TRT1 - 0100684-14.2021.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 093eae0 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT OFÍCIO PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO Considerando o Provimento da Corregedoria Regional nº 2/2016 deste e.
TRT 1ª Região, publicado no DEJT em 11/04/16, art. 4º, §2º c/c art. 1º, §5º, confiro a esta decisão força de ofício, para IMEDIATA habilitação do autor(a) para habilitação do Reclamante no Programa do seguro-desemprego.
O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da CEF e outros postos credenciados pelo MTE, suprindo, inclusive, a inexistência de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD, que deverá ser cumprido pelo órgão competente sob pena de desobediência, observando-se os dados a seguir: NOME DA MÃE: JEANETE FERREIRA MACHADO DATA NASCIMENTO: 24/08/1974 CPF: *25.***.*55-69 PIS: 126.18499.58-3 CTPS/SÉRIE-UF: 00487/089-RJ CNPJ DA RÉ: 32.***.***/0001-53 DATA ADMISSÃO: 22/09/2020 DATA DEMISSÃO: 07/02/2025 Após, aguarde-se o cumprimento do acordo, sobrestando-se o feito até a integralização das parcelas pactuadas. LVL RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON FERREIRA MACHADO -
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5615ad2 proferida nos autos.
Recebidos os autos de Instância Superior.#id:99bd598: SENTENÇA Isto posto decide esta 43ª VARA TRABALHISTA do Rio de Janeiro, Extinguir sem resolução de mérito o pedido 06, na forma do art. 485, inciso IV do NCPC e julgar PROCEDENTE EM PARTE os pleitos, na forma da fundamentação supra, condenado a ré a pagar: adicional noturno para o labor compreendido entre as 22:00 e as 05:00, no período de maio de 2021 a 15 de agosto de 2021, com reflexos no FGTS, a ser depositado na conta vinculada.Concedo ao advogado do autor, honorários sucumbências de 5% sobre o valor dos pedidos deferidos, a serem suportados pelo réu, bem como honorários de 5% em favor dos patronos da ré, na parte em que a reclamante foi sucumbente.Diante da declaração de inconstitucionalidade da norma contida no art. 791, A, paragrafo 4 da CLT, pelo E.
STF, no tocante a compensação de créditos com os honorários, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.Recolhimentos fiscais e previdenciários ex vi legis, segundo a regra da S. 368 do TST.O valor total da condenação é de R$ 758,15, conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Total devido ao reclamante: R$ 503,19FGTS a depositar: R$ 43,68Honorários Advocatícios: R$ 29,28INSS cota empregado: R$ 38,83INSS cota empregador: R$ 113,34INSS juros moratórios: R$ 14,96Custas processuais: R$ 14,87 Honorários sucumbenciais devidos pelo autor ao patrono da reclamada: R$ 857,42 (não deduzidos nos cálculos)#id:f99950f: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃOIsto Posto julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração, na forma da fundamentação supra, condenando a embargante à multa de 2% sobre o valor da condenação, a ser revertida em favor do autor, embargado, cujos novos valores seguem em planilha anexa#id:526241d: ACÓRDÃO DO TRT1 - RECURSO ORDINÁRIOA C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Ré para excluir da condenação o pagamento de adicional noturno nos meses de junho e julho de 2021 e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Autor para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho na data da notificação realizada pelo trabalhador à empresa (16/08/2021), sendo devidos os consectários legais correspondentes a tal modalidade de ruptura contratual, inclusive com a anotação de baixa na CTPS considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias (OJ 82 da SDI-1 do C.
TST); além de deferir o pagamento da indenização por assédio moral, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais); deferindo, ainda, o pagamento de horas extras intervalares; e excluindo a condenação do obreiro ao pagamento de honorários sucumbenciais na forma do voto supra.Em razão do provimento parcial dos apelos, elevo o valor da condenação para R$10.000,00, com custa de R$200,00, a cargo da Ré.#0c36774: ACÓRDÃO DO TRT1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOA C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela Ré, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto supra.#id:393486b: DECISÃO TST:Do exposto, não sendo transcendente o recurso de revista, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT.#id:c5e5de1: ACÓRDÃO DO TST - Ag-AIRR:ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 1.832,01 (mil, oitocentos e trinta e dois reais e um centavo), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.Considerando a prolação de sentença na forma líquida, e considerando a reforma parcial pelo acórdão de #id:526241d e aplicação de multas à reclamada e que, após a vigência da Lei 13.467 de 2017 (Reforma Trabalhista) só é permitida a execução de ofício pelo juízo nos casos em que a parte não estiver assistida por advogado (artigo 878 da CLT), determino:1) Intime-se o(a) EXEQUENTE para, no prazo de 10 dias, sob pena extinção e arquivamento definitivo dos autos, dizer se pretende a ativação dos convênios efetivos utilizados por este juízo, considerando as máximas de experiência e primando pela efetividade e celeridade do provimento jurisdicional, conforme o previsto no art. 878 da CLT:"Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado."2) Vindo o correto requerimento pelo(a) Exequente, voltem os autos conclusos para que seja INICIADA A EXECUÇÃO, remetendo-se os autos à Contadoria, para adequação dos cálculos, citando o réu para pagamento do valor atualizado de execução e cumprimento da obrigação de fazer consistente na anotação da data de saída na CTPS digital (ESocial) do autor, sob pena de multa única de R$ 500,00 e, na hipótese, de descumprimento, fica, desde já autorizada a Secretaria à proceder à anotação por meio do sistema do ESocial, conforme autorizado no artigo 39 da CLT, pelo novo módulo Web-Judiciário do eSocial. jmf RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/06/2024 12:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/06/2024 16:33
Recebidos os autos para prosseguir
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09/10/2023 05:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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14/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de ANDERSON FERREIRA MACHADO em 13/09/2023
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14/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de ANDERSON FERREIRA MACHADO em 13/09/2023
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31/08/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
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31/08/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
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31/08/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 14:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FERREIRA MACHADO
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30/08/2023 14:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FERREIRA MACHADO
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30/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 14:05
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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23/08/2023 23:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/08/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
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10/08/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 15:16
Expedido(a) intimação a(o) PRIME FOUR SERVICOS EIRELI
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09/08/2023 15:15
Não admitido o Recurso de Revista de PRIME FOUR SERVICOS EIRELI
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02/05/2023 12:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de PRIME FOUR SERVICOS EIRELI em 28/04/2023
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29/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de ANDERSON FERREIRA MACHADO em 28/04/2023
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29/04/2023 00:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/04/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/04/2023
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15/04/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/04/2023
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15/04/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 13:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PRIME FOUR SERVICOS EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-53
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14/04/2023 13:02
Expedido(a) intimação a(o) PRIME FOUR SERVICOS EIRELI
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14/04/2023 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FERREIRA MACHADO
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27/03/2023 08:40
Incluído em pauta o processo para 12/04/2023 13:00 Em Mesa 13h ()
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28/12/2022 14:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/12/2022 09:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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14/12/2022 00:02
Decorrido o prazo de PRIME FOUR SERVICOS EIRELI em 13/12/2022
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14/12/2022 00:02
Decorrido o prazo de ANDERSON FERREIRA MACHADO em 13/12/2022
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13/12/2022 16:22
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE PRAZOS)
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10/12/2022 00:09
Juntada a petição de Manifestação (PEDIDO DE EXCLUSÃO DE PETIÇÃO E ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS)
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10/12/2022 00:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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09/12/2022 23:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRIME)
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29/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2022
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29/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2022
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29/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 10:09
Expedido(a) intimação a(o) PRIME FOUR SERVICOS EIRELI
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28/11/2022 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FERREIRA MACHADO
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22/11/2022 12:05
Conhecido o recurso de PRIME FOUR SERVICOS EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-53 e provido em parte
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22/11/2022 12:05
Conhecido o recurso de ANDERSON FERREIRA MACHADO - CPF: *25.***.*55-69 e provido em parte
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09/11/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/11/2022
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08/11/2022 13:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 13:43
Incluído em pauta o processo para 21/11/2022 13:00 Presencial Seg13h ()
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28/10/2022 13:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/10/2022 20:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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21/10/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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