TRT1 - 0101025-33.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de LE BARON EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - ME em 04/09/2025
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05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIO VICENTE FERREIRA em 04/09/2025
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05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de RUBENS VICENTE FERREIRA em 04/09/2025
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05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de COLEGIO BARONESA DA TAQUARA S/C LTDA - ME em 04/09/2025
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05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de CATIA APARECIDA FERREIRA MONTEIRO em 04/09/2025
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26/08/2025 12:52
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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22/08/2025 05:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/08/2025
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22/08/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 05:12
Publicado(a) o(a) edital em 25/08/2025
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22/08/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 05:12
Publicado(a) o(a) edital em 25/08/2025
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22/08/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 05:12
Publicado(a) o(a) edital em 25/08/2025
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22/08/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 03:32
Publicado(a) o(a) edital em 25/08/2025
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22/08/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 15:17
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 80A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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21/08/2025 15:17
Expedido(a) edital a(o) LE BARON EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - ME
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21/08/2025 15:17
Expedido(a) edital a(o) CLAUDIO VICENTE FERREIRA
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21/08/2025 15:17
Expedido(a) edital a(o) RUBENS VICENTE FERREIRA
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21/08/2025 15:17
Expedido(a) edital a(o) COLEGIO BARONESA DA TAQUARA S/C LTDA - ME
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21/08/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/08/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) CATIA APARECIDA FERREIRA MONTEIRO
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09/07/2025 17:53
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CNPJ: 26.***.***/0005-36
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09/07/2025 17:53
Denegada a segurança a CATIA APARECIDA FERREIRA MONTEIRO - CPF: *23.***.*20-03
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05/07/2025 08:05
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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12/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/06/2025
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11/06/2025 16:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/06/2025 16:47
Incluído em pauta o processo para 26/06/2025 13:00 JML - Gab 01 ()
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14/05/2025 12:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/05/2025 11:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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13/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de LE BARON EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - ME em 12/05/2025
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13/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIO VICENTE FERREIRA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de RUBENS VICENTE FERREIRA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de COLEGIO BARONESA DA TAQUARA S/C LTDA - ME em 12/05/2025
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25/04/2025 15:07
Juntada a petição de Contraminuta
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16/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 15/04/2025
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14/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) LE BARON EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - ME
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11/04/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO VICENTE FERREIRA
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11/04/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS VICENTE FERREIRA
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11/04/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO BARONESA DA TAQUARA S/C LTDA - ME
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11/04/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) CATIA APARECIDA FERREIRA MONTEIRO
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11/04/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:43
Convertido o julgamento em diligência
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10/04/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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04/04/2025 13:31
Juntada a petição de Agravo Regimental (Agravo Regimental)
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21/03/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de COLEGIO BARONESA DA TAQUARA S/C LTDA - ME em 20/03/2025
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21/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 80ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2025
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15/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de LE BARON EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - ME em 14/03/2025
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15/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIO VICENTE FERREIRA em 14/03/2025
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15/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de RUBENS VICENTE FERREIRA em 14/03/2025
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08/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de CATIA APARECIDA FERREIRA MONTEIRO em 07/03/2025
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18/02/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) LE BARON EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - ME
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18/02/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO VICENTE FERREIRA
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18/02/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS VICENTE FERREIRA
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18/02/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO BARONESA DA TAQUARA S/C LTDA - ME
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18/02/2025 11:17
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 80A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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18/02/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9fab63 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: CATIA APARECIDA FERREIRA MONTEIRO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 80ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, determino a retificação da autuação, para excluir o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e fazer constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Determino ainda sejam incluídos na autuação o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, COLÉGIO BARONESA DA TAQUARA S/C LTDA. – ME, RUBENS VICENTE FERREIRA, CLÁUDIO VICENTE FERREIRA e LE BARON EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA. – ME como Terceiros Interessados.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de liminar e gratuidade de Justiça, impetrado por CÁTIA APARECIDA FERREIRA MONTEIRO contra ato praticado pela digna Autoridade apontada como coatora MMº JUÍZO DA 80ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (EXMO.
DR.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA – JUIZ SUBSTITUTO EM EXERCÍCIO), consistente em despacho liminar proferido nos autos do processo ExTAC-0095200-58.2008.5.01.0080, em que figura o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como exequente, proferido em 7/2/2025 (Id 20b15ad) e que determinou preventivamente o arresto de valores porventura existente na conta corrente da Impetrante, antes de julgar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada original, requerido pelo Parquet Laboral e onde figuram os demais litisconsortes COLÉGIO BARONESA DA TAQUARA S/C LTDA. – ME, RUBENS VICENTE FERREIRA, CLÁUDIO VICENTE FERREIRA e LE BARON EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA. – ME como executados.
Sustenta a Impetrante que a hipótese vertente destes autos é de Mandado de Segurança, o qual visa atacar decisão proferida pela Autoridade apontada como coatora, que determinou o arresto cautelar de valores antes mesmo da sua citação para contestar Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica da executada original, instaurado em face dos atuais sócios e do sócio retirante (saída da sociedade após a propositura da ação matriz em 22/6/2011), nos termos do que dispõem os artigos 855-A da CLT 133 e seguintes do CPC, 50 do CCB e 28 do CDC.
Aduz que decisão determinando o arresto cautela de valores a ela pertencentes, com citação posterior para contestar o IDPJ configura decisão ilegal e abusiva, importando em violação à ampla defesa e ao contraditório, nos termos do que dispõe a Súmula Regional nº 22, tratando-se de decisão proferida nos autos da Execução de Termo de Ajuste de Conduta, na qual foi requerida pelo MPT a instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica da empresa Le Baron Empreendimentos Comerciais Ltda.
ME, da qual é sócia.
Acrescenta que ao deferir a instauração do IDPJ, o Juízo Impetrado determinou, antes mesmo de sua citação para que pudesse se defender e de ofício, o arresto cautelar de numerários por ventura existentes em contas-correntes dos últimos/atuais sócios das empresas executada, antes de citá-los, via SISBAJUD, conforme transcrição que promove em sua minuta, subvertendo o ato judicial combatido, à toda a evidência, a boa ordem processual, pois lhe direcionou a execução sem que tivessem sido observadas as disposições dos artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC.
Assevera que todo e qualquer processo deve garantir a ambas as partes o direito de defesa e contraditório, sendo que no caso em tela tal direito foi violado, pois foi instaurado IDPJ e não foram respeitados os artigos 135 e 136, que tratam da intimação pessoal da parte para essa nova relação processual e nesse cenário, há grave violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo nesse mesma linha intelectiva a Súmula Regional nº 22, colacionando jurisprudência em favor de sua tese.
Informa que o art. 7º, inciso III, da lei do Mandado de Segurança abre a possibilidade de concessão de liminar, se a demora na prestação jurisdicional se demonstrar inócua, sendo os requisitos conhecidos por fumus boni iuris e periculum in mora, onde o primeiro está embasado por todos os dispositivos legais já mencionados e o segundo reside no fato da flagrante repercussão danosa que tal medida trará ao patrimônio da Impetrante, que está a prestes a ser privada de significativa quantia, em um claro atropelo de etapas do desenrolar processual.
Salienta que a medida adotada pelo Juízo impetrado pode acarretar bloqueio de numerário que será utilizado para pagamento de suas despesas básicas e impostos, restando no presente mandamus definitivamente demonstrado, através de prova documental em anexo, que teve seu direito líquido e certo violado, uma vez que há claro atropelo da boa ordem processual, pois a execução lhe foi direcionada, sem que tivessem sido observadas as disposições dos artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC, violando claramente a ampla defesa e o contraditório.
Pontua que a presente medida liminar tem caráter eminentemente cautelar, que serve ao processo e não ao direito de qualquer das partes, pois visa dar eficácia e utilidade ao instrumento constitucional-processual, assegurando a situação de fato até a prolação da sentença e sob o prisma da razoabilidade, deve o magistrado conceder a pretendida liminar, para que a Autoridade coatora se abstenha de realizar o bloqueio das suas contas bancárias, determinando-lhe que observe as regras legais, constitucionais e jurisprudenciais desta Especializada, reconduzindo o processo aos trilhos do devido processo legal.
Assegura ser manifesta a ilegalidade do ato, ante a nulidade de sua citação e consequentemente o resultado danoso dele advindo, devendo ser concedida preventivamente a liminar e após cumpridas as formalidades legais, confirmada essa por decisão definitiva, reformando a decisão atacada, impedindo o arresto cautelar de numerário de sua conta bancária, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa e do contraditório antes do julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada original.
Conclui requerendo lhe seja concedida a gratuidade de Justiça neste rito mandamental, deferindo o pedido de concessão de liminar, determinando-se a imediata suspensão do arresto cautelar de numerário em sua conta corrente, cassando a determinação de bloqueio até que haja o julgamento definitivo, oficiando-se a Autoridade apontada como coatora para prestar as devidas informações, caso queira, confirmando-se ao final a tutela requerida, concedendo a Segurança, declarando a nulidade da decisão atacada, impedindo o arresto cautelar de numerário e permitindo a ampla defesa e o contraditório antes do julgamento do IDPJ, facultando-lhe a apresentação de defesa e prosseguindo-se no feito, como entender de Direito.
Relatados, decido.
Inicialmente, cumpre ser examinado o ato impugnado, assim compreendido o r. despacho contido no Id 20b15ad, proferido em 7/2/2025 e que se apresenta lançado nos seguintes termos, in verbis: “DESPACHO A pedido da parte, por infrutífera a execução em face do devedor originário, preenchidos os pressupostos legais, por justificado o pedido, defiro a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face dos atuais sócios e do sócio retirante (saída da sociedade após a propositura da presente ação - 22/06/2011), nos termos do artigo 855-A da CLT c/c art. 133 e seguintes do CPC, 50 CC c/c 28 CDC, devendo permanecer o processo suspenso enquanto perdurar a resolução do incidente.
Da análise preliminar das informações quanto a composição societária da reclamada junto a Jucerja, constam como últimos/atuais sócios que possuirão a qualidade de suscitados: CATIA APARECIDA FERREIRA MONTEIRO - CPF: *23.***.*20-03 (sócia atual) RICARDO MAURICIO MENEZES MORAES - CPF: *96.***.*36-91 (retirou-se da sociedade em 22/06/201) Omisso o empregador quanto a indicação de bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, bem como não obtidos resultados na ordem de bloqueio haveres financeiros em suas contas, presume-se a sua inidoneidade financeira, havendo permissivo legal no direcionamento da execução ao devedor subsidiário da empresa, inicialmente os últimos/atuais sócios, artigo 10-A da CLT.
Esgotadas todas as vias possíveis para a obtenção de bens suficientes à execução, em face dos últimos sócios, ocasião em que se verificara a lesão a direitos trabalhistas e se constituíra o direito do empregado, é legítima a sua pretensão de promover a execução contra sócio que participara do empreendimento na vigência do seu contrato de trabalho.
Desta forma, sendo os últimos/atuais sócios e o sócio retirante legalmente responsáveis pelo inadimplemento da empresa empregadora, inadimplemento que vem se perdurando desde o término do contrato de trabalho do qual os sócios tem a obrigação de estarem cientes, vislumbrando este Juízo o real perigo ao resultado útil do processo, com base no Poder Geral de Cautela, tratando-se de verbas de natureza alimentar, determino: 1 - Nos termos dos artigos 300, § 2º e 301, ambos do CPC e 855-A, § 2º da CLT determino, de ofício, o arresto cautelar de numerários por ventura existentes em contas-correntes dos últimos/atuais sócios das empresas executada, antes de citá-los da instauração do presente IDPJ, via Sisbajud.
Ressalta-se que os valores eventualmente bloqueados não serão liberados ao autor até o trânsito em julgado da sentença de julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2 – Independente do resultado, citem-se os atuais sócios, por e-carta, no endereço declarado à Receita Federal para manifestações, requerendo as provas cabíveis no prazo de 15 dias, na forma do caput do artigo 135 do CPC. 3 - Decorrido, proceda a secretaria a juntada aos autos dos comprovantes de entrega referentes aos expedientes. 4 - Caso negativo, renove-se por edital. 5 - Decorrido ou vindo a(s) manifestação(ões) do(s) suscitado(s), voltem conclusos para julgamento do IDPJ.” (NEGRITOS GRIFADOS ATUAIS) Pois bem.
Feita a transcrição acima e em sede de cognição sumária, verificamos que a hipótese a ser examinada nestes autos é de inobservância pela Autoridade apontada como coatora, dos exatos termos do que dispõe expressamente a Súmula Regional n° 22, na qual está fixado, sem margem a dúvidas, in verbis: “22.
Execução trabalhista.
Penhora.
Citação pessoal do executado.
Artigo 880 da CLT.
Princípio constitucional do devido processo legal. É indispensável a citação pessoal do executado, inclusive na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, antes que se determine a penhora de seus bens.” Desse modo, ainda que a ilustre Autoridade apontada como coatora tenha invocado no ato impugnado, que estaria observando o poder geral de cautela que, para satisfação do crédito exequendo reconhecido no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado pela executada original com o Ministério Público do Trabalho e que na sua ótica, lhe autorizaria o arresto preventivo de valores na conta corrente da Impetrante, de modo a assegurar o resultado útil do processo, após ser julgado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada original, temos que ao assim proceder, incorreu em violação aos princípios do devido processo legal (CF, art. 5º, inciso LIV) e do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, inciso LV), sem prejuízo do que preconiza a Súmula Regional nº 22, trazida a exame na presente decisão, estando amplamente demonstrado o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para ser deferida a liminar pleiteada na exordial.
Pelas razões expostas, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada pela Impetrante na exordial do presente Mandado de Segurança, para cassar o ato impugnado mediante o qual a Autoridade apontada como coatora determinou o aresto preventivo de valores na conta corrente da Impetrante, sem que sequer esta tenha sido citada para se defender do Incidente de embrionário Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada original na ação ExTAC matriz, devendo se abster de promover a outros atos de constrição judicial, até que sobrevenham novas determinações no presentes autos, a lhe serem oportunamente comunicadas.
Defiro a gratuidade de Justiça à Impetrante.
Expeça-se ofício à nobre Autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão e rogando-lhe as informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/09.
Intimem-se os Terceiros Interessados para se manifestarem.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao douto Ministério Público do Trabalho, para a sua manifestação de estilo, também no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e intime-se.
CBC RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - CATIA APARECIDA FERREIRA MONTEIRO -
17/02/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) CATIA APARECIDA FERREIRA MONTEIRO
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17/02/2025 12:43
Concedida a Medida Liminar a CATIA APARECIDA FERREIRA MONTEIRO
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14/02/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 13:31
Conclusos os autos para decisão da Liminar a JOSE MONTEIRO LOPES
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10/02/2025 16:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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