TRT1 - 0100896-51.2023.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/04/2025 19:17
Juntada a petição de Contraminuta
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10/04/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e7cf4a proferida nos autos. 1. Por autuado o presente agravo de instrumento, ao agravado, inclusive para contrarrazoar o Recurso Ordinário, na forma da Recomendação 03/2010 da Corregedoria deste E.
TRT. 2.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA -
09/04/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA
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09/04/2025 10:05
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de LUCIANA SANTOS DE MELO sem efeito suspensivo
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09/04/2025 10:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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09/04/2025 09:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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28/03/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f35cef proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro AVENIDA GOMES FREIRE, 471, 5 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 tel: (21) 23805115 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0100896-51.2023.5.01.0015 CLASSE: RECLAMANTE: LUCIANA SANTOS DE MELO RECLAMADO: PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA CERTIDÃO PJe Nos termos do Provimento 2/2017 da D.
Corregedoria deste E.
TRT da 1ª Região, certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da D.
Corregedoria deste.
C.
TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 10/03/2025, ID a012d87, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico no dia 24/02/2025, conforme abas "Movimentações e Expedientes", do sistema PJe-JT, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID.
Certifico, ainda, que a parte autora não procedeu ao recolhimento das custas, no valor de R$ 901,48,, conforme sentença tombada sob o ID nº.: ecf1d42.
RIO DE JANEIRO/RJ ,25 de março de 2025 Renata Salvaterra Miranda Técnico Judiciário Assinado digitalmente na forma do art. 9º, da Resolução 185/2017, do C.
CNJ. DECISÃO PJe 1.Registro inicialmente que a afirmativa da indisponibilidade de recursos com base na Lei nº.: 1060/50 não tem eficácia jure et de jure mas apenas juris tantum, admitindo, portanto, evidência em contrário. É o que ocorre na situação dos autos.
Fazendo jus à assistência sindical(cf.
Lei nº.: 5584/70, art.14, §1°) mas tendo optado pelo patrocínio de i. advogado particular que não renunciou a honorários(usualmente cobrados por atuação nesta Especializada à razão de 30% sobre o valor da sucumbência), implica concluir que, assim como pode fazer face a esses, também poderá arcar com custas(à razão de meros 2% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme CLT, art.789, e que se não pagas serão suportadas pela sociedade como um todo através de impostos, o que fere a orientação da CLT, art.8º ao fim) e demais custos do processo, assim não se caracterizando a alegada falência de recursos de que trata a Lei nº.: 1060/50, art.2°, parágrafo único.
Mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça. 2.
Deixo de receber o recurso ordinário interposto pelo autor, por deserto. 3.
Intime-se o demandante para ciência, no prazo de 8 dias. RIO DE JANEIRO/RJ ,25 de março de 2025 Carlos Eduardo Diniz Maudonet Juiz Titular de Vara do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA SANTOS DE MELO -
27/03/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA SANTOS DE MELO
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27/03/2025 08:46
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCIANA SANTOS DE MELO
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11/03/2025 09:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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10/03/2025 18:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/03/2025 11:02
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecf1d42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o “petitum” contido nesta demanda, consoante fundamentação supra, que a este “decisum” integra, para todos os efeitos legais.
Condeno a Autora ao pagamento dos honorários de sucumbência devidos ao patrono da Ré, com observância de seus limites e critérios. Custas de R$ 901,48, sobre R$ 45.074,23, valor arbitrado à causa, pela parte autora. Intimem-se. CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA -
20/02/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA
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20/02/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA SANTOS DE MELO
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20/02/2025 11:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 901,48
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20/02/2025 11:36
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCIANA SANTOS DE MELO
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19/02/2025 10:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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19/02/2025 10:17
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/02/2025 09:15 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2024 16:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/10/2024 10:45
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/02/2025 09:15 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2024 10:45
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/10/2024 09:15 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2024 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2024 10:22
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/10/2024 09:15 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2024 10:22
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (08/05/2024 08:30 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2024 08:36
Audiência de instrução cancelada (02/10/2024 09:15 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/05/2024 20:45
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2024 18:39
Juntada a petição de Contestação
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07/05/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 09:41
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/05/2024 08:30 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/05/2024 09:41
Audiência una cancelada (08/05/2024 08:30 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/05/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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06/05/2024 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2024 12:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2024 16:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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10/04/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA
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10/04/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA SANTOS DE MELO
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10/04/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA SANTOS DE MELO
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12/09/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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07/09/2023 10:24
Audiência una designada (08/05/2024 08:30 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/09/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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