TRT1 - 0100439-12.2020.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
02/06/2025 21:07
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/05/2025 16:23
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/05/2025 16:22
Juntada a petição de Contraminuta
-
20/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) M.H.M. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
-
19/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO D AMICO
-
19/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 01:02
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
30/04/2025 18:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
30/04/2025 10:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
10/04/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 702d21a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. SERGIO D’AMICO 2. M.H.M.
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
Recorrido(a)(s): 1. M.H.M.
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. 2. SERGIO D’AMICO Recurso de: SERGIO D’AMICO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/10/2024 - Id. d5fe0e9; recurso interposto em 17/10/2024 - Id. e82ecb8).
Regular a representação processual (Id. 49ee064).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 794; artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso IV; artigo 1013, §1º.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR FORA/INTEGRAÇÃO.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 492. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: M.H.M.
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/06/2024 - Id. 4077591; recurso interposto em 09/07/2024 - Id. 7485758).
Regular a representação processual (Id. 3a22a6f).
Satisfeito o preparo (Id. 8a9800d, 8a9800d, 4e1135d, 501695c, 501695c e 90ccffe e 869cf46).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de adequar as razões do presente apelo, com relação ao tema ora examinado, ao comando do inciso I do art. 896, §1º-A da CLT.
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor do acórdão, em relação aos temas, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou, no caso, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Acrescenta-se que não se verifica qualquer grifo ou negrito nas transcrições.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, no particular, face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. mms2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO D AMICO -
09/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) M.H.M. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
-
09/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO D AMICO
-
09/04/2025 16:43
Não admitido o Recurso de Revista de M.H.M. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
-
09/04/2025 16:43
Não admitido o Recurso de Revista de SERGIO D AMICO
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28/01/2025 14:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/01/2025 14:17
Encerrada a conclusão
-
21/10/2024 11:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/10/2024 08:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
18/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de M.H.M. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. em 17/10/2024
-
17/10/2024 18:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/10/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
-
04/10/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
-
04/10/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) M.H.M. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
-
03/10/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO D AMICO
-
24/09/2024 15:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SERGIO D AMICO - CPF: *95.***.*40-00
-
29/08/2024 10:58
Incluído em pauta o processo para 24/09/2024 10:00 Sala 4 em mesa 24-09-2024 ()
-
26/08/2024 12:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/08/2024 12:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
-
09/07/2024 20:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/07/2024 16:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100439-12.2020.5.01.0019 1ª TurmaGabinete 37Relatora: MARIA HELENA MOTTARECORRENTE: M.H.M.
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.RECORRIDO: SERGIO D AMICO A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada em dezoito de junho de dois mil e vinte e quatro, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr.
Marcelo de Oliveira Ramos, a presença das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Marise Costa Rodrigues, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos, REJEITAR a preliminar de nulidade de sentença, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da Reclamada para afastar a condenação em integração de salário "por fora" e seus respectivos reflexos; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do Reclamante para condenar a Reclamada no pagamento de horas extras, sua integração e respectivos reflexos, condenar a Reclamada no pagamento de adicional de sobreaviso; condenar a Reclamada na multa do art. 467 da CLT sobre a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora.
Custas fixadas em R$1.600,00, calculadas sobre R$80.000,00, novo valor arbitrado à condenação.501695c RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIASDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO D AMICO
-
26/06/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) M.H.M. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
-
20/06/2024 12:44
Conhecido o recurso de M.H.M. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-73 e provido em parte
-
20/06/2024 12:44
Conhecido o recurso de SERGIO D AMICO - CPF: *95.***.*40-00 e provido em parte
-
07/06/2024 16:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/06/2024 10:24
Incluído em pauta o processo para 18/06/2024 10:00 Sala 7 adiados 18-06-2024 ()
-
05/06/2024 16:50
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
28/05/2024 13:20
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
16/05/2024 16:02
Incluído em pauta o processo para 04/06/2024 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 04-06-2024 ()
-
13/05/2024 12:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/04/2024 17:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
02/04/2024 13:45
Distribuído por dependência
-
28/09/2023 13:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
-
28/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de SERGIO D AMICO em 27/09/2023
-
28/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de M.H.M. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. em 27/09/2023
-
28/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de M.H.M. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. em 27/09/2023
-
28/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de SERGIO D AMICO em 27/09/2023
-
15/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/09/2023
-
15/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/09/2023
-
15/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/09/2023
-
15/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/09/2023
-
15/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO D AMICO
-
14/09/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) M.H.M. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
-
14/09/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) M.H.M. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
-
14/09/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO D AMICO
-
12/09/2023 16:29
Conhecido o recurso de M.H.M. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-73 e provido
-
12/09/2023 16:29
Conhecido o recurso de SERGIO D AMICO - CPF: *95.***.*40-00 e provido
-
22/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/08/2023
-
21/08/2023 11:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 11:00
Incluído em pauta o processo para 11/09/2023 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 11-09-2023 ()
-
13/08/2023 17:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/08/2023 22:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
27/06/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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