TRT1 - 0100556-69.2022.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01c3dc3 proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS VERBAS DEVIDAS(id.2cfb8d4) VALORES EM REAIS DEVIDOS NA DATA DO AJUIZAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM 09/03/22 Crédito Líquido atualizado do reclamante, deduzida a contribuição previdenciária e isento de IRRF R$ 25.656,62 Honorários devidos ao advogado do reclamante R$ 1.286,98 Contribuição previdenciária R$ 110,44 TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA R$ 27.054,04 HONORÁRIOS DO ADVOGADO DA RECLAMADA, SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, conforme §4º do artigo 791-A da CLT, nos termos da sentença R$1.286,98
Vistos. 1. Como o alvará de id.9eb591b não foi pago, como comprova o extrato de id.ce5c808, expeça-se novo alvará, observando os dados contidos na petição de id.c6e0cf7. 2.
Homologo os cálculos de liquidação apresentados pela 1ª reclamada(id.2cfb8d4), como acima totalizados.
Intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se a Certidão de Crédito para Habilitação na Recuperação Judicial cabível. Às partes para ciência da expedição da certidão de habilitação de crédito em recuperação judicial, em 5 dias.
Após o decurso do prazo, sobreste-se o feito no PJE (movimento 50142), registrando-se o sobrestamento no sistema NUGEPNAC pelo link https://pje.trt1.jus.br/precedentesWeb/home.seam RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RENATA ESTEVES AMARAL -
11/02/2025 18:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANDROMEDA EDITORES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/02/2025
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07/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/02/2025
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07/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de EDIPAR PARTICIPACOES LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de EDIOURO GRAFICA E EDITORA PARTICIPACOES S.A em 06/02/2025
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07/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/02/2025
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07/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de EDIPAR PARTICIPACOES LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de EDIOURO GRAFICA E EDITORA PARTICIPACOES S.A em 06/02/2025
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07/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de RENATA ESTEVES AMARAL em 06/02/2025
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16/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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16/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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16/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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16/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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16/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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16/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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16/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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16/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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16/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDROMEDA EDITORES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/01/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/01/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) EDIPAR PARTICIPACOES LTDA
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15/01/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) EDIOURO GRAFICA E EDITORA PARTICIPACOES S.A
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15/01/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/01/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) EDIPAR PARTICIPACOES LTDA
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15/01/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) EDIOURO GRAFICA E EDITORA PARTICIPACOES S.A
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15/01/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) RENATA ESTEVES AMARAL
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13/12/2024 12:31
Conhecido o recurso de EDIPAR PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-34 e provido em parte
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13/12/2024 12:31
Conhecido o recurso de EDIOURO GRAFICA E EDITORA PARTICIPACOES S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-28 e provido em parte
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12/11/2024 13:06
Incluído em pauta o processo para 10/12/2024 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 10-12-2024 ()
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08/10/2024 15:49
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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03/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/09/2024
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02/09/2024 11:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/09/2024 11:14
Incluído em pauta o processo para 27/09/2024 10:00 Sala 2 Des. Alkmim 27-09-2024 ()
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29/08/2024 15:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/08/2024 15:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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12/08/2024 16:15
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53cb606 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JTPreenchidos os requisitos de admissibilidade, defiro o seguimento do recurso ordinário interposto pelas 2ª e 3ª Reclamadas.Aos Recorridos (Reclamante e demais Reclamadas), em 8 dias.Após o prazo de contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de julho de 2024.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7638396 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇARELATÓRIORENATA ESTEVES AMARAL, devidamente qualificada, propôs, em 27-06-2022, ação trabalhista em face de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (1ª ré), EDIOURO GRAFICA E EDITORA PARTICIPACOES S.A (2ª ré), EDIPAR PARTICIPACOES LTDA (3ª ré), ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (4ª ré) ANDROMEDA EDITORES LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL (5ª ré); pleiteando, com fundamentos de fato e de direito, o constante na exordial, acompanhada de documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 55.388,02.Primeira proposta conciliatória infrutífera.A 1ª ré compareceu à audiência, tendo apresentado, contestação com documentos.A 2ª e 3ª rés compareceram à audiência, tendo apresentado, contestação, em conjunto, com documentos.A 4ª e 5ª rés compareceram à audiência, tendo apresentado, contestação, em conjunto, com documentos.Provas documentais e orais foram produzidas.Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por escrito.Segunda proposta conciliatória prejudicada.É o relatório.FUNDAMENTAÇÃODIREITO INTERTEMPORALAs normas processuais, via de regra, têm imediata aplicabilidade aos processos em curso (NCPC, art. 14 c/c art. 769 da CLT), entretanto, eventuais exceções serão tratadas em tópico específico.Com relação às normas de direito material, verifica-se que o contrato de trabalho foi celebrado em 23-05-2013, portanto, antes da entrada em vigor da lei 13.467/17.
Assim, considerando o princípio da irretroatividade das normas (art. 5º, XXXVI, da CRFB), bem como o quanto disposto no art. 468 da CLT, tenho que inaplicável as alterações introduzidas pela lei em questão ao presente caso.MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO E/OU PENHORATendo em vista a informação de que as rés encontram-se em recuperação judicial, indefiro o requerimento de medidas cautelares de natureza constritiva.ILEGITIMIDADE PASSIVA Os réus foram expressamente indicados pela parte autora como sendo integrantes do mesmo grupo econômico e, assim, solidariamente responsáveis, de modo que verificada a necessária pertinência subjetiva.
A (im)procedência dos pedidos é matéria alusiva ao mérito, a ser oportunamente analisada.
Rejeito.PRESCRIÇÃOTendo havido a manifestação expressa da parte ré (art. 193 do CC c/c art. 8º, parágrafo único, da CLT, Súmula 153 do TST e Súmula 50 deste E.
Regional), pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 27-06-2017 (Súmula 308, item II, do TST), extinguindo-as, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC c/c art. 769 da CLT), à exceção das meramente declaratórias (art. 11, § 1º, da CLT) e das que tenham o FGTS como parcela principal, observando-se, neste aspecto, a Súmula 362 do TST e o decidido no ARExt 709.212/DF).LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS/LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDOO montante atribuído à causa, bem como aos respectivos pedidos individualmente, não pode ser reconhecido como limite máximo do crédito trabalhista.O art. 840, §1º, da CLT dispõe que “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.”O art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST estabelece que “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.”Observa-se que inexiste exigência de liquidação dos pedidos, mas apenas de indicação do valor estimado que reflita a expressão econômica da pretensão.Destaque-se a existência de momento processual adequado para o cálculo dos valores dos pedidos que forem julgados procedentes, que é a fase de liquidação da sentença.Entende-se, portanto, que o montante condenatório não está adstrito aos valores estimados na inicial.Nesse sentido, inclusive, o decidido pela SBDI-I do TST nos autos do Processo: TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.Rejeito.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIAA autora alega que “as reclamadas formam grupo econômico horizontal promíscuo, sendo certo que todas se apresentam para seus funcionários e clientes como se única empresa fossem, inclusive, os empregados das razões sociais são utilizados, indiscriminadamente, por todas as razões sociais.
Nesse passo, o grupo não possui razão social “holding”, entretanto é indubitável que uma das razões sociais de maior importância é a “Ediouro”, inclusive, de seu nome derivam os nomes das demais razões sociais: “Edigrafica”,“Edipar”...
Com efeito, Edigrafica e Edipar partilham do mesmo domicílio, como se infere das situações cadastrais anexas.
Destes documentos se infere que a reclamada “Edipar” indica como endereço eletrônico, o e-mail da “ediouro”, qual seja, Ademais, se infere da situação cadastral da reclamada Ediouro (em anexo), que esta utiliza o nome fantasia “Edipar”, como se infere da imagem abaixo: Outrossim, a autora foi inicialmente contratada pela reclamada “Ediouro”, entretanto, a dispensa se deu sob a razão social “Edigrafica”, como se infere de sua CTPS.
Ademais, todas as tratativas da rescisão contratual foram realizadas, indiscriminadamente, pelas razões sociais “Esdeva” e “Edigrafica”, bem como a obreira recebia ordens diretamente de superiores contratados pela reclamada “Esdeva”, como por exemplo, o sr.
Salmon Vianna Junior.
Ainda, se nota do quadro social da reclamada “Edigrafica”, a presença da razão social “Andromeda” (5ª reclamada) e ainda, do sócio administrador e representando legal “Marcos Freitas Neves”, que por sua vez também controla a razão social “Esdeva”.
Outrossim, um dos principais sócios administradores do grupo é Jorge Rodrigues Carneiro, que se afigura como presidente da razão social Ediouro e como sócio administrador da razão social Edipar, que, reitere-se, possui o mesmo domicílio da 1ª reclamada (Edigrafica) – tudo pode ser constatado através dos quadros sociais e situações cadastrais anexas.
Registre-se ainda que todas as razões sociais operam no mesmo ramo de impressão gráfica – como se infere novamente das situações cadastrais.”. Postula a condenação solidária das rés nas verbas que pleiteia.As rés negam a existência de grupo econômico.Em defesa, a 5ª e a 6ª rés afirmam que “a primeira reclamada e as empresas Esdeva e Andromeda são empresas distintas, que possuem sede em cidade e estados diferentes, não tendo a autora jamais prestado qualquer serviço para as empresas ora contestantes.”A 1ª ré disse que “conforme documentação acostada com a própria exordial, a autora foi admitida pela ré, quando esta se chamada Ediouro Gráfica e Editora Ltda. e pertencia ao grupo ediouro.
No entanto, houve de fato a cessão de 100% das cotas sociais da 1ª ré à empresa Andrômeda Editores Ltda., ora 5ª ré, em meados de 2014/2015.
Assim sendo, constata-se que as companhias cotejadas não se encontram sob a mesma direção, controle ou administração.
Não há identidade de sócios, vínculo jurídico-econômico, compartilhamento de resultados econômicos ou, ainda, coordenação/subordinação entre elas”.Por sua vez, a 2ª e a 3ª rés alegam que “com efeito, cumpre esclarecer que, em 23.05.2013, a reclamante foi admitida pela Ediouro Gráfica e Editora Ltda., antiga denominação social da 1ª reclamada (Edigráfica Gráfica e Editora Ltda.), como se depreende da CTPS de Id. 87bbc61 e como se colaciona a seguir(...)passo, em nome da boa fé e lealdade processual, cumpre esclarecer que, até o final de 2014, as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas compunham o mesmo grupo econômico (“Grupo Ediouro”). 21.
Em 07.10.2014, houve a cessão onerosa da totalidade das quotas sociais da Ediouro Gráfica e Editora Ltda. (antiga denominação social da 1ª reclamada) à cia.
Andromeda Editores Ltda., 5ª reclamada, passando a 1ª reclamada a se chamar Edigráfica Gráfica e Editora Ltda, retirando-se definitivamente do “Grupo Ediouro” e sendo adquirida pelo “Grupo Andrômeda/Esdeva”, deliberando-se a sua alteração societária e troca da Administração da Sociedade. 22.
As contestantes (2ª e 3ª reclamadas) são, portanto, partes ilegítimas para figurar no polo passivo desta reclamação trabalhista, não podendo, pois, serem condenadas nos pleitos aduzidos na exordial, haja vista o fato de que não possuem qualquer vínculo com a “Edigráfica”, “Esdeva” ou “Andrômeda”, muito menos mantiveram relação jurídicomaterial com o reclamante.”.Passo à análise.O documento colacionado no id. a5afb7a - Pág. 2, revela que a 1ª ré (EDIGRAFICA GRÁFICA E EDITORA LTDA), a 4ª (ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA) e a 5ª ré (ANDROMEDA EDITORES LTDA) ajuizaram processo de recuperação judicial conjuntamente.Assim, concluo pela existência de grupo econômico entre as 1ª, 4ª e 5ª rés.No mais, com relação às demais rés, a 14ª alteração do contrato social colacionado no id. cf1b7ec revela que a 2ª ré, até então única sócia e controladora daquela empresa, cedeu, em 2015, de forma onerosa, a totalidade de suas cotas à 5ª ré. Em que pese tal alteração, fato é que, em audiência, o preposto da 2ª e 3ª rés, disse, expressamente, que “a partir da cisão ocorrida em 2014 em relação ao contrato de trabalho da autora houve apenas a mudança da nomenclatura, passando a ser Edigráfica em vez de Ediouro; que a Ediouro Gráfica e Editora mudou a nomenclatura para Edigráfica Grafica e Editora, sendo que uma empresa não fazia mais o serviço da outra; que a Ediouro passou a exercer apenas a atividade de editoração; que a empresa Edipar é a holding, o que se deu apenas em 2014.Assim, in casu, a parte autora logrou comprovar que, após o mencionado negócio jurídico, a 1ª ré manteve relação com a 2ª e 3ª rés.Em razão disso, reconheço a existência do grupo econômico, também, em relação à 2ª e 3ª rés.Assim, julgo procedente o pedido, na forma do artigo 2ª, §2º da CLT, devendo as rés responderem solidariamente pelas verbas a serem deferidas na presente demanda.TÉRMINO DO CONTRATO DE EMPREGOAlega ter sido admitido na 1ª ré em 23-05-2013, na função de “assistente de atendimento ao cliente”, tendo sido dispensado, sem justa causa, em 07-03-2022 (com término contratual em 30-04-2022, tendo em vista a projeção do aviso prévio).Aduz que “com a dispensa, foram adimplidas apenas parcialmente e parceladamente as verbas rescisórias, junto com o citado salário retido, nos seguintes valores: - R$ 486,23 em 17/03/2022; - R$ 2.016,23 em 23/03/2022; - R$ 1.043,42 em 29/03/2022; - R$ 262,97 em 30/03/2022; e - R$ 399,12 em 08/04/2022. - Totalizando o valor de R$ 4.207,97.
Vale destacar que através do TRCT da obreira, se infere o valor líquido de R$ 10.935,95 (dez mil novecentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Ainda, a empregadora forneceu as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego.(...)Por fim, considerando que a trabalhadora recebeu apenas parcialmente suas verbas rescisórias juntamente com o salário retido de fevereiro de 2022 – consistindo em pequeno valor, diante o total devido -, sem que a empregadora tenha discriminado os valores, pede a obreira todas as verbas devidas, devendo ser descontados os valores já recebidos (apontados acima).”.A 1ª ré afirma que “de fato, em decorrência dos desdobramentos da Pandemia da COVID-19, não obstante os esforços empreendidos pela contestante para adequação à crise que afetou a indústria gráfica e editorial como um todo, além das dificuldades financeiras no período de recessão, houve a perda de mercado com o surgimento de novas tecnologias e o avanço do mundo digital.(...) e que “Cumpre observar que a dispensa coletiva havida em março de 2022 teve a participação efetiva do Sindicato profissional (dos Gráficos), tendo sido convocada uma Assembleia para deliberar o parcelamento das verbas rescisórias, o que foi anuído pelos envolvidos, conforme anexo.
Cabe ressaltar que esta tratativa restou evidenciada no procedimento administrativo de nº 000895.2022.01.000/9, instaurado pelo MPT, cuja cópia integral segue anexa, em que o Parquet concluiu pelo seu arquivamento, ao seguinte fundamento, in verbis: (...) Desse modo, dando seguimento ao escopo do parcelamento resilitório avençado entre os trabalhadores e o ente sindical profissional, e conforme mencionado pela autora, até o presente momento, a reclamante recebeu as seguintes parcelas: (i) R$ 486,23 (17/03/2022) (ii) R$ 2.016,23 (23/03/2022); (iii) R$ 1.043,42 (29/03/2022); (iv) 262,97(30/03/2022); (v) R$ 399,12 (08/04/2022), totalizando a monta de R$4.207,97.
Cabe ressaltar que, nestas 4 datas, a 1ª reclamada dispendeu cerca de R$ 2.576.573,13 para quitar os haveres resilitórios de seus empregados, de forma parcelada.
Desse modo, é certo que a reclamada pretende quitar os haveres resilitórios da reclamante, em sua integralidade, contudo, diante do deferimento da Recuperação Judicial, faz-se necessário respeitar o período de suspensão (“stay period”), para que a recuperanda possa se compor com seus credores a respeito do melhor meio para recuperar sua atividade e saldar seus débitos, sujeitos ao procedimento recuperacional.”.É incontroverso o inadimplemento de parte das verbas resilitórias, registrando-se, neste ponto, que os riscos da atividade correm por conta do empregador (art. 2º da CLT), não havendo que se falar em força maior.Considerando-se a projeção do aviso prévio proporcional indenizado (54 dias), tenho que o contrato de emprego se extinguiu em 30-04-2022.Não havendo controvérsia quanto à existência e quanto ao inadimplemento das verbas resilitórias, devidas as multas dos arts. 467 da CLT (a incidir sobre as verbas resilitórias em sentido estrito, quais sejam: saldo de salário do último mês trabalhado, aviso prévio proporcional indenizado, gratificação natalina proporcional, férias proporcionais e indenização compensatória de 40% do FGTS) e 477 da CLT.Julgo procedentes os pedidos para condenar as rés ao cumprimento das seguintes obrigações, observados os limites da exordial:- aviso prévio proporcional indenizado (54 dias);- 7 dias de salário de março/2022 (registre-se que consta no TRCT de id. 8cb32be rubrica referente a 3 dias de saldo de salário e 4 dias, à título de licença remunerada.
Assim, a parte autora faz jus ao pagamento dos 7 dias de labor);-férias simples do período 2020/2021 e proporcionais do período 2021/2022 (11/12, já considerada a projeção do aviso prévio), com 1/3;-gratificação natalina proporcional de 2022 (04/12, já considerada a projeção do aviso prévio);- multas dos arts. 477 e 467 da CLT (a incidir sobre as verbas resilitórias em sentido estrito, que são aquelas devidas exclusivamente por conta do término contratual: aviso prévio, gratificação natalina proporcional do último ano trabalhado, férias proporcionais do último período aquisitivo e indenização compensatória de 40% do FGTS).De fazer:- depositar diferenças de FGTS, bem como indenização compensatória de 40%, na conta vinculada da parte autora (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90, no prazo de 05 dias após intimada para tanto, a ser comprovado nos autos, no mesmo prazo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (arts. 536, § 1º e 537 do CPC c/c art. 769 da CLT).
Em caso de descumprimento, proceder-se-á à imediata execução dos valores devidos, sem prejuízo do pagamento da multa;- no mesmo prazo, expedir a guia TRCT/conectividade social para saque do FGTS, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Em caso de descumprimento, a Secretaria expedirá alvará para o respectivo saque, sem prejuízo do pagamento da multa;Autorizo a dedução de eventuais valores pagos à idêntico título, em especial do valor informado pela autora na exordial (R$ 4.207,97).DANOS MORAIS (plano de saúde)A parte autora afirma que “a partir de novembro de 2021, amargou diversos períodos sem poder gozar do plano de saúde e dental (coparticipação), em razão de ausência de “repasse” dos valores devidos pela empregadora, mesmo com o desconto regular no contracheque da trabalhadora (carteirinhas do plano escaneadas, em anexo).”.A 1ª ré impugna o pedido, afirmando que a autora não ficou sem o plano de saúde.Assim, não comprovados os fatos constitutivos do direito da autora, julgo improcedente o pedido.DANOS MORAIS (Inadimplemento de verbas resilitórias)O dano moral (art. 5º, V e X, da CRFB; art. 11 e seguintes do CC) envolve a injusta agressão ao direito geral de personalidade, sendo presumíveis a dor e o abalo psicológico daí decorrentes (dano in re ipsa).
Trata-se, com efeito, de lesão à esfera extrapatrimonial do ser humano, em afronta à sua dignidade.A dignidade do ser humano, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CRFB), diz respeito não apenas a direitos de defesa, mas também a direitos prestacionais, estes manifestados pelo acesso a bens e serviços essenciais ao resguardo do chamado mínimo ético irredutível.No âmbito trabalhista, a realização da dignidade da pessoa humana ocorre, dentre outros modos, pela observância dos direitos sociais específicos, a exemplo do integral e tempestivo pagamento das verbas resilitórias ao empregado.Trata-se, com efeito, de valores diretamente relacionados à prestação laboral, sendo, assim, de natureza nitidamente alimentar e destinados à própria subsistência do empregado e de sua família, com proteção no âmbito internacional (Convenção 95 da OIT) e interno (art. 7º, VI e X, da CRFB).Ademais, o respeito aos direitos trabalhistas compõe o núcleo do valor social do trabalho, fundamento da ordem econômica, a qual tem por finalidade “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da Justiça Social” (art. 170, caput, da CRFB), orientada pelo princípio da função social da propriedade (art. 170, III, da CRFB).Assim, por certo que a injusta privação à integral e tempestiva fruição das verbas alimentares trabalhistas compromete a função social da propriedade, gerando, ao empregado, angústia e incerteza, devendo haver a necessária compensação da respectiva lesão extrapatrimonial, a qual não se confunde, porquanto possui natureza jurídica diversa, com a penalidade do art. 477, § 8º, da CLT.
Nesse sentido, já decidiu este E.
Regional:DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS - DEVER DE REPARAÇÃO.
Na ordem constitucional brasileira a propriedade atenderá a uma função social (Art. 5º, Inciso XXIII, CRFB) e a atividade econômica terá -por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social-, pois a ordem econômica e a livre iniciativa estão fundadas na valorização - e não degradação - do trabalho humano (Art. 170, caput, CRFB).
Dever de reparação.
Danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
A indenização por danos morais e de imagem - foi elevada a modalidade de garantia constitucional em face da violação dos direitos fundamentais (Art. 5º, inciso X, CRFB), reparando todos os agravos à pessoa humana (Art. 5º, incisos IV e V CRFB), com singular tutela aqueles que ocorrem nas relações de trabalho, merecedores de uma justiça especializada para conhecê-los e apreciá-los (Art. 114, inciso VI, CRFB).
A intangibilidade e a irredutibilidade do salário estão garantidas constitucionalmente e constitui crime a retenção dolosa da remuneração que visa ao atendimento das necessidades vitais básicas do indivíduo (Art. 7º, inciso IV, VI, VII e X da CRFB).
Diante da relevância de tal bem jurídico para a vida e sobrevivência, o atraso no seu adimplemento, ainda que por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se constitui em grave ilícito, capaz de ensejar, necessariamente, o dever de reparar o dano moral, que se presume na hipótese. (RO 0001408-38.2011.5.01.0244 – 7ª Turma – Desembargadora-Relatora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva – Publicado em 05-02-2013)No mesmo sentido, o entendimento firmado na Súmula 46 do TRT da 17ª Região:"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
DANO PRESUMIDO.
A dispensa sem pagamento de verbas rescisórias configura, por si só, ofensa à dignidade do trabalhador a ensejar indenização por dano moral, não havendo a necessidade de prova dos prejuízos advindos do ato ilícito praticado pelo empregador, porque presumidos".A partir disso, e à luz dos critérios mencionados nos incisos do art. 223-G da CLT, julgo procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de compensação por danos morais, observada a Súmula 439 do TST.JUSTIÇA GRATUITAAplico, à hipótese, as novas disposições acerca da matéria, trazidas pela Lei 13.467/2017, uma vez que se trata de ação proposta após a vigência da referida lei.O art. 790, § 3º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.Considerando-se que a análise do requerimento está sendo feita por ocasião da prolação da sentença, deve ser levada em conta a situação econômica atual da parte autora.Ressalte-se que o art. 99, § 3º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho (art. 15 do CPC), estabelece que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Nesse sentido, inclusive, o entendimento predominante no âmbito do E.Tribunal Superior do Trabalho:BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o recurso de revista do reclamante foi provido para conceder-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, item I, do TST, ante a apresentação de declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural.
Verifica-se que, tal como consignado na decisão agravada, o entendimento deste Tribunal Superior é o de que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte.
Logo, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. (ARR - 1000988-23.2018.5.02.0703. 3 Turma.
Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta.
Acórdão publicado em 26-03-2024)Não há prova nos autos de que o autor receba quantia superior a R$ 3.114,40 (correspondente a 40% do limite máximo do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, atualmente fixado em R$ 7.786,02, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF n. 2 de 11 de janeiro de 2024).Sendo assim, não infirmada a presunção legal estabelecida no art. 790, § 3º, da CLT, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas do processo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSTendo em vista a data da propositura da ação, o tema dos honorários advocatícios deve ser analisado sob a ótica da chamada “reforma trabalhista”.Nesse sentido, o art. 791-A da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que:“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...)§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”A despeito das profundas alterações e dos inúmeros debates gerados na sociedade, não se pode olvidar de que a nominada “reforma trabalhista”, no contexto da pirâmide normativa, trata-se de lei ordinária e que, assim sendo, como qualquer outra norma, deve ser interpretada sob o filtro da Constituição da República Federativa do Brasil.Nesse aspecto, o art. 5º, LXXIV, da CRFB é assertivo ao determinar, como direito humano fundamental, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Ou seja, a literalidade da norma constitucional bem circunscreve os moldes em que a assistência jurídica será prestada aos economicamente hipossuficientes: de forma “integral e gratuita”.
Assim, por força de determinação constitucional expressa, o beneficiário da justiça gratuita não suportará o ônus das despesas do processo, no que incluem, por certo, os honorários advocatícios, conforme explicitado pelo art. 98, VI, do CPC.Trata-se, com efeito, de corolário do direito de acesso a uma ordem jurídica justa, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB.Neste ponto, oportuno o registro acerca do tratamento restritivo e limitador do acesso à justiça conferido pela Lei 13.467/2017 quando comparado à disciplina legal do CPC.
Vale dizer, no processo civil, em que não verificada, entre as partes do processo, o desnível econômico verificado no âmbito da relação de emprego, admite-se abertamente, ao beneficiário da justiça gratuita, a dispensa quanto ao pagamento dos honorários advocatícios (salvo a hipótese do § 3º do art. 98 do CPC), ao passo que, no processo do trabalho, tal tratamento não é deferido ao autor beneficiário da justiça gratuita (geralmente, desempregados quando da propositura da demanda). Não fosse o bastante, o conjunto normativo da Lei 13.467/2017, analisando internamente, conferiu tratamento diverso ao tema do benefício da justiça gratuita, a depender se empregado ou empregador.
Com efeito, ao mesmo tempo em que se procurou esvaziar a extensão do benefício da justiça gratuita em relação ao empregado, o legislador da reforma trabalhista, quanto ao empregador, previu que o benefício da justiça alcança a isenção quanto ao recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), que, nesta Especializada, não possui natureza de despesa processual, mas de efetiva garantia da execução, ou seja, de valor destinado a resguardar a solvabilidade de dívida de natureza alimentar.Some-se a isso, por fim, o decidido pelo E.STF na ADI 5766.Por todos esses argumentos, não está, a parte autora, na condição de beneficiária da justiça gratuita, sujeita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 5 % (em relação a cada ré) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, de cuja exigibilidade está dispensada, porque beneficiária da justiça gratuita. Condeno as rés ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 5 % (em relação a cada ré) sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a partir do que resultar da liquidação da sentença.DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOSLiquidação por cálculos.Natureza jurídica das parcelas (art. 832, § 3º, da CLT) conforme o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, cabendo às rés efetuarem e comprovarem o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a retenção da quota-parte do autor (OJ 363 da SBDI-I do TST).Descontos fiscais, pela autora, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88 e da Súmula 368 do TST, cabendo às rés efetuarem e comprovarem o respectivo recolhimento.
Observe-se o disposto na OJ 400 da SBDI-I do TST.JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIAPor força do caráter vinculante da decisão (art. 102, § 2º, da CRFB e art. 927, I, Por força do caráter vinculante da decisão (art. 102, § 2º, da CRFB e art. 927, I, do CPC c/c art. 769 da CLT), aplicável o decidido no voto conjunto, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, proferido nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021:“Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e a o art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017.
Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Quanto ao termo inicial de aplicação da SELIC, estabeleceu-se, pelo decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, a “incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”.
Parece haver um consenso semântico no sentido de que, a partir da propositura da ação perante o Poder Judiciário, dá-se início à chamada fase “judicial”.
Raciocínio diverso daria margem à insólita hipótese em que o trabalhador, além de obrigado a propor ação judicial para fins de ver cumprido um direito seu e de, com isso, sofrer uma desvalorização do seu crédito por conta do desnível entre o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC na fase judicial, também amargar o interregno entre a data da propositura da ação e a citação do réu sem qualquer correção monetária e juros de mora sobre o valor judicialmente reconhecido, malferindo-se, inevitavelmente, o direito de propriedade e a devida proteção da coisa julgada.
Assim, com amparo também no art. 883 da CLT, no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991 e na interpretação analógica do art. 240, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT, é de se concluir que a incidência da SELIC retroage à data da propositura da ação.
Nesse sentido, inclusive, a decisão em sede de embargos de declaração na ADC 58, no sentido de “estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).Diante de todo o exposto, concluo e determino que a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados da seguinte forma:- até o dia anterior ao da propositura da ação (fase “pré-judicial”), incidência do IPCA-E;- a partir da data da propositura da ação (inclusive), incidência da SELIC.Quanto à atualização monetária, observem-se, ainda, os arts. 459, § 1º e 477, § 6º, da CLT, bem como a Súmula 381 do TST. PRAZO E CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇANos termos do art. 832, § 1º, da CLT, “Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento”.O art. 765 da CLT, por sua vez, menciona que “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.Tais dispositivos da CLT, além de consentâneos com o caráter alimentar e, por isso, privilegiado, do crédito trabalhista (art. 100, § 1º, da CRFB e art. 83, I, da Lei 11.101/2005), também se harmonizam integralmente com o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), assegurados “os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.Com base nos arts. 4º e 6º do CPC c/c art. 769 da CLT, “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Nesse sentido, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.Percebe-se, portanto, que a duração razoável do processo e a efetividade da jurisdição estão diretamente relacionadas à capacidade de o Poder Judiciário entregar, no plano fático, o bem da vida judicialmente reconhecido ao credor.Para tanto, de modo a se desestimular o uso do processo com fins meramente procrastinatórios e com vistas a se assegurar, finalmente, o efetivo cumprimento de obrigações que já deveriam ter sido espontaneamente observadas quando da vigência do contrato de emprego, torna-se imperativa a incidência do art. 139, IV, do CPC c/c art. 769 da CLT e art. 3º, III, da Instrução Normativa 39/2016 do TST, que assim dispõe:“O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.Nessa direção, inclusive, já decidiu o TST:“RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE PRAZO Assinado eletronicamente por: GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA - Juntado em: 08/01/2021 01:07:08 - 2934369 PARA PAGAMENTO DO DÉBITO RECONHECIDO EM JUÍZO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
FUNDAMENTO NO ART. 832, §1º, DA CLT.
APLICABILIDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 139, IV, DO CPC/15.
No caso concreto, o eg.
TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa de 10% em caso de não pagamento no prazo estabelecido em sentença, com base no art. 832, § lº, da CLT.
A norma celetista sob referência, apesar de não tratar de forma explícita da possibilidade de imposição de multa cominatória, mas apenas determinar que "Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento", pode ser interpretada como autorizadora da imposição da referida penalidade, pois, com o advento do novo Código de Processo Civil, a partir de 16/03/2016, especificamente do seu art. 139, IV, passou a ser expressamente admitida a incidência de "medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial", também nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Dentre tais medidas, certamente se encontra a multa cominatória.
Há julgado.
Recurso de revista não conhecido. (ARR - 1186-54.2014.5.08.0120 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 21/06/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017)”Ante o exposto, determino que as rés paguem o valor devido (acrescido de juros de mora e de atualização monetária) no prazo legal do art. 880 da CLT, sob pena de, nos termos do art. 139, IV, do CPC c/c art. 769 da CLT, pagarem multa equivalente a 20% (vinte por cento) do respectivo valor. DISPOSITIVOAnte o exposto, na ação proposta por RENATA ESTEVES AMARAL, em face de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (1ª ré), EDIOURO GRAFICA E EDITORA PARTICIPACOES S.A (2ª ré), EDIPAR PARTICIPACOES LTDA (3ª ré), ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (4ª ré) ANDROMEDA EDITORES LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL (5ª ré), decido:-rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e arguição de limitação aos valores da exordial;-pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 27-06-2017 (Súmula 308, item II, do TST), extinguindo-as, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC c/c art. 769 da CLT), à exceção das meramente declaratórias (art. 11, § 1º, da CLT) e das que tenham o FGTS como parcela principal, observando-se, neste aspecto, a Súmula 362 do TST e o decidido no ARExt 709.212/DF).No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para, condenar as rés, de forma solidária, ao cumprimento das seguintes obrigações:De pagar:- aviso prévio proporcional indenizado (54 dias);-7 dias de salário de março/2022 (registre-se que consta no TRCT de id. bbe290c rubrica referente a 3 dias de saldo de salário e 4 dias, à título de licença remunerada.
Assim, a parte autora faz jus ao pagamento dos 7 dias de labor);-férias simples do período 2020/2021 e proporcionais do período 2021/2022 (11/12, já considerada a projeção do aviso prévio), com 1/3;-gratificação natalina proporcional de 2022 (04/12, já considerada a projeção do aviso prévio);- multas dos arts. 477 e 467 da CLT (a incidir sobre as verbas resilitórias em sentido estrito, que são aquelas devidas exclusivamente por conta do término contratual: aviso prévio, gratificação natalina proporcional do último ano trabalhado, férias proporcionais do último período aquisitivo e indenização compensatória de 40% do FGTS).- R$ 3.000,00 a título de compensação por danos morais, observada a Súmula 439 do TST;- Condeno as rés ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 5 % (em relação a cada ré) sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a partir do que resultar da liquidação da sentença.De fazer:- depositar diferenças de FGTS, bem como indenização compensatória de 40%, na conta vinculada da parte autora (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90, no prazo de 05 dias após intimada para tanto, a ser comprovado nos autos, no mesmo prazo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (arts. 536, § 1º e 537 do CPC c/c art. 769 da CLT).
Em caso de descumprimento, proceder-se-á à imediata execução dos valores devidos, sem prejuízo do pagamento da multa;- no mesmo prazo, expedir a guia TRCT/conectividade social para saque do FGTS, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Em caso de descumprimento, a Secretaria expedirá alvará para o respectivo saque, sem prejuízo do pagamento da multa;Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 5 % (em relação a cada ré) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, de cuja exigibilidade está dispensada, porque beneficiária da justiça gratuita.Tudo na forma da fundamentação.Autorizo a dedução de eventuais valores pagos à idêntico título, em especial do valor informado pela autora na exordial (R$ 4.207,97).Descontos fiscais e previdenciários conforme item específico da fundamentação.Juros e correção monetária nos termos do item específico da fundamentação.
As rés, no prazo legal do art. 880 da CLT, quando notificadas para tanto, deverão pagar o valor devido (acrescido de juros de mora e de atualização monetária), sob pena de, nos termos do art. 139, IV, do CPC c/c art. 769 da CLT, pagarem multa equivalente a 20% (vinte por cento) do respectivo valor.Concedo a parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas, pelas rés, de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 20.000,00.Intimem-se as partes.Nada mais. THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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