TRT1 - 0100390-33.2024.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de JESSE JOAQUIM DA FONSECA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/06/2025
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03/06/2025 02:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2025
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03/06/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 02:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2025
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03/06/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) JESSE JOAQUIM DA FONSECA
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02/06/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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20/05/2025 16:26
Conhecido o recurso de METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-28 e não provido
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29/04/2025 15:26
Incluído em pauta o processo para 13/05/2025 11:00 EM MESA ()
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03/04/2025 17:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/04/2025 17:38
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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02/04/2025 17:36
Encerrada a conclusão
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02/04/2025 11:26
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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01/04/2025 18:22
Juntada a petição de Agravo
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27/03/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100390-33.2024.5.01.0244 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: JESSE JOAQUIM DA FONSECA DESTINATÁRIO(S): METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #id:076018e, abaixo transcrita: "DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A recorrente em peça vista no ID. bc5aa49 requer a isenção das custas e do depósito recursal pela concessão da gratuidade de justiça.
Alega que não possui meios financeiros de arcar com o depósito recursal e as custas processuais, em razão da gravíssima crise financeira, o que comprometeu o fluxo de caixa da recorrente que se encontra com as lojas fechadas.
Diz que o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, estabelece as garantias constitucionais do amplo acesso ao Judiciário e da obrigação estatal de prestação de assistência judiciária, e a Lei n.º 1.060/50 e o texto consolidado não impõem qualquer restrição quanto à parte patronal.
Pede, para que não haja cerceamento de defesa, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Analiso.
Deve-se ter em mente que o benefício da gratuidade de justiça é regido nesta Especializada pelo artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40%(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
A norma prevista no § 3º acima transcrito, ao fazer menção ao recebimento de salário, destina-se exclusivamente às pessoas naturais.
Já a regra prevista no § 4º estabelece a gratuidade de justiça exclusivamente para o pagamento das custas, não fazendo distinção entre pessoas naturais ou jurídicas, mas desde que a insuficiência de recursos seja comprovada.
Por sua vez, o § 10 do art. 899 da CLT, também com a atual redação da lei 13.467, dispõe que: “§ 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Ora, a gratuidade de justiça para o pagamento de custas e de depósito recursal à pessoa jurídica somente será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos. Trata-se de um rigor que já era observado pela doutrina e jurisprudência pátrias, com relação ao pagamento das custas do processo para fins de recurso, antes mesmo da alteração das regras da CLT, inseridas na atual redação do §4º do art. 790 e do § 10 do art. 899 da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017.
No presente caso, contudo, entendo que a reclamada não comprovou de forma cabal a sua alegação de insuficiência de recursos, já que não foram anexados documentos, nem mesmo a declaração de hipossuficiência, capazes de comprovar a alegação de que a empresa passa por grave crise financeira.
Corolário lógico, considera-se que as reclamadas não comprovaram hipossuficiência financeira mediante a apresentação documentos hábeis, a exemplo das cópias atuais da DIRPJ com as devidas certidões de débitos fiscais ou mesmo de extratos bancários capazes de demonstrar a sua dificuldade financeira, indefiro o pleito de concessão da gratuidade de justiça. No entanto, considerando-se o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, concedo às recorrentes o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar o preparo na presente ação, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. 1) Intime-se a reclamada.
Prazo de 5 dias. 2) Transcorrido o prazo, com ou sem a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, venham os autos conclusos para apreciação do recurso ordinário. easl RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do Trabalho" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
MARCELO NEWTON FERREIRA TROTTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
26/03/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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25/03/2025 12:48
Não concedida a assistência judiciária gratuita a METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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25/03/2025 11:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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25/03/2025 11:45
Encerrada a conclusão
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25/03/2025 11:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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24/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100390-33.2024.5.01.0244 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 31 na data 20/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032100301387600000117864668?instancia=2 -
20/03/2025 09:11
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93d98cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, CONHEÇO e ACOLHO os embargos opostos para sanar o erro material, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JESSE JOAQUIM DA FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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