TRT1 - 0100075-41.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de HELIO BORBA DE ARAUJO em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:35
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/06/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
27/06/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) HELIO BORBA DE ARAUJO
-
27/06/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) DOM BARRA SERVICE LTDA
-
27/06/2025 10:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOAO ALVES DO NASCIMENTO sem efeito suspensivo
-
27/06/2025 08:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
24/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de HELIO BORBA DE ARAUJO em 23/06/2025
-
19/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de DOM BARRA SERVICE LTDA em 18/06/2025
-
17/06/2025 18:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
05/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
05/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) HELIO BORBA DE ARAUJO
-
04/06/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) DOM BARRA SERVICE LTDA
-
04/06/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ALVES DO NASCIMENTO
-
04/06/2025 11:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOAO ALVES DO NASCIMENTO
-
27/05/2025 06:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
27/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de HELIO BORBA DE ARAUJO em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de DOM BARRA SERVICE LTDA em 22/05/2025
-
19/05/2025 07:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fa8405 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 08 dias do mês de maio de 2025, às 09:10 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, JOAO ALVES DO NASCIMENTO, reclamante, e DOM BARRA SERVICE LTDA e HELIO BORBA DE ARAUJO, reclamados.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DA PENA DE CONFISSÃO AO RECLAMANTE Conforme registrado na ata de audiência da última assentada, a parte autora deixou de comparecer e frustrou o direito que a parte ré possuía de tentar extrair-lhe a confissão real, sendo requerida, em consequência, a aplicação da pena de confissão ficta.
Segundo a regência contida na súmula 74 do C.
TST, aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com tal cominação, deixar de comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
Todavia, o seu inciso II estabelece, igualmente, que a prova pré-constituída nos autos pode ser levado em conta para confronto da confissão ficta (art. 443, II, do CPC).
Diante disso e considerando que a parte autora inviabilizou o direito de ampla defesa da parte contrária, aplico-lhe a pena de confissão ficta, nos termos acima. DA REVELIA E DA PENA DE CONFISSÃO AO SEGUNDO RÉU O segundo réu foi regularmente citada por carta registrada, conforme id 8031edc, deixando, entretanto, de apresentar defesa e documentos.
Diante da sua inércia, aplico-lhe a pena de confissão ficta prevista no artigo 344 do CPC, sendo, assim, presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Excluem-se, no entanto, os efeitos da revelia nas situações previstas no novo § 4º, do artigo 844, da CLT. DA ALEGAÇÃO DE SÓCIO OCULTO Nada a deferir quanto aos requerimentos da primeira ré em face da alegação autoral de ser o segundo réu um sócio oculto (id 1d65115), mormente diante da revelia deste, sendo certo que eventuais repercussões na Esfera Penal devem ser aduzidas perante o órgão competente. NO MÉRITO DA DATA DE ADMISSÃO A inicial narra admissão em 01.01.2024, com o registro na CTPS apenas em 19.01.2024, na função de garçom, com a remuneração mensal de R$ 1.572,32 acrescidos de R$ 900,00 de gorjetas, além da dispensa imotivada em 17.07.2024 após cumprir aviso prévio.
Requer o reconhecimento do vínculo anterior ao anotado e o pagamento das rubricas daí decorrentes.
A defesa rechaçou as pretensões aduzindo que a relação empregatícia teve início na data anotada na CTPS.
Diante da confissão ficta aplicada ao autor e não havendo nos autos elementos capazes de comprovar as alegações da exordial, ônus que lhe competia por força do artigo 818, I, da CLT e súmula 12 do C.
TST, impõe-se a presunção de veracidade das alegações defensivas.
Desacolho o pedido do item 3 do rol da inicial e os seus consectários dos itens 4 a 6, 8, 13, 15, 18 e 20. DAS GORJETAS O autor sustenta que a reclamada repassava aos empregados apenas 8% dos 10% arrecadados a título de gorjetas, retendo indevidamente 2%.
Acrescenta que a ré consentia e tinha ciência do recebimento de “caixinhas” pelos clientes, sendo obrigada por CCT a estimá-las em 45% do salário mínimo para integrar tal valor à remuneração.
Requer a devolução das gorjetas retidas, bem como a sua integração para fins de reflexos, juntamente com a integração da estimativa de gorjetas.
A defesa rechaçou as pretensões negando a retenção de percentual das gorjetas e o pagamento de valores diretamente pelos clientes.
Diante da confissão ficta aplicada ao reclamante, presume-se a veracidade das alegações defensivas.
Improcedem os pedidos dos itens 7, 9 e 10 DAS HORAS EXTRAS, DO INTERVALO E DOS FERIADOS O autor afirma labor de segunda-feira a domingo, das 16h00 às 23h00/00h00, com folga na terça-feira e em um domingo por mês.
Acrescenta que o intervalo de 1 hora era concedido antes do início da jornada, que laborou em feriados e que o adicional noturno foi pago a menor, postulando o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, feriados, diferenças de adicional noturno e hora noturna reduzida, e respectivos reflexos.
A defesa refutou as pretensões aos argumentos de que ao autor laborava “entre as 16h/17h:00min às 23h/00h:00min, com 01 hora de intervalo para refeição e 01 folga semanal”, e de que não houve prestação de horas extras no curso do contrato, pois o reclamante saía antes do horário estabelecido, exceto em feriados, os quais eram pagos com acréscimo de 100%.
Os cartões de ponto eletrônico constam no id 6a83836 com horários de entrada, intervalo e saída variáveis, e adoção de banco de horas que evidencia as saídas antecipadas de forma recorrente.
Os contracheques estão no id 1500aa7 e evidenciam o pagamento de horas extras a 100%, além de adicional noturno e respectivos reflexos.
Diante do teor de tais documentos e considerando, ainda, a confissão ficta aplicada ao reclamante, impõe-se a presunção de veracidade das alegações defensivas.
Rejeito os pedidos dos itens 14, 16, 17, 19 e 21 do rol. DO FGTS A documentação do id 0b556ca e do id b144773 infirma a alegação autoral de que a ré “somente efetuou o depósito referente ao mês de abril de 2024”, pois evidencia a regularidade do FGTS, inclusive com o recolhimento rescisório e multa de 40%.
Descabem os pedidos dos itens 22 e 23 do rol. DA RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RÉU Não havendo condenação nos presentes autos, resta prejudicada a análise da responsabilização do segundo réu. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a primeira ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 172,44, calculadas sobre o valor da causa de R$ 8.622,05, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO ALVES DO NASCIMENTO -
08/05/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) HELIO BORBA DE ARAUJO
-
08/05/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) DOM BARRA SERVICE LTDA
-
08/05/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ALVES DO NASCIMENTO
-
08/05/2025 08:47
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 172,44
-
08/05/2025 08:47
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOAO ALVES DO NASCIMENTO
-
08/05/2025 08:47
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO ALVES DO NASCIMENTO
-
06/05/2025 12:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
06/05/2025 10:09
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (06/05/2025 09:45 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/04/2025 15:02
Juntada a petição de Réplica
-
26/03/2025 11:07
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (06/05/2025 09:45 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/03/2025 11:07
Audiência una realizada (26/03/2025 09:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/03/2025 11:49
Juntada a petição de Contestação
-
24/03/2025 11:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/03/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de DOM BARRA SERVICE LTDA em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de HELIO BORBA DE ARAUJO em 10/03/2025
-
08/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de JOAO ALVES DO NASCIMENTO em 07/03/2025
-
26/02/2025 01:03
Decorrido o prazo de JOAO ALVES DO NASCIMENTO em 25/02/2025
-
21/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 770f151 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FELIPE DE SOUZA MATOS DESPACHO Vistos, etc.
Comprovada a a impossibilidade de comparecimento do único advogado do reclamante. redesigno a pauta PRESENCIAL para realização da audiência UNA, conforme dados e instruções abaixo: Data/hora/modalidade: Una - Sala "- AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ": 26/03/2025 09:25 horas (audiência presencial).
Local: 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS, CONVITES OU LINK PARA A AUDIÊNCIA, HAJA VISTA QUE A MESMA SERÁ REALIZADA EXCLUSIVAMENTE NA MODALIDADE PRESENCIAL. 1) As partes deverão comparecer no dia, hora e local acima indicados para prestarem os depoimentos pessoais, sob pena de confissão. A parte que deixar de comparecer injustificadamente estará sujeita às penalidades da Lei (arquivamento/revelia/confissão). 2) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente a defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 3) Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC. Notifiquem-se sendo o(s) réu(s) citado(s) por domicílio eletrônico (se houver) ou, alternativamente, por e-carta, e intimada a parte autora via DEJT, devendo o patrono dar ciência a seu constituinte para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão. Negativa a citação no endereço cadastrado pela parte autora, proceda a Secretaria da Vara à consulta do CNPJ/CPF junto à base de dados da Receita Federal: a) Caso a pessoa jurídica esteja ativa e confirmado o mesmo endereço da inicial, presume-se que está em local incerto e não sabido, citando-a por edital. b) Se a pessoa jurídica está ativa, mas com endereço diferente, promova-se a retificação no sistema.
Após, renove-se a citação por e-carta e, concomitantemente, por edital. c) Verificado que a ré está inativa, deverá ser citada na pessoa do sócio/presidente atual por e-carta no endereço atualizado junto ao Infojud.
Por economia processual, também cite-se a reclamada via edital.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO ALVES DO NASCIMENTO -
20/02/2025 11:45
Expedido(a) notificação a(o) DOM BARRA SERVICE LTDA
-
20/02/2025 11:45
Expedido(a) notificação a(o) HELIO BORBA DE ARAUJO
-
20/02/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ALVES DO NASCIMENTO
-
20/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 08:56
Audiência una designada (26/03/2025 09:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/02/2025 08:56
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (26/02/2025 09:45 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/02/2025 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
20/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
19/02/2025 18:43
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ALVES DO NASCIMENTO
-
19/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
18/02/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 00:35
Decorrido o prazo de HELIO BORBA DE ARAUJO em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:35
Decorrido o prazo de DOM BARRA SERVICE LTDA em 17/02/2025
-
12/02/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de JOAO ALVES DO NASCIMENTO em 11/02/2025
-
03/02/2025 10:49
Expedido(a) notificação a(o) HELIO BORBA DE ARAUJO
-
03/02/2025 10:49
Expedido(a) notificação a(o) DOM BARRA SERVICE LTDA
-
03/02/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ALVES DO NASCIMENTO
-
31/01/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:48
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (26/02/2025 09:45 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/01/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
31/01/2025 09:48
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 14:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 14:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100078-60.2023.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adriano Freire da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/02/2023 12:17
Processo nº 0100023-25.2024.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Henrique Soares Melo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/01/2024 09:37
Processo nº 0040800-38.2004.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Arthur Baptista Xavier
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/02/2004 00:00
Processo nº 0100370-52.2022.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carina Pires Sardinha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/05/2022 15:53
Processo nº 0100715-05.2024.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana da Matta Correa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/07/2024 19:09