TRT1 - 0100843-85.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/04/2025 08:39
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
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03/04/2025 08:38
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.290,12)
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03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de EXPRESSO RIO TRANSPORTADORA E MONTAGENS EIRELI - EPP em 02/04/2025
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01/04/2025 18:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be48c5f proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.45/46 do Provimento 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 2ª Ré, em 17/3/2025, ID 215299b, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 27/2/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de Substabelecimento de ID bf62cbe, recebida a substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia, valor de R$17.073,50, com vigência a partir de 14/3/2025, ID 7063b18, conforme art. 8º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020, satisfeitos os requisitos previstos no art. 3º, 4º e 5º, tendo o juízo realizado a conferência prevista no art. 5º, §§ 2º e 3º, todos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, e custas recolhidas em 7/3/2025, no valor de R$1.290,12, ID 2ddd961, CNPJ fiador/corretor: 84.***.***/0001-33.
Assim, por presentes os requisitos, recebo o recurso ordinário da 2ª Ré, MAGAZINE LUIZA S/A.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JONATA DE MELLO -
18/03/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RIO TRANSPORTADORA E MONTAGENS EIRELI - EPP
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18/03/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) JONATA DE MELLO
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18/03/2025 17:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAGAZINE LUIZA S/A sem efeito suspensivo
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18/03/2025 17:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAGAZINE LUIZA S/A sem efeito suspensivo
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18/03/2025 12:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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18/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de EXPRESSO RIO TRANSPORTADORA E MONTAGENS EIRELI - EPP em 17/03/2025
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18/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de JONATA DE MELLO em 17/03/2025
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17/03/2025 18:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 17:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80041b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por JONATA DE MELLO em face de EXPRESSO RIO TRANSPORTADORA E MONTAGENS EIRELI – EPP e MAGAZINE LUIZA S/A decido: 1. rejeitar a preliminar; 2. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) reconhecer a existência do vínculo de emprego entre o Reclamante e a 1ª Reclamada, no período de 01/11/2022 a 01/07/2023; b) determinar que a 1ª Ré proceda a anotação na CTPS digital do Autor, para fazer constar data de admissão em 01/11/2022 e dispensa em 01/07/2023, cargo de motorista e salário de R$2.160,00.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da obrigação, sob pena de multa de R$500,00, devendo ser intimada para tanto.
A Secretaria desta Vara está desde já autorizada a proceder às anotações pertinentes em caso de inércia do empregador (art. 39, §2º da CLT).
Atente-se para que não conste qualquer referência ao processo.
Após a anotação da CTPS, expeça-se ofício para habilitação ao seguro-desemprego, verificadas pelo órgão competente as condições legais ensejadoras da percepção do direito; b) condenar a 1ª Reclamada e, subsidiariamente o 2º Réu, a pagar à parte autora as verbas abaixo elencadas: -aviso prévio indenizado de 30 dias; -02/12 13º salário proporcional de 2022; -06/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2023; -09/12 de férias proporcionais + 1/3; -FGTS relativo todo o período contratual, além da multa de 40%, valores a serem pagos na forma de indenização substitutiva; -multa do artigo 477 da CLT, no valor equivalente ao salário base; -horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, com adicional de 50%, pois ultrapassada a jornada máxima constitucional assegurada ao trabalhador (art. 7º, XIII, da CLT), com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, incidindo este inclusive sobre todas as parcelas de natureza salarial. -60 minutos extras por dia efetivamente trabalhado, nos termos do artigo 71, §4º da CLT, com adicional de 50%, de natureza indenizatória; -auxílio-alimentação no valor de R$25,21 por dia efetivamente laborado, em relação ao período de 01/11/2022 a 31/12/2022 (CCT 2022/2022, f. 58), e no valor de R$26,27 por dia efetivamente laborado, em relação ao período de 01/01/2023 a 01/07/2023 (CCT 2023/2023, f. 83), a serem pagos na forma de indenização substitutiva. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo haver incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos.
Para apuração das horas extras, deverá ser observada a base de cálculo prevista na Súmula 264 do TST; evolução salarial; frequência integral, exceto feriados; jornada fixada nesta decisão; o adicional de 50%; divisor 220.
Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios apenas em favor do patrono do Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT. Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo: Líquido ao reclamante: R$50.041,58 IR: R$156,15 Honorários sucumbenciais: R$5.223,40 INSS: R$9.084,87 Custas: R$1.290,12 Total: R$65.796,12 Custas pelos Reclamados, no importe de R$1.290,12, calculadas sobre o valor da condenação, apurado em R$64.506,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JONATA DE MELLO -
24/02/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
-
24/02/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RIO TRANSPORTADORA E MONTAGENS EIRELI - EPP
-
24/02/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) JONATA DE MELLO
-
24/02/2025 14:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.290,12
-
24/02/2025 14:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JONATA DE MELLO
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24/02/2025 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a JONATA DE MELLO
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28/01/2025 14:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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14/01/2025 13:41
Juntada a petição de Razões Finais
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10/12/2024 17:18
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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29/11/2024 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 16:35
Audiência una realizada (26/11/2024 10:05 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/11/2024 21:46
Juntada a petição de Contestação
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25/11/2024 21:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de EXPRESSO RIO TRANSPORTADORA E MONTAGENS EIRELI - EPP em 18/09/2024
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12/09/2024 15:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/09/2024 07:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/09/2024 15:51
Expedido(a) mandado a(o) EXPRESSO RIO TRANSPORTADORA E MONTAGENS EIRELI - EPP
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30/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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26/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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04/04/2024 09:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/04/2024 09:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/03/2024 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2024 14:58
Expedido(a) mandado a(o) EXPRESSO RIO TRANSPORTADORA E MONTAGENS EIRELI - EPP
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26/03/2024 12:58
Audiência una designada (26/11/2024 10:05 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/03/2024 12:58
Audiência una realizada (26/03/2024 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/03/2024 20:43
Juntada a petição de Contestação
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25/03/2024 16:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/03/2024 00:24
Decorrido o prazo de EXPRESSO RIO TRANSPORTADORA E MONTAGENS EIRELI - EPP em 19/03/2024
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15/03/2024 00:29
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 14/03/2024
-
15/03/2024 00:29
Decorrido o prazo de JONATA DE MELLO em 14/03/2024
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10/03/2024 16:35
Expedido(a) notificação a(o) EXPRESSO RIO TRANSPORTADORA E MONTAGENS EIRELI - EPP
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07/03/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
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07/03/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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07/03/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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06/03/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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06/03/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) JONATA DE MELLO
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06/03/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 08:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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06/03/2024 08:15
Audiência una designada (26/03/2024 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/03/2024 08:15
Audiência una cancelada (09/04/2024 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/08/2023 01:21
Decorrido o prazo de JONATA DE MELLO em 10/08/2023
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04/08/2023 13:49
Expedido(a) notificação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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04/08/2023 13:49
Expedido(a) notificação a(o) EXPRESSO RIO TRANSPORTADORA E MONTAGENS EIRELI - EPP
-
04/08/2023 11:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/08/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 15:17
Expedido(a) intimação a(o) JONATA DE MELLO
-
02/08/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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02/08/2023 11:29
Audiência una designada (09/04/2024 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/08/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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