TRT1 - 0100597-94.2017.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 12:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
24/10/2024 17:10
Recebidos os autos para prosseguir
-
13/09/2024 11:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
03/09/2024 17:45
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/09/2024 17:40
Juntada a petição de Contraminuta
-
21/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
20/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:03
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
30/07/2024 17:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
19/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9f04ec proferida nos autos. RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):MÁRCIA DOS SANTOS CORREARecorrido(a)(s):BANCO DO BRASIL S/APRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 2018393 e 11f2b2a).Desnecessário o preparo, ante o benefício da gratuidade de justiça deferido (Id. 895b1c0).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSCATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / CARGO DE CONFIANÇA.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 102, item I do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224; artigo 224, §2º; artigo 818, inciso I e II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II.- divergência jurisprudencial .A discussão acerca do exercício de cargo de confiança bancário, bem como de horas extras é insuscetível de exame mediante recurso de revista, porque depende, no caso dos autos, de análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST).
Nesse sentido, dispõe a Súmula 102, I, do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo.
Dessa forma, torna-se incabível a análise das alegadas violações.Não se vislumbra, por fim, qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Os arestos trazidos para um possível confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não indicam a fonte oficial de publicação, ou mesmo o repositório de jurisprudência autorizado e reconhecido pelo TST (Súmula 337, I).DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 93; nº 338, item I; nº 437, item I, III, IV; nº 264; nº 113 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 27 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 74, §2º; artigo 457, §1º; artigo 818, inciso I e II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II; artigo 408; artigo 368; Código Civil, artigo 219.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Em relação ao dissenso jurisprudencial, cabe destacar que os arestos transcritos revelam-se inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, seja por não se basearem na mesma premissa fática, seja por não refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.Registra-se, por fim, que são inservíveis alguns arestos trazidos.
Uns por serem procedentes de Turmas do TST, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT; outros, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos, cabendo ressaltar que o sítio eletrônico "jusbrasil " não possui registro como repositório autorizado de jurisprudência do TST.DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO.Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 93; nº 115; nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 47 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.- violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Em relação ao dissenso jurisprudencial, cabe destacar que os arestos transcritos revelam-se inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, seja por não se basearem na mesma premissa fática, seja por não refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.Registra-se, por fim, que são inservíveis alguns arestos trazidos.
Uns por serem procedentes de Turmas do TST, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT; outros, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos, cabendo ressaltar que o sítio eletrônico "jusbrasil " não possui registro como repositório autorizado de jurisprudência do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (inciso I acima).Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, no particular, face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /mfff/55312 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DOS SANTOS CORREA
-
18/07/2024 15:52
Não admitido o Recurso de Revista de MARCIA DOS SANTOS CORREA
-
15/04/2024 10:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
15/04/2024 08:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
13/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2024
-
12/04/2024 16:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
02/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2024
-
02/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2024
-
02/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
01/04/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
01/04/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DOS SANTOS CORREA
-
11/03/2024 15:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCIA DOS SANTOS CORREA - CPF: *76.***.*68-09
-
11/03/2024 15:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91
-
16/02/2024 10:42
Incluído em pauta o processo para 04/03/2024 08:00 04/03/24 sessão virtual - MESA ()
-
06/02/2024 16:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/02/2024 16:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DIAS BORGES
-
06/02/2024 16:19
Encerrada a conclusão
-
06/02/2024 16:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DIAS BORGES
-
09/10/2023 16:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/10/2023 12:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/10/2023 12:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2023
-
30/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2023
-
30/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 11:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
29/09/2023 11:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DOS SANTOS CORREA
-
17/08/2023 12:21
Conhecido o recurso de MARCIA DOS SANTOS CORREA - CPF: *76.***.*68-09 e provido em parte
-
11/08/2023 10:44
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2023 15:12
Incluído em pauta o processo para 16/08/2023 10:00 16/08/23 SESSÃO PRESENCIAL ()
-
18/07/2023 11:40
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
23/06/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/06/2023
-
22/06/2023 10:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 10:42
Incluído em pauta o processo para 10/07/2023 08:00 10/07/23 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
-
25/05/2023 09:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/05/2023 09:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
-
16/01/2023 11:31
Distribuído por dependência
-
21/10/2021 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
21/10/2021 00:03
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2021
-
21/10/2021 00:03
Decorrido o prazo de MARCIA DOS SANTOS CORREA em 20/10/2021
-
06/10/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/10/2021
-
06/10/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/10/2021
-
06/10/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 14:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
05/10/2021 14:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DOS SANTOS CORREA
-
20/09/2021 14:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91
-
02/08/2021 16:58
Incluído em pauta o processo para 10/09/2021 08:00 10/09/21 - SESSÃO VIRTUAL - EM MESA ()
-
01/08/2021 10:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/08/2021 10:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DIAS BORGES
-
31/07/2021 00:02
Decorrido o prazo de MARCIA DOS SANTOS CORREA em 30/07/2021
-
30/07/2021 15:14
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..pdf)
-
23/07/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2021
-
23/07/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 22:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DOS SANTOS CORREA
-
21/07/2021 22:34
Convertido o julgamento em diligência
-
21/07/2021 22:33
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
-
12/05/2021 00:12
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/05/2021
-
12/05/2021 00:12
Decorrido o prazo de MARCIA DOS SANTOS CORREA em 11/05/2021
-
06/05/2021 19:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
06/05/2021 19:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
29/04/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2021
-
29/04/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2021
-
29/04/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 15:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
28/04/2021 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DOS SANTOS CORREA
-
19/03/2021 11:40
Conhecido o recurso de MARCIA DOS SANTOS CORREA - CPF: *76.***.*68-09 e provido
-
06/03/2021 07:14
Incluído em pauta o processo para 17/03/2021 10:00 17/03/2021 10:00 TELEPRESENCIAL ()
-
07/01/2021 19:14
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
02/12/2020 16:22
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
02/12/2020 13:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação BB)
-
27/11/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/11/2020
-
26/11/2020 14:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 14:25
Incluído em pauta o processo para 11/12/2020 08:00 11/12/2020 08:00 VIRTUAL Des. LEONARDO ()
-
26/10/2020 13:57
Juntada a petição de Manifestação (MEMORIAIS AO TRT)
-
08/10/2020 19:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/10/2020 19:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
-
04/08/2020 18:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/08/2020 18:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
-
14/02/2020 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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