TRT1 - 0100648-34.2022.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdd01f8 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante a comprovação do pagamento de Id 0ac7227, ainda que com atraso, diga a autora se concorda com a manutenção do acordo, devendo a ré comprovar o pagamento da diferença apurada pela contadoria, nos termos da planilha de ID 6ad162a, ao final do acordo, ou requeira o que for de seu interesse Intimem-se.
Prazo de 05 dias. PETROPOLIS/RJ, 27 de maio de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CATIA HELENA ALVES -
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c59ef8b proferida nos autos.
Vistos. etc. Já em fase de execução, apresentam as partes petição, noticiando solução conciliatória, nos termos discriminados na peça anexada ao ID.9298623.
Homologo, em parte, o acordo de ID. 9298623, ressalvando-se que há comprovação de contribuição previdenciária devida, no valor de R$ 629,65, consoante planilha de ID. 0003161. Fixo o valor devido à Rte em R$25.978,49, a serem pagos em nove parcelas, sendo 08 parcelas de R$ 2.956,46 e a última de R$ 2.326,81 respectivamente, com vencimento todo dia 27, iniciando-se em 27/03/2025, observados os dados informados para transferência bancária. Fixa-se também o valor devido de honorários advocatícios, no montante de R$ 2.597,86 , os quais serão pagos em 27/12/2025, também observados os dados bancários fornecidos. Em caso de inadimplência em qualquer das parcelas, considerar-se-ão vencidas as demais e, sobre o restante, será aplicada a multa de 50% por cento. A reclamante, com o cumprimento deste acordo, conferirá ao reclamado plena, geral e irrevogável quitação dos pedidos formulados neste processo, para nada mais reclamar, inclusive da extinta relação de emprego. Custas de R$ 400,00, já recolhidas pelo Réu. O Rdo deverá comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários no prazo de até 30(trinta) dias após o adimplemento da última parcela acordada, sob pena de execução.
O Réu NÃO se responsabiliza pela integralidade dos depósitos, estando a parte autora ciente de que levantará apenas o valor depositado anteriormente. Desta forma, o presente documento constitui-se em ordem perante a Caixa Econômica Federal, para fins de liberação dos valores judiciais existentes na conta vinculada ao FGTS da parte autora CATIA HELENA ALVES, CPF nº *41.***.*39-05, CTPS 4397000/0040-RJ, RG/DIC nº 124189580, PIS nº 126.16491.54-2, sendo empregador SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO, CNPJ nº 09.***.***/0001-38, cujo contrato de trabalho vigorou de 23/10/2014 até 09/06/2022, ressalvados os trabalhadores optantes pelo saque aniversário, cuja rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido durante a vigência do contrato saque aniversário, hipótese na qual somente fazem jus ao saque dos valores recolhidos pela empresa a título de multa rescisória, recebendo os demais depósitos fundiários de acordo com o calendário nacional, como previsto no item 3.13.2, do Manual Normativo FP005, da CEF." TUDO CUMPRIDO, CABE A SECRETARIA: A) REGISTRAR AS PARCELAS DO ACORDO; B) AGUARDAR O PRAZO O CINCO DIAS APÓS O PRAZO DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, SENDO O SILÊNCIO INTERPRETADO COMO QUITAÇÃO; DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE QUALQUER PARCELA, EXCETO ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E CUSTAS; C) CUMPRIDO O ACORDO E PROCEDIDO OS REGISTROS NO SISTEMA, VOLTEM CONCLUSOS PARA EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO. Intimem-se.
PETROPOLIS/RJ, 18 de março de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CATIA HELENA ALVES -
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b6dc6d proferido nos autos.
Vistos, etc. 1- Dê-se ciência às partes da planilha de ID 0003161, sendo a ré para efetuar o pagamento espontâneo no prazo improrrogável de 48 horas ou garantir a execução, nos termos dos artigos 880 e seguintes da CLT.
A ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório. 2- Em não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte autora a requerer o que for de seu interesse, no prazo de 05 dias, ciente de que após esse prazo iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT, com sobrestamento do feito aguardando-se o decurso do prazo prescricional.
PETROPOLIS/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CATIA HELENA ALVES -
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85fb48a proferida nos autos.
Vistos, etc.
Exceção de pré-executividade oposta por SERVIÇO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO consoante as razões contidas na petição de ID.e6a85a3.
A exceção de pré-executividade é tempestiva e satisfaz as formalidades legais.
Promoção da Contadoria no ID.fff7b9b e ID. 4572071.
Ofício da CEF no ID. a48cd09.
Examinados, decido.
DOS DEPÓSITOS DE FGTS Aduz o excipiente que todos os recolhimentos de FGTS faltantes foram efetuados. Com parcial razão.
Consoante informado pela Contadoria, no extrato de FGTS fornecido pela CEF verifica-se que foram efetuados depósitos na conta vinculada da reclamante, à exceção do mês de setembro/16. A multa de 40% também foi recolhida, conforme extratos juntados nos IDs 464eb6e e ffb8497.
Assim, os cálculos devem ser refeitos com exclusão dos depósitos comprovados pelos extratos anexados ao processo.
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Aduz a excipiente ser isenta da contribuição previdenciária patronal.
Com razão.
De fato, o acórdão proferido no processo 1042519-55.2021.4.01.3400 reconheceu a inexigibilidade dos impostos federais e das contribuições sobre seguridade social e destinadas a terceiros (tais como contribuição previdenciária patronal, Rat/Sat, PIS,Incra, Funrural, Salário-educação), declarando-se a imunidade e a isenção tributária por ser entidade beneficente sem fins lucrativos e serviço social autônomo. Assim, devem ser refeitas as planilhas de cálculos com a exclusão contribuições sobre seguridade social e destinadas a terceiros (contribuição previdenciária patronal, Rat/Sat, PIS,Incra, Funrural, Salário-educação).
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de pré- executividade oposta, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
No prazo, retorne o processo à Contadoria para adequação do crédito exequendo à presente decisão.
PETROPOLIS/RJ, 11 de outubro de 2024.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
09/10/2023 10:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 06/10/2023
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07/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de CATIA HELENA ALVES em 06/10/2023
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26/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/09/2023
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26/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/09/2023
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26/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 12:01
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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25/09/2023 12:01
Expedido(a) intimação a(o) CATIA HELENA ALVES
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22/09/2023 09:08
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO - CNPJ: 09.***.***/0001-38 / null
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22/09/2023 09:08
Conhecido o recurso de CATIA HELENA ALVES - CPF: *41.***.*39-05 e provido em parte
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24/08/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/08/2023
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23/08/2023 14:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 14:51
Incluído em pauta o processo para 11/09/2023 08:00 11/09/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. EDITH ()
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24/07/2023 08:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/06/2023 15:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/05/2023 08:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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31/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 30/05/2023
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23/05/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
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23/05/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 13:45
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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22/05/2023 13:44
Convertido o julgamento em diligência
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17/05/2023 09:18
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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12/05/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
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