TRT1 - 0100678-35.2024.5.01.0032
1ª instância - Rio de Janeiro - 32ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:11
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) MARQUES ASSESSORIA LTDA
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17/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de SMART RJ CONCESSIONARIA DE ILUMINACAO PUBLICA SPE S.A. em 16/12/2024
-
17/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de RICARDO RIBEIRO DE SOUZA em 16/12/2024
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10/12/2024 18:42
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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29/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) SMART RJ CONCESSIONARIA DE ILUMINACAO PUBLICA SPE S.A.
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28/11/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) MARQUES ASSESSORIA LTDA
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28/11/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO RIBEIRO DE SOUZA
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28/11/2024 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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28/11/2024 11:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KAREN PINZON BLASKOSKI
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28/11/2024 11:51
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.466,50)
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28/11/2024 11:51
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 401,65)
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28/11/2024 11:51
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 1.060,53)
-
28/11/2024 11:51
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 14.452,93)
-
23/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de SMART RJ CONCESSIONARIA DE ILUMINACAO PUBLICA SPE S.A. em 22/11/2024
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23/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARQUES ASSESSORIA LTDA em 22/11/2024
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12/11/2024 13:48
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) SMART RJ CONCESSIONARIA DE ILUMINACAO PUBLICA SPE S.A.
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07/11/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MARQUES ASSESSORIA LTDA
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07/11/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO RIBEIRO DE SOUZA
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07/11/2024 14:19
Homologada a liquidação
-
07/11/2024 13:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
29/10/2024 14:30
Convertida a execução provisória em definitiva
-
29/10/2024 13:04
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 11:41
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
-
29/10/2024 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
29/10/2024 11:34
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
29/10/2024 11:34
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/08/2024 11:44
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100877-28.2022.5.01.0032
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16/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de SMART RJ CONCESSIONARIA DE ILUMINACAO PUBLICA SPE S.A. em 15/08/2024
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16/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de MARQUES ASSESSORIA LTDA em 15/08/2024
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16/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de RICARDO RIBEIRO DE SOUZA em 15/08/2024
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07/08/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
07/08/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) SMART RJ CONCESSIONARIA DE ILUMINACAO PUBLICA SPE S.A.
-
06/08/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) MARQUES ASSESSORIA LTDA
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06/08/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO RIBEIRO DE SOUZA
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06/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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05/07/2024 17:23
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 09:15
Iniciada a execução
-
04/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de SMART RJ CONCESSIONARIA DE ILUMINACAO PUBLICA SPE S.A. em 03/07/2024
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04/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de MARQUES ASSESSORIA LTDA em 03/07/2024
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04/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de RICARDO RIBEIRO DE SOUZA em 03/07/2024
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26/06/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a7eced proferida nos autos.
DESPACHOInicialmente retifique-se a autuação para incluir os advogados dos executados cadastrados nos autos do processo principal.Outrossim, tendo em vista que a sentença proferida nos autos principais é líquida, registra-se a presente decisão para ajuste estatístico.Por fim, à vista do requerimento do autor, fica a 1ª ré citada para, em 48 horas, proceder ao pagamento do valor homologado ou indicar bens à penhora, nesse caso, com informações sobre a localização, apresentação das respectivas certidões negativas de ônus ou documentos equivalentes, e estimativa fundamentada de valor, sob pena de penhora com acréscimo de multa equivalente até 20% sobre o valor do débito, por ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma dos artigos 769 e 880 da CLT c/c art. 774, inciso V e § único do CPC.Se indicados bens à penhora, intime-se o credor a manifestações, em 5 dias, no caso de concordância ou preclusão, expedindo-se o respectivo mandado de penhora e avaliação. Na hipótese de recusa do bem pelo credor e/ou indicação de outros meios de prosseguimento da execução, nos moldes do art. 835 do CPC, venham os autos conclusos para apreciação.Caso a ré não efetue o pagamento, nem indique bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução na forma requerida pelo credor ou, se não indicado os respectivos meios, intime-o a fazê-lo em até 30 dias, a partir dos quais passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente.Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 19:19
Expedido(a) intimação a(o) SMART RJ CONCESSIONARIA DE ILUMINACAO PUBLICA SPE S.A.
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24/06/2024 19:19
Expedido(a) intimação a(o) MARQUES ASSESSORIA LTDA
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24/06/2024 19:19
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO RIBEIRO DE SOUZA
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24/06/2024 19:18
Homologada a liquidação
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24/06/2024 07:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
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24/06/2024 07:19
Iniciada a liquidação
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20/06/2024 19:44
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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20/06/2024 10:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
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18/06/2024 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento (cópia) • Arquivo
Documento (cópia) • Arquivo
Documento (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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