TRT1 - 0107381-15.2023.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:25
Arquivados os autos definitivamente
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30/10/2024 13:25
Transitado em julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de SANDRO ANDRADE DA SILVA em 25/10/2024
-
23/10/2024 10:22
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 11:08
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) edital em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0107381-15.2023.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: MARCELO SAVIO DA SILVA MARTINS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI DESTINATÁRIO: SANDRO ANDRADE DA SILVA Tomar ciência do v. acórdão ID 7774c01, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO IMPETRANTE. OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. Não houve omissão no Acórdão Embargado, que adotou tese explícita acerca da legalidade da restrição de circulação de veículo de propriedade do Impetrante, vislumbrando-se, na verdade, mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, a desafiar a interposição de recurso próprio, haja vista ser vedado o reexame do mérito pela via processual ora eleita. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos Embargos Declaratórios opostos pelo Impetrante e, no mérito, REJEITÁ-LOS; nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO ANDRADE DA SILVA -
11/10/2024 15:05
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE NITEROI
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11/10/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/10/2024 15:05
Expedido(a) edital a(o) SANDRO ANDRADE DA SILVA
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11/10/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SAVIO DA SILVA MARTINS
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07/10/2024 11:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCELO SAVIO DA SILVA MARTINS - CPF: *23.***.*77-68
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24/09/2024 13:19
Incluído em pauta o processo para 03/10/2024 13:00 ED ()
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19/08/2024 20:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/08/2024 15:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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02/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de SANDRO ANDRADE DA SILVA em 01/08/2024
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29/07/2024 16:13
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
29/07/2024 14:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0107381-15.2023.5.01.0000 SEDI-2IMPETRANTE: MARCELO SAVIO DA SILVA MARTINSAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI DESTINATÁRIO: SANDRO ANDRADE DA SILVATomar ciência do v. acórdão ID 6de13a0, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTAMANDADO DE SEGURANÇA. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
LEGALIDADE.
Não há ilegalidade ou abusividade no ato do Juiz que determina a sua aplicação, sobretudo se o Impetrante não demonstrou que o veículo, em particular, em detrimento dos demais meios de transporte atualmente disponíveis, era imprescindível ao desempenho de sua atividade como médico. Segurança denegada.DISPOSITIVOACORDAM os Desembargadores que compõem a SEDI-II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, admitir o Mandado de Segurança impetrado por MARCELO SÁVIO DA SILVA MARTINS e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA; nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. Prejudicado o Agravo Regimental.GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGADesembargadora do TrabalhoRelatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIROSecretário da SessãoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2024
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20/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) edital em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 11:51
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE NITEROI
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19/07/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/07/2024 11:51
Expedido(a) edital a(o) SANDRO ANDRADE DA SILVA
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19/07/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SAVIO DA SILVA MARTINS
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11/07/2024 15:42
Denegada a segurança a MARCELO SAVIO DA SILVA MARTINS - CPF: *23.***.*77-68
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11/07/2024 15:42
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de MARCELO SAVIO DA SILVA MARTINS - CPF: *23.***.*77-68
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04/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/06/2024
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03/06/2024 14:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/06/2024 14:37
Incluído em pauta o processo para 04/07/2024 13:00 Sessão Presencial ()
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18/03/2024 21:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/10/2023 12:52
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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03/10/2023 14:31
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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03/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de SANDRO ANDRADE DA SILVA em 02/10/2023
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20/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) edital em 20/09/2023
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20/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 10:59
Expedido(a) edital a(o) SANDRO ANDRADE DA SILVA
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10/09/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 16:11
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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06/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO SAVIO DA SILVA MARTINS em 05/09/2023
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05/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de SANDRO ANDRADE DA SILVA em 04/09/2023
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29/08/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 01:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SAVIO DA SILVA MARTINS
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28/08/2023 01:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:28
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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22/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de SANDRO ANDRADE DA SILVA em 21/08/2023
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22/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI em 21/08/2023
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19/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO SAVIO DA SILVA MARTINS em 18/08/2023
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05/08/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
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05/08/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 08:56
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO ANDRADE DA SILVA
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03/08/2023 17:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SAVIO DA SILVA MARTINS
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03/08/2023 17:15
Proferida decisão
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03/08/2023 12:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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03/08/2023 11:12
Juntada a petição de Agravo Regimental
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24/07/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO ANDRADE DA SILVA
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24/07/2023 13:51
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE NITEROI
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22/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
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22/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 14:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SAVIO DA SILVA MARTINS
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21/07/2023 14:31
Não Concedida a Medida Liminar a MARCELO SAVIO DA SILVA MARTINS
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19/07/2023 12:23
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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19/07/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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