TRT1 - 0100130-48.2025.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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30/07/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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14/07/2025 14:16
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/07/2025 08:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2025 19:46
Juntada a petição de Contestação (Contestação RioSaúde)
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02/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 24/06/2025
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01/07/2025 01:03
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 30/06/2025
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25/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO em 24/06/2025
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11/06/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 15:34
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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10/06/2025 15:33
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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10/06/2025 15:33
Expedido(a) notificação a(o) SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO
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10/06/2025 14:53
Audiência inicial por videoconferência designada (14/07/2025 08:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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25/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 24/04/2025
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10/04/2025 00:31
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO em 09/04/2025
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01/04/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04a0508 proferido nos autos.
Vistos.
Vieram os autos conclusos com pedido de reconsideração da tutela deferida no Id 74f29ce. De uma análise detida da manifestação Id a98df58, há de se reconsiderar a decisão anteriormente proferida. O cadastramento de biometria facial é modalidade de controle de jornada admitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (art. 78 da Portaria 671/2021), resguardada e ressalvada a sua utilização exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.
Assim, a utilização do programa de softwere, objeto de regular processo licitatório de escolha, não fere a instituição de controle de jornada de todos os cargos da RioSaúde, que integra o poder diretivo do empregador na fiscalização, desde que comprovadamente seguro e auditável exclusivamente para o fim a que se destina, qual seja, o registro de jornada, com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho. Na hipótese dos autos, a empresa logrou êxito em demonstrar pelos documentos acostados aos autos, a regularidade da modalidade de controle pela biometria facial, com metas fixadas pelo TCM (Id 721257b), existência de licitação para instituição APENAS do sistema implantado e a observância da LGPD.
Registre-se, ainda, com relação à segurança de dados, a emissão de uma cartilha de privacidade Interna (Id f64ef3c) e a criação do Comitê de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais.
Frise-se a urgência da presente decisão, tendo em vista o fim do contrato com a atual empresa de ponto biométrico em 01/04/2025, pelo que determino com a intimação, o imediato cumprimento pela empresa, a fim de resguardar o controle de ponto e evitar prejuízos aos funcionários e a reclamada.
Face ao exposto, reconsidero a decisão de antecipação da tutela proferida no Id 74f29ce e indefiro o pedido em caráter liminar do Sindicato autor.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO -
31/03/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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31/03/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO
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31/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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29/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 28/03/2025
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27/03/2025 11:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/03/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO RIOSAÚDE. JUNTADA PLANO DE METAS TCM)
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25/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 24/03/2025
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24/03/2025 19:29
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO RIOSAÚDE. JUNTADA TERMO DE CONTRATO)
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24/03/2025 13:34
Juntada a petição de Manifestação (PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE TUTELA. RIOSAÚDE)
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17/03/2025 13:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/03/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/03/2025 11:20
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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10/03/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74f29ce proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT A pretensão autoral é a antecipação dos efeitos da tutela para reclamada cumprir obrigação de não fazer, no sentido de se abster de convocar os substituídos a realizar de forma obrigatória o cadastramento da biometria facial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Conforme preceitua o artigo 311 do CPC, a tutela provisória poderá fundamentar-se em evidência, a qual poderá ser deferida independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que preenchidos os requisitos de um dos seus incisos.
Verifica-se dos autos, em especial pelos emails anexados no Id ead1584, que existe verossimilhança na alegação autoral sobre a pretensão da empresa de estabelecer o cadastro da biometria facial.
Em que pese a liminar pretendida se confundir com o próprio mérito da causa, acolhe-se o pedido autoral para conceder a tutela antecipada requerida, visto que a instituição do cadastro biofacial, uma vez comprovada nestes autos a tese da parte autora, já restariam configurados os eventuais danos alegados. Expeça-se mandado de notificação em face da reclamada para ciência da presente decisão, devendo se abster de convocar os funcionários a realizar de forma obrigatória o cadastramento da biometria facial até o transito em julgado do processo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Intime-se para ciência.
Cite-se a ré.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO -
07/03/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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07/03/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO
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07/03/2025 14:18
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO
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07/03/2025 13:47
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VALESKA FACURE PEREIRA
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07/03/2025 13:47
Encerrada a conclusão
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19/02/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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17/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100130-48.2025.5.01.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 13/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021400300133500000220735377?instancia=1 -
13/02/2025 11:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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