TRT1 - 0100889-77.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 20:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/06/2025 20:29
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 60,00)
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09/06/2025 18:42
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 17:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/06/2025 17:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/05/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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27/05/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) JOLIMODE ROUPAS S A
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27/05/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO PORFIRIO DA SILVA
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27/05/2025 11:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOLIMODE ROUPAS S A sem efeito suspensivo
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27/05/2025 11:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROGERIO PORFIRIO DA SILVA sem efeito suspensivo
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22/04/2025 11:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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12/04/2025 00:28
Decorrido o prazo de JOLIMODE ROUPAS S A em 11/04/2025
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12/04/2025 00:28
Decorrido o prazo de ROGERIO PORFIRIO DA SILVA em 11/04/2025
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31/03/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6a18df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente apresentados pelo autor, nos quais afirma que a sentença combatida contém vícios de omissão, requerendo a reapreciação das provas.
A parte contrária se manifestou no prazo concedido, na forma do art. 897-A, § 2º, da CLT.
Presentes os requisitos recursais, passo a analisar os embargos.
Os embargos de declaração se prestam a sanar vícios na decisão referentes à omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos moldes do artigo 897-A da CLT.
Pois bem.
Não houve omissão alguma no julgado.
Leitura minimamente atenta da sentença embargada, que traz tópico específico sobre o tema sobre o qual afirma o embargante ter havido omissão, evitaria o desperdício da atividade jurisdicional.
No mais, o valor atribuído à causa na petição inicial não se confunde com aquele definido para fins de alçada nem com o valor arbitrado à condenação, na sentença, de modo que também nesse aspecto não se justifica a oposição de Embargos.
REJEITO. CONCLUSÃO Dessa forma, ante a inexistência de vícios na decisão embargada, REJEITO os embargos opostos.
Intimem-se as partes.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO PORFIRIO DA SILVA -
28/03/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) JOLIMODE ROUPAS S A
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28/03/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO PORFIRIO DA SILVA
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28/03/2025 14:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROGERIO PORFIRIO DA SILVA
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27/03/2025 20:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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20/03/2025 16:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/03/2025 19:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e58de72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente apresentados pela parte ré, nos quais aduz, em resumo, que a decisão contém vícios.
Presentes os requisitos recursais, passo a analisar os embargos.
Os embargos de declaração se prestam a sanar vícios na decisão referentes a omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos moldes do artigo 897-A da CLT.
Ocorre que dos próprios termos em que deduzidas as razões de Embargos fica evidente tratar-se de mera insatisfação do embargante com o que restou decidido, buscando, por esta estreita via, o reexame das provas e dos fatos, do que não se cogita em sede de Embargos de Declaração.
O que pretende, efetivamente, é discutir os fundamentos da sentença, as razões de convencimento do julgador, como tentativa de modificar a decisão proferida.
Observe-se, por oportuno, que a sentença prolatada encontra-se devidamente fundamentada, sendo certo que só existe omissão na ausência de julgamento de matéria expressamente posta em debate, situação que não se confunde com a irresignação que desafia matéria recursal e extrapola os restritos limites dos Embargos.
A contradição que autoriza os embargos, conforme foram as partes alertadas, é a contradição intrínseca, não sendo esse o caso.
Anote-se, ainda, que basta um único fundamento adotado no julgado para prejudicar os demais argumentos articulados sobre a mesma pretensão deduzida, porque a prejudicialidade dá-se em conjunto, inexistindo necessidade, até por uma questão de lógica jurídica, de que se manifeste o julgador sobre todos os enfoques, quando a sua fundamentação for suficiente para rechaçá-los.
Encontrando o julgador fundamentos suficientes para justificar seu convencimento, despicienda torna-se a abordagem de outras alegações, ainda que destas tenha a parte se utilizado, porque já então inócuas frente ao julgado.
No mesmo sentido, a jurisprudência: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 -PRIMEIRA SEÇÃO, Ministra DIVA MALERBI, DJe 15/06/2016 As partes foram expressamente advertidas, na sentença, de que embargos declaratórios que não apontassem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes) caracterizaria intuito procrastinatório, sujeitando o embargante ao pagamento de multa.
Assim, considero que a postura da ré, na condição de embargante, é contrária à regular tramitação do feito, tendo os embargos de declaração nítido intuito protelatório, cuja finalidade é retardar a razoável duração do processo, não se podendo admitir que o expediente ministrado pela demandada atrase a satisfação do direito em discussão.
Expressamente advertidas as partes na sentença quanto a isso, a ré desprezou o aviso.
Nesse contexto, condeno a embargante ao pagamento de multa equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme autoriza o art. 1.026, §2º, do nCPC c/c 769 da CLT, ficando advertida quanto ao teor do §3º do art. 1.026 do nCPC. CONCLUSÃO Em função disso, REJEITO os embargos opostos nos autos do processo em epígrafe, condenando a embargante ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, no montante de 2% sobre o valor atualizado da causa, tudo na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO PORFIRIO DA SILVA -
06/03/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) JOLIMODE ROUPAS S A
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06/03/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO PORFIRIO DA SILVA
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06/03/2025 11:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOLIMODE ROUPAS S A
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25/02/2025 12:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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04/02/2025 12:42
Decorrido o prazo de ROGERIO PORFIRIO DA SILVA em 03/02/2025
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23/01/2025 17:27
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 06:41
Expedido(a) intimação a(o) JOLIMODE ROUPAS S A
-
15/01/2025 06:41
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO PORFIRIO DA SILVA
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15/01/2025 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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26/12/2024 14:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/12/2024 14:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2024 17:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/12/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 19:19
Expedido(a) intimação a(o) JOLIMODE ROUPAS S A
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13/12/2024 19:19
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO PORFIRIO DA SILVA
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13/12/2024 19:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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13/12/2024 19:18
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ROGERIO PORFIRIO DA SILVA
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13/12/2024 19:18
Concedida a gratuidade da justiça a ROGERIO PORFIRIO DA SILVA
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03/12/2024 13:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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18/11/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a4fe07 proferido nos autos.
Transcorrido o prazo em curso, venham-me conclusos para prolação de sentença. NOVA IGUACU/RJ, 14 de novembro de 2024.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO PORFIRIO DA SILVA -
14/11/2024 11:15
Juntada a petição de Réplica
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14/11/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO PORFIRIO DA SILVA
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14/11/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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13/11/2024 15:16
Encerrada a conclusão
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13/11/2024 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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13/11/2024 14:11
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/11/2024 09:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/09/2024 12:09
Juntada a petição de Contestação
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30/09/2024 11:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/09/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 12:53
Expedido(a) notificação a(o) JOLIMODE ROUPAS S A
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09/09/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO PORFIRIO DA SILVA
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26/08/2024 11:44
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/11/2024 09:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/08/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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