TRT1 - 0101219-45.2024.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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15/09/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
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15/09/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/09/2025 16:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/09/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e6eb90 proferida nos autos.
ROT 0101219-45.2024.5.01.0072 - 1ª Turma Recorrente: 1.
EDVALDO DA SILVA INACIO Recorrido: AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA Recorrido: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A RECURSO DE: EDVALDO DA SILVA INACIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular Preparo dispensado PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EDVALDO DA SILVA INACIO -
03/09/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) EDVALDO DA SILVA INACIO
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03/09/2025 19:34
Não admitido o Recurso de Revista de EDVALDO DA SILVA INACIO
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02/05/2025 17:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/05/2025 11:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 30/04/2025
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01/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 30/04/2025
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24/04/2025 12:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2025
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09/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2025
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09/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2025
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09/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101219-45.2024.5.01.0072 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: EDVALDO DA SILVA INACIO RECORRIDO: AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA, AGUAS DO RIO 4 SPE S.A A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada em primeiro de abril de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Nascimento Araujo Netto, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa da ilustre Procuradora Dra.
Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriçá, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso interposto por EDVALDO DA SILVA INACIO para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora.
Id 90abf1b RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDVALDO DA SILVA INACIO -
08/04/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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08/04/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
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08/04/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) EDVALDO DA SILVA INACIO
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02/04/2025 13:40
Conhecido o recurso de EDVALDO DA SILVA INACIO - CPF: *31.***.*29-70 e não provido
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 13:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 13:57
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 01-04-2025 ()
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08/03/2025 11:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/03/2025 11:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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26/02/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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