TRT1 - 0085800-54.2006.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 178d2cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução ajuizados pelos executados SEVERINO GOMES DE OLIVEIRA e NAIR IGNEZ DE OLIVEIRA, requerendo a anulação do bloqueio em seus benefícios previdenciários, sob a alegação de serem idosos e o valor ser essencial para as suas subsistências.
Manifestação do reclamante em ID´s 9aa52f9 e d419012.
Deferida a tutela de urgência para cancelamento das ordens de penhora, conforme ID´s e9989c0 e fd42ff0.
Ausente a garantia do juízo. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Recebo os presentes embargos à execução independentemente de garantia do juízo, por se tratar de matéria de ordem pública.
Nesse sentido, decisão do E.TRT/1: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
A garantia do juízo é requisito fundamental para oposição de Embargos à Execução ou, ainda, para interposição de Agravo de Petição, conforme a regra prevista no art. 884, da CLT.
Contudo, a discussão sobre a impenhorabilidade de salário envolve matéria de ordem pública, o que afasta a obrigatoriedade de garantia integral do juízo.
Agravo provido. Processo 0100216-36.2020.5.01.0059 Do mérito Entendo que a natureza alimentar aproxima o crédito trabalhista da prestação alimentícia, relativizando a impenhorabilidade de salários e afins nos termos do art. 833 §2º do CPC/2015.
Acompanho a jurisprudência deste Regional, que cancelou a Súmula nº 3, demonstrando que salários, aposentadorias e pensões não possuem absoluta impenhorabilidade.
O princípio de proteção do crédito trabalhista, todavia, não deve se sobrepor à dignidade da pessoa humana dos executados, que não podem ser destituídos de recursos para sua sobrevivência.
Observo em ID 0478828 que a executada NAIR IGNEZ DE OLIVEIRA recebe apenas R$ 1.518,00 mensais do INSS, valor este que, bloqueado, acarretará sua penúria.
Situação idêntica ocorre com o executado SEVERINO GOMES DE OLIVEIRA, conforme ID 1defee5 .
Isto posto, merecem prosperar os argumentos dos executados, motivo pelo qual mantenho as decisões exaradas em sede de tutela. DISPOSITIVO Ante a todo o exposto, CONHEÇO dos embargos à execução, por tempestivos, e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo desta sentença.
Defiro a gratuidade de justiça aos embargantes, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo in albis, cumpra-se o item 2 do despacho de ID 1e692fc, abaixo transcrito: (...) 2- Decorridos os prazos sem garantia do Juízo, ativem-se os convênios SNIPER PREVJUD, ARISP (imóveis no Estado do Rio de Janeiro) , RENAJUD e INFOJUD (DOI e IR) em face de SEVERINO GOMES DE OLIVEIRA, NAIR IGNEZ DE OLIVEIRA, dando-se ciência ao exequente das informações obtidas, observado o artigo 11-A da CLT. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CAVALCANTE -
16/12/2024 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de NAIR IGNEZ DE OLIVEIRA em 12/12/2024
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13/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de SEVERINO GOMES DE OLIVEIRA em 12/12/2024
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13/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de FERBAINE EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA - ME em 12/12/2024
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13/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANTONIO CAVALCANTE em 12/12/2024
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27/11/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) NAIR IGNEZ DE OLIVEIRA
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26/11/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO GOMES DE OLIVEIRA
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26/11/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) FERBAINE EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA - ME
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26/11/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CAVALCANTE
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12/11/2024 09:29
Conhecido o recurso de ANTONIO CAVALCANTE - CPF: *60.***.*96-68 e provido
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18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 12:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 12:16
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 08:00 04/11/24 sessão virtual - Juíza Nélie ()
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15/10/2024 15:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/10/2024 14:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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24/05/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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