TRT1 - 0100748-57.2023.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 20:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/06/2025 19:50
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
-
17/06/2025 19:46
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
-
17/06/2025 19:27
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
-
17/06/2025 19:18
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
-
17/06/2025 19:17
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
-
26/05/2025 14:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/05/2025 12:03
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
13/05/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/05/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) VEPER - SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
-
13/05/2025 16:03
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de WALLACE DA SILVA PEREIRA NUNES DA CONCEICAO sem efeito suspensivo
-
12/04/2025 00:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de VEPER - SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA em 03/04/2025
-
26/03/2025 19:12
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
26/03/2025 17:13
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/03/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80b8617 proferida nos autos.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo os recursos ordinários interpostos pelas rés.
Ao(s) recorrido(s).
Prazo de 08 dias.
Contra-arrazoado o recurso ordinário ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens. ITAGUAI/RJ, 20 de março de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALLACE DA SILVA PEREIRA NUNES DA CONCEICAO -
20/03/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/03/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) VEPER - SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
-
20/03/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DA SILVA PEREIRA NUNES DA CONCEICAO
-
20/03/2025 14:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
-
20/03/2025 14:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VEPER - SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA sem efeito suspensivo
-
20/03/2025 12:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
15/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de WALLACE DA SILVA PEREIRA NUNES DA CONCEICAO em 14/02/2025
-
14/02/2025 16:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/02/2025 15:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/02/2025 15:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/02/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
03/02/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
03/02/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
31/01/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) VEPER - SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
-
31/01/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DA SILVA PEREIRA NUNES DA CONCEICAO
-
31/01/2025 14:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VEPER - SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
-
31/01/2025 10:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
31/01/2025 00:21
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:20
Juntada a petição de Contraminuta
-
27/01/2025 13:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a403336 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeitam-se as preliminares, e, no MÉRITO, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado por WALLACE DA SILVA PEREIRA NUNES DA CONCEIÇÃO em face de VEPER - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA e PETRÓLEO BRASILEIRO S A - PETROBRÁS nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente decisum, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes e condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: - Aviso prévio (36 dias); - Saldo de salário de outubro de 2023 (10 dias); - Férias vencidas de 2021/2022, férias vencidas simples de 2022/2023 e férias proporcionais (04/12), todas acrescidas de 1/3, já computada a projeção do aviso prévio; - 13º salário proporcional (11/12), já computada a projeção do aviso prévio; - Diferenças de FGTS e Multa de 40%; - Indenização por danos morais (R$4.500,00); - Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação.
Assim, por preenchidos os requisitos previstos no art. 300, CPC, defere-se parcialmente a tutela de urgência, apenas para que a Secretaria da Vara, antes do trânsito em julgado, designe dia e hora para que a reclamada proceda à entrega do certificado de reciclagem ao autor, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$2.000,00.
Após o trânsito em julgado, condena-se o réu na obrigação de anotar na CTPS obreira a data do término de contrato de trabalho, com data de 15.11.2023, considerando a projeção o aviso prévio e a entregar as guias para saque do FGTS, guias CD/SD, autorizando-se indenização substitutiva na forma da Súmula 389 do TST em caso de inabilitação obreira por culpa da ré, permitindo-se desde já o cumprimento pela Secretaria com expedição do alvará e ofício pertinentes na omissão do empregador.
Caso a reclamada não cumpra a obrigação de fazer acima determinada, fica a secretaria autorizada a proceder à anotação da CTPS, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da execução da multa eventualmente aplicada, não devendo constar qualquer menção à presente decisão judicial, sendo emitida certidão em separado.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimitam-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91. Registre-se que os limites da lide são estabelecidos pela petição inicial, conforme preconizam os artigos 141 e 492 do CPC.
Deverão ser deduzidos os montantes quitados pela reclamada equivalentes a R$ 3.740,52 e R$2.615,88, conforme recibos de ID’s bbdcf3d.
Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, gratuidade de justiça, conforme fundamentação.
Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor dimensionado à condenação (R$ 20.000,00).
Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos submetidos a julgamento, restam atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT, e artigo 93, IX, da Constituição Federal, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (CLT, art. 769 c/c art. 1013, § 1º, do CPC; além do artigo 15, III da Instrução Normativa 39/2016 e Súmula 393, ambas do TST).
Intimem-se as partes.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
11/12/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/12/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) VEPER - SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
-
11/12/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DA SILVA PEREIRA NUNES DA CONCEICAO
-
11/12/2024 16:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
11/12/2024 16:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WALLACE DA SILVA PEREIRA NUNES DA CONCEICAO
-
11/12/2024 16:51
Concedida a gratuidade da justiça a WALLACE DA SILVA PEREIRA NUNES DA CONCEICAO
-
26/11/2024 13:17
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: b310ef2) para Contestação
-
21/11/2024 11:02
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 15:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
12/11/2024 13:48
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/11/2024 10:30 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
11/11/2024 17:30
Juntada a petição de Réplica
-
24/04/2024 13:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/11/2024 10:30 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
24/04/2024 12:06
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/04/2024 09:20 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
24/04/2024 08:23
Juntada a petição de Contestação
-
24/04/2024 08:19
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2024 08:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/04/2024 17:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/04/2024 17:30
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2024 17:28
Juntada a petição de Manifestação
-
02/02/2024 01:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/02/2024
-
30/01/2024 01:20
Decorrido o prazo de WALLACE DA SILVA PEREIRA NUNES DA CONCEICAO em 29/01/2024
-
19/01/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
-
18/01/2024 11:05
Expedido(a) notificação a(o) WALLACE DA SILVA PEREIRA NUNES DA CONCEICAO
-
18/01/2024 11:05
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/01/2024 11:05
Expedido(a) notificação a(o) VEPER - SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
-
17/01/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
15/01/2024 19:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/01/2024 19:58
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DA SILVA PEREIRA NUNES DA CONCEICAO
-
15/01/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
15/01/2024 16:51
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/04/2024 09:20 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
01/11/2023 01:11
Decorrido o prazo de WALLACE DA SILVA PEREIRA NUNES DA CONCEICAO em 31/10/2023
-
24/10/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 06:36
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DA SILVA PEREIRA NUNES DA CONCEICAO
-
23/10/2023 06:35
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WALLACE DA SILVA PEREIRA NUNES DA CONCEICAO
-
18/10/2023 18:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
13/10/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100388-89.2024.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Willians Belmond de Moraes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/06/2025 13:52
Processo nº 0101389-12.2024.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andrea Sena Sassone Perrone
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/10/2024 14:35
Processo nº 0100355-98.2024.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Giovanna de Faria Marques
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/04/2024 11:33
Processo nº 0100935-38.2023.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabiano Rocha Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/07/2023 10:36
Processo nº 0101050-53.2024.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Carlos Monteiro Duarte Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/08/2024 17:27