TRT1 - 0100572-47.2023.5.01.0343
1ª instância - Volta Redonda - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/05/2025 14:36
Juntada a petição de Contraminuta
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04/04/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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04/04/2025 19:37
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de REGINA CELIA FRANCISQUINI sem efeito suspensivo
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04/04/2025 17:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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29/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA em 28/03/2025
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13/03/2025 14:02
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/02/2025 17:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0bbcc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos...
Julgada extinta a execução, a teor do CPC, art. 924, I, conforme a sentença de ID a0f5ed9.
Afastada a extinção do feito sem resolução de mérito pelo segundo grau de jurisdição.
Ante os termos do v. acórdão de ID 0c1b070, repristinou-se a decisão de ID 9db1a90 quanto aos honorários periciais.
Determinou-se a intimação do (a) perito (a) do juízo a se manifestar sobre a impugnação da parte autora de ID b826b87 ao laudo pericial, ratificando ou retificando os seus cálculos. Acolhida a conta ofertada pelo louvado sob ID c5bf109.
A parte exequente opôs impugnação à decisão de liquidação, sob os fatos e fundamentos que expôs.
Manifestação do ex adverso.
Esclarecimentos do perito do juízo. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Data limite Não prospera a pretensão autoral, haja vista que foi respeitada, na íntegra, a coisa julgada, a qual foi expressa ao determinar a data de 09/06/2014 como termo final da apuração, conforme trecho novamente reproduzido abaixo: “(...) Diante do quanto exposto, defere-se o pedido de reenquadramento de todos os professores substituídos pela entidade sindical que figura no polo ativo, consoante as regras fixadas pela Lei Municipal 3.250/95, notadamente nos artigos 44 e seguintes, reenquadramento que deverá ser feito entre 16/07/2008, início do lapso imprescrito, e 09/06/2014, data em que o diploma legal acima mencionado foi declarado inconstitucional (...)”.
Como se vê, há menção expressa ao fato de que, após 09/06/2014, o diploma legal em que se baseou o deferimento de diferenças salariais foi declarado inconstitucional.
Dessa feita, afigura-se correto o termo final da apuração delimitada pelo perito do juízo.
Rejeito o pedido. Tabelas utilizadas Sem razão a parte autora.
Com efeito, não há qualquer determinação na coisa julgada para que fosse realizada atualização de tabelas salariais.
O que se determinou foi o reenquadramento automático dos substituídos, levando-se em conta o tempo total de serviço à municipalidade.
Assim, foi reconhecido o direito dos substituídos de serem enquadrados automaticamente nas tabelas salariais com base no tempo total de serviço, conforme se denota do título exequendo, ipsis litteris: “(...) A resposta é positiva.
Isto porque o artigo 45 do referido diploma é claro ao estabelecer que ‘Os atuais professores serão posicionados nas classes e níveis previstos no Anexo I, respeitadas as referências relativas ao tempo de serviço observadas as atividades atualmente exercidas.’ (fl. 45).
Vale dizer: segundo a letra da lei, a progressão é impositiva e deveria ter sido realizada pela municipalidade.
E, por força do princípio da isonomia, cuja aplicação ao presente feito foi acima reconhecida, admite-se que o reenquadramento dos professores deve ser feito de forma automática, eis que este foi o modelo adotado para os demais servidores públicos municipais, conforme estabelece o artigo 45 da Lei Municipal 3.149/95 (fl. 105).
Pensamos, pois, que o pedido formulado na exordial merece ser acolhido, eis que a legislação, ao menos entre 16/07/2008 e 09/06/2014 favorece o magistério municipal. (...)”.
Conforme bem mencionado no laudo do perito do juízo, para fins de cálculos, foi utilizada a tabela de ID a911ad6, sendo respeitadas a quantidade de horas laboradas pelo(a) autor(a).
Ressalta-se que tal tabela apresenta os valores salariais de 2008 a 2014.
Ou seja, dentro do período de apuração.
Não há qualquer determinação para que fosse feito o reajuste das tabelas salariais de 1995 a 2014 como alegado pelo(a) autor(a).
Em relação à Gratificação Social, como expressamente mencionado no laudo pericial, não foi apurado qualquer reflexo das diferenças salariais em atenção à coisa julgada.
Por fim, não há qualquer determinação na coisa julgada para que fosse aplicada a proporcionalidade de 4,015 pisos do mínimo previsto para servidores municipais, como alegado pelo(a) reclamante.
A interpretação da coisa julgada tem de ser feita de forma restritiva, sob pena de desrespeito ao comando judicial.
Portanto, revela-se correto o laudo do vistor oficial quanto a este particular.
Rejeito o pedido. DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na impugnação do credor, observados os limites da fundamentação supra que integram este dispositivo.
Custas de R$ 55,35, pela executada, ex vi legis, isenta, por se tratar de ente público.
Intimem-se as partes.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REGINA CELIA FRANCISQUINI -
24/02/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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24/02/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA FRANCISQUINI
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24/02/2025 14:44
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de REGINA CELIA FRANCISQUINI
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21/02/2025 13:51
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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13/01/2025 12:09
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE AUGUSTO COUTINHO DE ALMEIDA
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18/12/2024 15:03
Juntada a petição de Manifestação
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14/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA em 13/12/2024
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26/11/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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26/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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14/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA em 13/11/2024
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26/09/2024 13:16
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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20/09/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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19/09/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA FRANCISQUINI
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19/09/2024 08:50
Homologada a liquidação
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18/09/2024 12:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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14/09/2024 02:24
Decorrido o prazo de FELIPE AUGUSTO COUTINHO DE ALMEIDA em 13/09/2024
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29/08/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE AUGUSTO COUTINHO DE ALMEIDA
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29/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 08:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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29/08/2024 08:01
Encerrada a conclusão
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28/08/2024 11:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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28/08/2024 11:41
Recebidos os autos para prosseguir
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15/02/2024 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/02/2024 11:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA em 08/02/2024
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19/12/2023 14:40
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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19/12/2023 14:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REGINA CELIA FRANCISQUINI sem efeito suspensivo
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19/12/2023 11:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO RABELO DA COSTA
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13/12/2023 14:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/12/2023 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
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07/12/2023 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
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05/12/2023 16:56
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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05/12/2023 16:56
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA FRANCISQUINI
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05/12/2023 16:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de REGINA CELIA FRANCISQUINI
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05/12/2023 16:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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05/12/2023 12:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THIAGO RABELO DA COSTA
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05/12/2023 12:45
Encerrada a conclusão
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04/12/2023 15:02
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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03/12/2023 15:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/11/2023 14:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/11/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
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17/11/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 09:18
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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16/11/2023 09:18
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA FRANCISQUINI
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16/11/2023 09:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de título executivo
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16/11/2023 09:06
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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16/11/2023 09:06
Encerrada a conclusão
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16/11/2023 08:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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16/11/2023 08:57
Encerrada a conclusão
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14/11/2023 10:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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14/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA em 13/11/2023
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09/11/2023 20:19
Juntada a petição de Impugnação (iletitimidade ativa matéria de ordem pública )
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09/10/2023 14:54
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
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04/10/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 20:49
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
-
02/10/2023 20:49
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA FRANCISQUINI
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02/10/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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12/09/2023 16:58
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE AUGUSTO COUTINHO DE ALMEIDA
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05/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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01/09/2023 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
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26/08/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 13:10
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA FRANCISQUINI
-
25/08/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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14/08/2023 22:05
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2023 21:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2023 13:39
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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25/07/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
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24/07/2023 12:33
Iniciada a liquidação
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20/07/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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