TRT1 - 0101191-97.2023.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101191-97.2023.5.01.0206 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 03 na data 01/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040200301116400000118739376?instancia=2 -
01/04/2025 19:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/03/2025 15:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/03/2025 19:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/03/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd400b3 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Autor, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme #id. 98d5ee2.
Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 2ª Ré, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme #id. 44b8009.
Depósito recursal e custas em #id. 7d8ade2 e #id. 0354b20, corretamente recolhidas.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 17 de março de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
17/03/2025 07:38
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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17/03/2025 07:38
Expedido(a) intimação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
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17/03/2025 07:38
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MARTINS GOMES
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17/03/2025 07:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DOUGLAS MARTINS GOMES sem efeito suspensivo
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17/03/2025 07:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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11/03/2025 07:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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10/03/2025 15:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/03/2025 15:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/02/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5dc03c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0101191-97.2023.5.01.0206 Relatório O autor DOUGLAS MARTINS GOMES opôs embargos de declaração conforme razões de ID. aa0d850.
Os réus ASAP LOG – LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA e GRUPO CASAS BAHIA S.A. opuseram, em peça única, embargos de declaração conforme razões de ID. a628375.
A parte autora apresentou resposta aos embargos do réu conforme razões de ID. 6ff0788.
A parte ré apresentou resposta aos embargos do autor conforme razões de ID. 9b7ef32.
Conheço dos embargos, por tempestivos.
Fundamentação Das razões da parte autora: A parte autora opôs embargos de declaração suscitando, em síntese, manifestações e esclarecimentos por vícios que alega incidentes sobre a fundamentação do julgado relativos aos temas: (a) omissão quanto à nulidade do acordo de compensação de horas; e (b) omissão quanto à ausência de assinatura nos cartões de ponto.
A parte ré apresentou resposta, pelo não provimento.
Sobre a omissão – nulidade do acordo de compensação de horas, analiso.
Não assiste razão à parte embargante.
A sentença de ID. 9eb8c80 apreciou a questão do acordo de compensação de horas, conforme se depreende do seguinte trecho: "Os réus apresentaram defesa.
Impugnaram a jornada apontada pela parte autora, apontaram a quitação das horas extras quando não compensadas, que as jornadas eram registradas corretamente e havia a concessão de folgas. (...) Desse modo, acolho como verdadeiros os horários de entrada e de saída registrados e refuto o horário indicado na petição inicial, razão pela qual entendo serem indevidos os pedidos de pagamentos das horas extras." A decisão expôs de forma clara as razões pelas quais considerou válidos os controles de ponto e, por consequência, o sistema de compensação de horas adotado pela ré, não havendo omissão a ser sanada.
As razões dos embargos esposadas se revestem de caráter infringente, porquanto questionam a correção e perseguem a alteração da decisão, por meio de reapreciação dos fundamentos decisórios, o que não se admite, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Nego provimento.
Sobre a omissão – ausência de assinatura nos cartões de ponto, analiso.
Não assiste razão à parte embargante.
A sentença de ID. 9eb8c80 apreciou a questão da validade dos cartões de ponto, ainda que não assinados, porque mencionou tratar-se de ponto biométrico.
As razões dos embargos esposadas se revestem de caráter infringente, porquanto questionam a correção e perseguem a alteração da decisão, por meio de reapreciação dos fundamentos decisórios, o que não se admite, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Nego provimento.
Das razões da parte ré: A parte ré opôs embargos de declaração suscitando, em síntese, manifestações e esclarecimentos por vícios que alega incidentes sobre a fundamentação do julgado relativos ao tema omissão quanto ao marco inicial da incidência de juros e correção monetária a condenação em danos morais.
A parte autora apresentou resposta, pelo não provimento.
Sobre a omissão – marco inicial da incidência de juros e correção monetária a condenação em danos morais, analiso.
Assiste razão à parte embargante.
A Súmula nº 439 do TST estabelece que "Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor.
Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.".
Verifica-se que a sentença de ID. 9eb8c80, ao condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, não especificou o marco inicial para a incidência de juros e correção monetária.
Assim, dou provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e para que passe a constar expressamente na sentença que, sobre a indenização por danos morais, incidirá correção monetária a partir da data da publicação da sentença e juros de mora desde o ajuizamento da ação, na forma da Súmula 439 do TST.
Dispositivo Isso posto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte ré, nos termos da fundamentação que este dispositivo integra e que passa a integrar a sentença de ID. 9eb8c80.
Intimem-se.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS MARTINS GOMES -
19/02/2025 07:44
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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19/02/2025 07:44
Expedido(a) intimação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
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19/02/2025 07:44
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MARTINS GOMES
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19/02/2025 07:43
Acolhidos os Embargos de Declaração de ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
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19/02/2025 07:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DOUGLAS MARTINS GOMES
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09/02/2025 22:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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09/12/2024 10:37
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 19:01
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 07:46
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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29/11/2024 07:46
Expedido(a) intimação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
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29/11/2024 07:46
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MARTINS GOMES
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29/11/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 02:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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29/11/2024 00:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/11/2024 19:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/11/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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19/11/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
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19/11/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MARTINS GOMES
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19/11/2024 11:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
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19/11/2024 11:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DOUGLAS MARTINS GOMES
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02/10/2024 18:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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27/08/2024 16:00
Juntada a petição de Razões Finais
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26/08/2024 17:11
Juntada a petição de Razões Finais
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19/08/2024 20:38
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 16:13
Audiência de instrução realizada (13/08/2024 12:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/08/2024 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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29/02/2024 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2024 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2024 13:10
Audiência de instrução designada (13/08/2024 12:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/02/2024 13:10
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/02/2024 12:50 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/02/2024 17:13
Juntada a petição de Contestação
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30/01/2024 01:14
Decorrido o prazo de Via S.A em 29/01/2024
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30/01/2024 01:14
Decorrido o prazo de ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. em 29/01/2024
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30/01/2024 01:14
Decorrido o prazo de DOUGLAS MARTINS GOMES em 29/01/2024
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16/01/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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16/01/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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16/01/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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15/01/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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15/01/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
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15/01/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MARTINS GOMES
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31/10/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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30/10/2023 17:13
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2023 17:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/10/2023 10:15
Audiência inicial por videoconferência designada (05/02/2024 12:50 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/10/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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