TRT1 - 0100130-27.2022.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 18:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/09/2024 16:32
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 38,32)
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30/09/2024 16:32
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.267,13)
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25/09/2024 20:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2024 10:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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12/09/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) TK ELEVADORES BRASIL LTDA
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11/09/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) PABLO RODRIGO DE ALMEIDA FREITAS
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11/09/2024 17:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TK ELEVADORES BRASIL LTDA sem efeito suspensivo
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11/09/2024 17:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PABLO RODRIGO DE ALMEIDA FREITAS sem efeito suspensivo
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06/09/2024 10:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/09/2024 15:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/09/2024 12:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/08/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) TK ELEVADORES BRASIL LTDA
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26/08/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) PABLO RODRIGO DE ALMEIDA FREITAS
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26/08/2024 12:03
Acolhidos os Embargos de Declaração de PABLO RODRIGO DE ALMEIDA FREITAS
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26/08/2024 12:03
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de TK ELEVADORES BRASIL LTDA
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08/08/2024 10:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/08/2024 12:09
Convertido o julgamento em diligência
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07/08/2024 12:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de PABLO RODRIGO DE ALMEIDA FREITAS em 06/08/2024
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06/08/2024 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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26/07/2024 20:16
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2024 18:04
Expedido(a) intimação a(o) TK ELEVADORES BRASIL LTDA
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26/07/2024 18:04
Expedido(a) intimação a(o) PABLO RODRIGO DE ALMEIDA FREITAS
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26/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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26/07/2024 14:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/07/2024 14:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbd862f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100130.27.2022.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 17 de julho de dois mil e vinte e quatro foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. PABLO RODRIGO DE ALMEIDA FREITAS propõe Reclamação Trabalhista em face de TK ELEVADORES BRASIL LTDA, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, pericial, bem como foram ouvidos os depoimentos do autor e de uma testemunhas.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Quinquenal Inicialmente acolhe-se a prescrição suscitada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas por ventura deferidas anteriores a 09/03/2017, eis que atingidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Adicional de Periculosidade O autor afirma que para executar o seu trabalho era exposto a agentes perigosos que lhe garantiam o direito à percepção do adicional de periculosidade.
Desta forma, como a ré não remunerava este adicional, o reclamante postula o pagamento desta parcela. A ré nega a existência de tal direito afirmando que o autor não tinha contato permanente com eletricidade em alta voltagem, que o contrato era intermitente, que ela fornecia os EPIs que neutralizavam os riscos, que fornecida capacitação periódica e que atendia todas as exigências das NRs que regulamental a matéria. A Lei 7369/85 ao prever o direito a percepção do adicional de periculosidade o fez em caráter amplo para todos aqueles que laborassem em contato com energia elétrica em condições de periculosidade. O decreto, ao regulamentar o adicional de periculosidade cometeu uma inconstitucionalidade, uma vez que criou hipótese de pagamento diferenciado quando a exposição ao risco fosse intermitente.
Acontece, porém, que, no que diz respeito a este tema o decreto falou mais do que pretendeu a lei, uma vez que esta estipulou o pagamento do adicional para aqueles que trabalhassem em condições perigosas, sem prever qualquer proporcionalidade.
Este é o entendimento majoritário na Jurisprudência, esposado pelo TST por meio das Súmulas 361 e 364. Vislumbra-se como meio adequado para redução do adicional de periculosidade, que esta seja feita através de negociação coletiva, uma vez que, conforme autorização do art. 611-A da CLT e entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na OJ 258 SDI-I, tal matéria está perfeitamente submetida à flexibilização autorizada pelo art. 7º, XXVI da CRFB/88. Desta forma, como não há nos autos qualquer comprovação de negociação coletiva autorizando o pagamento do adicional de forma a incidir exclusivamente sobre as horas de exposição ao agente nocivo, entende este Juízo que o adicional a que o autor faz jus será no importe de 30%. A conclusão da análise técnica realizada por perito indicado pelo Juízo, fundamentada no laudo de ID 8735256 é no sentido de que o reclamante trabalhou em condição perigosa. O fornecimento de EPI e a capacitação periódica não foram suficientes a anular a exposição ao risco. Isto Posto, condena-se a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de periculosidade no importe de 30% de forma integral incidente sobre o piso salarial pago ao reclamante. O adicional de periculosidade, enquanto recebido, integra a remuneração do empregado para todos os fins, inclusive para cálculo de indenização.
Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência majoritária consubstanciada no Enunciado 132 do TST. O direito à percepção do adicional de periculosidade em caráter habitual faz com que esta parcela integre a remuneração do reclamante.
Por isto, são devidas diferenças de aviso prévio, décimos terceiros salários integrais e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS decorrentes da integração do adicional de periculosidade à remuneração do reclamante. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista, quais são: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante .
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se improcedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é superior a 40% do teto de benefício da previdência e que não houve comprovação da insuficiencia de recursos por parte do reclamante, nos termos do art. 790 § 3º e § 4º da CLT. Contudo, como o pedido de gratuidade de justiça pode ser reformulado a qualquer momento, conforme art. 790 § 3º e § 4º da CLT.
Se a autora tiver alterada sua condição financeira e tiver comprovação deste fato poderá renovar a postulação de gratuidade de justiça acompanhada das provas. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos na Decisão de Embargos Declaratórios Prolatada pelo Supremo Tribunal Federal em 18/12/2020, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, quais sejam: IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC, nela já contida a correção monetária e o Juros de mora. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, nos termos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 1.267,13 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 82.570,45 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) TK ELEVADORES BRASIL LTDA
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19/07/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) PABLO RODRIGO DE ALMEIDA FREITAS
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19/07/2024 11:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.267,13
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19/07/2024 11:38
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de PABLO RODRIGO DE ALMEIDA FREITAS
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19/07/2024 11:38
Não concedida a assistência judiciária gratuita a PABLO RODRIGO DE ALMEIDA FREITAS
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17/07/2024 11:19
Audiência de instrução realizada (17/07/2024 10:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/07/2024 10:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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16/07/2024 11:02
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2024 19:10
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de TK ELEVADORES BRASIL LTDA em 18/06/2024
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19/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de PABLO RODRIGO DE ALMEIDA FREITAS em 18/06/2024
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08/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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08/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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07/06/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) TK ELEVADORES BRASIL LTDA
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07/06/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) PABLO RODRIGO DE ALMEIDA FREITAS
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07/06/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) TK ELEVADORES BRASIL LTDA
-
07/06/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) PABLO RODRIGO DE ALMEIDA FREITAS
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06/06/2024 15:49
Audiência de instrução designada (17/07/2024 10:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:57
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2024 00:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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30/05/2024 00:22
Decorrido o prazo de PABLO RODRIGO DE ALMEIDA FREITAS em 29/05/2024
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28/05/2024 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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22/05/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 20/05/2024
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20/05/2024 20:42
Expedido(a) intimação a(o) TK ELEVADORES BRASIL LTDA
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20/05/2024 20:42
Expedido(a) intimação a(o) PABLO RODRIGO DE ALMEIDA FREITAS
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20/05/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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16/04/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
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16/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de PABLO RODRIGO DE ALMEIDA FREITAS em 08/03/2024
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08/03/2024 16:34
Juntada a petição de Impugnação
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01/03/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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01/03/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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29/02/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) TK ELEVADORES BRASIL LTDA
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29/02/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) PABLO RODRIGO DE ALMEIDA FREITAS
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29/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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28/02/2024 10:18
Encerrada a conclusão
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22/01/2024 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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20/12/2023 10:34
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2023 00:13
Decorrido o prazo de PABLO RODRIGO DE ALMEIDA FREITAS em 19/12/2023
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19/12/2023 10:51
Juntada a petição de Impugnação
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15/12/2023 02:08
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 14/12/2023
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12/12/2023 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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12/12/2023 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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07/12/2023 19:19
Expedido(a) intimação a(o) TK ELEVADORES BRASIL LTDA
-
07/12/2023 19:19
Expedido(a) intimação a(o) PABLO RODRIGO DE ALMEIDA FREITAS
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29/11/2023 15:14
Expedido(a) intimação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
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29/11/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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20/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 19/09/2023
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24/08/2023 07:43
Expedido(a) intimação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
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24/08/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/07/2023 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2023 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
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06/07/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
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06/07/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 15:00
Expedido(a) intimação a(o) TK ELEVADORES BRASIL LTDA
-
05/07/2023 15:00
Expedido(a) intimação a(o) PABLO RODRIGO DE ALMEIDA FREITAS
-
05/07/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
23/06/2023 14:11
Expedido(a) notificação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
-
03/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 02/06/2023
-
02/05/2023 16:57
Expedido(a) intimação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
-
02/05/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
28/04/2023 09:42
Encerrada a conclusão
-
20/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 19/04/2023
-
02/04/2023 21:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
31/03/2023 19:42
Juntada a petição de Manifestação
-
29/03/2023 17:18
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2023
-
25/03/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2023
-
25/03/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 14:08
Expedido(a) intimação a(o) TK ELEVADORES BRASIL LTDA
-
24/03/2023 14:08
Expedido(a) intimação a(o) PABLO RODRIGO DE ALMEIDA FREITAS
-
20/03/2023 08:18
Expedido(a) intimação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
-
20/03/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 17/03/2023
-
16/03/2023 20:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
16/03/2023 17:45
Juntada a petição de Impugnação
-
02/03/2023 12:12
Juntada a petição de Manifestação
-
02/03/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/03/2023
-
02/03/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/03/2023
-
02/03/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 20:30
Expedido(a) intimação a(o) TK ELEVADORES BRASIL LTDA
-
28/02/2023 20:30
Expedido(a) intimação a(o) PABLO RODRIGO DE ALMEIDA FREITAS
-
28/02/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
15/02/2023 00:08
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 14/02/2023
-
10/02/2023 00:47
Decorrido o prazo de PABLO RODRIGO DE ALMEIDA FREITAS em 09/02/2023
-
03/02/2023 16:17
Juntada a petição de Manifestação
-
02/02/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
-
02/02/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
-
02/02/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 11:07
Expedido(a) intimação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
-
01/02/2023 11:07
Expedido(a) intimação a(o) TK ELEVADORES BRASIL LTDA
-
01/02/2023 11:07
Expedido(a) intimação a(o) PABLO RODRIGO DE ALMEIDA FREITAS
-
01/02/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
31/01/2023 15:25
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2022 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2022
-
07/12/2022 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2022
-
07/12/2022 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 16:04
Expedido(a) intimação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
-
06/12/2022 16:04
Expedido(a) intimação a(o) TK ELEVADORES BRASIL LTDA
-
06/12/2022 16:04
Expedido(a) intimação a(o) PABLO RODRIGO DE ALMEIDA FREITAS
-
06/12/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 00:13
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 07/11/2022
-
03/11/2022 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
21/10/2022 16:27
Expedido(a) notificação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
-
15/10/2022 00:21
Decorrido o prazo de TK ELEVADORES BRASIL LTDA em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:21
Decorrido o prazo de PABLO RODRIGO DE ALMEIDA FREITAS em 14/10/2022
-
06/10/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2022
-
06/10/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2022
-
06/10/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 15:20
Expedido(a) intimação a(o) TK ELEVADORES BRASIL LTDA
-
05/10/2022 15:20
Expedido(a) intimação a(o) PABLO RODRIGO DE ALMEIDA FREITAS
-
05/10/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
05/10/2022 14:27
Encerrada a conclusão
-
22/08/2022 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
18/08/2022 14:57
Expedido(a) notificação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
17/08/2022 00:11
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 16/08/2022
-
11/08/2022 00:22
Decorrido o prazo de TK ELEVADORES BRASIL LTDA em 10/08/2022
-
11/08/2022 00:22
Decorrido o prazo de PABLO RODRIGO DE ALMEIDA FREITAS em 10/08/2022
-
03/08/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2022
-
03/08/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2022
-
03/08/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 18:07
Expedido(a) intimação a(o) TK ELEVADORES BRASIL LTDA
-
01/08/2022 18:07
Expedido(a) intimação a(o) PABLO RODRIGO DE ALMEIDA FREITAS
-
01/08/2022 18:07
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
01/08/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 01:38
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 05/07/2022
-
22/06/2022 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
22/06/2022 14:57
Juntada a petição de Impugnação (IMPUGNAÇÃO A NOMEAÇÃO DO PERITO)
-
21/06/2022 17:35
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
09/06/2022 00:10
Decorrido o prazo de TK ELEVADORES BRASIL LTDA em 08/06/2022
-
09/06/2022 00:10
Decorrido o prazo de PABLO RODRIGO DE ALMEIDA FREITAS em 08/06/2022
-
08/06/2022 08:32
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos Tk)
-
08/06/2022 08:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
02/06/2022 12:44
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos Reclamante)
-
01/06/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2022
-
01/06/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2022
-
01/06/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 08:46
Expedido(a) intimação a(o) TK ELEVADORES BRASIL LTDA
-
31/05/2022 08:46
Expedido(a) intimação a(o) PABLO RODRIGO DE ALMEIDA FREITAS
-
31/05/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 06:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
31/05/2022 06:54
Encerrada a conclusão
-
14/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de PABLO RODRIGO DE ALMEIDA FREITAS em 13/05/2022
-
26/04/2022 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
26/04/2022 12:34
Juntada a petição de Manifestação (DAS PROVAS RECLAMANTE)
-
26/04/2022 12:30
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE DEFESA E DOCUMENTOS)
-
26/04/2022 00:08
Decorrido o prazo de TK ELEVADORES BRASIL LTDA em 25/04/2022
-
20/04/2022 19:52
Juntada a petição de Manifestação (Juntada documentacao complementar da defesa)
-
20/04/2022 15:24
Juntada a petição de Manifestação (Especificação de Provas)
-
20/04/2022 15:23
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
14/04/2022 14:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
25/03/2022 13:45
Expedido(a) intimação a(o) TK ELEVADORES BRASIL LTDA
-
25/03/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2022
-
25/03/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 14:30
Expedido(a) intimação a(o) PABLO RODRIGO DE ALMEIDA FREITAS
-
24/03/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 13:17
Audiência una cancelada (17/08/2022 09:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/03/2022 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/03/2022 17:20
Audiência una designada (17/08/2022 09:00 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
09/03/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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