TRT1 - 0100895-23.2024.5.01.0018
1ª instância - Rio de Janeiro - 18ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de JORGE ARAUJO BARD em 03/07/2025
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01/07/2025 14:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/06/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) DASEG EPI LTDA
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17/06/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) JDB EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA
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17/06/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ARAUJO BARD
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17/06/2025 11:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JORGE ARAUJO BARD sem efeito suspensivo
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17/06/2025 10:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCOS DIAS DE CASTRO
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17/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de DASEG EPI LTDA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de JDB EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA em 16/06/2025
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16/06/2025 20:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/06/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
03/06/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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03/06/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 07:21
Expedido(a) intimação a(o) DASEG EPI LTDA
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30/05/2025 07:21
Expedido(a) intimação a(o) JDB EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA
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30/05/2025 07:21
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ARAUJO BARD
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30/05/2025 07:20
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 14.578,08
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30/05/2025 07:20
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JORGE ARAUJO BARD
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30/05/2025 07:20
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE ARAUJO BARD
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30/05/2025 07:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCOS DIAS DE CASTRO
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29/05/2025 19:06
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 11:05
Juntada a petição de Razões Finais
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27/05/2025 14:10
Audiência de instrução realizada (27/05/2025 11:30 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2025 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 19:25
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 13:01
Audiência de instrução designada (27/05/2025 11:30 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/04/2025 12:52
Audiência de instrução realizada (09/04/2025 11:30 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2025 12:03
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de DASEG EPI LTDA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de JDB EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de JORGE ARAUJO BARD em 13/03/2025
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28/02/2025 16:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2865566 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Considerando a complexidade da matéria versada nos presentes autos, a necessidade de oitiva de partes e testemunhas, o evidente prejuízo ao bom andamento das pautas de audiência caso realizado o ato de forma telepresencial, observadas as peculiaridades do caso, que a audiência seja realizada de forma PRESENCIAL.
Designa-se audiência de INSTRUÇÃO presencial para o dia 09/04/2025 11:30 horas.
Ficam as partes cientes de que deverão prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455, caput, §1º e §3º do CPC, sob pena de perda da prova.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DASEG EPI LTDA - JDB EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA -
25/02/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) DASEG EPI LTDA
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25/02/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) JDB EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA
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25/02/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ARAUJO BARD
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25/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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24/02/2025 15:26
Audiência de instrução designada (09/04/2025 11:30 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2025 00:07
Decorrido o prazo de DASEG EPI LTDA em 27/01/2025
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28/01/2025 00:07
Decorrido o prazo de JDB EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA em 27/01/2025
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28/01/2025 00:07
Decorrido o prazo de JORGE ARAUJO BARD em 27/01/2025
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12/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1967097 proferida nos autos.
Vistos etc... Vieram os autos conclusos para exame das preliminares suscitadas pelas reclamadas e demais requerimentos formulados na peça de defesa.
Examino.
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Quanto à preliminar de incompetência absoluta, há claro equívoco da parte ré. É que o autor postula o reconhecimento do vínculo de emprego, porém, não postula o recolhimento das contribuições previdenciárias em relação ao período de labor.
Não há que se examinar tal preliminar uma vez que não há postulação neste sentido.
Rejeito.
DAS INÉPCIAS DA INICIAL No que tange às inépcias suscitadas pela parte ré, com a devida vênia que merece a bem elaborada peça de defesa, não podem subsistir.
Em primeiro lugar, porque não há “pedido genérico” na petição inicial, que narra de forma objetiva, porém precisa, a suposta existência do vínculo empregatício, apontando remuneração, jornada e todos os itens que permitiram, inclusive, o prestígio à ampla defesa e ao contraditório. Em segundo lugar, há suficiente fundamentação para o pedido de condenação solidária das reclamadas, pois há alegação de existência de grupo econômico, com a narração dos fatos que ensejariam o enquadramento no §2º do artigo 2º da CLT.
Se tais fatos dão ou não ensejo à configuração do grupo narrado na exordial, trata-se de matéria de mérito, inapreciável em sede preliminar.
Fato é que o libelo inepto é aquele cujas premissas são falsas ou falhas, ou ainda, que não permite uma conclusão consistente acerca do pedido, inviabilizando o pleno exercício do direito de defesa por parte da reclamada.
Este não é o caso dos autos, eis que a inicial atende perfeitamente ao comando inscrito no §1º do artigo 840 da CLT.
Rejeito.
DOS DEMAIS REQUERIMENTOS FORMULADOS NA PEÇA DE DEFESA Quanto aos requerimentos expostos na peça de defesa, defiro a expedição do ofício ao RIOCARD, conforme requerido pela demandada, para o período compreendido entre No que tange à intimação do Sr.
Leonardo de Oliveira Bard, por ora, entendo desnecessária sua oitiva.
A uma, por se tratar de pessoa com grau de parentesco tanto com o reclamante quanto com o sócio das empresas demandadas.
Ademais, a extensa prova documental colacionada com a defesa, de fato, impressiona, e torna, pelo menos neste momento, desnecessária a oitiva do filho do autor. Indefiro.
Quanto a empresa JL EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA, não é parte na lide e os fatos a ela atribuídos, ainda que com algum reflexo na presente demanda, é questão que deve ser dirimida perante a Justiça Comum.
Nada impede que tal empresa, querendo, ingresse como assistente simples do autor, mas trata-se de intervenção voluntária e não coacta.
De se ressaltar que não há pedido de denunciação da lide nem possibilidade de intervenção iussu iudicis na Justiça do Trabalho. Indefiro.
Por igual, oficiar a Receita Federal e o Ministério da Fazenda em relação à empresa que não faz parte do processo, é medida que representa óbice à economia processual e duração razoável do processo.
Note-se que as condutas apontadas ao reclamante podem ser comprovadas de forma mais direta pela prova documental e oral. De toda sorte, este juízo prefere realizar a prova oral em primeiro lugar, e se for o caso, reexaminar este requerimento específico.
Pelo menos por ora, indefiro o requerimento patronal. Tudo examinado, rejeito as preliminares de incompetência absoluta e de inépcia da inicial.
Oficie-se o RIOCARD para que forneça a este juízo os extratos de utilização de transporte do autor para o período compreendido entre 10/08/2020 e 15/12/2023.
Inclua-se o feito em pauta de instrução PRESENCIAL.
Intimem-se as partes ao comparecimento pessoal, sob pena de confissão.
Testemunhas na forma do artigo 455, §1º e §3º do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DASEG EPI LTDA - JDB EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA -
11/12/2024 07:15
Expedido(a) intimação a(o) DASEG EPI LTDA
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11/12/2024 07:15
Expedido(a) intimação a(o) JDB EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA
-
11/12/2024 07:15
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ARAUJO BARD
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11/12/2024 07:14
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
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04/12/2024 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 18:49
Alterado o tipo de petição de Réplica (ID: 9c71a01) para Manifestação
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03/10/2024 14:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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03/10/2024 11:06
Juntada a petição de Réplica
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19/09/2024 10:28
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/09/2024 08:50 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2024 07:46
Juntada a petição de Contestação
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18/09/2024 19:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/09/2024 19:01
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de JORGE ARAUJO BARD em 19/08/2024
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16/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de DASEG EPI LTDA em 15/08/2024
-
16/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de JDB EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA em 15/08/2024
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14/08/2024 13:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/08/2024 13:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/08/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/08/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/08/2024 13:20
Expedido(a) mandado a(o) DASEG EPI LTDA
-
13/08/2024 13:20
Expedido(a) mandado a(o) JDB EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA
-
09/08/2024 09:23
Audiência inicial por videoconferência designada (19/09/2024 08:50 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/08/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ARAUJO BARD
-
08/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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07/08/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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