TRT1 - 0100094-68.2023.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/06/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f581ebb proferida nos autos.
DECISÃO Por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de petição interposto pela advogada ROSANGELA LUZIA DIAS DA SILVA), observada a disposição do art. 897 e alínea "a", da CLT.
Haja vista que a exequente(s) para contraminutar o agravo de petição interposto pelo(a) reclamado(a), no prazo de 8 (oito) dias.
Após decorrido o prazo para apresentação da(s) contraminuta(s), remetam-se os autos ao egrégio TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALFEU DO CARMO VIANA -
28/06/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) ALFEU DO CARMO VIANA
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28/06/2025 07:53
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ROSANGELA LUZIA DIAS DA SILVA sem efeito suspensivo
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27/06/2025 21:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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27/06/2025 21:46
Encerrada a conclusão
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23/06/2025 12:43
Juntada a petição de Contraminuta
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19/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de MESBLA S A em 18/06/2025
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15/06/2025 17:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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12/06/2025 12:48
Juntada a petição de Agravo de Petição
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10/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fb00ab proferido nos autos.
Vistos etc Quanto ao requerimento de reserva de honorários, temos que: A advogada ROSÂNGELA LUZIA DIAS DA SILVA pleiteia a reserva de honorários sucumbenciais no montante de R$ 75.980,52, valor fixado na decisão homologatória (ID 4a253b7).
Para fundamentar sua pretensão, a requerente alega ter atuado como patrona originária do reclamante, conforme procuração ID 5097B98.
Dentre suas contribuições, destacam-se a formulação da petição inicial (ID d3f8b8f) com cálculos trabalhistas detalhados, a instrução probatória e a estratégia jurídica que embasaram o reconhecimento do crédito, além da participação na audiência (ID 219192ª) e acompanhamento processual até julho de 2023.
A Dra.
Rosângela fundamenta seu pedido no art. 85, §14, do CPC/2015, nos arts. 22 a 24 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e na Súmula Vinculante 47 do STF.
Ela argumenta que, mesmo após a substituição por outros advogados, a jurisprudência do STJ (REsp nº 1.093.648/SP) e a Súmula Vinculante 47 do STF garantem o direito à divisão proporcional dos honorários entre todos os profissionais que contribuíram para o resultado, considerando a duração e a relevância de suas atuações.
Para corroborar sua tese, cita decisões do TRT-4, que reconhecem a competência do juízo da execução para analisar pedidos de reserva de honorários sucumbenciais formulados por antigos procuradores, e decisões do TRT-10, que tratam da aplicabilidade dos honorários sucumbenciais (art. 791-A, §3º, da CLT) e dos critérios para sua fixação.
A requerente enfatiza, ainda, que os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar, destinando-se a remunerar o trabalho técnico desenvolvido.
Por fim, requer a reserva proporcional dos honorários, o bloqueio do valor em conta judicial e a citação do reclamado para pagamento direto.
A advogada ZULEICA DE FARIAS SILVA, atual representante do Reclamante, manifesta sua oposição ao pedido da Dra.
Rosângela, afirmando que não lhe assiste razão.
A advogada Zuleica apresenta uma cronologia dos fatos, informando que a Dra.
Rosângela protocolou a inicial em 08 de fevereiro de 2023, juntando procuração (Id 5097b98).
Contudo, em 08 de setembro de 2023 (Id 9faf822), o reclamante constituiu nova patrona, Dra.
ALINE ANTUNES CAMPOS IDELFONSO, e, segundo a regra processual, a juntada de nova procuração cessa automaticamente os poderes da anterior.
A Dra.
Zuleica de Farias informa ter sido contratada posteriormente, após a prolação de sentença negativa, ocasião em que juntou substabelecimento, tendo interposto Embargos de Declaração e Recurso Ordinário, e, após nova sentença, novos embargos, dando início ao cumprimento de sentença.
O ponto central da oposição da Dra.
Zuleica reside na alegação de que a Dra.
Rosângela "esqueceu de informar que quando passou para o novo advogados, os valores devidos foram integralmente quitados e a patrona, deu recibo de quitação".
Diante dessa quitação e do subsequente requerimento de honorários sucumbenciais, a Dra.
Zuleica atribui má-fé processual à Dra.
Rosângela e, por isso, requer a rejeição do pedido de reserva de honorários, bem como que seja oficiado à OAB RJ para a devida apuração.
De fato, o documento id 18c6fbb comprova a quitação da dr.
Rozângela sobre os honorários advocatícios, inclusive sucumbenciais nos presentes autos.
Indefiro a reserva de crédito requerida.
Intime-se a advogada Rosângela.
Apos ao calculista para naálise das demais =impugnações ids 0f10095, 63b4dac Quanto às impugnações específicas aos cálculos homologados RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MESBLA S A -
09/06/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) MESBLA S A
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09/06/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ALFEU DO CARMO VIANA
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09/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:29
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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12/05/2025 12:56
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 22:36
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) MESBLA S A
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15/04/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ALFEU DO CARMO VIANA
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15/04/2025 10:59
Homologada a liquidação
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14/04/2025 21:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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11/04/2025 12:36
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 19:34
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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12/03/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e8ddbf proferido nos autos.
DESPACHO Intime -se a parte Reclamada para que venha, no prazo de 15 dias, com a impugnação aos cálculos do autor, apontando e fundamentando eventuais diferenças e valores incontroversos, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Vindo, ao contador para verificação.
Orientações para elaboração dos cálculos: Os cálculos devem ser apresentados em dois arquivos: - um arquivo em formato PDF; - outro em formato PJC.
Caso exista alguma dúvida, recomenda-se acessar o tutorial disponível no endereço: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 Devem ser especificados nos cálculos os valores relativos às cotas previdenciária (empregado e empregador) e fiscal, além da base de cálculo do imposto de renda Caso os critérios de correção monetária não constem da sentença transitada em julgado, as contas de liquidação deverão observar os critérios de atualização definidos pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, nos seguintes parâmetros: A) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E em relação à correção monetária e a incidência da TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento em relação aos juros legais definidos no art. 39, caput da Lei 8.177, de 1991.
B) a partir da citação, deverá incidir exclusivamente da taxa SELIC simples, inaplicáveis os juros moratórios de 1% ao mês a partir de ajuizamento previstos na lei 8.177/1991.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MESBLA S A -
11/03/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) MESBLA S A
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11/03/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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11/03/2025 11:03
Iniciada a liquidação
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11/03/2025 11:03
Transitado em julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de MESBLA S A em 10/03/2025
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10/03/2025 18:35
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) MESBLA S A
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18/02/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) ALFEU DO CARMO VIANA
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18/02/2025 15:53
Acolhidos os Embargos de Declaração de ALFEU DO CARMO VIANA
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11/02/2025 03:34
Decorrido o prazo de MESBLA S A em 10/02/2025
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04/02/2025 11:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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29/01/2025 14:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9de150 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos ora analisados, para condenar a reclamada a pagar, em oito dias, as parcelas acima deferidas, na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte desta r.
Decisum.
Custas pela parte reclamada de R$ 3.000,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 150.000,00.
Acresçam-se à condenação correção monetária, na forma da fundamentação.
Transitada em julgado a decisão, deverá o réu comprovar nos autos recolhimento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre todas as parcelas acima deferidas, à exceção daquelas expressamente previstas no art. 28, par. 9º, da Lei 8.212/91, com a redação vigente à época da incidência da contribuição referida, sob pena de execução nos termos da Lei 10.035/00, na forma da S. 368 do C.
TST.
Autorizada a retenção do imposto de renda, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1127 com redação alterada pela IN RFB nº 1145, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).
Cumpra-se em 08 dias. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MESBLA S A -
27/01/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) MESBLA S A
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27/01/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) ALFEU DO CARMO VIANA
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27/01/2025 10:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
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27/01/2025 10:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALFEU DO CARMO VIANA
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27/01/2025 10:10
Concedida a gratuidade da justiça a ALFEU DO CARMO VIANA
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04/12/2024 05:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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03/12/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 18:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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27/11/2024 12:57
Recebidos os autos para prosseguir
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12/06/2024 12:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de ALFEU DO CARMO VIANA em 11/06/2024
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07/06/2024 21:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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25/05/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) MESBLA S A
-
25/05/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) ALFEU DO CARMO VIANA
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25/05/2024 09:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALFEU DO CARMO VIANA sem efeito suspensivo
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23/05/2024 16:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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10/05/2024 22:35
Encerrada a conclusão
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24/04/2024 16:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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23/04/2024 00:16
Decorrido o prazo de MESBLA S A em 22/04/2024
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22/04/2024 18:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
10/04/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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09/04/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) MESBLA S A
-
09/04/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) ALFEU DO CARMO VIANA
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09/04/2024 09:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALFEU DO CARMO VIANA
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26/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de MESBLA S A em 25/03/2024
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21/03/2024 10:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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20/03/2024 13:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/03/2024 13:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2024 11:02
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/03/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
13/03/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
11/03/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) MESBLA S A
-
11/03/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) ALFEU DO CARMO VIANA
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11/03/2024 15:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.861,56
-
11/03/2024 15:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALFEU DO CARMO VIANA
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11/03/2024 15:43
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ALFEU DO CARMO VIANA
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15/02/2024 13:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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13/02/2024 18:50
Juntada a petição de Razões Finais
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31/01/2024 22:15
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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13/12/2023 15:05
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/12/2023 14:00 PAUTA 2023 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2023 14:19
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2023 13:03
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2023 22:32
Juntada a petição de Réplica
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09/10/2023 22:31
Juntada a petição de Réplica
-
09/10/2023 22:23
Juntada a petição de Réplica
-
28/09/2023 14:09
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/12/2023 14:00 PAUTA 2023 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/09/2023 14:09
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/09/2023 08:45 PAUTA 2023 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/09/2023 19:02
Juntada a petição de Contestação
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26/09/2023 16:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/09/2023 18:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/09/2023 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/09/2023 12:08
Expedido(a) mandado a(o) MESBLA S A
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14/09/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 22:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/09/2023 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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08/09/2023 14:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2023 09:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/07/2023 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/07/2023 12:34
Expedido(a) mandado a(o) MESBLA S A
-
12/07/2023 08:36
Audiência inicial por videoconferência designada (27/09/2023 08:45 PAUTA 2023 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/07/2023 08:36
Audiência una por videoconferência realizada (11/07/2023 14:40 PAUTA 2023 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
-
13/05/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 13:09
Expedido(a) notificação a(o) MESBLA S A
-
12/05/2023 13:09
Expedido(a) notificação a(o) ALFEU DO CARMO VIANA
-
03/05/2023 19:21
Audiência una por videoconferência designada (11/07/2023 14:40 PAUTA 2023 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/05/2023 19:21
Audiência una por videoconferência cancelada (19/10/2023 09:45 PAUTA 2023 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/03/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2023 21:00
Expedido(a) notificação a(o) ALFEU DO CARMO VIANA
-
04/03/2023 21:00
Expedido(a) notificação a(o) MESBLA S A
-
08/02/2023 17:14
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2023 10:17
Encerrada a conclusão
-
08/02/2023 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
07/02/2023 21:19
Audiência una por videoconferência designada (19/10/2023 09:45 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/02/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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