TRT1 - 0109564-22.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:33
Incluído em pauta o processo para 24/07/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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27/06/2025 16:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/06/2025 16:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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27/06/2025 16:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/06/2025 11:15
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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23/06/2025 11:15
Encerrada a conclusão
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23/06/2025 11:15
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: 4b0be7e) para Agravo Interno
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09/06/2025 17:13
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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03/04/2025 06:06
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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03/04/2025 06:05
Determinada a requisição de informações
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02/04/2025 16:14
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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27/03/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 00:12
Decorrido o prazo de DELCIMAR DA ROCHA COSTA em 28/01/2025
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26/11/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) DELCIMAR DA ROCHA COSTA
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25/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:50
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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24/10/2024 16:49
Juntada a petição de Agravo Regimental
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a33a806 proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO AUTOR: EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA RÉU: DELCIMAR DA ROCHA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por EMPRESA DE TRANSPORTE FLORES LTDA em face de DELCIMAR DA ROCHA COSTA, pretendendo a desconstituição do acórdão Id.dbfaa28, proferido pela 7ª Turma deste E.TRT, sob a relatoria da Exma Desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, nos autos do processo nº 0100819-93.2020.5.01.0323.
Funda-se a presente nos incs.
V e VIII do art. 966 do CPC, para que seja proferida nova decisão para limitar a condenação das horas extras com base no depoimento pessoal do Réu (que reconhece a dobra tão somente a meados de 2016) e para autorizar a dedução dos valores reconhecidamente recebidos.
Em sede liminar, pugna pela suspensão da execução.
Determinada a emenda à inicial, os vícios foram sanados.
No que atine ao pedido de antecipação de tutela, a Autora fundamenta a pretensão de suspensão da execução com base na probabilidade do direito e o perigo de dano, sob argumento de que o primeiro elemento restou demonstrado em face da não limitação da condenação aos termos da confissão do empregado em depoimento pessoal (CPC, 389) e à violação ao princípio do não enriquecimento sem causa (CC, 884), ao passo que o dano irrecuperável estaria demonstrado na ameaça de ser compelida a desembolsar vultuosas quantias na execução.
Decide-se.
No caso em tela, temos que não restou configurada a probabilidade do direito alegado.
Em que pese a alegação de que a decisão rescindenda deixou de observar os limites impostos por expressa confissão do empregado, o acórdão fundamentou a condenação das dobras entendendo que não houve confissão, mas a mera necessidade de se modular os depoimentos do empregado e de sua testemunha com a jornada declinada na inicial.
Consignou, ainda, que as divergências relativas aos horários informados na inicial não afastam a pretensão, mormente considerando a inidoneidade dos registros de jornada.
Assim, não se vislumbra, a princípio, violação à norma jurídica ou inequívoco erro de fato.
Quanto ao perigo de dano, não há prova efetiva do alegado prejuízo ao desenvolvimento regular das atividades empresariais.
Desse modo, entende-se que não estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Indefere-se a liminar requerida.
Intime-se a Autora para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA -
11/10/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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11/10/2024 17:19
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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10/10/2024 17:46
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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30/09/2024 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2024 19:19
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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02/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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01/08/2024 17:24
Convertido o julgamento em diligência
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01/08/2024 16:08
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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31/07/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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