TRT1 - 0100470-08.2023.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:14
Acolhidos os Embargos de Declaração de RUSSEL DE FARIAS - CPF: *31.***.*85-38
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15/08/2025 10:10
Incluído em pauta o processo para 26/08/2025 11:00 EM MESA ()
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05/06/2025 15:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/05/2025 23:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/05/2025 23:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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17/05/2025 23:58
Encerrada a conclusão
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17/05/2025 23:56
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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17/05/2025 23:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/03/2025 17:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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27/03/2025 12:37
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 19:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/03/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100470-08.2023.5.01.0284 3ª Turma Gabinete 39 Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH RECORRENTE: RUSSEL DE FARIAS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, RUSSEL DE FARIAS DESTINATÁRIO(S): RUSSEL DE FARIAS Fica o destinatário acima indicado notificado para tomar ciência da decisão de #id:2bb2bdb: "I - Ante a possibilidade de se imprimir efeito modificativo ao julgado, intimem-se autor e ré a impugnarem, querendo, os embargos de declaração da parte contrária, em 5 (cinco) dias. II - Decorrido o prazo, voltem-me conclusos." RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
ENEIDA CARDOSO PINORI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RUSSEL DE FARIAS -
19/03/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/03/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) RUSSEL DE FARIAS
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18/03/2025 21:06
Proferida decisão
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17/03/2025 15:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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25/02/2025 17:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/02/2025 16:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/02/2025 15:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/02/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/02/2025
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17/02/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100470-08.2023.5.01.0284 3ª Turma Gabinete 39 Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH RECORRENTE: RUSSEL DE FARIAS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, RUSSEL DE FARIAS id f04b43e "...por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, pela aplicação do divisor 168, por todo período imprescrito; para que sejam observadas a gratificação de férias de 100% e não de apenas 1/3, de acordo com os recibos salariais juntados aos autos; e para condenar a ré ao pagamento das diferenças do adicional de trabalho noturno (ATN) decorrentes da integração do adicional por tempo de serviços (ATS) em sua base de cálculo, bem como seus reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, repouso semanal remunerado, horas extras pagas e FGTS; e dar parcial provimento ao recurso da ré para afastar a multa por embargos protelatórios, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Mantidos os valores das custas e da condenação já fixados pela r. sentença recorrida." RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RUSSEL DE FARIAS -
10/02/2025 09:37
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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05/02/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/02/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/02/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) RUSSEL DE FARIAS
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23/01/2025 16:33
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido em parte
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23/01/2025 16:33
Conhecido o recurso de RUSSEL DE FARIAS - CPF: *31.***.*85-38 e provido em parte
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07/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/12/2024
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06/12/2024 12:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/12/2024 12:09
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 13:00 Presencial ()
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22/10/2024 15:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/10/2024 15:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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22/10/2024 14:38
Retirado de pauta o processo
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02/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/10/2024
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01/10/2024 16:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/10/2024 16:27
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 11:00 EHRVA VIRTUAL ()
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26/09/2024 13:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2024 17:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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05/06/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/06/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:10
Determinada a requisição de informações
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04/06/2024 16:06
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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28/05/2024 12:31
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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23/05/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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