TRT1 - 0100303-04.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:28
Arquivados os autos definitivamente
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27/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de FACULDADES CATOLICAS em 26/08/2025
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27/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de SEBASTIAO DA SILVA CRUZ em 26/08/2025
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13/08/2025 11:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) FACULDADES CATOLICAS
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12/08/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO DA SILVA CRUZ
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12/08/2025 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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12/08/2025 13:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS PAULIK
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08/08/2025 18:33
Expedido(a) alvará a(o) SEBASTIAO DA SILVA CRUZ
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08/08/2025 18:33
Expedido(a) alvará a(o) SEBASTIAO DA SILVA CRUZ
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06/08/2025 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 00:41
Decorrido o prazo de FACULDADES CATOLICAS em 04/08/2025
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05/08/2025 00:41
Decorrido o prazo de SEBASTIAO DA SILVA CRUZ em 04/08/2025
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25/07/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) FACULDADES CATOLICAS
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24/07/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO DA SILVA CRUZ
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24/07/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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24/07/2025 15:09
Encerrada a conclusão
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21/07/2025 15:13
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA
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14/07/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 11:46
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 12:35
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 21:54
Expedido(a) intimação a(o) FACULDADES CATOLICAS
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17/06/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 07:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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17/06/2025 07:45
Encerrada a conclusão
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17/06/2025 07:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
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13/06/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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11/06/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO DA SILVA CRUZ
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11/06/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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10/06/2025 13:42
Iniciada a execução
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10/06/2025 13:42
Transitado em julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de FACULDADES CATOLICAS em 15/05/2025
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16/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de SEBASTIAO DA SILVA CRUZ em 15/05/2025
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02/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eaaf927 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT A parte autora acima indicada invocou a tutela jurisdicional do Estado aforando ação trabalhista, pleiteando as providências elencadas no petitum, pelos fundamentos constantes da peça vestibular.
Inicialmente foi designada pauta de conciliação no CEJUSC, contudo, a conciliação foi recusada, tendo sido os autos devolvidos a esta Vara – vide ata de id 4091660.
Citada, a parte ré apresentou defesa digitalmente, nos termos da Resolução do CSJT, sob o id b9659bf.
Anexaram-se documentos.
Partes presentes na assentada de id fdbd18e, oportunidade em que a parte autora informou quais eram os reflexos postulados nos pedidos de letras “C” e “D”, tendo sido extinto sem resolução do mérito o pedido de adicional de periculosidade, bem como foi ratificada a defesa anteriormente apresentada, além de ter sido concedido prazo para manifestação sobre a defesa e documentos.
Além disso, foi deferida a produção de prova pericial a requerimento da parte autora.
Manifestação autoral através do id ff620ab.
Laudo pericial anexado sob o id 34ada05.
Impugnação da parte autora ao laudo pericial sob o id 50c41e0.
Esclarecimentos do perito em id 7cf2fbe.
Partes presentes na assentada sob o id 09b83cb, tendo sido ouvidas uma testemunha indicada pela parte ré.
Razões finais remissivas aos elementos dos autos.
Não houve acordo. É o relatório.
DECIDO PRECLUSÃO CONSUMATIVA A audiência de instrução, as partes apresentaram razões finais orais remissivas aos elementos dos autos (vide ata de audiência de id 09b83cb), sendo o feito adiado sine die para prolação de sentença.
Não obstante, a parte autora procedeu à juntada de razões finais na forma de memoriais em momento posterior (id 8f70bc0), sem que tivesse sido concedido prazo para fazê-lo.
Portanto, impõe-se a desconsideração dos memoriais anexados sob o id 8f70bc0, em face da preclusão consumativa, motivo pelo qual o coloco sob sigilo nesta oportunidade. PRESCRIÇÃO A presente ação foi ajuizada em 25/03/2024, logo, estão prescritas as verbas porventura deferidas anteriores a 25/03/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CF e art. 11, caput, da CLT.
Acolho.
Cabe ressaltar que o fato de a parte autora ter trabalhado por mais de 20 anos não afeta a prescrição quinquenal. Quantos aos anos de pandemia, sequer houve suspensão do contrato de trabalho, conforme consta na própria inicial, e indicam os recibos salariais anexados sob o id 22b495e.
INSALUBRIDADE Aduz a inicial que “o Reclamante laborava com inúmeros elementos químicos, tais como, cimento, tintas, e em especial no derretimento de manta asfáltica com uso de maçarico.
Que o Reclamante jamais recebeu insalubridade” (id b09dad7, Pág. 3).
Assim, requer o pagamento de adicional de insalubridade e seus consectários.
A defesa sustenta que “Jamais trabalhou o Autor em condições de insalubridade ou de periculosidade, como demonstram os inclusos documentos oficiais” (id b9659bf, Pág. 2).
Pois bem.
Na assentada de id fdbd18e, foi deferida a realização da prova pericial requerida pela parte autora para apuração da existência de agentes que ensejariam a percepção do adicional de insalubridade, tendo sido apresentado laudo sob o id 34ada05, valendo destacar trechos das considerações técnicas e da conclusão do perito: “7.
ATIVIDADES DA RECLAMANTE Segundo dados colhidos nos autos e nas entrevistas, o Reclamante iniciou suas atividades na empresa em 01/03/2000 na função de AUXILIAR DE SERVIÇOS, sendo promovido para PEDREIRO em 2008 e na sequência do período contratual para SUPERVISOR DE MANUTENÇAO DE OBRAS entre 2009 e 2010, permanecendo neste cargo até sua demissão registrada em 02/10/2023.
Dentro da rotina de trabalho do Reclamante constava a execução de obras em geral em todos os setores da faculdade, tais como impermeabilização de cisternas, caixas d’água e laje de cobertura, procedendo a raspagem da cobertura antiga com aplicação de impermeabilizante líquido na massa de emboço interno e manta asfáltica com maçarico nas lajes de cobertura dos blocos atendidos, sendo informado que a atuação do Reclamante nas impermeabilizações foram na frente de manutenção, pois a execução das obras foi realizada por empresa construtora na época das obras dos respectivos blocos.
A distribuição dos serviços de manutenção dos setores era realizada de acordo com as prioridades de atendimento, sendo os procedimentos de impermeabilização realizados a cada 15 dias no campus. (...) Apesar de atuar na função de supervisor de obras, o Reclamante informou que atuava junto com os profissionais da área, auxiliando o bombeiro hidráulico no desentupimento de vasos sanitários, caixas de passagem e tubulação de esgoto com guia espiral para restabelecer o fluxo normal de funcionamento, sendo que, quando o problema se mostrava de maior proporção, a empresa de tatuzão era acionada.
O sistema de esgoto do campus possui fossa séptica que necessita de limpeza a cada 15 dias, sendo esclarecido que o Reclamante não participava deste procedimento, pois existia uma empresa terceirizada responsável pelo serviço.
Além do sistema isolado com fossa, o campus possui uma rede de esgoto ligada diretamente na rede da Concessionária local, sem a necessidade de estação particular de tratamento de esgoto. (...) Para executar os trabalhos de auxílio da função dos oficiais, o Reclamante informou laborar com pá, enxada, martelete, maçarico, furadeira, makita entre outros utensílios, restando claro que não operava com máquina de solda. Foi esclarecido que o Reclamante não laborava na área de eletricidade, pois no corpo técnico da Reclamada havia profissional destacado para tratar dos assuntos de elétrica, e caso houvesse a necessidade de realizar manutenção dentro da subestação de energia, o trabalho era realizado com o sistema desligado. (...) Através dos programas do meio ambiente de trabalho acostados aos autos, verificou-se o reconhecimento de exposição ao agente físico Ruído em nível abaixo do limite de tolerância estabelecido na NR-15 (...) O LTCAT, PCMSO e PPP apresentados pela Reclamada indicam a função do Reclamante sem reconhecimento de riscos considerados como característicos para insalubridade da função. (...) 8.1 QUESITOS DO RECLAMANTE 1.
Quais são os agentes químicos nocivos presentes no ambiente de trabalho do obreiro? De acordo com a documentação juntada ao processo, no período imprescrito da ação verifica-se os agentes físico (ruído) e químico (poeira respirável) 4.
Quais são as medidas de segurança implementadas para minimizar a exposição aos agentes nocivos? Constatou-se a adoção de EPI para minimizar ou elidir agentes de risco e medidas preventivas como sinalização de segurança, disponibilização de extintores de incêndio, guarda corpo em locais estratégicos além de fornecimento de protetor solar e repelente. 5.
O obreiro recebeu treinamento adequado sobre os riscos e o uso correto dos EPIs? Restou evidenciada a orientação recebida conforme Ficha de EPI assinada pelo Reclamante. (...) 10.
Há enquadramento das atividades da Reclamante na previsão das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho acerca da insalubridade? Diante das avaliações qualitativas realizadas, coleta de dados nas entrevistas e documentos anexados ao processo e aplicação das premissas elencadas na NR-15 e legislação pertinente ao objeto da perícia, não restou caracterizada insalubridade das atividades do Reclamante dentro do período imprescrito da ação. (...) 9.
CONCLUSÃO Considerando que o Reclamante laborou no período imprescrito da ação na função de coordenador de manutenção de obras, procedendo o acompanhamento e coordenação dos trabalhos da equipe conforme a emissão das ordens de serviço no sistema de gerenciamento da instituição, sem atividade habitual nas frentes de obras, prestando apoio a equipe em caso de necessidade de atendimento de prazo de cronograma ou complexidade da atividade.
Considerando que através de avaliação quantitativa realizada a época de laboro do Reclamante em situação análoga a pedreiro, aferiu-se índice de ruído de 72 dB(A), cujo limite de tolerância estabelecido na NR-15 – Anexo 1 é estabelecido em 85 dB(A) para o período de 8 horas de trabalho.
Considerando que a avaliação quantitativa apresentada na documentação de segurança referente a poeira respirável não atingiu o limite de tolerância estabelecido na NR-15 – Anexo 12 e ACGIH para caracterizar a insalubridade das atividades realizadas no local.
Considerando que as atividades referentes a manutenção da impermeabilização se davam de forma não habitual, com atividades pontuais em média a cada 15 dias, evidenciando o uso de EPI´s capazes de elidir os efeitos dos agentes conforme a NR-15 – Anexo 13.
Apresento meu entendimento pela não habilitação do adicional de insalubridade nas atividades do Reclamante dentro do período imprescrito da ação por não restar caracterizado o seu enquadramento dentro das premissas elencadas na NR-15 e seus anexos”.
A parte autora impugnou o laudo pericial sustentando que “é importante destacar a omissão do laudo pericial no que se refere ao uso do maçarico, a temperatura, não mencionou no laudo a dificuldade de subir com botijão de gás de 13k junto com uma manta de 10 metros de comprimento e 1m de largura, de 3 a 4mm de espessura, mais os baldes de cola que são os primer, em locais de difícil acesso (...) NÃO HOUVE MEDIÇÃO DA TEMPERATURA DO USO DO MAÇARICO, COM ANALISE DO GÁS RESPIRADO (...) O laudo reconhece a exposição do Reclamante ao ruído e à poeira respirável, mas omite informações cruciais sobre outros agentes químicos e biológicos aos quais o Reclamante esteve exposto (...) é sabido que a presença de agentes biológicos e químicos, bem como a natureza intermitente das exposições, podem configurar insalubridade não reconhecida apenas pelas medições pontuais (...) Embora o laudo reconheça que foram fornecidos Equipamentos de Proteção Individual (EPI's) ao Reclamante, não há menção à efetividade, uso contínuo e correto destes equipamentos no ambiente de trabalho (...) há evidências de que o Reclamante esteve exposto a agentes biológicos (vírus, bactérias e protozoários) em várias ocasiões fora do período imprescrito” (id 50c41e0).
Primeiramente, cabe destacar que o carregamento de botijão de gás sequer foi mencionado na inicial, tratando-se de mera inovação da parte autora.
Quanto ao uso do maçarico, não há que se falar em medições de temperatura.
No próprio laudo constou a entrevista realizada em que a parte autora esteve à frente da obra, mas não a realizou, tendo tais tarefas sido feitas por uma empresa terceirizada (id 34ada05, Pág. 6).
O laudo pericial também foi claro que a exposição da parte autora foi apenas ao ruído e poeira respirável, além de não ser de forma habitual, não havendo qualquer evidência de exposição à agentes biológicos.
Ademais, se esteve exposto a algum desses agentes fora do período imprescrito, de nada importa para o deslinde da lide.
Além disso, o perito correlacionou todos os EPIs que a parte autora recebeu durante seu labor (id 34ada05, Pág. 9), bem como a ré os anexou sob o id 379fba1.
Em suma, o laudo existente nos autos é satisfatório e cumpriu com a sua finalidade, motivo pelo qual acolho as considerações da perícia técnica, conclusiva quanto à ausência de contato da parte autora com substâncias nocivas (ruído e poeira) de forma habitual e permanente, visto que o contato se dava a cada 15 dias, de forma que não há que se falar no pagamento de adicional de insalubridade.
HORAS EXTRAS O artigo 62 da CLT, no inciso II, excepciona do regime de horas extras os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
O parágrafo único estabelece: O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
Cabe ressaltar que o art. 62 não permite que o empregado trabalhe mais do que a jornada estabelecida na Constituição Federal, apenas que o empregado que exerce a função de gerente/gestão estabeleça o seu próprio horário de trabalho, podendo entrar mais cedo e sair mais tarde ou entrar mais tarde e sair mais cedo, utilizando-se de seu critério, já que o poder de direção do empregador, nestes casos, é muito pequeno, devido ao empregado ter o encargo de gestão.
Ao invocar a incidência da exceção legal, a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar que a parte autora efetivamente tinha poderes de mando e gestão, que excepcionariam o direito à contraprestação pelo labor em sobrejornada, ônus do qual não se desfez, diante da prova oral produzida.
Vejamos: A testemunha indicada pela parte ré, Sr.
Vander Gomes dos Santos, declarou que “trabalha na reclamada desde 11 de fevereiro de 2012 na função de mecânico de manutenção e pelo que se recorda em 2016 foi promovido a supervisor de manutenção; que trabalhou com o autor pelo que se recorda por 10 anos; que trabalhou com autor até este se desligar da empresa; que não se recorda se foi no ano passado ou no ano retrasado; que na empresa tem diversos empregados exercendo a função de supervisor de manutenção; que para cada área específica há um supervisor de manutenção; que não pertencia a mesma equipe do autor; que o autor era supervisor de manutenção da área de obras; que o depoente era supervisor da área de elevador e posteriormente passou a ser supervisor da área administrativa; que a grande maioria dos empregados da reclamada trabalham de oito às 17:30, de segunda a sexta-feira; que não controlava a jornada do autor, mas havia o coordenador que controlava a jornada; que caso necessitasse ficar após o horário pedia autorização ao coordenador e caso autorizasse, posteriormente, aquele horário ultrapassado entraria para o banco de horas e que depois o saldo era compensado; que o coordenador se chamava Roberto e era coordenador tanto do autor como do depoente; que não possuía controle de ponto escrito, eletrônico ou biométrico” (id 09b83cb).
Embora não houvesse controle de ponto, restou claro que a jornada da parte autora era controlada pelo coordenador, inclusive havendo necessidade de pedir autorização para poder ficar após o horário.
Além disso, não restou configurado qualquer poder de mando e gestão no que se refere à parte autora, capaz de fazê-lo substituir o próprio empregador. Tampouco a parte autora possuía padrão salarial diferenciado, haja vista que o valor do último salário base foi de R$ 4.979,26, sem pagamento de qualquer gratificação – vide contracheque de id 22b495e.
Se não bastasse, a própria ré em sua defesa deixa claro que havia controle de jornada, já que pagava o valor excedente a título de horas extras (id b9659bf, Pág. 2).
Cabe frisar, por fim, que o horário de saída indicado pela testemunha indicada pela ré se coaduna com o relatado na entrevista durante o laudo pericial, vide id 34ada05, Pág. 7.
Dessa forma, do cotejo entre o depoimento da testemunha, a inicial e o laudo pericial, fixo a jornada da parte autora como sendo: sendo de 2ª a 6ª feira, das 8h às 17:30h, sempre com 1h de intervalo, salvo no período de 11/03/2020 a 22/05/2022 (período emergencial em razão da COVID-19, conforme inicial de id b09dad7), quando não houve extrapolamento de jornada.
Destarte, no período de 25/03/2019 (marco prescricional) a 10/03/2020 e de 23/05/2022 a 02/10/2023, condeno a parte ré a pagar as horas extraordinárias, assim consideradas aquelas excedentes à 40ªh semanal (tendo em vista a jornada contratual da parte autora), observando-se a jornada acima fixada, a serem remuneradas com o adicional de 50% (art. 7º, XVI, da CF), com exclusão das ausências legais ou de faltas, deduzidas as efetivamente pagas, para que evite o enriquecimento sem causa.
As horas extras prestadas com habitualidade integram o salário da parte autora, apurando-se a média física, observada a variação salarial, tomando-se por base de cálculo o salário básico acrescido das verbas de natureza salarial – S. 264/TST, com reflexos nos 13º salários (art. 1º, parágrafo 1º, da Lei 4.090/62), nas férias+1/3 (art. 142, parágrafo 5º, da CLT) e nos depósitos do FGTS (art. 15 da Lei 8.036/90), a serem depositados em sua conta vinculada, diante da impossibilidade de pagamento diretamente ao empregado, conforme tese vinculante aprovada pelo TST (Tema 68 -Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), sob pena de pagar pena pecuniária de R$ 50,00 por dia de atraso no cumprimento da ordem judicial, limitada a R$ 10.000,00.
COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL A ré requer o deferimento de imunidade em relação à contribuição previdenciária patronal, de acordo com o § 7º, art. 195, da Constituição Federal, em razão de possuir a natureza jurídica de entidade sem fins lucrativos, beneficente, de assistência social e filantrópica.
Tendo em vista que a documentação anexada aos autos (id 5e48ce9) comprova que a reclamada possui o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, bem como que consta a existência de processo de renovação em curso no Ministério da Saúde, protocolado tempestivamente e aguardando manifestação do MEC, nos termos do §2º, do art. 37, da LC 187/2021, resta comprovado, portanto, o preenchimento dos requisitos legais (art. 3º da LC 187/2021).
Assim, concedo a isenção da contribuição previdenciária – cota parte empregador.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial, portanto, presentes os requisitos legais (art. 790, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, c/c com o art. 99, § 3º do CPC).
A propósito, vale lembrar que o TST fixou tese quando do julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), nos seguintes termos: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Defiro o benefício.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, o que torna aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que estabelece a aplicação de honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo.
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.646/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta.
Nestes termos, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários de sucumbência em 5%.
Sendo que o valor devido ao patrono da parte autora será calculado sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença.
E o valor devido ao patrono da ré sobre o valor do pedido julgado improcedente (adicional de insalubridade), devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT.
Por outro lado, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita somente poderão ser executadas caso demonstrado, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Ressalto que em relação aos honorários de sucumbência recíproca (CLT, art. 791-A, §3º), que estes só são devidos em caso de indeferimento total do pedido específico, ou seja, o acolhimento do pedido com quantificação inferior ao postulado não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita e ter sido sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais fixados em R$ 1.000,00 (id fdbd18e), serão custeados pela União, na forma da Resolução nº 66/2010 da CSJT, bem como o Ato nº 88/2011, alterado pelo Ato nº 21/2020, ambos da Presidência deste E.
TRT, considerando o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, tendo o Tribunal julgado parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucional o art. 790-B, caput e §4º da CLT.
Desse modo, a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia permanece responsável pelo pagamento dos honorários periciais, contudo, sendo esta beneficiária da justiça gratuita, a União responderá pelo encargo, uma vez que o STF entendeu inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à Presidência deste E.
TRT solicitando o pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 1.000,00 (id fdbd18e), ao perito JOSÉ ROBERTO SANTOS DE AQUINO (id 8d9d785) em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita e ter sido sucumbente no objeto da perícia, na forma da Resolução nº 66/2010 da CSJT, bem como o Ato nº 88/2011 da Presidência deste E.
TRT, alterado pelo Ato nº 21/2020. DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para, nos termos da fundamentação, condenar a FACULDADES CATOLICAS a pagar a SEBASTIAO DA SILVA CRUZ, no prazo legal, as verbas acolhidas na fundamentação supra, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.
Na fase pré-judicial (até o ajuizamento da ação), a correção monetária será pelo IPCA-E desde o vencimento da obrigação até sua satisfação (Súmula n. 381 do TST), acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91) e, após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora, a taxa SELIC, nos termos da decisão do STF proferida nos autos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. E, a partir de 30/08/2024, incide a correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes à SELIC menos IPCA (taxa legal), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante artigo 406, §§ 1º e 3º do CC, com alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024.
Observar-se-ão as Súmulas nº 200 e 381 do TST e, tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a observância da S. 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Havendo condenação de dano moral, a correção monetária incide a partir da publicação da sentença, a teor do que estabelece a Súmula nº 439 do TST e os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, com observância dos índices dos marcos temporais acima indicados.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à Presidência deste E.
TRT solicitando o pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 1.000,00 (id fdbd18e), ao perito JOSÉ ROBERTO SANTOS DE AQUINO (id 8d9d785) em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita e ter sido sucumbente no objeto da perícia, na forma da Resolução nº 66/2010 da CSJT, bem como o Ato nº 88/2011 da Presidência deste E.
TRT, alterado pelo Ato nº 21/2020.
Também após o trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, a Súmula nº 17 do TRT 1ª Região e OJ nº 400 da SDI -1 do TST.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
De se notar que dentre os títulos deferidos, não possuem natureza salarial, porém indenizatória diferenças de férias indenizadas+1/3, FGTS e honorários advocatícios de sucumbência (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91).
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de 2%, calculadas sobre o valor da condenação até o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/17), conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.
Custas de liquidação de 0,5%, calculadas sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.
Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.
Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
FFS Resumo de valores devidos, atualizados até 30/04/2025, conforme planilha de cálculos anexa: Resumo R$ Autor Líquido: R$13.157,43 Honorários Autor: R$744,76 Depósito FGTS: R$968,14 Contribuição Social sobre Salários Devidos: R$1.018,43 Valor da condenação: R$15.888,76 Custas conhecimento R$317,78 Custas liquidação: R$79,44 Custas Total R$397,22 Honorários Líquidos para Patrono da Parte Ré (Exigibilidade Suspensa) R$1.694,40 Honorários Periciais R$1.000,00 RRB NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FACULDADES CATOLICAS -
30/04/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) FACULDADES CATOLICAS
-
30/04/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO DA SILVA CRUZ
-
30/04/2025 16:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 397,22
-
30/04/2025 16:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SEBASTIAO DA SILVA CRUZ
-
25/04/2025 22:28
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2025 08:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NELISE MARIA BEHNKEN
-
11/04/2025 08:59
Audiência de instrução realizada (08/04/2025 10:30 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/04/2025 12:56
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100303-04.2024.5.01.0042 : SEBASTIAO DA SILVA CRUZ : FACULDADES CATOLICAS NOTIFICAÇÃO PJe-JT (DEJT/Via Sistema) AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO DESTINATÁRIO/ENDEREÇO: SEBASTIAO DA SILVA CRUZ Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Instrução - Sala "42VTRJ": 08/04/2025 10:30 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 6º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Fica V.
Sª. ciente de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Ficam mantidas as as determinações anteriores quanto à prova testemunhal.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
GUSTAVO VINICIUS DE PAULA MATHIAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO DA SILVA CRUZ -
14/03/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) FACULDADES CATOLICAS
-
14/03/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO DA SILVA CRUZ
-
14/03/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) FACULDADES CATOLICAS
-
14/03/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO DA SILVA CRUZ
-
14/03/2025 13:27
Audiência de instrução designada (08/04/2025 10:30 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93ca37d proferido nos autos.
DESPACHO - PJE Vistos etc.
Além da apresentação do laudo pericial, o perito nomeado já prestou esclarecimentos, conforme ID 7cf2fbe.
Diante disso, e para que não se eternize a prova técnica, dou por concluída a perícia, cabendo frisar que o Magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos existentes nos autos, a teor do artigo 479 do CPC.
Inclua-se o feito em pauta de instrução, na modalidade presencial.
Considerando o disposto no art. 765, CLT, bem como o Provimento CR 02/2023 da i.
Corregedoria deste e.
Tribunal da 1ª Região e a decisão proferida pelo CNJ no PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000, ficam cientes as partes e procuradores que as audiências desta Unidade ocorrerão de forma presencial.
Esclareço que em razão da precariedade dos meios técnicos, bem como falhas de conexão observadas nas audiências telepresenciais realizadas nesta unidade judiciária, a celeridade na realização do ato, a circunstância da causa, assim como cabe a este Juízo a avaliação em relação à qualidade da colheita das provas, serão presenciais as audiências mesmo nos processos com requerimento de “Juízo 100% Digital”, com fundamento no §2º do art. 1º da Resolução CNJ 345/2020 que prevê que “inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% digital.
Além disso, em consulta administrativa realizada pela Corregedoria deste E.
TRT (Número 0000077-85.2023.2.00.0500), resta clara que a designação de audiência presencial em processos de Juízo 100% digital cabe ao Magistrado, desde que haja a devida fundamentação. Os casos excepcionais serão resolvidos pontualmente pelo Juízo.
Ficam mantidas as determinações anteriores quanto à prova testemunhal, observando-se que, caso não haja determinação nesse sentido e seja necessária a produção de prova testemunhal, observar-se-á a intimação das testemunhas pelos advogados, na forma e com as cominações do art. 455 e parágrafos do CPC, sendo que, na hipótese de não comprovar(em) a intimação feita às testemunhas na forma do § 1º do art. 455 do CPC, estas serão trazidas independente de intimação, sob pena da perda da prova, nos termos do § 3º do aludido artigo.
Após a inclusão do feito em pauta, intimem-se as partes por DEJT e pessoalmente, com as instruções de costume. LRP RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO DA SILVA CRUZ -
12/03/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) FACULDADES CATOLICAS
-
12/03/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO DA SILVA CRUZ
-
12/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
-
11/02/2025 02:41
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO em 10/02/2025
-
06/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de FACULDADES CATOLICAS em 05/02/2025
-
28/01/2025 11:45
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100303-04.2024.5.01.0042 RECLAMANTE: SEBASTIAO DA SILVA CRUZ RECLAMADO: FACULDADES CATOLICAS DESTINATÁRIO(S): SEBASTIAO DA SILVA CRUZ Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos esclarecimentos prestados pelo perito, no prazo de 5 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
LEANDRO DA ROCHA PIRES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO DA SILVA CRUZ -
27/01/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) FACULDADES CATOLICAS
-
27/01/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO DA SILVA CRUZ
-
18/12/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
-
18/12/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
-
17/12/2024 12:39
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 11:07
Juntada a petição de Impugnação
-
05/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
05/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) FACULDADES CATOLICAS
-
04/12/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO DA SILVA CRUZ
-
04/12/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 07:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
-
12/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de FACULDADES CATOLICAS em 11/10/2024
-
12/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de SEBASTIAO DA SILVA CRUZ em 11/10/2024
-
09/10/2024 19:09
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 13:02
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
20/09/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
20/09/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
20/09/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 20:12
Expedido(a) intimação a(o) FACULDADES CATOLICAS
-
18/09/2024 20:12
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO DA SILVA CRUZ
-
17/09/2024 15:08
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
-
13/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
12/09/2024 08:08
Expedido(a) notificação a(o) IVANDER CAVALCANTI DA SILVA
-
11/09/2024 13:01
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
03/09/2024 10:56
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
03/09/2024 10:48
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2024 16:46
Audiência inicial realizada (29/08/2024 08:10 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/08/2024 13:20
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
21/05/2024 10:39
Juntada a petição de Manifestação
-
18/05/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
18/05/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
17/05/2024 13:54
Expedido(a) notificação a(o) FACULDADES CATOLICAS
-
17/05/2024 13:54
Expedido(a) notificação a(o) SEBASTIAO DA SILVA CRUZ
-
17/05/2024 13:52
Expedido(a) notificação a(o) FACULDADES CATOLICAS
-
17/05/2024 13:52
Expedido(a) notificação a(o) SEBASTIAO DA SILVA CRUZ
-
17/05/2024 13:50
Audiência inicial designada (29/08/2024 08:10 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/05/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
15/05/2024 13:29
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
15/05/2024 12:48
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (15/05/2024 10:20 CEJUSC-CAP-1.S9 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
14/05/2024 14:40
Juntada a petição de Contestação
-
14/05/2024 11:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/04/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
04/04/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) FACULDADES CATOLICAS
-
04/04/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO DA SILVA CRUZ
-
04/04/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO DA SILVA CRUZ
-
04/04/2024 14:37
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (15/05/2024 10:20 CEJUSC-CAP-1.S9 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
26/03/2024 11:18
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
25/03/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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