TRT1 - 0100134-69.2024.5.01.0057
1ª instância - Rio de Janeiro - 57ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a6cb8d proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: ALDA DE CARVALHO NEVES RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Vistos estes autos de recurso ordinário em que figura como recorrente ALDA DE CARVALHO NEVES e, como recorrido, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO.
A reclamante interpôs recurso ordinário de id 03e24d4.
Contrarrazões do recorrido em id d85e0be. É como os autos nos são submetidos para decisão, devendo ser dito, ainda, que se dispensa a remessa dos mesmos à Douta Procuradoria Regional do Ministério Público do Trabalho, por não ser hipótese de intervenção legal (art. 83, II, da Lei Complementar nº 75/1993) ou regimental (art. 85 do RI-TRT-01) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 737/2018, de 06/11/2018, ressalvada a competência ministerial para manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse que justifique a intervenção, como assinala o inciso II, do artigo 83, da já mencionada Lei Complementar nº 75/1993.
A recorrente, na manifestação de id 9fbcbcb, requer a extinção do presente recurso, " nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT", ressaltando que "a desistência do recurso, antes de iniciado o julgamento, é ato processual unilateral, que independe da anuência da parte contrária e produz efeito imediato,devendo ser reconhecida pelo órgão julgador." Resolvo, pois, homologar a desistência requerida, para que surta todos os seus devidos efeitos legais.
Custas no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, dispensadas.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO -
03/04/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/04/2025 16:05
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/04/2025 16:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/02/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO
-
10/02/2025 18:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALDA DE CARVALHO NEVES sem efeito suspensivo
-
10/02/2025 14:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
10/02/2025 14:03
Encerrada a conclusão
-
04/02/2025 10:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA BELOTE MARETO
-
03/02/2025 09:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2f361d proferida nos autos.
DECISÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Na petição inicial, disse a autora ter sido admitida aos serviços da reclamada em 20/04/1970, como empregada pública celetista.
Em 27/01/1999 aposentou-se pelo regime geral da previdência social (ID 7e1225e), sem extinção.
Prossegue informando que o réu expediu a Portaria AD/PRES/RJ 0178/2022 que determinou a aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade, a partir de sua vigência ocorrida em 31/01/2023 (ID 9a7efe2 / Fls. 95-98), tendo sido a autora dispensada em 1º/06/2023 (ID 33ea81f / fls. 100-101).
Destaca, ainda, que em 27/06/2023 a autora foi nomeada para o cargo em comissão de assessora IV (ID 9a7efe2 / fl. 94) e exonerada em 05/01/2024 (ID 640ef14 / fl. 99).
Por fim, esclarece “que o afastamento compulsório aos 75 anos de idade não se aplica aos empregados públicos celetistas, como já pacificado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, se fazendo necessária a presente ação judicial, com pedido de tutela de urgência, para que sua rescisão contratual, por idade, seja anulada”.
A defesa argui a incompetência material desta Especializada, como se segue "o tema discutido não tem nenhuma relação trabalhista envolvida, trata-se de ato administrativo federal que regulamentou a CF/88.
Como já dito, o CREA, encerrou o contrato de trabalho, espontaneamente do seu empregado, pelo motivo de idade. 5.
Reafirme-se que, no tocante à competência, a entendimento jurídico fixado pelo Plenário do STF no Tema 606 da Repercussão Geral foi justamente no sentido de que "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional administrativa e não, trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão”.
Analiso.
Incontroverso que foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora em 23/03/1999, sendo tal benefício requerido em 27/01/1999, ou seja, cuida-se de aposentadoria espontânea (vide carta de concessão do INSS de ID 7e1225e).
Induvidoso, também, que a parte ré (autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público) encerrou o vínculo com a parte autora em 01/06/2023 (TRCT de ID b6321b5) por força do artigo 2º, da Portaria AD/PRES/RJ 0178/2022, que entrou em vigor em 31/01/2023 (ID 9a7efe2 / Fls. 95-98), in verbis: "Os empregados do CREA/RJ serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de 75 anos.
Logo, a matéria se amolda à questão constitucional suscitada no RE 655.283, conforme ementa do julgamento a seguir transcrita, com grifos: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do inciso XXXVI do art. 5º; do caput, dos incisos I, II, XVI e XVII e do § 10 do art. 37; do § 6º do art. 40; do art. 41; do art. 114; bem como do § 1º do art. 173, todos da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, da reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e da consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos; assim como a competência para processar e julgar a respectiva causa (se da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho).
Tese: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.
De tal modo, merece prosperar a arguição de incompetência material desta Especializada para processar a presente ação, tendo em vista a tese de repercussão geral fixada pelo STF no julgamento do Tema 606.
Como se vê, ao contrário do alegado pela parte autora, a tese em foco não faz qualquer ressalva em relação a ato de autoridade federal, tampouco se observa restrição ou modulação de efeitos relacionados à Emenda Constitucional 45/2004.
Nesse sentido, seguem ementas de julgados proferidos por este E.
TRT em casos análogos: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
EMPREGADO PÚBLICO.
EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO.
APLICAÇÃO DAS NORMAS INSTITUÍDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO.
ATO DEMISSIONAL.
N A T U R E Z A J U R Í D I C A C O N S T I T U C I O N A L - ADMINISTRATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 655.283-DF.
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL 606.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Nada obstante o caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal envolvesse uma situação particular a específica, porquanto oriundo de controvérsia resolvida por sentença de mérito proferida em momento anterior ao do início da vigência da Emenda Constitucional 45 de 30 de dezembro de 2004, a tese de repercussão geral fixada está atrelada à natureza do ato que promove a ruptura do contrato de trabalho celebrado com empregado público, e não à regra de competência vigente no momento de sua edição.
Por isso, segundo o colegiado,"a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional- administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão", independentemente de quando tal ato tenha sido editado (acrescente-se).
Sendo assim, tendo em vista o efeito vinculante da decisão proferida em recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, e tratando-se o caso debatido no presente caderno processual de ato de demissão de empregado público por força da aplicação das normas instituídas pela Emenda Constitucional 103 de 12 de novembro de 2019, forçoso é reconhecer a competência da Justiça Comum para a sua apreciação e julgamento. (...) (TRT1- RO-0100147-78.2021.5.01.0023, Relatora Desembargadora MARISE COSTA RODRIGUES, 2a Turma, Data de Publicação: 08/11/2022) .
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DISPENSA DO EMPREGADO PÚBLICO QUE TEVE DEFERIDA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 655.283, reconhecida a repercussão geral da matéria, apreciou o Tema 606 envolvendo: a) reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos e; b) competência para processar e julgar a ação em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos.
Na Sessão de Julgamento ocorrida em 16/06/2021, restou fixada a seguinte tese:"A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional- administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º".
Assim, revela-se incompetente a Justiça do Trabalho para apreciação dos pedidos relacionados a tal matéria.
Recurso improvido. (TRT1-RO- 0100163- 26.2021.5.01.0025, Relator Desembargador LEONARDO DIAS BORGES, 10a Turma, Data de Publicação: 27/06/2022) R E I N T E G R A Ç Ã O .
E M P R E G A D O P Ú B L I C O .
APOSENTADORIA ESPONTANEA.
TEMA 606.
Tratando-se a demanda exatamente do tema em questão, qual seja, a validade da dispensa do reclamante (empregado público), em decorrência de aposentadoria espontânea pelo Regime de Previdência Social, e em face da força vinculante da decisão proferida pelo STF em Recurso Extraordinário com repercussão geral, a matéria foge da competência dessa J u s t i ç a E s p e c i a l i z a d a . ( T R T 1 - R O - 0 1 0 0 3 1 3 - 44.2021.5.01.0045, Relatora Assinado eletronicamente por: Nelise Maria Behnken - Juntado em: 30/10/2023 15:56:26 - 14d8c0c Desembargadora MARIA HELENA MOTTA, 6a Turma, Data de Publicação: 26/07/2022).
Portanto, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, determinando-se a sua remessa à Justiça Comum, nos termos do Art. 64, § 3º, do CPC, ficando prejudicados os demais tópicos das partes.
Sem custas.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALDA DE CARVALHO NEVES -
17/01/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) ALDA DE CARVALHO NEVES
-
17/01/2025 17:33
Acolhida a exceção de incompetência
-
17/01/2025 13:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
-
17/01/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
-
17/01/2025 11:12
Convertido o julgamento em diligência
-
16/12/2024 12:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA BELOTE MARETO
-
13/12/2024 10:10
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/12/2024 13:51
Audiência una realizada (11/12/2024 11:00 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/12/2024 09:46
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 14:27
Juntada a petição de Contestação
-
15/10/2024 10:02
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
14/10/2024 10:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/08/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 16:02
Expedido(a) notificação a(o) ALDA DE CARVALHO NEVES
-
08/08/2024 16:02
Expedido(a) notificação a(o) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO
-
08/08/2024 15:45
Audiência una designada (11/12/2024 11:00 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2024
-
13/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de ALDA DE CARVALHO NEVES em 12/06/2024
-
29/05/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
29/05/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
27/05/2024 22:04
Expedido(a) intimação a(o) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO
-
27/05/2024 22:04
Expedido(a) intimação a(o) ALDA DE CARVALHO NEVES
-
27/05/2024 22:03
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de ALDA DE CARVALHO NEVES /
-
24/05/2024 12:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIA ALVES MENDONCA
-
23/05/2024 16:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/05/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
15/05/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO
-
15/05/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA ALVES MENDONCA
-
14/05/2024 17:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
08/05/2024 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
06/05/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) ALDA DE CARVALHO NEVES
-
06/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:04
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2024 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA ALVES MENDONCA
-
02/05/2024 18:14
Juntada a petição de Manifestação
-
16/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de ALDA DE CARVALHO NEVES em 15/03/2024
-
06/03/2024 09:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/03/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 11:39
Expedido(a) notificação a(o) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO
-
04/03/2024 11:39
Expedido(a) notificação a(o) ALDA DE CARVALHO NEVES
-
04/03/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ALDA DE CARVALHO NEVES
-
20/02/2024 15:00
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALDA DE CARVALHO NEVES
-
20/02/2024 09:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA ALVES MENDONCA
-
19/02/2024 16:47
Audiência una designada (14/08/2024 11:00 - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/02/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101285-46.2024.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edson Willian Ferreira Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/10/2024 22:37
Processo nº 0100892-92.2024.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Carlos Ximenes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/08/2024 16:12
Processo nº 0101518-13.2024.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Murilo Gomes Jorge
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/12/2024 10:20
Processo nº 0100149-34.2024.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marlon Lacerda Ornellas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/03/2024 16:03
Processo nº 0100523-41.2024.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiane de Cicco Nascimbem Chadid
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/05/2024 15:27