TRT1 - 0100941-72.2021.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100941-72.2021.5.01.0226 9ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI RECORRIDO: MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS DESTINATÁRIO(S): MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (#id:85a1112): " ACORDAM os desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar provimento parcial, para excluir a determinação de reintegração, nos termos da fundamentação.
Vencida a Exma.
Desembargadora Márcia Regina Leal Campos, que negava provimento ao apelo. " RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS -
16/09/2024 14:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/09/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 20:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS
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13/09/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 07:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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30/08/2024 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2024 14:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 19:08
Expedido(a) intimação a(o) MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS
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20/08/2024 19:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAL MAHATMA GANDHI sem efeito suspensivo
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09/08/2024 14:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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27/07/2024 03:07
Decorrido o prazo de MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS em 26/07/2024
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26/07/2024 13:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/07/2024 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2024 15:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b16d18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
I- RELATÓRIO MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de HOSPITAL MAHATMA GANDHI, também qualificada, postulando, em síntese, com base nos argumentos de fato e de direito descritos na emenda à inicial de ID cf69cae, as pretensões lá formuladas. A inicial veio acompanhada de procuração e instruída com documentos. Indeferida a tutela de urgência (ID 62a1f55) para reintegração do autor, ainda com arrimo nas pretensões da petição inicial original (ID b85f4f5). Com a apresentação da supramencionada emenda substitutiva, o autor inclui a sociedade LV SOLUCOES EM SAUDE LTDA como primeira reclamada, além de ter formulado pretensões diversas daquelas originalmente deduzidas. Primeira proposta de conciliação infrutífera. A acionada apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos, na qual resiste à pretensão deduzida em Juízo e pugna pela improcedência das postulações formuladas na exordial. Alçada fixada no valor da petição inicial. O autor apresentou manifestação acerca da defesa e dos documentos. Em nova assentada, o reclamante desistiu das pretensões formuladas em face da então primeira reclamada, LV SOLUCOES EM SAUDE LTDA, que restou, pois, excluída do polo passivo. A requerimento obreiro, deferida perícia médica, sendo certo que as partes apresentaram seus respectivos quesitos. Em seguida, apresentado o laudo pericial, apenas o autor insurgiu-se contra a conclusão, tendo formulado quesitos suplementares. Após, o i. “expert” prestou esclarecimentos complementares com base na impugnação obreira. Na audiência de instrução, ouvida uma testemunha a rogo do autor. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais mediante memoriais. Proposta de conciliação renovada sem sucesso. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE LV SOLUCOES EM SAUDE LTDA E DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A acionada Sociedade LV Soluções em Saúde Ltda suscita as preliminares de ilegitimidade passiva "ad causam" e de inépcia da petição inicial. Decide-se. A desistência autoral quanto às pretensões formuladas em face de LV SOLUCOES EM SAUDE LTDA, então primeira ré, decerto torna prejudicada a análise das preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva “ad causam”. Destarte, declara-se prejudicadas as prefaciais de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva "ad causam". II.2 – DAS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO NUCLEAR E PARCIAL A prescrição é fato jurídico que enseja o perecimento da pretensão de uma parte de exigir do Estado-Juiz provimento jurisdicional que obrigue a parte contrária a reparar o dano decorrente de alguma lesão sofrida em seu patrimônio por ação ou omissão da infratora. A prescrição não incide sobre o direito lesado, mas sobre a pretensão subjetiva de quem se sinta lesado em buscar, perante o Judiciário, a reparação desse direito supostamente prejudicado. No tocante aos direitos decorrentes da relação de trabalho, a Carta Constitucional estabeleceu, no art. 7º, inciso XXIX, a existência de dois prazos. O primeiro, chamado de prescrição bienal, consiste no prazo de dois anos para o trabalhador, após a extinção do contrato de trabalho, ajuizar ação perante a Justiça do Trabalho, pleiteando reparação por direito decorrente do contrato de trabalho e que entenda lesado, sob pena de ser o processo considerado extinto com resolução do mérito. O segundo prazo é contado na vigência do contrato de trabalho, a partir do interregno de 05 (cinco) anos e de forma retroativa, sendo computado desde a data do ajuizamento da reclamação trabalhista, tragando-se com resolução do mérito todas as obrigações patrimoniais vencidas antes desse prazo quinquenal. Demais disso, é cediço que se tratando de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei, conforme o parágrafo 2º do artigo 11 da CLT e entendimento consubstanciado na Súmula 294 do C.
TST. No que toca aos depósitos fundiários, para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; ao passo que para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF), a teor da Súmula nº 362 do C.
TST. Na espécie, a reclamação trabalhista foi proposta em 26.11.2021, possuindo por objeto relação de emprego que se iniciou em 05.12.2017 e encerrou-se em 15.11.2021. Com efeito, não prescrição total ou parcial a ser pronunciada, de modo que se rejeitam tais prejudiciais. II.3 – MÉRITO II.3.1 – DA REINTEGRAÇÃO.
DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A inicial relata que o autor teria sido admitido pela ré como “Condutor de Ambulância (Motorista)” em 05.12.2017, com salário mensal de R$3.077,00. Prossegue no sentido que teria sido, após sofrer acidente vascular encefálico (AVE) trabalho, teria permanecido afastado de suas atividades por 06 meses. Outrossim, conta que, ao retornar do afastamento, em 05.10.2021, foi demitido sem justa causa no seu primeiro plantão. Portanto, sustenta que a dispensa teria sido discriminatória, visto que perpetrada imediatamente após o retorno de um afastamento por doença grave. Assevera que a reclamada teria conhecimento de sua condição de saúde, o que reforçaria a tese de dispensa discriminatória, conforme a Súmula nº 443 do C.
TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave. Nessa esteira, pugna pelo reconhecimento da nulidade da dispensa imotivada com a consequente reintegração ao emprego, fazendo jus ao pagamento dos salários correspondentes ao período de afastamento e demais consectários legais, conforme o artigo 4º, I, da Lei nº 9.029/1995. Já a defesa nega a alegação de dispensa discriminatória. Esclarece que o reclamante teria recebido auxílio-doença (B31), na medida em que a moléstia não teria nexo causal com o trabalho.
Pontua que, após a alta do INSS, os pedidos de prorrogação do benefício teriam sido indeferidos, de modo que o obreiro encontrar-se-ia apto ao trabalho no momento da dispensa. Analisa-se. Primeiramente, tem-se que o obreiro anexou aos autos documento (ID 206d8ae) comprovante que, desde 06.10.2022 encontra-se aposentado por invalidez. A documentação indica que, desde 21.04.2021, o autor permaneceu afastado com percepção de auxílio-doença (B31) até 30.09.2021. A despeito de a própria natureza da moléstia, acidente vascular encefálico, em tese, caminhar para a inexistência de nexo causal com o labor, a pretensão obreira, tal qual formulada na emenda à inicial, foge aos contornos originais da petição inicial primeira. Debate-se, pois, a existência de dispensa discriminatória. É incontroverso nos autos que o autor foi acometido por acidente vascular encefálico, tendo permanecido com asfaltamento previdenciário de 21.04.2021 até 30.09.2021. Também incontroverso que a ré houve por bem dispensá-lo poucos dias após o retorno ao labor, em 05.10.2021. Nesse passo, cumpre destacar o entendimento da Súmula nº 443 do C.
TST: Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. O cenário dos autos não permite furtar-se a concluir que a dispensa logo após o retorno do afastamento previdenciário teve motivação discriminatória, já que, como cediço, o acidente vascular encefálico (assim como outras moléstias similares), além de grave, tem o condão de provar sequelas físicas e cognitivas no vitimado.
Tal condição evidencia um estigma social jungido ao não enquadramento na acepção do ordinário, de acordo com o padrão social vigente. As sequelas da moléstia ainda estigmatizam e vulnerabilizam o seu portador na medida em que dificultam sobremaneira a realocação em outros postos de trabalho. Assim, tem-se que, conquanto não haja nexo causal entre o labor e a doença, há, sim, indícios inafastáveis de que a dispensa deu-se de forma discriminatória, arrepio da Lei nº 9.029/1995. Com efeito, julga-se procedente a pretensão para decretar a nulidade da dispensa imotivada e determinar a imediata reintegração do autor ao emprego, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de 10 dias a partir da intimação, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais); porquanto presentes os requisitos do artigo 300 da Lei Adjetiva Civil. O fato de o reclamante encontrar-se aposentado por invalidez desde 06.10.2022 não é óbice para o restabelecimento do vínculo empregatício, que, na hipótese, continuará suspenso (artigo 475 da CLT).
Na hipótese de recuperação da capacidade laborativa, o reclamante retornará ao labor, com o fim da suspensão, a teor do parágrafo 1ª do mencionado artigo 475 do Diploma Consolidado. Nesse sentido, a jurisprudência do C.
TST: MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO.
DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA ENQUANTO SUSPENSO O CONTRATO DE TRABALHO.
Comprovado que o empregado foi despedido sem justa causa enquanto suspenso seu contrato de trabalho pela fruição de aposentadoria por invalidez, é ilegal a decisão que indefere o pedido de reintegração e de restabelecimento do plano de saúde, nos termos do art. 475 da CLT.
Após o prazo de cinco anos, não há conversão automática da aposentadoria por invalidez em aposentadoria definitiva, não competindo ao empregador definir a espécie do benefício previdenciário fruído por seus empregados.
Segurança parcialmente concedida. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0021395-80.2021.5.04.0000 MSCiv, em 31/08/2021, Desembargador Marcos Fagundes Salomao) MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO.
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA.
Não há violação de direito líquido e certo da empregadora impetrante no ato judicial impugnado que determina a reintegração do trabalhador afastado do trabalho em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez.
Prova inequívoca do afastamento previdenciário e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em face da extinção do contrato, acarretando a perda do plano de saúde pelo trabalhador, que respalda a tutela de urgência concedida na origem.
Segurança denegada. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0022514-47.2019.5.04.0000 MSCiv, em 17/12/2019, Marcelo Jose Ferlin D'Ambroso) MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Hipótese em que a impetrante demonstra o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, na medida em que há verossimilhança da alegação de nulidade da despedida, tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho em decorrência da concessão da aposentadoria por invalidez, bem como perigo de dano e risco ao resultado útil do processo (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0021587-13.2021.5.04.0000 MSCiv, em 28/09/2021, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel) Configurada a dispensa discriminatória e determinada a reintegração, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização pelo período a partir de 16.11.2021 (data imediatamente posterior ao termo final do contrato) até 05.10.2022 (dia anterior à concessão da aposentadoria por invalidez), nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº 9.029/1995; correspondente aos salários, gratificação natalina e depósitos do FGTS do respectivo período - sem a parcela de aviso prévio, porquanto recebida na extinção contratual. Por fim, os honorários periciais, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), deverão ser custeados pela ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, a teor do artigo 790-B do Diploma Consolidado. II.3.2 – DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cediço que a pretensão indenizatória, na doutrina subjetivista da responsabilidade civil, requer a presença de três requisitos indispensáveis, quais sejam: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito (prejuízo material ou o sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado e o dano sofrido pelo trabalhador.
Assim, a ausência de qualquer deles afasta o direito à indenização. À luz da Carta Magna de 1988, o dano moral decorre da violação à dignidade da pessoa humana por meio da ofensa aos atributos da personalidade.
Nesse diapasão, os incisos V e X do artigo 5º da Lei Maior prelecionam: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Sobre o tema, Sergio Cavalieri Filho leciona, “in verbis”: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed.
São Paulo: Atlas, 2007, p. 80) Destarte, o dano moral é proveniente da dor de ordem pessoal, do sofrimento íntimo, do abalo psíquico e da ofensa à imagem que o indivíduo goza em determinado grupo social. Na espécie, o autor postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais oriundos da dispensa discriminatória e, aparentemente, também por entender pela existência de nexo causal entre o labor e a doença. Certo é que o Magistrado deve proferir suas decisões no processo, com base nos elementos probatórios ali constantes, com autonomia da valoração da prova de forma motivada, consoante preceitua o artigo 371, do novel Diploma Processual Civil, “in verbis”: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Consentâneo com essa ideia, tem-se, inclusive, que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo dele discordar, desde que de forma devidamente embasada e alinhada com o restante do conjunto de provas presentes nos autos do processo.
Assim estabelece o art. 479 do Código Processual Civil: Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto noart. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. As palavras dos juristas Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira conjugam tais ideias: “o CPC consagra, seguindo a tradição brasileira, o sistema que permite que o órgão julgador atribua às provas produzidas o valor que entender que elas mereçam, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (...) O convencimento do julgador deve ser racionalmente motivado: isso é o quanto basta para a definição do sistema de valoração da prova pelo juiz adotado pelo CPC-2015”. (In: Curso de Direito Processual Civil - Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 10ª edição.2015, pág. 102/103). Em outros termos, cabe ao Juiz, quando da valoração das provas, encontrar a verdade trazida aos autos.
Com efeito, pode o Magistrado determinar que novos elementos de prova sejam necessários para a instrução do feito. Contudo, no tocante ao nexo causal, a questão foi confirmada pela perícia, que concluiu pela inexistência de relação de causalidade (ID b5d45b2).
Por outro lado, restou caracterizada a dispensa discriminatória do autor, conforme exposto no tópico anterior, a cujos termos ora se reporta o Juízo a fim de evitar tautologia. Fato é que, em momento de fragilidade, o acionante foi dispensado justo após retorno de afastamento previdenciário em decorrência de doença gravíssima e debilitante. Sobreleve-se que a ré agiu de forma absolutamente discriminatória e desumana; portanto, ilícita. Olvida-se a acionada da função social da empresa, sendo certo que atividade econômica deve-se pautar, entre outros nortes, na justiça social e na existência digna, conforme artigo 170 da Carta Magna. Ademais, sempre valoroso lembrar a Declaração de Filadélfia, texto em vigor da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, que indica como um de seus princípios fundamentais justamente o de que o trabalho não é mercadoria. O que se vê na espécie, contudo, é justamente o contrário: o autor foi dispensado de forma oportunista por debilitado. Em outras palavras, a ré viu uma oportunidade de dispensar o autor, como se ele fosse uma reles impressora matricial anacrônica e com defeito. Além do evidente abalo que a dispensa provocou, houve a caracterização da exposição do autor – doente, bise-se, como comprovado pela posterior aposentadoria por invalidez – à falta de cobertura do plano de saúde. Assim, a dispensa discriminatória resulta na responsabilização culposa do empregador, a teor do artigo 186 do Código Civil, literalmente: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Além disso, a ofensa ao direito de personalidade do obreiro é evidente, no caso, pois a situação em que foi colocado turbaria a paz de espírito de qualquer pessoa mediana, principalmente no momento em que, presumidamente, mais precisava do emprego e da cobertura do plano de saúde, viu-se doente e desempregado.
A assistência médica prestada pelo INSS, em caráter geral, por certo, não supre os benefícios de um plano de saúde particular. Na espécie, não se cuida aqui de danos materiais que a autora devesse comprovar.
Trata-se de se aferir o sofrimento íntimo causado ao trabalhador por essa situação, o que é de difícil, mas não impossível detecção, em casos como este, em que se avalia o sentimento interior do ser humano. A indenização por danos morais não exige a prova da repercussão do fato na órbita subjetiva do empregado, pois a dor, o constrangimento, o medo e a aflição dispensam comprovação no caso, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade. Sendo assim, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil na hipótese, a saber, conduta ilícita, dano moral e o nexo de causalidade entre o ato antijurídico e os prejuízos experimentados pela empregada, a teor dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. O “quantum” fixado como compensação do dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, a natureza e a gravidade do dano, atendendo, também, ao caráter punitivo em relação ao empregador e compensatório em relação ao empregado, sem enriquecer ilicitamente o trabalhador, bem como os requisitos do artigo 223-G da CLT. Pelo exposto, julga-se procedente a postulação para arbitrar a indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista a posição funcional do autor, a duração do contrato de trabalho, a natureza e a extensão do dano (ofensa de natureza grave – artigo 223-G, §1º, III, da CLT), o “modus operandi” da dispensa, a finalidade sancionatória e pedagógica da medida, além da natureza compensatória da indenização e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, a parcela deve ser atualizada a partir da data de prolação desta decisão, ao passo que os juros de mora incidem a contar do ajuizamento da ação, com fulcro no artigo 883 da CLT, à luz da previsão contida na Súmula 439 do C. II.3.3 – DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, por ser, diz, juridicamente pobre, sem condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. À decisão. O §3º do artigo 790 da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, prescreve, “in verbis”: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso, entrementes, tem-se por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, inexistindo outros elementos que a desconstituam, a teor da jurisprudência atual e majoritária do TST (Súmula 463), mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017. Destarte, defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, rejeitando-se a impugnação patronal. II.3.4 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, cediço que são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável “in casu”, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, tendo em vista os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. À míngua de sucumbência substancial, não são devidos honorários pela parte autora, a teor do artigo 86 do CPC, de aplicação subsidiária, a teor do artigo 769 do Diploma Consolidado. Os honorários advocatícios serão oportunamente apurados em fase de liquidação, sendo certo que deverão ser calculados sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários alusivos à parte reclamante, com a exclusão da cota-parte do empregador, consoante a interpretação atual da OJ nº 348 da SBDI-1 do C.
TST. II.3.5 – DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, é de observância impositiva, com efeito vinculante e eficácia “erga omnes”. Portanto, à luz do entendimento do STF, na fase pré-judicial, é aplicável o IPCA-E.
Além disso, serão aplicados os juros legais (art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91). Ademais, a contar do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros, consoante julgado nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, pelo Excelso Pretório. II.3.6 – DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Não se vislumbra incidência previdenciária ou fiscal, haja vista a nítida natureza indenizatória das verbas deferidas.
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, na reclamação trabalhista ajuizada por MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS em face de HOSPITAL MAHATMA GANDHI, decide declarar prejudicadas as preliminares de ilegitimidade passiva “ad causam” e inépcia da inicial; rejeitar as prejudiciais de prescrição nuclear e parcial; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) indenização pelo período a partir de 16.11.2021 (data imediatamente posterior ao termo final do contrato) até 05.10.2022 (dia anterior à concessão da aposentadoria por invalidez), nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº 9.029/1995; correspondente aos salários, gratificação natalina e depósitos do FGTS do respectivo período; b) indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Condena-se a reclamada à imediata reintegração do autor ao emprego, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de 10 dias a partir da intimação, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Condena-se a demandada ao adimplemento de honorários periciais, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais). Condena-se a acionada ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Defere-se a benesse da justiça gratuita ao autor, nos termos da fundamentação. Improcedentes as demais postulações. A liquidação deverá ser realizada por cálculos, observando-se a evolução salarial do autor, não cabendo deduções, porquanto não adimplida qualquer quantia a título das parcelas conferidas. Tudo com observância à fundamentação “supra”, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Por fim, observem-se os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação. Juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$1.000,00 (mil reais), incidentes sobre R$50.000,00 (cinquenta mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. INTIMEM-SE AS PARTES. Nova Iguaçu, 15 de julho de 2024. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETAJuíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
15/07/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS
-
15/07/2024 13:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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15/07/2024 13:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS
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15/07/2024 13:57
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS
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15/07/2024 12:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
03/07/2024 14:23
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/07/2024 09:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
23/05/2024 00:28
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 22/05/2024
-
23/05/2024 00:28
Decorrido o prazo de MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS em 22/05/2024
-
15/05/2024 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
15/05/2024 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
13/05/2024 19:38
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
13/05/2024 19:38
Expedido(a) intimação a(o) MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS
-
13/05/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 18:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
10/05/2024 18:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/07/2024 09:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
06/05/2024 07:18
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2024 09:15
Juntada a petição de Manifestação
-
20/04/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
20/04/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
18/04/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
18/04/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS
-
18/04/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 20:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
16/04/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
16/04/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
12/04/2024 19:47
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
12/04/2024 19:47
Expedido(a) intimação a(o) MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS
-
12/04/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:01
Expedido(a) notificação a(o) HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA
-
12/04/2024 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
23/03/2024 00:21
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 22/03/2024
-
13/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 12/03/2024
-
08/03/2024 14:24
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
07/03/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
06/03/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
06/03/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS
-
06/03/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
12/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA em 09/10/2023
-
09/10/2023 22:23
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
09/10/2023 22:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS
-
09/10/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 17:14
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2023 15:51
Expedido(a) notificação a(o) HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA
-
09/10/2023 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
06/10/2023 16:21
Juntada a petição de Manifestação
-
06/10/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
-
06/10/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
-
06/10/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 16:58
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
04/10/2023 16:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS
-
04/10/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:10
Expedido(a) notificação a(o) HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA
-
04/10/2023 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
29/09/2023 12:03
Juntada a petição de Manifestação
-
29/09/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
-
29/09/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
-
29/09/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 16:24
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
28/09/2023 16:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS
-
28/09/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
28/09/2023 00:17
Decorrido o prazo de HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA em 27/09/2023
-
26/09/2023 09:22
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2023 09:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/09/2023 00:17
Decorrido o prazo de HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA em 25/09/2023
-
25/09/2023 15:02
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2023 13:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
-
24/09/2023 13:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2023 13:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
-
24/09/2023 13:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 16:55
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA
-
21/09/2023 16:55
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
21/09/2023 16:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS
-
21/09/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 21:38
Expedido(a) notificação a(o) HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA
-
20/09/2023 21:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
18/09/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 20:03
Expedido(a) notificação a(o) HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA
-
18/09/2023 20:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
13/09/2023 16:05
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 05/09/2023
-
22/08/2023 12:00
Expedido(a) notificação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
-
03/08/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 00:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
01/08/2023 00:30
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 31/07/2023
-
01/08/2023 00:30
Decorrido o prazo de MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS em 31/07/2023
-
22/07/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
-
22/07/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
-
22/07/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 13:17
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
21/07/2023 13:17
Expedido(a) intimação a(o) MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS
-
21/07/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 22:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
27/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO LOYOLLA RESENDE em 26/06/2023
-
09/06/2023 08:51
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS ALBERTO LOYOLLA RESENDE
-
07/06/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
25/05/2023 09:55
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
23/05/2023 18:05
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (23/05/2023 15:15 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
12/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 11/05/2023
-
12/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
05/05/2023 00:13
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 04/05/2023
-
05/05/2023 00:13
Decorrido o prazo de MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS em 04/05/2023
-
04/05/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2023
-
04/05/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2023
-
04/05/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 16:37
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
02/05/2023 16:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS
-
02/05/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
02/05/2023 14:55
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (23/05/2023 15:15 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
27/04/2023 13:53
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ROBERTO PINTO BARBOSA
-
26/04/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
-
26/04/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
-
26/04/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 15:37
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
25/04/2023 15:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS
-
25/04/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
18/04/2023 13:52
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME RIEGEL COELHO
-
04/04/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2023 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
07/03/2023 00:07
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 06/03/2023
-
27/02/2023 16:54
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
24/02/2023 14:02
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
14/02/2023 19:40
Expedido(a) notificação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
-
11/02/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2023
-
11/02/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2023
-
11/02/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 19:17
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
07/02/2023 19:17
Expedido(a) intimação a(o) MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS
-
07/02/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
07/02/2023 12:57
Expedido(a) ofício a(o) MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS
-
07/02/2023 00:29
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 06/02/2023
-
07/02/2023 00:29
Decorrido o prazo de LV SOLUCOES EM SAUDE LTDA em 06/02/2023
-
07/02/2023 00:29
Decorrido o prazo de MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS em 06/02/2023
-
07/02/2023 00:24
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 06/02/2023
-
07/02/2023 00:24
Decorrido o prazo de LV SOLUCOES EM SAUDE LTDA em 06/02/2023
-
07/02/2023 00:24
Decorrido o prazo de MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS em 06/02/2023
-
26/01/2023 16:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/01/2023 10:50 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
26/01/2023 09:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/01/2023 19:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/01/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
17/01/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
17/01/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 15:53
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
16/01/2023 15:53
Expedido(a) intimação a(o) LV SOLUCOES EM SAUDE LTDA
-
16/01/2023 15:53
Expedido(a) intimação a(o) MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS
-
16/01/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
16/01/2023 15:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/01/2023 10:50 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
16/01/2023 15:04
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/01/2023 14:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
13/01/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
13/01/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
13/01/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 13:29
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
12/01/2023 13:29
Expedido(a) intimação a(o) LV SOLUCOES EM SAUDE LTDA
-
12/01/2023 13:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS
-
12/01/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
12/01/2023 10:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/01/2023 14:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
12/01/2023 10:23
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (26/01/2023 09:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
05/07/2022 16:44
Recebido(a) o(a) Carta Precatória Notificatória do(a) Juízo deprecado para prosseguir
-
04/07/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 17:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
04/07/2022 14:24
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/01/2023 09:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
03/07/2022 14:33
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre prova pericial)
-
28/06/2022 11:01
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
25/06/2022 00:28
Decorrido o prazo de LV SOLUCOES EM SAUDE LTDA em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:19
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:19
Decorrido o prazo de LV SOLUCOES EM SAUDE LTDA em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:19
Decorrido o prazo de MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS em 24/06/2022
-
24/06/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2022
-
24/06/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2022
-
24/06/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 17:51
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
23/06/2022 17:46
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
23/06/2022 14:14
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
23/06/2022 14:14
Expedido(a) intimação a(o) LV SOLUCOES EM SAUDE LTDA
-
23/06/2022 14:14
Expedido(a) intimação a(o) MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS
-
23/06/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
23/06/2022 13:13
Baixado o incidente/ recurso (Tutela de Evidência / ) sem decisão
-
22/06/2022 12:12
Juntada a petição de Manifestação (PET JUÍZO DIGITAL MAHATMA)
-
22/06/2022 10:16
Juntada a petição de Manifestação (Juntada Procuração)
-
22/06/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2022
-
22/06/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2022
-
22/06/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 12:37
Juntada a petição de Manifestação (Réplica LV SOLUÇÕES e pedido de provas)
-
21/06/2022 00:35
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
21/06/2022 00:35
Expedido(a) intimação a(o) LV SOLUCOES EM SAUDE LTDA
-
21/06/2022 00:35
Expedido(a) intimação a(o) MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS
-
21/06/2022 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 00:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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19/06/2022 09:24
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
15/06/2022 03:11
Decorrido o prazo de LV SOLUCOES EM SAUDE LTDA em 14/06/2022
-
15/06/2022 02:51
Decorrido o prazo de JULHANO TIAGO CAPELETTI CPF: *36.***.*81-03 em 14/06/2022
-
15/06/2022 02:51
Decorrido o prazo de JULHANO TIAGO CAPELETTI em 14/06/2022
-
15/06/2022 02:51
Decorrido o prazo de VITOR SILVA SOUZA em 14/06/2022
-
15/06/2022 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2022
-
15/06/2022 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2022
-
15/06/2022 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2022 18:10
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
12/06/2022 18:10
Expedido(a) intimação a(o) LV SOLUCOES EM SAUDE LTDA
-
12/06/2022 18:10
Expedido(a) intimação a(o) MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS
-
12/06/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2022 18:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
10/06/2022 22:30
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
09/06/2022 11:39
Juntada a petição de Manifestação (requerimento de juntada)
-
04/06/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2022
-
04/06/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 13:32
Expedido(a) intimação a(o) LV SOLUCOES EM SAUDE LTDA
-
03/06/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
02/06/2022 09:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (requerimento de habilitação)
-
17/05/2022 00:09
Decorrido o prazo de LV SOLUCOES EM SAUDE LTDA em 16/05/2022
-
11/05/2022 17:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
21/04/2022 01:42
Publicado(a) o(a) edital em 25/04/2022
-
21/04/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 16:12
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) JULHANO TIAGO CAPELETTI CPF: *36.***.*81-03
-
20/04/2022 16:12
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) VITOR SILVA SOUZA
-
20/04/2022 16:12
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) JULHANO TIAGO CAPELETTI
-
20/04/2022 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/04/2022 13:42
Expedido(a) edital a(o) LV SOLUCOES EM SAUDE LTDA
-
20/04/2022 13:42
Expedido(a) mandado a(o) LV SOLUCOES EM SAUDE LTDA
-
30/03/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 17:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
25/03/2022 00:07
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 24/03/2022
-
25/03/2022 00:07
Decorrido o prazo de LV SOLUCOES EM SAUDE LTDA em 24/03/2022
-
21/03/2022 15:29
Juntada a petição de Manifestação (replica e provas)
-
14/03/2022 15:19
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
12/03/2022 00:07
Decorrido o prazo de MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS em 11/03/2022
-
11/03/2022 00:15
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 10/03/2022
-
11/03/2022 00:15
Decorrido o prazo de MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS em 10/03/2022
-
26/02/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2022
-
26/02/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2022
-
26/02/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 17:45
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
24/02/2022 17:45
Expedido(a) intimação a(o) MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS
-
24/02/2022 17:44
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS
-
24/02/2022 17:43
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
24/02/2022 15:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
15/02/2022 20:30
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
15/02/2022 20:30
Expedido(a) notificação a(o) LV SOLUCOES EM SAUDE LTDA
-
15/02/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2022
-
15/02/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 07:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS
-
14/02/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
04/02/2022 00:07
Decorrido o prazo de MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS em 03/02/2022
-
03/02/2022 15:32
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
-
25/01/2022 16:29
Audiência una cancelada (04/04/2022 08:50 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
01/12/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2021
-
01/12/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 12:16
Expedido(a) intimação a(o) MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS
-
30/11/2021 12:15
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIVALDO BORRET DE MEDEIROS
-
26/11/2021 15:26
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
26/11/2021 14:14
Audiência una designada (04/04/2022 08:50 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
26/11/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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