TST - 0007183-91.2014.5.01.0482
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alexandre Luiz Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 953f16b proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo(a) autor em 29/04/2025, ID nº ,a5864a1 sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 29/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº . 3b7d0df Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo(a) reu em 09/05/2025, ID nº ,931674asendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 29/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº . 772435f À conclusão.
MACAE/RJ, 12 de maio de 2025 DARIO MARTINS DA SILVA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 12 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HUGO DEFANTI PEIXOTO -
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81daab9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS apresenta EMBARGOS À EXECUÇÃO, conforme id 93816ea Juízo garantido.
Manifestação do embargado em id a0d1aa5. É o relatório.
DECIDO PRELIMINAR DE PRECLUSÃO Requer a exequente a preclusão do incidente apresentado pela executada.
Considerando os princípios da primazia da realidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, rejeito. DA DEDUÇÃO DE VALORES Alega a embargante equívoco nos cálculos acolhidos por este juízo, em razão da ausência de dedução de todos os valores pagos. É imperiosa a determinação de dedução de valores pagos, cabendo ao juiz na execução ou a qualquer tempo, inclusive de ofício, determinar a adequação dos cálculos a fim de evitar que uma parte se enriqueça à custa da outra.
Trata-se de matéria de ordem pública, devendo o juiz zelar pelo resultado ético do processo.
Acolho. INAPLICABILIDADE DA SELIC COMPOSTA A reclamada embarga a utilização da Selic(Receita Federal), para utilização de Selic simples.
Rejeito, uma vez que a Selic Receita Federal é uma Selic Simples com 1% no último mês, sem a incidência de juros compostos mês a mês. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação supra que integra este decisum.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, à Contadoria para anexar o(s) extrato(s) atualizado(s) de depósito(s) existente(s) no processo, bem como a(s) importância(s) efetivamente paga(s).
Após, remetam-se os autos ao perito para correta dedução de todos os alvarás expedidos nos presentes autos (id 5f32073, id 2064d05, id 25e33eb, id 8b09627, id f6d90f7, id 795c931 e id 3167fb9).
Vindo, notifiquem-se as partes para manifestação fundamentada aos cálculos elaborados, em 08 dias, nos termos do Art. 879, 2º da CLT.
Ressalto que não será admitida impugnação de matéria diversa da já abordada.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IVANDRO PEREIRA BARROS -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0007183-91.2014.5.01.0482 : HUGO DEFANTI PEIXOTO : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESTINATÁRIO(S): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e no prazo de 10 dias requerer o que for de seu interesse.
Atenção: No caso de alvará(s) eletrônico(s), expedido(s) por meio do SISCONDJ - BB ou do SIF - CEF, não há necessidade de remessa do(s) documento(s) à agência bancária, por e-mail.
O cumprimento é automático, pelo sistema, no prazo de 10 dias Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 26 de março de 2025.
LIVIA MARINHO LESSA BARBOZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9266d9d proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Embargos tempestivos e Juízo garantido (Apólice de Seguro Id. f17a5bc).
Inicialmente, libere-se o valor incontroverso, conforme informado na petição dos Embargos, bem como na planilha de Id. 0a5c0df.
Comprovante de depósito em Id. 4991c2c.
Dados bancários - Id. 841bda0.
Observe-se o alvará já expedido em Id. 96855d6.
Ato contínuo, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 5 dias acerca dos embargos à execução opostos.
Decorrido, voltem os autos conclusos para julgamento do referido incidente.
MACAE/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
05/07/2023 15:08
Baixa Definitiva
-
05/07/2023 15:08
Transitado em Julgado em 05.07.2023
-
09/06/2023 07:00
Publicado despacho em 09.06.2023.
-
07/06/2023 19:00
Negado seguimento a Recurso
-
30/05/2023 06:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
17/05/2023 08:39
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 08:35
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, classe_nova: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/10/2022 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
25/10/2022 06:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
19/10/2022 18:35
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 18:34
Distribuído por sorteio
-
19/09/2022 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
19/09/2022 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
16/09/2022 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2019 13:38
Baixa Definitiva
-
18/10/2019 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
24/09/2019 08:35
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
22/05/2019 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
21/05/2019 20:04
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100784-79.2024.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Antonio Marinho Miglioli
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/07/2025 08:50
Processo nº 0100784-79.2024.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Antonio Marinho Miglioli
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/09/2024 13:36
Processo nº 0100291-34.2022.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Filipe Prudente Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/03/2023 12:13
Processo nº 0100291-34.2022.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Filipe Prudente Silva
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 21/05/2024 15:11
Processo nº 0100547-16.2024.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Matheus Cassiano de Jesus
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/05/2024 13:00