TRT1 - 0100600-80.2023.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 26/09/2025
-
27/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 26/09/2025
-
12/09/2025 16:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
09/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de FLAVIO DE AZEVEDO MENEZES em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO MULTI GESTAO em 08/09/2025
-
02/09/2025 11:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
26/08/2025 05:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
-
26/08/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 05:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
-
26/08/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 05:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
-
26/08/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100600-80.2023.5.01.0483 2ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: INSTITUTO MULTI GESTAO, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU RECORRIDO: FLAVIO DE AZEVEDO MENEZES, INSTITUTO MULTI GESTAO, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU Para ciência do acórdão de ID ce6d230. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULTI GESTAO -
25/08/2025 22:32
Juntada a petição de Manifestação
-
25/08/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
-
25/08/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DE AZEVEDO MENEZES
-
25/08/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
-
25/08/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
-
25/08/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
15/07/2025 08:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU - CNPJ: 29.***.***/0001-78 e não provido
-
19/05/2025 18:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/05/2025
-
12/05/2025 18:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
12/05/2025 18:37
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 09:30 VIRTUAL 2. ()
-
06/05/2025 11:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/05/2025 08:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
30/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO MULTI GESTAO em 29/07/2024
-
30/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO MULTI GESTAO em 29/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfd0ef8 proferido nos autos. 2ª TurmaGabinete 51Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIBRECORRENTE: INSTITUTO MULTI GESTAO, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREURECORRIDO: FLAVIO DE AZEVEDO MENEZES, INSTITUTO MULTI GESTAO, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU Vistos estes autos de Agravo de Instrumento em que figuram como recorrentes e recorridos INSTITUTO MULTI GESTAO, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU, além de FLAVIO DE AZEVEDO MENEZES, apenas como recorrido.O MM.
Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Macaé, por meio da r. sentença de id. 77852c1, de lavra do Exmo.
Juiz BRUNO ANDRADE DE MACEDO, julgou procedentes os pedidos formulados por FLAVIO DE AZEVEDO MENEZES em face de INSTITUTO MULTI GESTAO, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU.A primeira reclamada interpôs recurso ordinário, juntado em id . b61382c.
Assevera, de início, que lhe é devida a gratuidade de justiça.Registro, por oportuno, que a presente demanda foi ajuizada em 08/06/2023 - portanto, já sob a égide da Lei nº 13.467/17.Vejamos.Com a vigência da Lei nº 13.105/15, que buscou democratizar o processo civil alinhando-o aos ditames constitucionais (dentre os quais o dever do Estado de prover a todas as pessoas que atendam aos requisitos legais - inclusive jurídicas - acesso irrestrito à jurisdição), surgiu um cenário mais flexível, mais garantista e mais democrático, no qual é assegurado ao litigante a apreciação do requerimento da gratuidade de justiça - ou o pedido de reforma da sentença - sem que a parte precise dispor daquilo que sustenta não possuir.A norma inserta no art. 99, § 7º, do CPC, cujo teor ora se transcreve, preconiza:"O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." O texto legal é de fácil interpretação.
A hipótese prevista no art. 99, § 7º, isenta o recorrente do recolhimento do preparo até o momento da apreciação exclusiva e monocrática do requerimento da gratuidade.A possibilidade de requerimento da gratuidade de justiça (para fins de preparo) na fase recursal também encontra previsão no art. 790, § 3º, da CLT, que autoriza juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, inclusive de ofício, a conceder o benefício quando atendidos os requisitos legais.Ademais, o C.
TST, ao revisar sua jurisprudência em decorrência da vigência do novo CPC, alterou o teor da OJ nº 269 da SbDI-1, que passou a vigorar com a seguinte redação, verbis:"269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (artigo 99, § 7º, do CPC de 2015)."Temos, então, que a falta de preparo recursal é um vício sanável e, no caso, considerados os princípios da celeridade e economia processuais, passamos ao exame do pedido de gratuidade. Pois bem.
A reclamada pleiteia a concessão da justiça gratuita, alegando que se acha em crise financeira, tratando-se, inclusive, de entidade filantrópica.A Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), especificamente com a inclusão do § 10 no art. 899 da CLT, conferiu isenção do depósito recursal aos beneficiários da gratuidade de justiça, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial.
Vejamos o que reza o dispositivo:"Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.[...]§ 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial."O benefício da gratuidade de justiça encontra amparo na Constituição da República, na Lei nº 1.060/50 e no Código de Processo Civil de 2015 (que revogou quase a totalidade da Lei nº 1.060/50).
Aí se acham os requisitos para a sua concessão aos necessitados, assim considerados os que não possuam condições para demandar sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.Sendo um direito subjetivo público, a gratuidade é dirigida a todo aquele que satisfizer os requisitos legais (comprovação de miserabilidade jurídica).
Mas o art. 98 do CPC/2015 possibilita a concessão desse benefício também às pessoas jurídicas "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".Além do preceito adjetivo civil, a Lei nº 13.467/17 acrescentou o § 4º à Consolidação das Leis do Trabalho, que, de forma ampla, dispõe agora que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." À pessoa jurídica é, pois, exigida pelo preceito celetista a prova de insuficiência de recursos.
Logo, fica assente o direito também dos empregadores - se e somente se preenchido o requisito legal de comprovação da insuficiência de recursos - ao benefício da gratuidade de justiça.Antes do advento do CPC de 2015, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já vinha firmando posicionamento no sentido de ser possível a extensão dos benefícios da gratuidade de justiça também ao empregador que comprove sua insuficiência financeira, máxime quando entidade filantrópica.
Vejamos o seguinte aresto:"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL.
PESSOA JURÍDICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
O entendimento desta Corte é de ser inaplicável o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, ainda que entidade filantrópica, salvo prova inequívoca de que não poderia responder pelo recolhimento das custas.
No caso, conquanto a reclamada tenha mencionado a existência de bloqueios judiciais e de miserabilidade econômico-financeira, não existe nos autos nenhuma comprovação da realização da complementação do depósito recursal, a fim de atingir o montante total da condenação. Óbice da Súmula nº 333 do TST.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-169-64.2013.5.04.0205, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 24/06/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015)Todavia, a parte ré não comprovou ser entidade filantrópica, pois não juntou aos autos Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social vigente, o que garantiria a isenção do depósito recursal, nos termo do § 10 do artigo 899 da CLT.
Portanto, afasta-se a caracterização jurídica de entidade filantrópica, pela ausência de prova documental essencial.Também não foram trazidos aos autos elementos concretos de prova que permitam a ilação de que ela não possui recursos econômicos bastantes aos encargos processuais.
Destacamos que se está a tratar aqui de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recursos.
A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade.Acrescentamos que ainda que a reclamada demonstrasse a alegada condição de entidade filantrópica, tal fato, por si só, não lhe garantiria a gratuidade de justiça, o que exige prova da incapacidade econômico-financeira.
A entidade filantrópica, como visto acima, tem direito à isenção do depósito recursal, mas não, apenas em virtude dessa caracterização, à gratuidade de justiça.
Logo, não se concede a gratuidade de justiça simplesmente em face de eventual aferição da filantropia no objeto social; também entidades dessa natureza precisam demonstrar insuficiência de recursos para a concessão do benefício.
E, como já repisado acima, não há nos autos prova de que a ré não possua recursos bastantes para arcar com as despesas processuais - não se pode confundir outros dois institutos distintos, o da insolvência (que faz presumida a insuficiência de recursos) e o da inadimplência (que prova apenas que a parte é má pagadora).Uma demonstração, ainda que sem detalhes, do balanço de ativos e passivos é imprescindível, já que só assim pode o julgador aferir a capacidade da recorrente honrar suas obrigações patrimoniais.Pertinente é aqui a reprodução da Súmula nº 463 do TST, cujo item II porta as razões jurídicas que ora se abraçam (grifei):"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (artigo 105 do CPC de 2015);II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (grifei)Afastada a alegada condição de entidade filantrópica e indeferida a gratuidade de justiça, deverá a reclamada proceder ao recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias - nos precisos termos do § 2° do art. 101 do CPC/15 -, para que se viabilize o conhecimento do seu apelo ordinário.Vindo a comprovação do recolhimento das custas ou transcorrido in albis o prazo, voltem-me conclusos os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
20/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
-
19/07/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
-
19/07/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 09:25
Convertido o julgamento em diligência
-
15/07/2024 12:45
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
12/07/2024 12:03
Encerrada a conclusão
-
12/07/2024 12:03
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
14/06/2024 16:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
01/06/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
01/06/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2024 12:38
Convertido o julgamento em diligência
-
28/05/2024 08:54
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
14/04/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100562-62.2024.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roney Marcio Lima Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2024 16:35
Processo nº 0100177-82.2024.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dirceu Carreira Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/02/2024 09:19
Processo nº 0100177-82.2024.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 13/06/2025 16:50
Processo nº 0100177-82.2024.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dirceu Carreira Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/07/2024 17:35
Processo nº 0100600-80.2023.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Henrique Ribeiro Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/06/2023 14:29