TRT1 - 0100206-02.2023.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 15:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
30/09/2024 14:21
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
-
30/09/2024 14:20
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 640,00)
-
27/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA JUCURUTU LTDA em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de WALLACE DA SILVA FERREIRA em 26/09/2024
-
26/09/2024 21:48
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/09/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
12/09/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA JUCURUTU LTDA
-
12/09/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DA SILVA FERREIRA
-
12/09/2024 11:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WALLACE DA SILVA FERREIRA sem efeito suspensivo
-
12/09/2024 11:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TRANSPORTADORA JUCURUTU LTDA sem efeito suspensivo
-
12/09/2024 11:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANONE LTDA sem efeito suspensivo
-
12/09/2024 07:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
11/09/2024 22:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/09/2024 20:32
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/09/2024 19:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
03/09/2024 15:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
29/08/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
29/08/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 20:44
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
28/08/2024 20:44
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA JUCURUTU LTDA
-
28/08/2024 20:44
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DA SILVA FERREIRA
-
28/08/2024 20:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TRANSPORTADORA JUCURUTU LTDA
-
22/08/2024 07:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
22/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 21/08/2024
-
22/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA JUCURUTU LTDA em 21/08/2024
-
21/08/2024 21:07
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/08/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
12/08/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA JUCURUTU LTDA
-
12/08/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DA SILVA FERREIRA
-
12/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
09/08/2024 17:01
Encerrada a conclusão
-
07/08/2024 15:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
07/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
07/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 06/08/2024
-
07/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de WALLACE DA SILVA FERREIRA em 06/08/2024
-
07/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 06/08/2024
-
01/08/2024 11:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/07/2024 09:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/07/2024 09:27
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
25/07/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dba15d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVOISTO POSTO, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva ad causam; rejeito a prejudicial de prescrição; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação trabalhista proposta por WALLACE DA SILVA FERREIRA para reconhecer o vínculo de emprego entre ele e a primeira reclamada, TRANSPORTADORA JUCURUTU LTDA, no período compreendido entre 15/09/2018 a 25/01/2022, na função de Ajudante de Carga e Descarga, com remuneração à base de diárias, no valor de R$ 60,00, por dia de trabalho, o que perfazia a quantia média mensal de R$ 1.200,00, condenando-a, de forma principal, e a segunda reclamada, DANONE LTDA, subsidiariamente, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas:- saldo de salário de 25 dias do mês de janeiro de 2022;- aviso prévio indenizado de 39 dias;- 13º salário proporcional de 2022 (1/12); - férias simples de 2020/2021; e férias proporcionais de 2021/2022 (4/12), ambas acrescidas do terço constitucional;- repouso semanal remunerado, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias, acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%;- multa do art. 477, § 8º, da CLT;- horas extras, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas; - período suprimido do intervalo intrajornada, equivalente a 40 minutos diários, com acréscimo de 50%; e- indenização substitutiva do vale-transporte.Condeno a primeira reclamada a proceder à anotação do contrato do trabalho na CTPS do reclamante para constar a data de admissão em 15/09/2018 e a data de saída em 25/02/2022 (arts. 141 e 492 do CPC), considerada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ-82 da SDBI 1, do TST), na função de Ajudante de Carga e Descarga, com remuneração à base de diárias, no valor de R$ 60,00, por dia de trabalho, o que perfazia a quantia média mensal de R$ 1.200,00.
A primeira ré deverá ser intimada para cumprimento da ordem, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais) - art. 536, § 1º, do CPC.
Permanecendo o descumprimento, as anotações deverão ser procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT.Condeno a primeira reclamada à entrega das guias para saque do FGTS, no prazo de 8 dias, após a devida intimação.
Responsabilizadas as rés pela integralidade dos depósitos devidos durante o período de vínculo de emprego reconhecido, inclusive sobre as verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas, OJ 195 da SBDI-1, do TST), bem como a correspondente indenização de 40%, observando-se os termos da OJ 42 da SBDI, do TST, sob pena de responder pelo pagamento do equivalente, nos termos do disposto no artigo 499 do CPC.Deverá a primeira reclamada, assim, no prazo de 8 dias, após a devida intimação, proceder à entrega das guias próprias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego, sob pena de as rés serem responsabilizadas pelo pagamento de indenização, em valor equivalente ao prejuízo da parte autora (art. 499 do CPC/2015 c/c Súmula 389, II, do TST).Improcedentes os demais pedidos formulados.Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante.Condeno as reclamadas, subsidiariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) das reclamadas, no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, para cada ré, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Para cálculo, deverá ser observada a remuneração reconhecida em sentença, correspondente a quantia média mensal de R$ 1.200,00.Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pelas reclamadas (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte do reclamante.Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 640,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 32.000,00.Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 20:24
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
23/07/2024 20:24
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA JUCURUTU LTDA
-
23/07/2024 20:24
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DA SILVA FERREIRA
-
23/07/2024 20:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 640,00
-
23/07/2024 20:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WALLACE DA SILVA FERREIRA
-
23/07/2024 20:23
Concedida a assistência judiciária gratuita a WALLACE DA SILVA FERREIRA
-
01/07/2024 09:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/06/2024 09:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
27/04/2024 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/04/2024 08:59
Expedido(a) mandado a(o) DANONE LTDA
-
25/04/2024 15:31
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2024 15:09
Juntada a petição de Manifestação
-
17/04/2024 20:35
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/04/2024 10:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/04/2024 16:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
11/04/2024 10:42
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2024 00:45
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 09/04/2024
-
10/04/2024 00:45
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA JUCURUTU LTDA em 09/04/2024
-
10/04/2024 00:45
Decorrido o prazo de WALLACE DA SILVA FERREIRA em 09/04/2024
-
06/04/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
06/04/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
04/04/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
04/04/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA JUCURUTU LTDA
-
04/04/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DA SILVA FERREIRA
-
04/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
04/04/2024 16:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/04/2024 10:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/04/2024 16:50
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (17/04/2024 09:30 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/04/2024 16:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/04/2024 09:30 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/04/2024 16:50
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/12/2024 10:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/03/2024 22:45
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2024 10:11
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2024 20:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
19/03/2024 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2024 14:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/12/2024 10:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/03/2024 14:43
Audiência de instrução realizada (19/03/2024 09:15 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/03/2024 14:57
Juntada a petição de Contestação
-
15/03/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
15/03/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
14/03/2024 14:13
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
14/03/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA JUCURUTU LTDA
-
14/03/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DA SILVA FERREIRA
-
14/03/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 07:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
13/03/2024 16:55
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2024 16:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/07/2023 20:36
Juntada a petição de Réplica
-
13/07/2023 17:30
Audiência de instrução designada (19/03/2024 09:15 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/07/2023 17:30
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/07/2023 11:10 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/07/2023 10:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
11/07/2023 12:06
Juntada a petição de Contestação
-
28/06/2023 15:35
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
25/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 24/04/2023
-
25/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA JUCURUTU LTDA em 24/04/2023
-
06/04/2023 01:46
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2023 19:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/03/2023 19:41
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
-
21/03/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 15:35
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DA SILVA FERREIRA
-
20/03/2023 15:35
Expedido(a) notificação a(o) DANONE LTDA
-
20/03/2023 15:35
Expedido(a) notificação a(o) TRANSPORTADORA JUCURUTU LTDA
-
20/03/2023 11:25
Audiência inicial por videoconferência designada (13/07/2023 11:10 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/03/2023 20:11
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2023 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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