TRT1 - 0100299-65.2018.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77aa546 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos que acompanham a presente decisão, fixando o crédito exequendo em R$35.565,28, atualizado até 30/06/2025, sendo: Crédito do Reclamante R$35.265,28 Custas Judiciais R$300,00 1) Assim, considerando que já houve manifestação da parte exequente pela execução do julgado consistente na apresentação dos cálculos/impugnação, intimem-se as partes, por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, sendo os o(s) devedor(es),para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, e o patrono da parte exequente, em 48 h, informar/ratificar seus dados bancários (desde com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência.
Fica ciente de que, decorrido o prazo in albis, pode ser verificada, por meio do convênio BACEN-CCS, conta eventualmente ativa em nome do titular do(s) valor(es), a ser observada para transferência do respectivo crédito.
Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio do(s) devedor(es), e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via convênio SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Após, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso. Se o resultado não for resultado positivo e havendo apólice de seguro garantia, fica determinada a intimação da seguradora para comprovar o depósito da importância segurada, até o limite da execução. 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer uma das modalidades acima, mesmo que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio SNIPER (ou, subsidiariamente, a JUCERJA ou RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. 8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELLE DE FRANCA PERCICO -
20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a58865d proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID nº 849dc4d, que apuraram a executar os seguintes valores: VERBAS VALOR (R$) - créditos líquidos do autor: 1.347.137,71 - honorários advocatícios: 179.613,48 . dedução – depósitos recursais: 40.870,00 - diferença de créditos do autor: 1.311.075,83 - diferença de honorários advocatícios: 174.805,36 - FGTS a depositar: 122.584,71 - parcela previdenciária: 372.964,78 - parcela fiscal: 326.412,33 - VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: 2.307.843,01 Intimem-se as partes para ciência da homologação e convolação do(s) depósito(s) recursal(ais)/judicial(ais), sendo a ré para efetuar o pagamento espontâneo do débito em 05 dias, sob pena de início imediato da execução.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se às partes credoras pelo(s) depósito(s) recursal(ais) e execute-se a ré pela diferença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GEORGE CESAR LIMA BORGES -
14/05/2025 09:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/05/2025 22:55
Recebidos os autos para prosseguir
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03/02/2025 16:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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31/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de GABRIELLE DE FRANCA PERCICO em 30/01/2025
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19/12/2024 18:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/12/2024 14:21
Juntada a petição de Contraminuta
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12/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a47a96e proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELLE DE FRANCA PERCICO -
11/12/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLE DE FRANCA PERCICO
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11/12/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:31
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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27/11/2024 17:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) RVR BAR E LANCHONETE LTDA - EPP
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07/11/2024 14:26
Não admitido o Recurso de Revista de RVR BAR E LANCHONETE LTDA - EPP
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05/08/2024 13:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/08/2024 10:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de GABRIELLE DE FRANCA PERCICO em 02/08/2024
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02/08/2024 10:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100299-65.2018.5.01.0045 4ª TurmaGabinete 46Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIAAGRAVANTE: RVR BAR E LANCHONETE LTDA - EPPAGRAVADO: GABRIELLE DE FRANCA PERCICO ACORDAM OS COMPONENTES DA QUARTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição interposto pela executada, por inadequado neste momento processual, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.MONIQUE SANTOS SIMAODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 11:57
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de RVR BAR E LANCHONETE LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-84 / null
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22/07/2024 07:09
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLE DE FRANCA PERCICO
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22/07/2024 07:09
Expedido(a) intimação a(o) RVR BAR E LANCHONETE LTDA - EPP
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28/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2024
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27/06/2024 09:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/06/2024 09:25
Incluído em pauta o processo para 15/07/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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26/06/2024 17:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/06/2024 09:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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25/06/2024 09:00
Distribuído por sorteio
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01/07/2021 16:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/06/2021 06:10
Recebidos os autos para prosseguir
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21/06/2020 09:07
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de RVR BAR E LANCHONETE LTDA - EPP em 15/06/2020
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12/05/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/05/2020
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12/05/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2020 10:47
Expedido(a) intimação a(o) RVR BAR E LANCHONETE LTDA - EPP
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23/01/2020 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 11:01
Conclusos os autos para despacho a CESAR MARQUES CARVALHO
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02/10/2019 03:16
Decorrido o prazo de GABRIELLE DE FRANCA PERCICO em 01/10/2019
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01/10/2019 22:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR)
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19/09/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/09/2019
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19/09/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2019 09:36
Não admitido o Recurso de Revista de GABRIELLE DE FRANCA PERCICO - CPF: *73.***.*89-90
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23/08/2019 16:50
Não admitido o Recurso de Revista de GABRIELLE DE FRANCA PERCICO - CPF: *73.***.*89-90
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23/08/2019 15:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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01/06/2019 00:03
Decorrido o prazo de RVR BAR E LANCHONETE LTDA - EPP em 31/05/2019 23:59:59
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01/06/2019 00:03
Decorrido o prazo de GABRIELLE DE FRANCA PERCICO em 31/05/2019 23:59:59
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31/05/2019 18:42
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR)
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21/05/2019 00:10
Publicado(a) o(a) Acórdão em 21/05/2019
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21/05/2019 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2019 14:02
Conhecido o recurso de GABRIELLE DE FRANCA PERCICO - CPF: *73.***.*89-90 e não provido
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11/04/2019 13:07
Incluído o processo em pauta (14/05/2019, 10:00:00, 4a Turma - A)
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11/04/2019 09:11
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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22/03/2019 00:10
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/03/2019
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21/03/2019 08:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2019 08:13
Incluído o processo em pauta (09/04/2019, 10:00:00, 4a Turma - A)
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11/03/2019 15:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/03/2019 14:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA
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07/12/2018 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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