dos autos, foi anexada a notificação da dispensa por justa causa às fls. 651, com data de 12.12.2022, em que consta histórico de penalidades, com base no art. 482, alínea “e” da CLT.Dispõe o art. 482 da CLT que:“Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:(...)e) desídia no desempenho das respectivas funções;(...)” (grifado) A desídia é tratada como o desinteresse reiterado do empregado com as obrigações contratuais, remetendo à ideia de trabalhador negligente, relapso.
O comportamento deve ser repetido e habitual.
Se não forem condutas graves, o empregador deve aplicar ao comportamento desidioso a gradação de penalidades, até que, mostrando-se ineficaz a tentativa de recuperação do empregado, seja aplicada a justa causa por não restar outra opção.Na notificação da dispensa foram relacionadas diversas advertências e suspensões, inclusive suspensão de 3 dias aplicada “pelo fato ocorrido no dia 26/11/2022”, sendo que no retorno da suspensão “mais uma vez chegou ao seu posto de trabalhado atrasado”, e quando o gerente “pediu que que aguardasse” informou “ao subgerente Andre Rodrigues da Motta que não iria aguardar nada, que por menos que isso já tinha voltado para casa em outras ocasiões e foi embora não registrando o seu ponto”.Foram anexadas com a contestação advertências e suspensões a partir de fls. 632, a maior parte não assinada (por exemplo, advertências aplicadas em 11.04.2022 – fls. 636 e 26.04.2022 – fls. 635), mas com assinatura de testemunhas. A assinatura de testemunhas não prova o fato, mas apenas a recusa em assinar o documento.É o que se extrai da norma contida no art. 408 do CPC:“ Art. 408 do CPC As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.Parágrafo único.
Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.” ( grifo nosso).Desse modo, os documentos não provam que os fatos imputados ao autor pela ré não estão provados.Todavia, a prova oral confirma os fatos e as punições.Destaco os trechos que dizem respeito à justa causa:Interrogado, disse o autor que: “ trabalhou de 2014 a 2022; que foi dispensado por justa causa por “ birra” do gerente André; que quando o depoente atrasava 02 min o tratamento do gerente André era diferente dos demais empregados; que quando era o autor, ele dizia que iria falar com o responsável do DP e levava mais de 30 min; (...) que não tinha como se afastar do posto; que assinou advertência; que também era suspenso por escrito; que o depoente se recusava a assinar; que toda suspensão foi de 03 dias; que do meio do ano até o final do ano foi suspenso pelo menos uma vez no ano de 2022; que havia um ponto biométrico; que assinava também um espelho de ponto; que quanto as horas extras apenas reclama o intervalo noturno marcado e não recebido; que o gerente André não deixou o autor fazer as horas extras; que colegas de trabalho também chegavam atrasados e não eram punidos como o depoente; (...) que quando ficou afastado por motivo médico nãofoi descontado; que nunca trabalhou alcoolizado; que depois que voltou dasuspensão, chegou com 20 min de atraso; que não trabalhou nesse dia; que nassegunda-feira quando foi trabalhar foi dispensado por justa causa; que no dia anterior a segunda-feira, como sabia que o gerente permitiria que trabalhasse, deixou o posto de trabalho; que enquanto fazia as tarefas, fiscaliza o patrimônio da empresa.”A testemunha indicada pela ré, Andre de Andrade Sena, disse que “o autor após a ultima suspensão o autor não trabalhou; que o autor chegou atrasado logo depois da suspensão; que o depoente disse que falaria com o RH; que o autor disse que não aguardaria; que o autor retornou no outro dia e o RH passou a orientação para dispensá-lo; que foi aplicada a dispensa por justa causa; “ (…) que nos últimos 03 anos antes de sair, o autor começou a chegar atrasado no horário de trabalho; que o autor começou a atrasar em todos os horários; que os atrasos começaram a ocorrer por volta do ano de 2020; que a tolerância do atraso era de 10 min; que o autor atrasava mais ou menos 02 vezes por semana; que há um auxiliar de serviços gerais; que na época de contrato do autor também havia; que o autor trabalhava com o uniforme; que o autor chegava por volta de 22:20; que no mês anterior a justa causa, ele chegou alcoolizado umas 03 vezes; que no horário noturno só trabalha uma pessoa; que há outros funcionários que atrasam; que chegando atrasado acima de 10 min, aplica-se advertência, depois suspensão e depois justa causa.As folhas de ponto registram atrasos e faltas.Na prova oral destacada, o reclamante reconheceu que “assinou advertência; que também era suspenso por escrito; que o depoente se recusava a assinar; que toda suspensão foi de 03 dias; que do meio do ano até o final do ano foi suspenso pelo menos uma vez no ano de 2022”.Também disse que “depois que voltou da suspensão, chegou com 20 min de atraso; que não trabalhou nesse dia; que nas segunda-feira quando foi trabalhar foi dispensado por justa causa; que no dia anterior a segunda-feira, como sabia que o gerente permitiria que trabalhasse, deixou o posto de trabalho;” (grifado)Concluo que houve erro material quanto à afirmação “como sabia que o gerente permitia que trabalhasse, deixou o posto de trabalho”, pois pelo contexto seria que “como sabia que o gerente não permitia que trabalhasse ...”. De toda sorte, o importante é que reconheceu que depois da suspensão compareceu para trabalhar com 20 minutos de atraso e depois deixou o posto de trabalho. Não foi provado pelo autor que havia a alegada “perseguição sistemática ao reclamante”, nem que não podia sequer usar uniforme.Observe-se que o reclamante reconheceu que “quando ficou afastado por motivo médico não foi descontado”, o que corrobora que não havia lançamento de faltas quando eram justificadas. Embora o autor tenha se recusado a assinar advertências e suspensões, a prova oral confirmou que esses atrasos e faltas injustificadas ocorreram e foram punidos, e após a suspensão aplicada no dia 08.12.2022, houve novo atraso no dia em que voltou (11), e ainda deixou o posto de trabalho.
No dia 12.12.2022, quando chegou na reclamada foi notificado da dispensa por justa causa. Além dos atrasos, faltas, a prova oral também deixou claro que o autor compareceu ao trabalho após ter ingerido bebida alcoólica, tendo havido punições pretéritas, ainda que não aceitas por ele. Ante todo o exposto, tenho como observada a gradação de penalidades, mantendo a justa causa aplicada. Desse modo, julgo improcedente o pedido de nulidade da justa causa, e, consequentemente, improcedentes os pedidos de pagamento de verbas da dispensa imotivada e de indenização substitutiva do seguro-desemprego. FGTSPretende o reclamante o pagamento de diferenças de FGTS, indenização de 40% do FGTS, assim como de entrega de guias para saque da conta vinculada.Alega que as parcelas “adicional noturno”, “férias”, “13 salário” e “horas extras” refletem sobre o desconto do FGTS, o que não foi observado pela reclamada.
Assim, o memorial em anexo contabiliza também os valores devidos a título de recolhimento do FGTS pelas horas-extras trabalhadas, bem como sobre o salário de acúmulo funcional.”A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que recolhia a parcela corretamente, e que como a dispensa foi por justa causa, não é devida a indenização de 40%, nem o saque da conta.Passo a decidir.Foi juntado extrato da conta de FGTS, e acompanho o entendimento consignado na Súmula 461 do C.
TST:“SUM-461 FGTS.
DIFERENÇAS.
RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).” (grifado) Diante da manutenção da justa causa, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização compensatória de 40% do FGTS, bem como entrega de guias ou expedição de alvará para saque da conta vinculada. Julgo, todavia, procedente em parte o pedido de pagamento de diferenças de FGTS no período imprescrito até a dispensa, considerando as verbas nos demonstrativos de pagamento e aquelas que foram deferidas nessa sentença que sofrem a incidência da parcela.Na fase de liquidação, o cálculo deverá ser refeito observando extrato da conta vinculada, os demonstrativos de pagamento e as verbas deferidas na sentença que sofrem incidência da parcela. Indenização por danos moraisPretende o reclamante no rol de pedidos o pagamento de “Danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.Alega no capítulo com título “Danos Morais” que “Como já mencionado inicialmente no tópico acima a respeito, no inicial dessa exordial, ... mesmo que a perseguição e assédio sofridos tenham sido causados por um de seus funcionários, a empresa ainda é responsável pelos danos causados”; que “Conforme descrito no relato dos fatos, observa-se que o reclamante era consecutivamente submetido a situações vexatórias e persecutórias que trouxeram não só grande abalo emocional, visto que estava constantemente sendo vítima de injúrias e injustiças, como prejudicaram o próprio exercício de sua profissão, consequentemente impactando sua capacidade de prover para si e para sua família”. (grifado) A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que “sempre prezou por um ambiente saudável e respeitoso entre todos, inclusive de superiores hierárquicos, tanto que apesar das diversas penalidades aplicadas, a justa causa somente foi dada em razão do reclamante permanecer desidioso em sua prestação de serviços”; que não havia “suposto comportamento de perseguição, pois ao analisar todo o histórico das penalidades é evidenciado o comportamento desidioso do reclamante em não cumprir seus deveres básicos, como cumprimento da jornada, respeitar os demais integrantes de sua equipe, o que fragiliza o alegado comportamento abusivo de seu superior”. (grifado)Passo a decidir.No caso dos autos, foi mantida a justa causa por conduta desidiosa, com reiterados atrasos e faltas.Não foi provado que sofria perseguição do superior hierárquico, tampouco foi comprovada a alegada “birra do gerente André” afirmada em seu depoimento.Também não foi provado que foi “vítima de injúrias”.Quanto a ter sido “vítima ... de injustiças”, não podemos dizer que todas as ilegalidades gerem dano moral in re ipsa de modo a causar dano moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral. Liquidação das parcelasConsiderando que alguns pedidos não foram deferidos na integralidade, entendo que há ajustes a serem feitos.Desse modo, os cálculos das parcelas que não estão liquidas na sentença deverão ser refeitos em fase de liquidação. Dedução e CompensaçãoDeduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de rendaDispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)”Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988:“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:(...)V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;(...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição PrevidenciáriaDeclara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: diferença de férias indenizadas com acréscimo de 1/3 e de depósitos de FGTS; indenização quanto a complemento de benefício emergencial. Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária:1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente).2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.”Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.”Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho:“74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários advocatíciosCom o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passa a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.Os benefícios da Justiça Gratuita, o Jus Postulandi e o não cabimento, em regra, dos honorários sucumbenciais foram os instrumentos até então utilizados para garantir o livre acesso do trabalhador à Justiça.
A criação da Justiça do Trabalho tem por pressuposto a facilitação do acesso à justiça, o que inclui a noção de jus postulandi e de assistência gratuita.Portanto, a nova lei, ao ingressar no Ordenamento Jurídico, deve ser interpretada à luz da Constituição Federal e de Tratados Internacionais, pois a eles está subordinada.Os Tratados Internacionais que versam sobre o tema dos Direitos Humanos, não aprovados pelo quorum do art. 5º, §3º, da Constituição Federal, não são considerados como Emendas Constitucionais; no entanto, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, possuem caráter de supralegalidade.Os princípios do Direito do Trabalho, estejam normatizados ou não, estão aptos a afastar, do mundo jurídico, eventuais disposições legais que os contrariem.Por isso, ao intérprete cabe ajustar a norma legal aos princípios e às normas de hierarquia superior.O Pacto de San Jose da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, sem caráter de Emenda Constitucional, deve ser observado, pois possui natureza supralegal.
O seu art. 8º enumera o direito ao acesso à justiça, direito humano tão caro ao Estado Democrático de Direito que dispõe:"1.
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormen -
14/07/2024 23:41
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS SANTA AMELIA LTDA
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14/07/2024 23:41
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DE ARAUJO CUNHA
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14/07/2024 23:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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14/07/2024 23:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDSON DE ARAUJO CUNHA
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14/07/2024 23:40
Concedida a assistência judiciária gratuita a EDSON DE ARAUJO CUNHA
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07/06/2024 15:07
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2024 14:59
Juntada a petição de Razões Finais
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07/05/2024 09:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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17/04/2024 13:36
Audiência de instrução realizada (17/04/2024 10:40 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/04/2024 11:40
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/03/2024 00:31
Decorrido o prazo de POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS SANTA AMELIA LTDA em 05/03/2024
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06/03/2024 00:31
Decorrido o prazo de EDSON DE ARAUJO CUNHA em 05/03/2024
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27/02/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
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27/02/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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27/02/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
26/02/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS SANTA AMELIA LTDA
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26/02/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DE ARAUJO CUNHA
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26/02/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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20/02/2024 18:40
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2023 14:01
Audiência de instrução designada (17/04/2024 10:40 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2023 14:00
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (24/10/2023 08:30 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/10/2023 11:13
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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09/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS SANTA AMELIA LTDA em 08/09/2023
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09/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de EDSON DE ARAUJO CUNHA em 08/09/2023
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31/08/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
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31/08/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
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31/08/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 15:25
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS SANTA AMELIA LTDA
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30/08/2023 15:25
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DE ARAUJO CUNHA
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30/08/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 14:50
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (24/10/2023 08:30 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/08/2023 07:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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29/08/2023 17:59
Juntada a petição de Réplica
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11/08/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
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11/08/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 09:37
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DE ARAUJO CUNHA
-
10/08/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
09/08/2023 18:10
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2023 18:08
Juntada a petição de Contestação
-
09/08/2023 16:52
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2023 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de EDSON DE ARAUJO CUNHA em 01/08/2023
-
12/07/2023 17:57
Expedido(a) notificação a(o) POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS SANTA AMELIA LTDA
-
11/07/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
-
11/07/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 15:48
Juntada a petição de Manifestação
-
07/07/2023 18:37
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DE ARAUJO CUNHA
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07/07/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
05/07/2023 11:48
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
05/07/2023 11:47
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
05/07/2023 11:45
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
04/07/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 09:37
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DE ARAUJO CUNHA
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03/07/2023 09:36
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EDSON DE ARAUJO CUNHA
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29/06/2023 12:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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28/06/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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