TRT1 - 0100392-34.2022.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 23:33
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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01/04/2025 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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27/03/2025 11:25
Retirado de pauta o processo
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18/03/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/03/2025 08:28
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 10:00 26/03/25 SESSÃO PRESENCIAL ()
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30/01/2025 09:01
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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11/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/12/2024
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10/12/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/12/2024 10:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/12/2024 10:35
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 08:00 21/01/2025 sessão virtual - Des. LEONARDO sala 2 ()
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22/11/2024 18:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/11/2024 18:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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06/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 05/08/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e73ecb proferido nos autos. 10ª TurmaGabinete 26Relator: LEONARDO DIAS BORGESRECORRENTE: INSTITUTO GNOSISRECORRIDO: FLAVIA SOUZA BATISTA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.Em Recurso Ordinário, ID. 26e01ea, a reclamada, INSTITUTO GNOSIS, postulou a concessão da gratuidade de Justiça, afirmando é uma entidade sem fins lucrativos. É cediço, o processamento de Recurso Ordinário trabalhista em face de decisão que impõe condenação de conteúdo pecuniário, como regra, supõe prévia comprovação do recolhimento tanto das custas processuais, como do depósito recursal, quando interposto pela parte a quem foi imposta a condenação (CLT, artigos 789, § 1º, parte final, c/c 899, § 1º).No caso, a reclamada, à qual também foi imposta condenação de conteúdo pecuniário, requer no Recurso Ordinário interposto a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando tratar-se de entidade sem fins lucrativos.A legislação em vigor ao tempo do requerimento do benefício admitia a concessão da gratuidade de justiça tanto ao empregado, quanto ao patrão, exigindo do empregador demonstração da situação de precariedade econômica (CPC de 2015, artigo 99, § 3º).Na presente hipótese, a recorrente não comprovou estado de precariedade econômica, sendo certo que o simples fato de tratar-se de organização social sem fins lucrativos não lhe concede automaticamente o benefício da gratuidade de justiça.Desse modo, indefiro a gratuidade de justiça requerida.Atento à diretriz contida no item II, da OJ 269, da SDI-1, do C.
TST, concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a regularização do preparo, com expressa advertência de que a inércia tipificará deserção.Após, voltem-me conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de julho de 2024.
LEONARDO DIAS BORGES Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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26/07/2024 09:20
Convertido o julgamento em diligência
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25/07/2024 08:02
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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29/03/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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