TRT1 - 0100067-71.2023.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE em 04/07/2025
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01/07/2025 11:27
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 17:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/06/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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17/06/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIA INES BATISTA DA SILVA
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17/06/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) DJALMA BATISTA DE PAULA
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17/06/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FRANCISCA DE FATIMA BATISTA DE PAULA
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17/06/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) RENATO FRANCISCO DE PAULA
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17/06/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FRANCISCA DE PAULA EVANGELISTA
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17/06/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO FRANCISCO DE PAULA
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17/06/2025 13:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE sem efeito suspensivo
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17/06/2025 13:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEBASTIAO FRANCISCO DE PAULA sem efeito suspensivo
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13/06/2025 14:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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13/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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12/06/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 14:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/06/2025 11:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/06/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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10/06/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIA INES BATISTA DA SILVA
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10/06/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) DJALMA BATISTA DE PAULA
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10/06/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FRANCISCA DE FATIMA BATISTA DE PAULA
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10/06/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) RENATO FRANCISCO DE PAULA
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10/06/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FRANCISCA DE PAULA EVANGELISTA
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10/06/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO FRANCISCO DE PAULA
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10/06/2025 06:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIA INES BATISTA DA SILVA
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10/06/2025 06:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RENATO FRANCISCO DE PAULA
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10/06/2025 06:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIA FRANCISCA DE PAULA EVANGELISTA
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10/06/2025 06:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIA FRANCISCA DE FATIMA BATISTA DE PAULA
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10/06/2025 06:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DJALMA BATISTA DE PAULA
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08/04/2025 11:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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07/04/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE em 03/04/2025
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARIA INES BATISTA DA SILVA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de DJALMA BATISTA DE PAULA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARIA FRANCISCA DE FATIMA BATISTA DE PAULA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de RENATO FRANCISCO DE PAULA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARIA FRANCISCA DE PAULA EVANGELISTA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de SEBASTIAO FRANCISCO DE PAULA em 03/04/2025
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25/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE em 24/03/2025
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21/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ee86a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
ATOrd 100067-71.2023 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 20 de março de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autores: SEBASTIAO FRANCISCO DE PAULA, MARIA FRANCISCA DE PAULA EVANGELISTA, RENATO FRANCISCO DE PAULA, MARIA FRANCISCA DE FATIMA BATISTA DE PAULA, DJALMA BATISTA DE PAULA e MARIA INES BATISTA DA SILVA ré: EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
SEBASTIAO FRANCISCO DE PAULA, MARIA FRANCISCA DE PAULA EVANGELISTA, RENATO FRANCISCO DE PAULA, MARIA FRANCISCA DE FATIMA BATISTA DE PAULA, DJALMA BATISTA DE PAULA e MARIA INES BATISTA DA SILVA, devidamente qualificados, ajuizou reclamação trabalhista em 07.02.2023 em face de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE, também qualificada nos autos, postulando o pagamento de indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 600.000,00.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, a ré apresentou contestação escrita e juntou documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica.
Sentença anulada conforme acórdão do ID a9c5a24.
Colhidos depoimentos pessoais dos autores e ouvidas duas testemunhas.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postulam os autores o pagamento de indenização por danos morais, em razão do falecimento do empregado Nilo Francisco de Paula, no ambiente de trabalho.
Consoante os termos exordiais, o de cujus, que se tratava de irmão dos autores, e que laborava como “chapeador/montador”, teria sido colocado para cumprir função de “operador de docagem”, diversa da contratual, no dia 26.07.2021, sofrendo, então, afogamento, nas dependências da ré.
Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil.
Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
Feitas tais considerações, vê-se que a reclamada se limitou a negar que o reclamante tivesse atuado como “operador de docagem”, argumentando que o local do infortúnio se tratava de um protótipo, flutuando junto ao cais de apoio.
Referiu, também, que, se tratou de um caso fortuito.
Lado outro, e tendo em vista que o reclamante faleceu em serviço, era da ré a incumbência processual de elucidar todos os aspectos que envolveram a sua morte, bem como se, à ocasião do episódio, teria cumprido com todas as normas de segurança (NCPC, art. 373, II c/c art. 818 da CLT), o que não logrou fazer, porquanto não produzida pela reclamada nenhuma prova sobre o tema.
Convém por em relevo, ainda, que o laudo pericial produzido pelo Departamento de Polícia no ID 858a585 evidencia que, ao se constatar o vídeo sobre o acidente – sequer anexado aos autos, verificou-se que as vítimas estavam no local sem a utilização de salva-vidas ou outro equipamento de proteção, restando evidente a falta de treinamento para a situação de emergência gerada pelo naufrágio.
Some-se a isso que o fato de que a ré, apesar da alegação de caso fortuito, pactuou acordo com a filha e dois netos do de cujus, na ação n. 0100255-83.2022.5.01.0246, que tramitou na 6a Vara do Trabalho de Niteroi, através da qual ela efetuou o pagamento de R$ 115.200,00 à filha e R$ 25.000,00 a cada um dos dois netos, a título de indenização por danos morais.
A par de tais circunstâncias fáticas, da qual se extrai evidente deficiência probatória da parte ré, afasto a alegação defensiva de caso fortuito, e acolho a denúncia inaugural de que o falecimento do Sr.
Nilo decorreu de omissão patronal de seu dever de cuidado com os empregados.
Logo, presentes o fato (acidente), nexo causal (ocorrência do afogamento no ambiente de trabalho) e o dano (morte), a empregadora responde pelos danos materiais e morais decorrentes, independentemente de se perquirir acerca de seu dolo ou culpa, especialmente em se tratando de atividade de risco, como é o caso dos autos, havendo a responsabilidade objetiva da ré nos termos do art. 927, parágrafo único do CPC. Há de se sobrelevar que todos os autores se tratam de irmãos do de cujus, e que, sendo familiares próximos, não se exige demonstração de prova de dor, angústia e pesar pela perda de um ente querido.
Vale dizer, dado o óbito do de cujus, decorrente de lesão a serviço da ré, o dano moral sofrido pelos autores é in re ipsa, tal qual é o entendimento do C.
TST, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDEDA LEI 13.467/2017.
ACIDENTE DE TRABALHO.
MORTE DO TRABALHADOR.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR RICOCHETE.
AÇÃO AJUIZADA PELA IRMÃ DO EMPREGADO FALECIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
TRANSCENDÊNCIA SOCIALRECONHECIDA.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia à indenização por danosextrapatrimoniais decorrente do falecimento do irmão da recorrente, o qual teriaresultado em dano moral reflexo (dano "em ricochete"), sob o fundamento de quehouve ofensa aos direitos da personalidade e que a testemunha mencionou que haviacontato afetivo entre o trabalhador falecido e sua irmã.
O artigo 5º, X, da Constituiçãoda República assegura o direito à indenização por dano moral àquele que for violadoem sua intimidade, vida privada, honra ou imagem, circunstância apta a demonstrar oindicador de transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT.Transcendência social reconhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTASOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
ACIDENTE DE TRABALHO.
MORTE DO TRABALHADOR.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR RICOCHETE.
AÇÃO AJUIZADA PELA IRMÃ DOEMPREGADO FALECIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
V erifica-se possível violação dos arts. 5º, X, da CF e 12, parágrafo único, do CC, apta a ensejar o processamento dorecurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDEDA LEI 13.467/2017.
ACIDENTE DE TRABALHO.
MORTE DO TRABALHADOR.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR RICOCHETE.
AÇÃO AJUIZADA PELA IRMÃ DOEMPREGADO FALECIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DACLT, ATENDIDOS.
In casu , o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinárioda reclamante e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de danosmorais, sob o fundamento de que não pode ser presumida a ofensa à integridadepsíquica em relação à autora, que além de ser "meia-irmã", morava em cidade distantedo trabalhador falecido.
A Corte a quo entendeu que a autora não conseguiudemonstrar que, apesar da distância física, havia relação de proximidade afetiva entreela e seu meio-irmão capaz de ocasionar-lhe o abalo psicológico suscitado.
O caso dosautos trata de dano moral "em ricochete" (reflexo ou indireto) para o qual estãolegitimados os integrantes do núcleo familiar do trabalhador acidentado, o qual veio aóbito.
Entre os referidos legitimados incluem-se os pais, avós, filhos e irmãos, inclusiveos irmãos unilaterais (meio-irmão), em relação aos quais não se pode presumirausência de laços de afetividade.
Ademais, o dano moral, em tal hipótese, é in re ipsa ,ou seja, é presumido e prescinde de qualquer tipo de prova para demonstrar o abalomoral decorrente da dor e sofrimento em função da morte do irmão.
Apenas se admitequestionamento caso cabalmente comprovada a ausência de laços de afetividade.Precedentes do TST e do STJ.
Neste sentido, o depoimento da testemunha arroladapela autora, transcrito no corpo do acórdão recorrido, demonstra a existência de laçode afetividade e convivência familiar com o de cujus .
Tal como proferida, a decisãoregional está a violar os arts. 5º, X, da CF e 12, parágrafo único, do CC.
Recurso derevista conhecido e provido" (RR-24589-61.2017.5.24.0036, 6ª Turma, Relator MinistroAugusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/09/2021).
Ademais, o art. 223-G da CLT é inaplicável ao caso, porquanto a presente ação se trata de demanda movida por parentes de empregado falecido, pelo que a pretensão indenizatória é eminentemente civil.
Conforme determinado pelo acórdão, foi deferida a produção de prova oral, não tendo o réu logrado comprovar que houvesse alguma inimizade entre os irmãos, ônus que lhe incumbia diante da presunção do abalo moral dos familiares mencionada no acórdão.
Impende salientar que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de buscar a compensação do dano sofrido, tem também caráter pedagógico, visando a desencorajar a prática do ato ilícito em outros casos.
Por todo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Na impossibilidade de mensuração do prejuízo moral, tendo em vista o subjetivismo que lhe é próprio, o ordenamento jurídico autoriza que a indenização correspondente seja fixada por arbitramento.
Destarte, defiro o pagamento de indenização por danos morais, equivalente a R$ 100.000,00 (cento mil reais) para cada um dos autores, por entender tal valor justo e razoável, face à extensão do dano e tendo em conta que a indenização não tem o escopo de enriquecer a vítima ou inviabilizar a atividade financeira do autor do dano.
Quanto ao dano moral, juros e correção monetária são devidos nos termos da Súmula nº 439 do Colendo TST, sendo juros de mora à base de 1% do ajuizamento da demanda até a data da presente decisão, e, após, deverá incidir a variação da taxa SELIC, para fins de atualização monetária e e juros de mora, nos moldes fixados na tese do STF proferida na ADC 58.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema.
No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, e sendo a ré a única sucumbente, defiro honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIAO FRANCISCO DE PAULA, MARIA FRANCISCA DE PAULA EVANGELISTA, RENATO FRANCISCO DE PAULA, MARIA FRANCISCA DE FATIMA BATISTA DE PAULA, DJALMA BATISTA DE PAULA e MARIA INES BATISTA DA SILVA para condenar EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices.
Diante da natureza da verba deferida, não há se falar em recolhimentos fiscais e previdenciários.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pela Reclamada de R$ 12.600,00, calculadas sobre o valor de R$ 630.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE -
20/03/2025 18:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/03/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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20/03/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIA INES BATISTA DA SILVA
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20/03/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) DJALMA BATISTA DE PAULA
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20/03/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FRANCISCA DE FATIMA BATISTA DE PAULA
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20/03/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) RENATO FRANCISCO DE PAULA
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20/03/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FRANCISCA DE PAULA EVANGELISTA
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20/03/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO FRANCISCO DE PAULA
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20/03/2025 14:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 12.600,00
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20/03/2025 14:59
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de SEBASTIAO FRANCISCO DE PAULA
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20/03/2025 14:59
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de RENATO FRANCISCO DE PAULA
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20/03/2025 14:59
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de MARIA INES BATISTA DA SILVA
-
20/03/2025 14:59
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de MARIA FRANCISCA DE PAULA EVANGELISTA
-
20/03/2025 14:59
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de MARIA FRANCISCA DE FATIMA BATISTA DE PAULA
-
20/03/2025 14:59
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de DJALMA BATISTA DE PAULA
-
20/03/2025 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA INES BATISTA DA SILVA
-
20/03/2025 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a DJALMA BATISTA DE PAULA
-
20/03/2025 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA FRANCISCA DE FATIMA BATISTA DE PAULA
-
20/03/2025 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO FRANCISCO DE PAULA
-
20/03/2025 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA FRANCISCA DE PAULA EVANGELISTA
-
20/03/2025 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO FRANCISCO DE PAULA
-
20/03/2025 14:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/03/2025 14:32
Audiência de instrução realizada (20/03/2025 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
14/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARIA INES BATISTA DA SILVA em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de DJALMA BATISTA DE PAULA em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARIA FRANCISCA DE FATIMA BATISTA DE PAULA em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de RENATO FRANCISCO DE PAULA em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARIA FRANCISCA DE PAULA EVANGELISTA em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de SEBASTIAO FRANCISCO DE PAULA em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f9b2b1 proferido nos autos.
Defiro a participação tão somente dos autores por videoconferência.
Demais participantes, parte ré, advogados e testemunhas deverão comparecer presencialmente.
Instrução - Sala "VT01NIT": 20/03/2025 12:00 Segue abaixo colacionado o link de acesso à reunião por videoconferência, o qual deverá ser 'copiado' e 'colado' no navegador da internet (preferencialmente CHROME E FIREFOX), a fim de que se consiga adentrar na reunião.
Link único da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.niteroi Em caso de acesso por dispositivos móveis: ID da reunião: 283 141 9788 Senha: 954372 Ao acessar o sistema Zoom, as partes e advogados deverão manter o áudio desligado até o início da audiência designada nos presentes autos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 13 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO FRANCISCO DE PAULA - MARIA INES BATISTA DA SILVA - DJALMA BATISTA DE PAULA - RENATO FRANCISCO DE PAULA - MARIA FRANCISCA DE FATIMA BATISTA DE PAULA - MARIA FRANCISCA DE PAULA EVANGELISTA -
13/03/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
-
13/03/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIA INES BATISTA DA SILVA
-
13/03/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) DJALMA BATISTA DE PAULA
-
13/03/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FRANCISCA DE FATIMA BATISTA DE PAULA
-
13/03/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) RENATO FRANCISCO DE PAULA
-
13/03/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FRANCISCA DE PAULA EVANGELISTA
-
13/03/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO FRANCISCO DE PAULA
-
13/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/02/2025 16:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b5e479 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Venham conclusos para apreciação.
NITEROI/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO FRANCISCO DE PAULA - MARIA INES BATISTA DA SILVA - DJALMA BATISTA DE PAULA - RENATO FRANCISCO DE PAULA - MARIA FRANCISCA DE FATIMA BATISTA DE PAULA - MARIA FRANCISCA DE PAULA EVANGELISTA -
25/02/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
-
25/02/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIA INES BATISTA DA SILVA
-
25/02/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) DJALMA BATISTA DE PAULA
-
25/02/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FRANCISCA DE FATIMA BATISTA DE PAULA
-
25/02/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) RENATO FRANCISCO DE PAULA
-
25/02/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FRANCISCA DE PAULA EVANGELISTA
-
25/02/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO FRANCISCO DE PAULA
-
25/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE em 24/02/2025
-
24/02/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87e1708 proferido nos autos.
Diga a ré, em 5 dias.
NITEROI/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE -
13/02/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
-
13/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/02/2025 18:29
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
-
16/12/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) MARIA INES BATISTA DA SILVA
-
16/12/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) DJALMA BATISTA DE PAULA
-
16/12/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FRANCISCA DE FATIMA BATISTA DE PAULA
-
16/12/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) RENATO FRANCISCO DE PAULA
-
16/12/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FRANCISCA DE PAULA EVANGELISTA
-
16/12/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO FRANCISCO DE PAULA
-
11/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100067-71.2023.5.01.0241 RECLAMANTE: SEBASTIAO FRANCISCO DE PAULA E OUTROS (5) RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE DESTINATÁRIO(S): SEBASTIAO FRANCISCO DE PAULA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência presencial, observando as instruções que se seguem.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
O advogado deverá dar ciência ao seu constituinte e testemunhas para comparecimento à audiência no dia e local abaixo indicados, ocasião em que deverá prestar depoimento pessoal, sob os efeitos da confissão.
Audiência designada para 20/03/2025 12:00. Endereço: Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 1º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075 É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, CPC), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC, art. 274, parágrafo único).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 10 de dezembro de 2024.
CAMILA LIMA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO FRANCISCO DE PAULA -
10/12/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
-
10/12/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIA INES BATISTA DA SILVA
-
10/12/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) DJALMA BATISTA DE PAULA
-
10/12/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FRANCISCA DE FATIMA BATISTA DE PAULA
-
10/12/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) RENATO FRANCISCO DE PAULA
-
10/12/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FRANCISCA DE PAULA EVANGELISTA
-
10/12/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO FRANCISCO DE PAULA
-
10/12/2024 10:01
Audiência de instrução designada (20/03/2025 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
09/12/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/12/2024 12:56
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
-
07/07/2024 23:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
06/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de MARIA INES BATISTA DA SILVA em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de DJALMA BATISTA DE PAULA em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de MARIA FRANCISCA DE FATIMA BATISTA DE PAULA em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de RENATO FRANCISCO DE PAULA em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de MARIA FRANCISCA DE PAULA EVANGELISTA em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de SEBASTIAO FRANCISCO DE PAULA em 05/07/2024
-
20/06/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 18:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/06/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
-
17/06/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) MARIA INES BATISTA DA SILVA
-
17/06/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) DJALMA BATISTA DE PAULA
-
17/06/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FRANCISCA DE FATIMA BATISTA DE PAULA
-
17/06/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) RENATO FRANCISCO DE PAULA
-
17/06/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FRANCISCA DE PAULA EVANGELISTA
-
17/06/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO FRANCISCO DE PAULA
-
17/06/2024 10:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE sem efeito suspensivo
-
13/06/2024 10:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de MARIA INES BATISTA DA SILVA em 11/06/2024
-
12/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de DJALMA BATISTA DE PAULA em 11/06/2024
-
12/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de MARIA FRANCISCA DE FATIMA BATISTA DE PAULA em 11/06/2024
-
12/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de RENATO FRANCISCO DE PAULA em 11/06/2024
-
12/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de MARIA FRANCISCA DE PAULA EVANGELISTA em 11/06/2024
-
12/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de SEBASTIAO FRANCISCO DE PAULA em 11/06/2024
-
06/06/2024 13:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
06/06/2024 12:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/05/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
28/05/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
27/05/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
-
27/05/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIA INES BATISTA DA SILVA
-
27/05/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) DJALMA BATISTA DE PAULA
-
27/05/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FRANCISCA DE FATIMA BATISTA DE PAULA
-
27/05/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) RENATO FRANCISCO DE PAULA
-
27/05/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FRANCISCA DE PAULA EVANGELISTA
-
27/05/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO FRANCISCO DE PAULA
-
27/05/2024 14:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 12.600,00
-
27/05/2024 14:38
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de SEBASTIAO FRANCISCO DE PAULA
-
27/05/2024 14:38
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de RENATO FRANCISCO DE PAULA
-
27/05/2024 14:38
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de MARIA INES BATISTA DA SILVA
-
27/05/2024 14:38
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de MARIA FRANCISCA DE PAULA EVANGELISTA
-
27/05/2024 14:38
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de MARIA FRANCISCA DE FATIMA BATISTA DE PAULA
-
27/05/2024 14:38
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de DJALMA BATISTA DE PAULA
-
27/05/2024 14:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARIA INES BATISTA DA SILVA
-
27/05/2024 14:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a DJALMA BATISTA DE PAULA
-
27/05/2024 14:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARIA FRANCISCA DE FATIMA BATISTA DE PAULA
-
27/05/2024 14:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a RENATO FRANCISCO DE PAULA
-
27/05/2024 14:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARIA FRANCISCA DE PAULA EVANGELISTA
-
27/05/2024 14:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a SEBASTIAO FRANCISCO DE PAULA
-
06/03/2024 15:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/03/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
31/01/2024 17:45
Juntada a petição de Razões Finais
-
31/01/2024 00:18
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE em 29/01/2024
-
31/01/2024 00:18
Decorrido o prazo de MARIA INES BATISTA DA SILVA em 29/01/2024
-
31/01/2024 00:18
Decorrido o prazo de DJALMA BATISTA DE PAULA em 29/01/2024
-
31/01/2024 00:18
Decorrido o prazo de MARIA FRANCISCA DE FATIMA BATISTA DE PAULA em 29/01/2024
-
31/01/2024 00:18
Decorrido o prazo de RENATO FRANCISCO DE PAULA em 29/01/2024
-
31/01/2024 00:18
Decorrido o prazo de MARIA FRANCISCA DE PAULA EVANGELISTA em 29/01/2024
-
31/01/2024 00:18
Decorrido o prazo de SEBASTIAO FRANCISCO DE PAULA em 29/01/2024
-
30/01/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO FRANCISCO DE PAULA
-
30/01/2024 09:54
Audiência de instrução realizada (29/01/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
20/01/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/01/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
-
20/01/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/01/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
-
19/01/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
-
19/01/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIA INES BATISTA DA SILVA
-
19/01/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) DJALMA BATISTA DE PAULA
-
19/01/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FRANCISCA DE FATIMA BATISTA DE PAULA
-
19/01/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) RENATO FRANCISCO DE PAULA
-
19/01/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FRANCISCA DE PAULA EVANGELISTA
-
19/01/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO FRANCISCO DE PAULA
-
19/01/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/01/2024 13:45
Juntada a petição de Manifestação
-
10/01/2024 18:32
Juntada a petição de Manifestação
-
27/07/2023 18:36
Juntada a petição de Réplica
-
25/07/2023 14:48
Audiência de instrução designada (29/01/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
25/07/2023 14:48
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/07/2023 10:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
30/06/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
-
30/06/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
-
30/06/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
-
30/06/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
-
30/06/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
-
30/06/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
-
30/06/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
-
30/06/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 13:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
-
29/06/2023 13:26
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
-
29/06/2023 13:26
Expedido(a) intimação a(o) MARIA INES BATISTA DA SILVA
-
29/06/2023 13:26
Expedido(a) intimação a(o) DJALMA BATISTA DE PAULA
-
29/06/2023 13:26
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FRANCISCA DE FATIMA BATISTA DE PAULA
-
29/06/2023 13:26
Expedido(a) intimação a(o) RENATO FRANCISCO DE PAULA
-
29/06/2023 13:26
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FRANCISCA DE PAULA EVANGELISTA
-
29/06/2023 13:26
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO FRANCISCO DE PAULA
-
29/06/2023 13:25
Audiência inicial por videoconferência designada (25/07/2023 10:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/06/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/06/2023 11:11
Redistribuído por competência exclusiva por recusa de prevenção/dependência
-
13/06/2023 00:16
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE em 12/06/2023
-
13/06/2023 00:16
Decorrido o prazo de MARIA INES BATISTA DA SILVA em 12/06/2023
-
13/06/2023 00:16
Decorrido o prazo de DJALMA BATISTA DE PAULA em 12/06/2023
-
13/06/2023 00:16
Decorrido o prazo de MARIA FRANCISCA DE FATIMA BATISTA DE PAULA em 12/06/2023
-
13/06/2023 00:16
Decorrido o prazo de RENATO FRANCISCO DE PAULA em 12/06/2023
-
13/06/2023 00:16
Decorrido o prazo de MARIA FRANCISCA DE PAULA EVANGELISTA em 12/06/2023
-
13/06/2023 00:16
Decorrido o prazo de SEBASTIAO FRANCISCO DE PAULA em 12/06/2023
-
02/06/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
-
02/06/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
-
02/06/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 13:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
-
01/06/2023 13:59
Expedido(a) intimação a(o) MARIA INES BATISTA DA SILVA
-
01/06/2023 13:59
Expedido(a) intimação a(o) DJALMA BATISTA DE PAULA
-
01/06/2023 13:59
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FRANCISCA DE FATIMA BATISTA DE PAULA
-
01/06/2023 13:59
Expedido(a) intimação a(o) RENATO FRANCISCO DE PAULA
-
01/06/2023 13:59
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FRANCISCA DE PAULA EVANGELISTA
-
01/06/2023 13:59
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO FRANCISCO DE PAULA
-
01/06/2023 13:58
Não admitida a distribuição por dependência ou prevenção
-
01/06/2023 10:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
01/06/2023 10:14
Encerrada a conclusão
-
01/06/2023 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
30/05/2023 14:34
Redistribuído por dependência por determinação judicial
-
30/05/2023 13:48
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/05/2023 09:50 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
13/04/2023 13:17
Juntada a petição de Contestação
-
04/04/2023 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE em 03/04/2023
-
04/04/2023 00:09
Decorrido o prazo de MARIA INES BATISTA DA SILVA em 03/04/2023
-
04/04/2023 00:09
Decorrido o prazo de DJALMA BATISTA DE PAULA em 03/04/2023
-
04/04/2023 00:09
Decorrido o prazo de MARIA FRANCISCA DE FATIMA BATISTA DE PAULA em 03/04/2023
-
04/04/2023 00:09
Decorrido o prazo de RENATO FRANCISCO DE PAULA em 03/04/2023
-
04/04/2023 00:09
Decorrido o prazo de MARIA FRANCISCA DE PAULA EVANGELISTA em 03/04/2023
-
04/04/2023 00:09
Decorrido o prazo de SEBASTIAO FRANCISCO DE PAULA em 03/04/2023
-
25/03/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2023
-
25/03/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2023
-
25/03/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 09:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
-
24/03/2023 09:20
Expedido(a) intimação a(o) MARIA INES BATISTA DA SILVA
-
24/03/2023 09:20
Expedido(a) intimação a(o) DJALMA BATISTA DE PAULA
-
24/03/2023 09:20
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FRANCISCA DE FATIMA BATISTA DE PAULA
-
24/03/2023 09:20
Expedido(a) intimação a(o) RENATO FRANCISCO DE PAULA
-
24/03/2023 09:20
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FRANCISCA DE PAULA EVANGELISTA
-
24/03/2023 09:20
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO FRANCISCO DE PAULA
-
24/03/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:30
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2023 16:22
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2023 16:19
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2023 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/03/2023 14:29
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2023 16:13
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
20/03/2023 15:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/03/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/03/2023 19:54
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
-
10/03/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
-
10/03/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
-
10/03/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
-
10/03/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
-
10/03/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
-
10/03/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 12:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIA INES BATISTA DA SILVA
-
09/03/2023 12:13
Expedido(a) intimação a(o) DJALMA BATISTA DE PAULA
-
09/03/2023 12:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FRANCISCA DE FATIMA BATISTA DE PAULA
-
09/03/2023 12:13
Expedido(a) intimação a(o) RENATO FRANCISCO DE PAULA
-
09/03/2023 12:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FRANCISCA DE PAULA EVANGELISTA
-
09/03/2023 12:13
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO FRANCISCO DE PAULA
-
09/03/2023 12:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
-
09/03/2023 12:05
Audiência inicial por videoconferência designada (30/05/2023 09:50 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
06/03/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/02/2023 17:21
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2023 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2023
-
28/02/2023 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 12:03
Expedido(a) intimação a(o) MARIA INES BATISTA DA SILVA
-
16/02/2023 12:03
Expedido(a) intimação a(o) DJALMA BATISTA DE PAULA
-
16/02/2023 12:03
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FRANCISCA DE FATIMA BATISTA DE PAULA
-
16/02/2023 12:03
Expedido(a) intimação a(o) RENATO FRANCISCO DE PAULA
-
16/02/2023 12:03
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FRANCISCA DE PAULA EVANGELISTA
-
16/02/2023 12:03
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO FRANCISCO DE PAULA
-
16/02/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/02/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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