TRT1 - 0101321-41.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 07:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de PROMESSA BIJUTERIAS 2016 LTDA - ME em 10/03/2025
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28/02/2025 12:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/02/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 331cc1b proferida nos autos. DECISÃO - PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da reclamada.
Ao autor, para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT.
NILOPOLIS/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROMESSA BIJUTERIAS 2016 LTDA - ME -
21/02/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) PROMESSA BIJUTERIAS 2016 LTDA - ME
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21/02/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FERREIRA DE CARVALHO
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21/02/2025 09:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PROMESSA BIJUTERIAS 2016 LTDA - ME sem efeito suspensivo
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21/02/2025 08:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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20/02/2025 17:13
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de PROMESSA BIJUTERIAS 2016 LTDA - ME em 19/02/2025
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11/02/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) PROMESSA BIJUTERIAS 2016 LTDA - ME
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07/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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31/01/2025 00:22
Decorrido o prazo de FABIO FERREIRA DE CARVALHO em 30/01/2025
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30/01/2025 17:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f3268c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, esta 1ª Vara do Trabalho da Cidade de Nilópolis julga PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista para condenar a reclamada em: pagamento de R$ 5.337,21, conforme memória de cálculo em anexo, sendo:Ao reclamante: R$ 3.760,17, a título de:a) plus salarial à base de 10% do salário do obreiro, bem como reflexos no aviso prévio, trezenos, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e sua respectiva indenização compensatória de 40%; Honorários de sucumbência ao advogado do autor: R$ 399,59;À Previdência Social: R$ 1.047,27;À Fazenda Nacional (IRRF): R$ 0,00;À Fazenda Nacional (custas): R$ 104,14;À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ 26,04;Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, determino a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento.
A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora; exceção feita para a indenização por danos morais, que será corrigida a partir da data da decisão do seu arbitramento.
A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST, salvo quanto à contribuição de terceiros, conforme entendimento sumulado por este E.
TRT.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre os juros, conforme decisão também do Tribunal Superior do Trabalho.
Consideram-se indenizatórias para fins previdenciários as seguintes parcelas: aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e sua respectiva indenização compensatória de 40%, tendo as demais natureza salarial. Custas de R$ (104,14), calculadas sobre o valor da condenação, de R$ (5.207,03), pela reclamação trabalhista, e custas de liquidação de R$ (26,04), à base de 0,5% do valor da condenação, pela reclamada.
Leitura de sentença cancelada na forma da Súmula 197 do TST.
Intimem-se. FERNANDO REIS DE ABREU JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO jgmg FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROMESSA BIJUTERIAS 2016 LTDA - ME -
11/12/2024 18:49
Expedido(a) intimação a(o) PROMESSA BIJUTERIAS 2016 LTDA - ME
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11/12/2024 18:49
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FERREIRA DE CARVALHO
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11/12/2024 18:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 104,14
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11/12/2024 18:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FABIO FERREIRA DE CARVALHO
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11/12/2024 18:48
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO FERREIRA DE CARVALHO
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27/11/2024 15:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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26/11/2024 14:05
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/11/2024 10:10 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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26/11/2024 09:36
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 13:17
Juntada a petição de Contestação
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23/11/2024 16:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/10/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 15:03
Expedido(a) notificação a(o) PROMESSA BIJUTERIAS 2016 LTDA - ME
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03/10/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FERREIRA DE CARVALHO
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03/10/2024 15:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/11/2024 10:10 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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02/10/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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