TRT1 - 0100630-96.2022.5.01.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. em 08/05/2025
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09/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de SARAH PATRICIA RAPOSO LIRA em 08/05/2025
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24/04/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
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22/04/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) SARAH PATRICIA RAPOSO LIRA
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15/04/2025 12:27
Conhecido o recurso de SARAH PATRICIA RAPOSO LIRA - CPF: *12.***.*23-60 e não provido
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26/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/03/2025
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25/03/2025 16:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/03/2025 16:07
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 10:00 09 - 04 - 2025 SALA VIRTUAL II - 10 HORAS ()
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19/03/2025 17:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/03/2025 16:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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11/11/2024 10:06
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e1b41e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, o juízo da 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, julga parcialmente procedentes os pedidos iniciais; tudo nos exatos termos da fundamentação. Os pedidos são reconhecidos de forma ilíquida.
Os cálculos de liquidação deverão ser atualizados pelo IPCAe na fase pré-processual e Taxa Selic (já incluídos os juros) a partir da distribuição da ação; tudo conforme decisão proferida no julgamento conjunto de 18.12.20 nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5867 e 6021; todas do Supremo Tribunal Federal.
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, relativa a parte que cabe ao reclamante, que será descontada de seus créditos, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. O imposto de renda será retido na fonte de acordo com o artigo 12-A da lei nº 7713/88, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014.
Custas processuais de R$ 20,00, pela ré calculadas sobre R$ 1.000,00 valor atribuído à causa.
Intimem-se.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SARAH PATRICIA RAPOSO LIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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