TRT1 - 0100805-48.2022.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 22:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
01/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:27
Convertido o julgamento em diligência
-
26/06/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
-
31/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100805-48.2022.5.01.0062 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 01 na data 27/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032800301360900000118407331?instancia=2 -
27/03/2025 09:30
Distribuído por sorteio
-
25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b969970 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Novos embargos de declaração opostos pela ré.
Passo a apreciá-los.
A embargante apontou que a sentença permanece contraditória quanto à litigância de má-fé.
Não assiste razão à reclamada.
Inicialmente, no que diz respeito à litigância de má-fé, esse Juízo já deixou claro que não foi aplicada, apenas constou por erro material um parágrafo relativo ao tema no dispositivo, o que já foi sanado na decisão de ID a801504.
Neste ponto, constata-se pelas próprias razões dos embargos que a reclamada agora pretende apontar error in judicando, pois, segundo seu entendimento, a multa deveria ter sido aplicada ao autor.
Ocorre que os embargos de declaração não se prestam à finalidade de reformar a decisão, como pretende o embargante.
Tal remédio jurídico presta-se, tão-somente, a integrar o julgado, nas hipóteses previstas em lei, devendo a parte apontar o vício que pretende ver sanado: omissão, obscuridade ou contradição.
Não bastasse a ausência dos pressupostos, deve-se ressaltar, ainda, o óbice expresso, contido no art. 836 da CLT, que veda ao juízo voltar a manifestar-se sobre as questões já decididas, na mesma instância.
Do contrário, configurar-se-ia a absurda hipótese de um mesmo juízo decidir e depois alterar suas próprias sentenças, funcionando, assim, como instância originária e derivada – recursal, numa nítida subversão dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Ademais, é cediço que os embargos de declaração somente podem ensejar efeito infringente na hipótese de omissão, o que também não é o caso dos autos.
Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição capaz de prejudicar a compreensão da tese jurídica adotada por este Juízo.
Portanto, por ausentes os vícios apontados pela embargante, a ensejar os presentes embargos, deve a parte inconformada buscar a reforma do julgado pela via própria.
Posto isso, conheço os segundos embargos de declaração opostos pela ré e nego-lhes provimento.
Intimem-se. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TBB GESTAO DE RESTAURANTES S/A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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