TRT1 - 0100145-76.2024.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de JK CONCRETEIRA LTDA em 01/07/2025
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30/06/2025 12:52
Juntada a petição de Contraminuta
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25/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO ROSA DE LUCENA em 24/06/2025
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21/06/2025 13:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/06/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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18/06/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b5958f proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Mantenho a decisão agravada.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição do 2º Réu (Id. a458f27).
Ao(s) agravado(s).
Vindo a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, subam os autos ao Eg.
TRT, com as nossas homenagens. aa NOVA IGUACU/RJ, 12 de junho de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JK CONCRETEIRA LTDA -
12/06/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) JK CONCRETEIRA LTDA
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12/06/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO ROSA DE LUCENA
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12/06/2025 16:50
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ROGERIO DE ARAUJO VIEIRA sem efeito suspensivo
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12/06/2025 11:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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10/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO ROSA DE LUCENA em 09/06/2025
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09/06/2025 11:44
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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07/06/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE ARAUJO VIEIRA
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05/06/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) JK CONCRETEIRA LTDA
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05/06/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO ROSA DE LUCENA
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05/06/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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04/06/2025 12:01
Juntada a petição de Agravo de Petição
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02/06/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/06/2025 13:44
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) ROGERIO DE ARAUJO VIEIRA
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27/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44a1da0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Relatório Vistos etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada JK CONCRETEIRA LTDA instaurado por LUIZ CLAUDIO ROSA DE LUCENA em desfavor de ROGÉRIO DE ARAÚJO VIEIRA, pretendendo a inclusão do Suscitado no polo passivo para responder pelo crédito exequendo.
O Suscitado, conquanto citado, não apresentou contestação. É o relatório.
Decide-se.
Fundamentação Embora devidamente citado, por meio do mandado, conforme certidão em ID. 631d200, o Suscitado não apresentou defesa, motivo pelo qual deve ser considerado revel, aplicando-se, por conseguinte, a confissão ficta em relação à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT.
Ademais, não há dúvidas de que o sócio Suscitado integra o quadro societário da Executada, conforme se depreende do cadastro da Ré na Receita Federal - REDESIM, coligido ao ID. afbe72c, devendo responder pela integralidade do crédito exequendo, em função da inadimplência da Reclamada.
A desconsideração da personalidade jurídica da(s) ré(s) é a medida que se impõe, nos termos do art. 28, §5º, do CDC e dos artigos 79 e 80 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral de Justiça do Trabalho, devendo a execução atingir a pessoa dos sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, de modo a impedir fraude, abusos e transferência do risco do empreendimento para o empregado, uma vez que o não pagamento de créditos trabalhistas constitui infração à lei, devendo ser desconsiderada a personalidade jurídica sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao empregado.
Isso posto, impõe-se acolher o presente IDPJ em desfavor do Suscitado ROGÉRIO DE ARAÚJO VIEIRA.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para declarar a responsabilidade patrimonial do Suscitado ROGÉRIO DE ARAÚJO VIEIRA pela satisfação do crédito exequendo.
Intimem-se o Autor e o Suscitado, sendo este por mandado.
Decorrendo o prazo in albis, intimem-se os Suscitados para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
Decorrido o prazo in albis, execute-se por meio da ferramenta Sisbajud. aa MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JK CONCRETEIRA LTDA -
26/05/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) JK CONCRETEIRA LTDA
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26/05/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO ROSA DE LUCENA
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26/05/2025 14:24
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LUIZ CLAUDIO ROSA DE LUCENA
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26/05/2025 13:08
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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23/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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23/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3391a91 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Recebo petição da Ré ao Id 1160c5e com manifestação, uma vez que os despachos de mero expediente são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do CPC.
Conforme r. sentença de deferimento da recuperação judicial da Ré, proferida pelo MMº Juizo da 2ª Vara da Comarca de Nova Iguaçu, no processo nº 0841104-77.2024.8.19.0038, ao id 59e3cdc, os sócios não fazem parte da recuperação, tampouco seus bens estão diretamente vinculados.
De acordo com o art. 6º, inciso II, da Lei nº 11.101, de 9.2.2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112, de 24.12.2020, os sócios que, em princípio, podem ser excluídos de uma execução em virtude da recuperação são aqueles que respondem de modo solidário e ilimitado pelas dívidas sociais, o que se verifica, por exemplo, nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples e em comandita por ações, situações distintas do presente caso, tendo a ré natureza jurídica de sociedade limitada.
Assim, mantenho decisão ao Id 21c565d.
Tendo decorrido o prazo dos suscitados, venham os autos conclusos para decisão do IDPJ. aa NOVA IGUACU/RJ, 21 de maio de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JK CONCRETEIRA LTDA -
21/05/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) JK CONCRETEIRA LTDA
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21/05/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO ROSA DE LUCENA
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21/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:31
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 1160c5e) para Manifestação
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15/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROGERIO DE ARAUJO VIEIRA em 13/05/2025
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12/05/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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07/05/2025 12:24
Juntada a petição de Contestação
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17/04/2025 17:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/04/2025 13:56
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO ROSA DE LUCENA
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02/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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19/03/2025 13:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/03/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/03/2025 10:16
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ROGERIO DE ARAUJO VIEIRA
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14/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21c565d proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
A Ré em petição retro se opõe ao IDPJ instaurado sob argumento, em suma, de que a suspensão das execuções se estende aos sócios solidários, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, prevista no art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005.
A expressão "sócio solidário", constante na lei supracitada, alcança somente os sócios que assumem responsabilidade pessoal ilimitada em razão do tipo societário, como é o caso da sociedade em nome coletivo (CC , art. 1.039) e da sociedade em comandita simples, no que se refere aos sócios comanditados (CC , art. 1.045). Conforme documento ao id afbe72c a natureza jurídica da Ré JK CONCRETEIRA LTDA é de sociedade empresária limitada, portanto, não há que se falar em "sócio solidário", tendo o sócio responsabilidade limitada.
Assim sendo, indefiro o requerimento da Ré.
Intime-se o sócio Rogério Araujo Vieira a se manifestar sobre o IDPJ da Ré, dando cumprimento ao despacho ao id eda0ca1. aa NOVA IGUACU/RJ, 13 de março de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JK CONCRETEIRA LTDA -
13/03/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) JK CONCRETEIRA LTDA
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13/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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01/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO ROSA DE LUCENA em 28/02/2025
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21/02/2025 13:06
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eda0ca1 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Verifica-se que até a presente data a Ré não efetuou o pagamento do débito exequendo de forma espontânea, e ainda, que encontra-se em recuperação Judicial, estando, portanto, suspensa sua execução.
O mero pedido de recuperação judicial ou a decretação de falência já demonstram a inidoneidade financeira da empresa devedora principal, o que autoriza ao juízo trabalhista com base na teoria menor, a desconsiderar a personalidade jurídica empresarial para atingir os bens dos sócios, mesmo porque não se pode impor ao trabalhador o ônus da demora do processo no juízo universal, para só após seu término voltar a execução em face dos sócios, que também se beneficiaram de sua força de trabalho.
Assim sendo, defiro o requerimento da parte autora apresentado na petição de id. 750c2af, e com fulcro no art. 28, §5, da lei 8.078/90 e a determinação expressa do art. 855-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, bem como pelo Ofício-Circular TRT-Corregedoria-SCR nº 005/2019 de 26/02/19, dou início ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do sócio ativo da reclamada que figuram no atual Contrato Social (ID.3f1bddc), senhor ROGÉRIO DE ARAÚJO VIEIRA - CPF: *20.***.*60-34.
Consulte-se junto ao INFOJUD os endereços do sócio da reclamada.
Registrem-se no polo passivo os sócio da executada, conforme determinação do art.134, §1º do CPC.
Suspenda-se a execução (art.134, §3º, do CPC), intimem-se as partes e cite-se os sócio supradito, por mandado; sendo negativa a diligência, por edital , para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, podendo, na ocasião, requerer a produção de provas cabíveis.
Anexada a prova documental, intime -se o exequente para manifestação, no prazo de 05 dias.
Após, voltem para apreciação. aa NOVA IGUACU/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JK CONCRETEIRA LTDA -
19/02/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) JK CONCRETEIRA LTDA
-
19/02/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO ROSA DE LUCENA
-
19/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
17/02/2025 14:01
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
13/02/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
12/02/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) JK CONCRETEIRA LTDA
-
12/02/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO ROSA DE LUCENA
-
12/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
04/02/2025 12:40
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO ROSA DE LUCENA em 03/02/2025
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15/01/2025 18:17
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) JK CONCRETEIRA LTDA
-
14/01/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO ROSA DE LUCENA
-
14/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação
-
14/01/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
14/01/2025 14:22
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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14/01/2025 14:22
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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13/01/2025 18:39
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 10:49
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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03/12/2024 17:15
Homologada a liquidação
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03/12/2024 13:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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03/12/2024 13:52
Iniciada a liquidação
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03/12/2024 13:52
Transitado em julgado em 28/11/2024
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02/12/2024 18:45
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 16:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
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28/11/2024 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CLAUDIO ROSA DE LUCENA
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28/11/2024 16:44
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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28/11/2024 16:44
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/11/2024 09:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/10/2024 10:27
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) JK CONCRETEIRA LTDA
-
27/09/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO ROSA DE LUCENA
-
27/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
27/09/2024 10:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/11/2024 09:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/09/2024 10:07
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (17/10/2024 09:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/08/2024 12:09
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 16:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/10/2024 09:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/08/2024 16:28
Audiência una por videoconferência realizada (13/08/2024 10:45 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/08/2024 14:58
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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07/08/2024 20:09
Juntada a petição de Contestação
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07/08/2024 16:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de JK CONCRETEIRA LTDA em 06/08/2024
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17/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a03bcb7 proferido nos autos.
DESPACHO PJEVistos, etc.Designo a presente audiência UNA por videoconferência para o dia 13/08/2024 10:45 horas.O acesso à audiência deverá ser feito pelo seguinte link: Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt06.ni?pwd=L0hIQmh4TWNkYWR5VndJLyt5cDRTUT09ID da reunião: 272 498 9488 Senha: vt06niIntimem-se as partes.Por se tratar de audiência UNA, deverão ser observados que:1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 455 do CPC, onde o advogado inclusive deve fornecer o link para acesso à audiência, descrito acima.9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
NOVA IGUACU/RJ, 16 de julho de 2024.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO ROSA DE LUCENA
-
16/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
15/07/2024 14:13
Expedido(a) notificação a(o) JK CONCRETEIRA LTDA
-
26/02/2024 14:56
Audiência una por videoconferência designada (13/08/2024 10:45 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
26/02/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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