TRT1 - 0100321-96.2023.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/03/2025 14:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/03/2025 15:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/03/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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20/03/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09f2d34 proferida nos autos.
Despacho PJe-JT Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Após, subam os autos ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ ,17 de março de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULICLER APARECIDA DOS SANTOS GOMES CORREA - MANOEL MESSIAS GOMES TRANSPORTES - EPP - DORI ALIMENTOS S.A. -
17/03/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) DORI ALIMENTOS S.A.
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17/03/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) JULICLER APARECIDA DOS SANTOS GOMES CORREA
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17/03/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL MESSIAS GOMES TRANSPORTES - EPP
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17/03/2025 13:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JEFFERSON ASSIS DA SILVA sem efeito suspensivo
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17/03/2025 10:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDSON DIAS DE SOUZA
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15/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de DORI ALIMENTOS S.A. em 14/03/2025
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15/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de JULICLER APARECIDA DOS SANTOS GOMES CORREA em 14/03/2025
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15/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de MANOEL MESSIAS GOMES TRANSPORTES - EPP em 14/03/2025
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14/03/2025 12:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 17:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8de09a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JEFFERSON ASSIS DA SILVA propôs reclamação trabalhista em face de MANOEL MESSIAS GOMES TRANSPORTES - EPP (1ª ré), JULICLER APARECIDA DOS SANTOS GOMES CORREA (2ª ré) e DORI ALIMENTOS S.A. (3ª ré), postulando o pagamento das parcelas que constam da inicial, consoante fundamentos de ID aabea74.
Recusada a proposta de conciliação.
Assim, as rés apresentaram defesas com documentos (IDs 0ef54a1, 4d06f5a e 93c8923), tendo o sigilo sido retirado em audiência para vista à parte autora.
Manifestação sobre as defesas, pelo autor, consoante ID 59f52cb.
Colhido o depoimento pessoal do autor e das reclamadas.
Ouvida uma testemunha.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução nos termos da ata de audiência de ID 38082b7.
Razões finais remissivas.
Recusada a tentativa de conciliação final.
Destarte, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA A reclamada requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, pois o reclamante não submeteu o feito à comissão de conciliação prévia.
Contudo, a matéria já foi objeto de apreciação pelo E.
STF, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, quando foi dada interpretação conforme e decidido que o art. 625-D da CLT não é inconstitucional, devendo ser interpretado como “instância facultativa”.
Logo, a não submissão à CCP não tem o condão de impedir o acesso direto ao Poder Judiciário, caso assim prefira o autor.
Rejeita-se, assim, a prefacial. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM É sabido que “a ação, considerada com abstração da existência do direito substancial, apresenta condições próprias e distintas das pertinentes ao direito material afirmado em juízo” (Jorge Pinheiro Castelo, in O Direito Processual do Trabalho, editora LTr, 2ª edição, pp. 209) Assim, no sistema jurídico pátrio, somente ocorre a carência do direito de ação quando ausentes uma ou mais condições da ação, conforme art. 485, VI, do CPC.
No que tange a legitimidade ad causam, esta refere-se à pertinência subjetiva para a demanda, devendo ser aferida in abstracto.
Então, a legitimidade da segunda reclamada, no caso vertente, decorre da própria res iudicium deducta, pois foi apontada como responsável subsidiária da relação jurídica substantiva.
Com efeito, na lide vertente não se pretende o reconhecimento de relação empregatícia com a segunda ré, mas tão-somente, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas em decorrência do vínculo mantido com a primeira reclamada, o que somente poderá ser apreciado quando da análise do mérito.
Destarte, rejeita-se a prefacial. CONTRATO DE EMPREGO Narrou o autor que foi admitido pela primeira ré em 20/01/2021, para ocupar o cargo de “ajudante de motorista”, porém teve a CTPS anotada apenas em 09/11/2021.
Informou que o término contratual ocorreu em 08/03/2023.
Postulou o reconhecimento do contrato de emprego com a ré desde 20/01/2021com a condenação à retificação da data de admissão na CTPS e ao pagamento de todos os consectários legais.
A primeira ré negou a prestação de serviços em período anterior ao anotado alegando na defesa que a própria CTPS juntada com a inicial apresenta outro vínculo no período que o autor pretende ver reconhecido.
Quanto ao período contratual, verifica-se do documento de ID 0163f9c que a anotação feita na CTPS pela empresa Avila e Moura Comércio de Frios tem data de admissão em julho de 2021, como alegado na defesa.
Cabe destacar que o próprio autor confessou no depoimento pessoal que anteriormente havia trabalhado para a reclamada apenas de forma eventual e autônoma, afirmando que “Começou a trabalhar para a primeira reclamada em janeiro de 2021, como chapa; a partir de setembro ou outubro do mesmo ano trabalhou no açougue de um mercado em Volta Redonda, onde ficou por 45 dias; após, voltou a trabalhar para a primeira reclamada, aí sim registrado”.
Por conseguinte, com base na confissão do autor, não tem procedência o pedido de reconhecimento do contrato anteriormente ao período anotado na CTPS do reclamante.
Por fim, ante a improcedência do pedido principal, não tem procedência ainda os pedidos de retificação da CTPS do autor e de pagamento das parcelas decorrentes do período contratual alegado na inicial. HORAS EXTRAORDINÁRIAS O autor informou na inicial que laborou ao longo de todo o contrato de segunda a sábado nos seguintes horários: “no horário das 05h00 às 18h00, com dez minutos para lanche(dentro do veículo)”. Explicou que “aos sábados, domingos e feriados, tendo que permanecer em um posto de combustível, onde a empresa abastecia, sem poder se ausentar do veículo, nas cidades de Rio Bonito, Tanguá, Campos/RJ., entre outras”.
Postulou o pagamento de horas extraordinárias, além do intervalo intrajornada e do adicional de prontidão.
A primeira reclamada negou a sobrejornada habitual alegada na inicial, ressaltando que o autor laborava dentro dos limites constitucionais de jornada.
Além disso, destacou que era o próprio autor quem registrava os horários nos controles de ponto.
Asseverou que “os ajudantes não realizam horas de prontidão, pois o único responsável pelo veículo e a carga é o motorista e o reclamante exercia a função de ajudante de motorista, sendo descabido referido pleito relativo às horas de prontidão, devendo ser julgada improcedente a ação também neste sentido”.
Foi juntado o controle de ponto do autor, preenchido manualmente e assinado pelo trabalhador, conforme documento de ID 2fc6ff3.
Cabe destacar que os dias que não apresentam marcação nos controles correspondem ao período das férias apontado no recibo de ID 7a30d97.
Neste contexto, por impugnados os documentos apresentados, atraiu o autor o ônus da prova quanto ao horário efetivamente laborado.
A única testemunha ouvida em juízo, Sr.
Ricardo Alexander Rosini, no entanto, não contribuiu para a formação do convencimento deste Juízo.
Isso porque não conseguia se lembrar sequer do próprio período contratual, informando ter trabalhado para a ré junto com o autor em período anterior ao informado pelo próprio autor.
Enquanto o autor narrou na inicial e no depoimento pessoal que “começou a trabalhar para a primeira reclamada em janeiro de 2021”, a referida testemunha afirmou que “trabalhou na ré durante o período da pandemia entre os anos de 2019 e 2020” e que “Trabalhou com autor, em média, por quatro ou cinco vezes”.
Além disso, a testemunha informou jornada ainda mais extensa que a informada pelo autor, ao afirmar que “pegava o reclamante por volta das 04/05h", enquanto o próprio autor informou que “trabalhava das 06/07h às 18:30/19h”.
Por fim, ainda contrariou o depoimento do autor quanto ao valor fornecido para alimentação, alegando que “No início não era paga diária para os ajudantes pois não eram fichados”, passando a informar que depois recebiam diária no valor de R$35,00, quando o autor já havia afirmado que a reclamada “pagava uma diária de R$ 45,00, para custear almoço e jantar”.
Não bastasse ter contrariado o depoimento do próprio autor em todos esses aspectos, por fim, não é crível que ambos permanecessem ao longo de toda a longa jornada informada sem alimentar-se, como informou a testemunha.
Assim, desconsidera-se por completo o depoimento da testemunha indicada pelo autor e consideram-se válidos os controles de ponto apresentados pela reclamada quanto aos dias e horários efetivamente laborados ao longo de todo o período contratual.
Diante da dinâmica de trabalho do autor, há que se explicitar que o desempenho de atividades externas durante a jornada, fora do poder efetivo de fiscalização do empregador, não induz à condenação pela supressão do intervalo.
Apenas se restasse demonstrado que o autor estava realmente impedido de fruir o intervalo integral, é que se poderia cogitar de condenação a esse respeito, o que não restou comprovado nos autos.
Assim, ante a confissão do autor quanto à jornada externa, verifica-se que ele não se desincumbiu do ônus que lhe cabia quanto à proibição de fruição da pausa, pois a prova testemunhal restou absolutamente desconsiderada.
Por esta razão, julga-se improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada.
De acordo com a jornada reconhecida, também não há violação ao disposto no art. 66 da CLT, motivo pelo qual não tem procedência o pedido de pagamento do intervalo interjornada.
No que diz respeito ao pagamento das “horas de prontidão” cabe lembrar que o art. 244, § 3º, da CLT, em sua origem, aplica-se ao "serviço ferroviário" , o que não era o caso do autor.
Destaque-se que não foi sequer citada nenhuma norma coletiva ou cláusula contratual com previsão semelhante à categoria do autor.
Portanto, cabia ao autor comprovar que laborou em regime semelhante, a fim de justificar a aplicação do dispositivo ainda que por analogia, ônus do qual não se desincumbiu.
Pelo contrário.
O próprio autor confessou que gozava o dia de folga na estrada porque muitas vezes estava distante de casa, mas não pela necessidade de estar de prontidão no veículo.
Logo, julga-se improcedente o pedido de pagamento das “horas de prontidão”.
Por fim, o autor postulou o pagamento de diferenças de “diárias de viagens”, alegando que “a reclamada não pagou as diárias de viagens determinadas pela convenção coletiva da categoria do autor, no valor de R$ 61,48”.
No entanto, não foi juntada com a inicial a norma coletiva em que se baseia o pedido.
Por isso, não tendo sido comprovado o direito ao pagamento no valor apontado na inicial, julga-se improcedente o pedido de diferenças a este título. SALÁRIO FAMÍLIA Narrou o autor na inicial que “Não obstante o autor ter informado a reclamada que têm dois filhos menores, VICTOR HUGO EVANGELISTA ALMEIDA E SILVA, e PETERSON YURI EVANGELISTA ALMEIDA E SILVA, de 13 anos, e ter apresentado as certidões de nascimentos e cartões de vacinas devidamente atualizados, a empresa não pagou os valores devidos mês a mês, a título de salário família, o que desde logo pleiteia”.
A ré informou que o benefício não foi pago porque o autor nunca apresentou a documentação necessária.
Nos termos do disposto no art. 67 da Lei nº 8.231/91, “o pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento”.
Compulsando-se os autos, constata-se que não foram carreadas as certidões de nascimento dos filhos do autor, o que impede a aferição da idade destes, bem como não vieram aos autos os comprovantes de vacinação obrigatória.
Por seu turno, o reclamante não provou que tivesse informado à reclamada que preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício, antes do ajuizamento da ação.
Destarte, ausentes os requisitos legais para a concessão da pretensão, não tem procedência o pedido respectivo. REEMBOLSO DE DESPESAS O autor postulou o reembolso de despesas com o pagamento de exame de saúde ocupacional exigido pela empresa.
A ré alegou que o valor do exame foi devidamente reembolsado.
O autor não trouxe com a inicial nenhum comprovante das despesas alegadas, razão pela qual não há sequer parâmetros para uma condenação a esse título.
Além disso, a ré juntou com a defesa o comprovante de depósito na conta do autor no valor apontado na inicial, de R$ 30,00, identificado como “exame demissional”, demonstrando que havia o ressarcimento quando necessário.
Assim, por comprovado o fato extintivo alegado na defesa, julga-se improcedente o pedido de reembolso do referido exame. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postulou o reclamante o pagamento de indenização por danos morais decorrentes das más condições de trabalho, em razão da sobrejornada apontada na inicial e da falta de local adequado para repousar.
A ré negou todas as circunstâncias quanto às condições de trabalho e sobrejornada narradas pela autora na inicial, pugnando pela improcedência do pedido de indenização por dano moral.
Como já analisado anteriormente, não foi reconhecida a suposta sobrejornada, conforme tópico anterior desta sentença.
No que diz respeito às condições de trabalho alegadas, cabe ressaltar que nas fotos juntadas pelo autor (ID 8d4dca5), é possível perceber que foram tiradas durante o dia, portanto, em pausas diurnas.
Além disso, em várias delas não é possível identificar quem está deitado na rede, se de fato era o reclamante, sendo que em várias visualiza-se apenas partes do caminhão.
Por outro lado, a reclamada juntou o recibo de diária pagas ao trabalhador pelo motorista, demonstrando que, nas ocasiões em que o pernoite era necessário, o autor não era obrigado a dormir no caminhão.
Ainda nesse contexto, assevere-se que não se exige a “prova do dano”, mas sim, a prova dos fatos que embasam a pretensão, para que o juízo avalie o potencial ofensivo.
Aliás, pode ocorrer de o autor provar todos os fatos alegados e o juízo entender que eles não ensejam a reparação postulada, dada a falta de potencial ofensivo.
Assim, a análise da questão reveste-se de irremediável cunho subjetivo.
Nesse sentido, observa-se que o reclamante não produziu nenhuma prova de fatos que pudessem levar à condenação pretendida.
Portanto, não tem procedência o pedido de pagamento de indenização por dano moral, na espécie em exame. RESPONSABILIDADE ENTRE AS DEMANDADAS Na sistemática trabalhista, diferentemente da regra civilista, a responsabilidade pelo adimplemento das parcelas decorre, simplesmente, do próprio contrato de trabalho, diretamente; solidariamente, por exemplo, por existir grupo econômico (art. 2º, § 2º, CLT); ou subsidiariamente, pela prestação de serviços por intermédio de outra empresa.
Em todas essas hipóteses, o que se nota é a intenção de responsabilizar pelo adimplemento dos créditos trabalhistas quem, direta e indiretamente, se beneficiou da força laborativa do trabalhador.
Portanto, é prescindível a existência de ato ilícito ou culpa, por exemplo.
Por oportuno, o fundamento de todas essas responsabilidades, como dito, é a incorporação, ainda que indireta, da força de trabalho.
Ou seja, ficam responsáveis todos os que obtiveram lucro, ou aptidão, com a prestação de serviço do trabalhador.
Porém, se além disso ocorre hipótese de culpa, apenas fica ressaltada a responsabilidade.
No caso em tela, afirmou o reclamante que a primeira e a segunda demandadas formam grupo econômico, nos moldes do art. 2º, § 2º da CLT, sendo que ambas prestavam serviços à mesma tomadora, a terceira ré.
Em que pese a negativa contida nas defesas, o preposto da segunda ré explicou que “Julicler é filha de Manoel Messias” e que “primeira e segunda rés atuam no mesmo ramo.” Ademais, as rés compareceram em juízo com o mesmo patrocínio, o que demonstra que além do objetivo em comum entre as empresas que atuam na área de transportes de carga, estão sob a administração do mesmo grupo familiar, contribuindo mutuamente para o sucesso da atividade econômica por ambas realizada.
Logo, restou comprovada a formação do grupo econômico entre primeira e segunda demandada.
Por outro lado, o preposto da terceira ré confirmou no depoimento pessoal que “As duas primeiras rés transportam cargas da terceira”, ressaltando que “não fazem controle dos empregados que prestam serviços para a terceira ré”.
Nesse contexto, tem-se por comprovada a prestação de serviços pelo autor à terceira ré por meio da primeira reclamada.
Não obstante seja incontroverso no processo o fato de que a terceira ré era tomadora de serviços da primeira reclamada, integrante do mesmo grupo econômico da segunda ré, a ausência de condenação em face da reclamada principal (a empregadora), faz com que também não haja condenação solidária da segunda, nem tampouco subsidiária terceira reclamada (a tomadora).
Destarte, estritamente pelo fundamento acima apresentado, julga-se improcedente o pedido de condenação solidária da segunda ré e subsidiária da terceira reclamada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que o autor auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
No entanto, a procedência foi apenas quanto ao reconhecimento do grupo econômico entre a primeira e segunda demandadas, sem resultar no pagamento de nenhuma parcela ao autor.
Desta forma, não havendo sucumbência da ré quanto a pedidos de natureza condenatória, da qual tenha resultado aproveitamento econômico, não há que se fixar os honorários de sucumbência.
Por outro lado, tendo em vista a sucumbência do reclamante, são devidos os honorários advocatícios à parte ré.
Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.
No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).
Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono de cada reclamada, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos na inicial, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JEFFERSON ASSIS DA SILVA em face de MANOEL MESSIAS GOMES TRANSPORTES - EPP (1ª ré), JULICLER APARECIDA DOS SANTOS GOMES CORREA (2ª ré) e DORI ALIMENTOS S.A. (3ª ré), exclusivamente para reconhecer a existência de grupo econômico, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condena-se a parte autora, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Custas de R$ 10,64, pela primeira e segunda reclamadas, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 100,00. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON ASSIS DA SILVA -
24/02/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) DORI ALIMENTOS S.A.
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24/02/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) JULICLER APARECIDA DOS SANTOS GOMES CORREA
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24/02/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL MESSIAS GOMES TRANSPORTES - EPP
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24/02/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON ASSIS DA SILVA
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24/02/2025 11:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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24/02/2025 11:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JEFFERSON ASSIS DA SILVA
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24/02/2025 11:19
Concedida a gratuidade da justiça a JEFFERSON ASSIS DA SILVA
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10/02/2025 09:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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20/01/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 18:42
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 10:09
Audiência de instrução realizada (16/12/2024 11:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2024 10:33
Juntada a petição de Manifestação
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de JEFFERSON ASSIS DA SILVA em 22/11/2024
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29/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de JEFFERSON ASSIS DA SILVA em 28/10/2024
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29/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de DORI ALIMENTOS S.A. em 28/10/2024
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29/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de JULICLER APARECIDA DOS SANTOS GOMES CORREA em 28/10/2024
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29/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de MANOEL MESSIAS GOMES TRANSPORTES - EPP em 28/10/2024
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21/10/2024 12:39
Expedido(a) ofício a(o) JEFFERSON ASSIS DA SILVA
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15/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de JEFFERSON ASSIS DA SILVA em 14/10/2024
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07/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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05/10/2024 00:35
Decorrido o prazo de DORI ALIMENTOS S.A. em 04/10/2024
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05/10/2024 00:35
Decorrido o prazo de JULICLER APARECIDA DOS SANTOS GOMES CORREA em 04/10/2024
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05/10/2024 00:35
Decorrido o prazo de MANOEL MESSIAS GOMES TRANSPORTES - EPP em 04/10/2024
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04/10/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON ASSIS DA SILVA
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03/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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03/10/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON ASSIS DA SILVA
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03/10/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) DORI ALIMENTOS S.A.
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03/10/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) JULICLER APARECIDA DOS SANTOS GOMES CORREA
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03/10/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL MESSIAS GOMES TRANSPORTES - EPP
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02/10/2024 17:20
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) DORI ALIMENTOS S.A.
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25/09/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) JULICLER APARECIDA DOS SANTOS GOMES CORREA
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25/09/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL MESSIAS GOMES TRANSPORTES - EPP
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25/09/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON ASSIS DA SILVA
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25/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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25/09/2024 14:32
Audiência de instrução designada (16/12/2024 11:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2024 14:32
Audiência de instrução cancelada (26/09/2024 11:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/09/2024 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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17/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de JEFFERSON ASSIS DA SILVA em 16/08/2024
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17/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de JULICLER APARECIDA DOS SANTOS GOMES CORREA em 16/08/2024
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17/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de MANOEL MESSIAS GOMES TRANSPORTES - EPP em 16/08/2024
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16/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de DORI ALIMENTOS S.A. em 15/08/2024
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16/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de JULICLER APARECIDA DOS SANTOS GOMES CORREA em 15/08/2024
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16/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de MANOEL MESSIAS GOMES TRANSPORTES - EPP em 15/08/2024
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16/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de JEFFERSON ASSIS DA SILVA em 15/08/2024
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07/08/2024 13:24
Expedido(a) notificação a(o) JEFFERSON ASSIS DA SILVA
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07/08/2024 13:24
Expedido(a) notificação a(o) JULICLER APARECIDA DOS SANTOS GOMES CORREA
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07/08/2024 13:24
Expedido(a) notificação a(o) MANOEL MESSIAS GOMES TRANSPORTES - EPP
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07/08/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) DORI ALIMENTOS S.A.
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06/08/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) JULICLER APARECIDA DOS SANTOS GOMES CORREA
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06/08/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL MESSIAS GOMES TRANSPORTES - EPP
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06/08/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON ASSIS DA SILVA
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06/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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23/07/2024 12:31
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) RICARDO ALEXANDRE ROSINI
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11/04/2024 11:10
Audiência de instrução designada (26/09/2024 11:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2024 16:07
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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03/04/2024 12:35
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/04/2024 12:29 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2024 11:18
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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03/04/2024 09:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2024 13:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/04/2024 12:29 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2024 13:48
Audiência de instrução realizada (07/03/2024 11:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2024 17:40
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/03/2024 10:50
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2023 09:44
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2023 09:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de JEFFERSON ASSIS DA SILVA em 11/09/2023
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06/09/2023 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2023 14:57
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/09/2023 16:38
Audiência de instrução designada (07/03/2024 11:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2023 15:50
Audiência una realizada (05/09/2023 15:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2023 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2023 15:14
Juntada a petição de Contestação
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04/09/2023 15:08
Juntada a petição de Contestação
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04/09/2023 08:47
Juntada a petição de Contestação
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04/09/2023 08:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/09/2023 16:04
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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01/09/2023 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/09/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
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01/09/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
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01/09/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 15:55
Expedido(a) intimação a(o) JULICLER APARECIDA DOS SANTOS GOMES CORREA
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30/08/2023 15:55
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL MESSIAS GOMES TRANSPORTES - EPP
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30/08/2023 15:55
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON ASSIS DA SILVA
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30/08/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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30/08/2023 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2023 14:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/05/2023 00:10
Decorrido o prazo de DORI ALIMENTOS S.A. em 02/05/2023
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03/05/2023 00:10
Decorrido o prazo de JULICLER APARECIDA DOS SANTOS GOMES CORREA em 02/05/2023
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03/05/2023 00:10
Decorrido o prazo de MANOEL MESSIAS GOMES TRANSPORTES - EPP em 02/05/2023
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29/04/2023 00:17
Decorrido o prazo de JEFFERSON ASSIS DA SILVA em 28/04/2023
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20/04/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
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20/04/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 11:38
Expedido(a) notificação a(o) JEFFERSON ASSIS DA SILVA
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19/04/2023 11:38
Expedido(a) notificação a(o) DORI ALIMENTOS S.A.
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19/04/2023 11:38
Expedido(a) notificação a(o) JULICLER APARECIDA DOS SANTOS GOMES CORREA
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19/04/2023 11:38
Expedido(a) notificação a(o) MANOEL MESSIAS GOMES TRANSPORTES - EPP
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19/04/2023 11:37
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON ASSIS DA SILVA
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19/04/2023 10:55
Audiência una designada (05/09/2023 15:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/04/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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