TRT1 - 0100691-95.2022.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e68173 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Registrado o trânsito em julgado, determino: - Ao autor para apresentação dos cálculos de liquidação nos termos da coisa julgada, por meio do Pje-Calc, no prazo de 10 dias, anexando aos autos o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), para importação e futura atualização/retificação do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC". Cabe salientar que a apresentação dos cálculos por meio do PJeCalc com envio do arquivo “PJC” traz celeridade e transparência ao processo, uma vez que é o sistema oficialmente utilizado por este Regional, com parâmetros previamente conhecidos e identificáveis, que observam os requisitos exigidos.
Possibilita, ainda, que as retificações necessárias sejam feitas pela própria contadoria.
Caso os cálculos não sejam elaborados por meio do PJeCalc, nos termos acima indicados, devem ser observados os seguintes requisitos: 1.
Na apresentação dos valores deverá ser observada a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, e épocas em que devidas; 2.
Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto, ou seguir os parâmetros da sentença; 3.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador.
Não deverá ser calculada alíquota de INSS devida por terceiros; 4.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; 5.
Autoriza-se a dedução do IR, nos termos do Ato Declaratório 01/2009 da Fazenda Nacional com base no Parecer PGFN/CRJ 287 de 12/02/2009, que dispõe sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente que devem ser calculados com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do STJ; 6.
Inclua-se no cálculo do sucumbente, se for a hipótese, o pagamento dos honorários periciais pagos pelo autor ou aqueles com determinação de pagamento ao final; 7.
A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica; - Vindo os cálculos do reclamante, intime(m)-se a(s) Reclamada(s) para vista dos cálculos no prazo de 10 dias, devendo, em caso de impugnação, trazer demonstrativo analítico e fundamentado, com indicação de valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 da CLT, observadas as mesmas orientações acima. - Após, ao Contador, observando-se as sentenças de id ad309ca e 83bac36.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
03/04/2025 14:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/03/2025 11:30
Recebidos os autos para prosseguir
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04/02/2025 11:33
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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30/01/2025 11:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/01/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ERICA DA SILVA ALMEIDA
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29/01/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/01/2025 12:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/12/2024 13:04
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/09/2024 15:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/09/2024 10:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de ERICA DA SILVA ALMEIDA em 03/09/2024
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30/08/2024 13:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2024
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21/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2024
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21/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) ERICA DA SILVA ALMEIDA
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20/08/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/08/2024 13:15
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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07/08/2024 12:33
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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03/08/2024 08:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/07/2024 10:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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19/07/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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