TRT1 - 0100539-77.2023.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 22:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de GELO MAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 04/06/2025
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05/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de WELLINGTON JESUS DA SILVA em 04/06/2025
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22/05/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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21/05/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) GELO MAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
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21/05/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON JESUS DA SILVA
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19/05/2025 11:33
Conhecido em parte o recurso de WELLINGTON JESUS DA SILVA - CPF: *53.***.*07-98 e não provido
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30/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 12:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 12:13
Incluído em pauta o processo para 12/05/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - JOSR ()
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20/04/2025 14:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/04/2025 13:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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02/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100539-77.2023.5.01.0207 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 38 na data 31/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040100301612600000118624476?instancia=2 -
31/03/2025 11:22
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d09daee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, afasto a preliminar de protestos.
No mérito propriamente dito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por WELLINGTON JESUS DA SILVA, para condenar a empresa GELO MAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ao pagamento das horas extraordinárias e seus reflexos.
Asseguro ao reclamante a gratuidade de justiça e condeno a reclamada a pagar no prazo legal, como apurado em regular liquidação de sentença, as verbas acima declinadas.
Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra, incluindo honorários periciais e sucumbenciais.
Juros e correção monetária na forma da lei/decisão do STF nas ADC’s 58 e 59.
Finda a liquidação, deverá as ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Oficie-se a União com cópia da sentença - Artigos 832, §4o e 876, §único CLT.
Custas de R$400,00, pela ré, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$20.000,00, para este efeito específico, na forma do Artigo 789, § 2o e 790, § 3o, CLT.
Intimem-se as partes. BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GELO MAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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