TRT1 - 0100907-04.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/03/2025 12:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE SERAFIM
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12/03/2025 20:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE sem efeito suspensivo
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12/03/2025 09:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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26/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de CARLOS JOSE SERAFIM em 25/02/2025
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25/02/2025 11:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/02/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc8bf4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSOS Nº 0100414-27.2023.5.01.0008 e 0100907-04.2023.5.01.0008 1.
RELATÓRIO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE opõe embargos declaratórios, pelas razões de IDs ab3c336 (0100414-27.2023.5.01.0008) e 2175675 (0100907-04.2023.5.01.0008), pretendendo ver sanados vícios que alega existir nas Sentenças proferidas nos IDs d8cb841 (0100414-27.2023.5.01.0008) e d1e6e59 (0100907-04.2023.5.01.0008).
CARLOS JOSE SERAFIM opõe embargos declaratórios, pelas razões de ID 24c9247 (0100907-04.2023.5.01.0008), pretendendo ver sanados vícios que alega existir na Sentença proferida no ID d1e6e59 (0100907-04.2023.5.01.0008). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, porque tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, merecem ser conhecidos.
Embargos da 1ª embargante/reclamada (CEDAE) Diz a 1ª embargante que o julgado apresenta contradição quanto ao não acolhimento da prescrição total; omissão quanto às teses suscitadas em defesa acerca: da Teoria do Conglobamento e incidência do Tema de Repercussão Geral 1046 do STF, base de cálculo para pagamento em pecúnia da licença prêmio, da ausência de previsão no MANO quanto à conversão da licença prêmio em pecúnia, da não incidência sobre adicionais de insalubridade/periculosidade, adicional noturno e média de horas extras, da quitação geral e específica pela adesão ao PDV.
Da análise dos autos, tenho que inexistem os vícios alegados.
Exsurge mais do que claro que busca a embargante, em verdade, o revolvimento de matéria já suficientemente apreciada.
E, de resto, se, como considera, houve má apreciação da matéria posta em discussão, trata-se, então, de hipótese a abrigar error in judicando, que não se faz passível de revisão pela via eleita.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
Desse modo, se a decisão não analisou o pleito sob a ótica da embargante, isto não importa nenhum vício.
A questão, na verdade, circunscreve-se ao entendimento adotado pelo Juízo na sua função de livre apreciador da matéria posta em litígio.
Os fundamentos que embasaram a conclusão são passíveis de correção mediante remédio jurídico adequado.
Quanto ao tema 1046, não assiste razão ao embargante eis que no caso não se debate a validade de norma coletiva.
Embargos do 2º embargante/reclamante (CARLOS JOSÉ) Diz o 2º embargante que o julgado apresenta omissão por não se manifestar quanto à base de cálculo a ser aplicada na quitação das diferenças da licença prêmio a partir do restabelecimento do seu cômputo; e contradição por não determinar a quitação das diferenças presentes nas alíneas “d” e “e” dos pedidos, eis que se desligou dos quadros da reclamada em 03/11/2021.
Assiste parcial razão ao 2º embargante quanto à omissão da análise dos itens “d” e “e” do rol de pedidos da exordial, o que passo a sanar.
Onde se lê: “Da análise dos autos, tenho que que os Acordos Coletivos de Trabalho, que retiraram o direito da parte autora lhe são prejudiciais, e não podem prevalecer no particular, eis que a norma mais benéfica adere ao contrato de trabalho e cria vantagens que se incorporam ao patrimônio do empregado.
A sua posterior supressão implica violação ao artigo 468, caput, da CLT, pelo que PROCEDE a pretensão para reestabelecimento do cômputo da licença-prêmio desde sua supressão, com direito a gozo, determinando que a ré proceda as anotações dos períodos de licenças prêmios já adquiridos.”, LEIA-SE: “Desta feita, tenho que os Acordos Coletivos de Trabalho que retiraram o direito da parte autora lhe são prejudiciais e não podem prevalecer no particular, eis que a norma mais benéfica adere ao contrato de trabalho e cria vantagens que se incorporam ao patrimônio do empregado.
A sua posterior supressão implica violação ao artigo 468, caput, da CLT, pelo que PROCEDE a pretensão para reestabelecimento do cômputo da licença-prêmio desde sua supressão, com direito a gozo, determinando que a ré proceda as anotações dos períodos de licenças prêmios já adquiridos e, considerando o desligamento do autor, PROCEDEM os pedidos de pagamentos de diferenças, conforme requerido nos itens “d” e “e” do rol de pedidos da exordial, calculadas com sobre o salário (base) e vantagens pessoais de caráter não eventuais recebidas pelo obreiro, conforme requerido e deferido anteriormente, observando-se o marco prescricional.” DOU PROVIMENTO.
Quanto à base de cálculo, inexiste o vício apontado, eis que a sentença é expressa quanto a matéria embargada.
Nego provimento. 3.
CONCLUSÃO: Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos embargos da 1ª embargante (CEDAE) e a CONDENO a multa em favor do embargado/reclamante na ordem de 2% do valor atualizado da causa; e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos apresentados pelo 2º embargante, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Intimem-se.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
11/02/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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11/02/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE SERAFIM
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11/02/2025 10:22
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CARLOS JOSE SERAFIM
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11/02/2025 10:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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30/11/2024 21:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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30/11/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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13/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS JOSE SERAFIM em 12/11/2024
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06/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 05/11/2024
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04/11/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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31/10/2024 00:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/10/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE SERAFIM
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30/10/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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24/10/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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23/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/10/2024 08:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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21/10/2024 21:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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15/10/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE SERAFIM
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15/10/2024 11:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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15/10/2024 11:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS JOSE SERAFIM
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18/06/2024 21:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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18/06/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 20:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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13/06/2024 00:31
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 12/06/2024
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10/06/2024 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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05/06/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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04/06/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE SERAFIM
-
04/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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04/06/2024 15:41
Convertido o julgamento em diligência
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27/05/2024 18:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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27/05/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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25/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de CARLOS JOSE SERAFIM em 24/05/2024
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10/05/2024 11:17
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2024 13:44
Expedido(a) ofício a(o) CARLOS JOSE SERAFIM
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06/05/2024 11:45
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/05/2024 13:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/05/2024 15:40
Juntada a petição de Contestação
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24/04/2024 14:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/12/2023 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 30/11/2023
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21/11/2023 12:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/11/2023 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
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14/11/2023 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 13:23
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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11/11/2023 11:46
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE SERAFIM
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11/11/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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08/11/2023 12:51
Juntada a petição de Manifestação
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12/10/2023 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
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12/10/2023 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 19:22
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE SERAFIM
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10/10/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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06/10/2023 12:25
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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06/10/2023 11:03
Audiência inicial por videoconferência designada (03/05/2024 13:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/10/2023 11:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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25/09/2023 12:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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