TRT1 - 0100076-59.2023.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 05/08/2025
-
26/06/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
25/06/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
-
25/06/2025 12:43
Encerrada a conclusão
-
13/05/2025 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
13/05/2025 13:46
Iniciada a execução
-
13/05/2025 12:12
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de KATIA REGINA BARBOSA PEREIRA em 12/05/2025
-
28/04/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d57b8c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO Os Embargos à Execução opostos não merecem conhecimento.
Senão, vejamos.
A executada opôs embargos à execução, contudo, não procedeu à garantia do juízo, alegando que é equiparada à Fazenda Pública e, portanto, estaria dispensada desse requisito. É pacífico o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal de que algumas empresas estatais fazem jus às prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, desde que preencham determinados requisitos.
Nesse sentido, o entendimento que prevalece exige o cumprimento cumulativo de três requisitos para a extensão dessas prerrogativas às empresas estatais, quais sejam: (i) prestação de um serviço público essencial; (ii) ausência de distribuição de lucros a acionistas privados; e (iii) ausência de riscos ao equilíbrio concorrencial.
Vejamos a tese fixada no julgamento do Tema 1.140 da Repercussão Geral: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, 'a', da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço." No caso concreto, a COMLURB, sociedade de economia mista municipal, distribui lucros e dividendos a seus acionistas, conforme previsão estatutária constante do artigo 38 do seu Estatuto Social, in verbis: Art. 38 – A Assembleia Geral, além de outros casos previstos em lei, reunir-se-á para deliberar sobre: alteração do capital social; avaliação de bens com que o acionista concorre para a formação do capital social; transformação, fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação da empresa; alteração do Estatuto Social; eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho de Administração; eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes; fixação da remuneração dos administradores, superintendentes, membros do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria Estatutário; aprovação das demonstrações financeiras, da destinação do resultado do exercício e da distribuição de dividendos; autorização para a empresa mover ação de responsabilidade civil contra os administradores pelos prejuízos causados ao seu patrimônio; alienação de bens imóveis e à constituição de ônus reais sobre eles; permuta de ações ou outros valores mobiliários; alienação, no todo ou em parte, de ações do capital da Companhia; emissão de quaisquer outros títulos e valores mobiliários conversíveis em ações, no país ou no exterior; e eleição e destituição, a qualquer tempo, de liquidantes, julgando-lhes as contas. - grifo nosso - Dessa forma, verifica-se que a reclamada/executada não preenche os requisitos exigidos para extensão das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública.
Ademais, a garantia do juízo é requisito indispensável para a apresentação de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação, nos termos do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em outras palavras, a garantia do juízo constitui condição de admissibilidade da referida impugnação.
A norma prevista no artigo 884 da CLT não pode ser desvirtuada para permitir o processamento da impugnação e dos embargos sem a devida garantia do juízo, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico vigente.
Diante do exposto, não conheço dos embargos opostos à execução.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução, considerando a ausência da garantia do Juízo, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário,digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KATIA REGINA BARBOSA PEREIRA -
25/04/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
25/04/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) KATIA REGINA BARBOSA PEREIRA
-
25/04/2025 07:18
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
24/04/2025 13:48
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
24/04/2025 13:47
Encerrada a conclusão
-
16/04/2025 18:27
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2025 18:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/04/2025 07:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
15/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de KATIA REGINA BARBOSA PEREIRA em 14/04/2025
-
14/04/2025 22:07
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
04/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
03/04/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) KATIA REGINA BARBOSA PEREIRA
-
03/04/2025 10:36
Homologada a liquidação
-
11/03/2025 06:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
10/03/2025 20:10
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dad25f5 proferido nos autos. “A conciliação é o melhor caminho para solução de conflitos.” DESPACHO PJe Ante a apresentação dos cálculos #id:c17f678, intime-se a reclamada para que se manifeste acerca dos mesmos, também no prazo de 10 dias, nos termos do §2º do artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão, devendo constar da intimação que a impugnação deve ser juridicamente fundamentada e acompanhada da indicação dos itens sobre os quais há discordância.
As partes deverão utilizar o PJeCalc-cidadão.
Tudo cumprido, remetam-se os autos à Contadoria para verificação das contas apresentadas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
17/02/2025 07:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
17/02/2025 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
13/02/2025 10:24
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
05/02/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) KATIA REGINA BARBOSA PEREIRA
-
03/02/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
03/02/2025 13:03
Iniciada a liquidação
-
03/02/2025 13:03
Transitado em julgado em 20/09/2024
-
31/01/2025 12:40
Recebidos os autos para prosseguir
-
15/02/2024 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/02/2024 14:33
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/02/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
07/02/2024 20:37
Expedido(a) intimação a(o) KATIA REGINA BARBOSA PEREIRA
-
07/02/2024 20:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
-
07/02/2024 11:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAIRA AUTOMARE
-
07/02/2024 11:08
Encerrada a conclusão
-
05/02/2024 08:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
02/02/2024 01:10
Decorrido o prazo de KATIA REGINA BARBOSA PEREIRA em 01/02/2024
-
01/02/2024 20:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/01/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
13/01/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
12/01/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
12/01/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) KATIA REGINA BARBOSA PEREIRA
-
12/01/2024 10:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
12/01/2024 10:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de KATIA REGINA BARBOSA PEREIRA
-
12/01/2024 10:01
Concedida a assistência judiciária gratuita a KATIA REGINA BARBOSA PEREIRA
-
03/11/2023 07:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
30/10/2023 18:05
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/10/2023 08:39
Expedido(a) intimação a(o) KATIA REGINA BARBOSA PEREIRA
-
18/10/2023 14:15
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (18/10/2023 09:30 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/10/2023 22:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/08/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
-
19/08/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
-
19/08/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 11:41
Expedido(a) notificação a(o) KATIA REGINA BARBOSA PEREIRA
-
18/08/2023 11:41
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
18/08/2023 11:41
Expedido(a) notificação a(o) KATIA REGINA BARBOSA PEREIRA
-
18/08/2023 11:41
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
31/07/2023 11:17
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (18/10/2023 09:30 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/07/2023 11:17
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (13/03/2024 09:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/03/2023 17:53
Juntada a petição de Contestação
-
13/03/2023 16:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/02/2023 11:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
23/02/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 07:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
11/02/2023 16:27
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2023 14:11
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/03/2024 09:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/02/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100190-24.2025.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Gomes dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/02/2025 16:30
Processo nº 0100905-90.2019.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paola Bertin Pimentel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/09/2019 16:53
Processo nº 0101414-18.2024.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Kleber Carvalho de Miranda
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/10/2024 09:33
Processo nº 0100076-59.2023.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Geraldo Di Stasio Filho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/02/2024 14:31
Processo nº 0102070-15.2024.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Rosa Lemos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/02/2025 14:31