TRT1 - 0100741-21.2020.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/09/2025 17:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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03/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100741-21.2020.5.01.0058 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 52 na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300530300000124258839?instancia=2 -
01/07/2025 14:20
Distribuído por sorteio
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b93cd4b proferido nos autos.
DESPACHO Indefere-se o requerimento da parte autora de realização de audiência no formato telepresencial.
Reforça-se que, na particularidade destes autos, a demanda envolve temáticas de natureza eminentemente fática e de complexidade considerável, tornando prudente a prática do ato processual de audiência em formato presencial, para viabilizar a melhor colheita de prova oral e aferir da isenção dos depoimentos prestados, inclusive as condições para preservação da incomunicabilidade, de modo a evitar futura e eventual declaração de nulidade, com comprometimento à efetividade e à celeridade processual.
Destaco que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por videoconferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; e que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB.
Ademais, vale ressaltar que o sistema de som da unidade não é adequado às necessidades especiais da juíza que presidirá a audiência, que possui perda auditiva severa e profunda, de modo que, também por este motivo, não há como deferir o requerido.
Além disso, a mudança no formato da audiência necessariamente implicaria na alteração (adiamento) da data designada, o que seria medida contrária aos princípios da celeridade e economia processuais, ainda mais tratando-se de processo ajuizado no ano de 2020.
Mantida a audiência designada em modalidade presencial.
Intime-se e aguarde-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA -
02/12/2024 08:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 29/11/2024
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 29/11/2024
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANTHONY DE SOUSA COSTA FAGUNDES em 29/11/2024
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12/11/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100741-21.2020.5.01.0058 2ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO RECORRENTE: ANTHONY DE SOUSA COSTA FAGUNDES, MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA RECORRIDO: ANTHONY DE SOUSA COSTA FAGUNDES, MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Para ciência do acórdão de id. 0cd9d00 . RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de novembro de 2024.
IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANTHONY DE SOUSA COSTA FAGUNDES -
11/11/2024 07:56
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/11/2024 07:56
Expedido(a) intimação a(o) MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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11/11/2024 07:56
Expedido(a) intimação a(o) ANTHONY DE SOUSA COSTA FAGUNDES
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08/11/2024 09:45
Conhecido o recurso de MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-81 e provido
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08/11/2024 09:45
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTHONY DE SOUSA COSTA FAGUNDES - CPF: *47.***.*03-80
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03/10/2024 10:48
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
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23/09/2024 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2024 11:39
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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06/05/2024 20:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/05/2024
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03/05/2024 13:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/05/2024 13:25
Incluído em pauta o processo para 29/05/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
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01/04/2024 15:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/02/2024 22:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/01/2024 06:47
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2023 14:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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19/09/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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