TRT1 - 0100888-12.2022.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:00
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100210-65.2017.5.01.0081)
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30/06/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:25
Registrada a exclusão de dados de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL no BNDT
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26/06/2025 14:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2025 00:30
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 00:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 21:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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25/06/2025 21:46
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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25/06/2025 21:46
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
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25/06/2025 18:22
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 18:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 11:56
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100210-65.2017.5.01.0081)
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29/05/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) NATAN ELOY DE OLIVEIRA
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29/05/2025 11:52
Registrada a inclusão de dados de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. no BNDT com suspensão da exigibilidade do débito
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29/05/2025 11:52
Registrada a inclusão de dados de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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29/05/2025 11:52
Registrada a inclusão de dados de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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28/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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27/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2025
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27/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de NATAN ELOY DE OLIVEIRA em 26/05/2025
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05/05/2025 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 418a553 proferida nos autos. Quanto à impugnação da ré: Irresigna-se o réu com os critérios de atualização monetária e aplicação dos juros adotados pelo reclamante em seus cálculos.
Inicialmente, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024 e ainda tendo em vista decisão da SDI-1 do TST, nos autos da E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1o do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a"taxa legal", na forma do art. 406 do CC.
Logo, considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até o dia 29/08/2024.
Após esta data, a correção monetária e juros observarão o disposto no art. 389, caput e parágrafo único o e art. 406 ambos do CC, a partir da alteração promovida pela Lei 14.905/2024.
Entende esta Contadoria caber razão ao réu; Por fim, alega o réu que estaria enquadrado na desoneração tributária da Previdência Social constante da Lei 12546/11 (alterado pela Lei 13161/15).
A decisão de embargos declaratórios já decidiu sobre o tema, transitando em julgado, não sendo assim possível, nesta fase processual, a alteração do fixado em decisão de mérito.
Não assiste razão ao réu; O reclamado se irresigna com a forma como foi apurada as horas extras e os intervalos intrajornada, alegando que deveriam ser computadas conforme preceitua a Súmula nº 340 do C.
TST (referente às horas extraordinárias do comissionista puro) e Orientação Jurisprudencial nº 397 do SBDI-I do C.
TST (que trata das horas extras do comissionista misto), ou seja, apenas sobre o respectivo adicional e considerando a totalidade de horas efetivamente laboradas (e não o padrão de 220).
A decisão de embargos declaratórios já decidiu sobre o tema, transitando em julgado, não sendo assim possível, nesta fase processual, a alteração do fixado em decisão de mérito.
Entende esta Contadoria não assistir razão ao réu; Diferentemente do alegado pela reclamada, não constam dos cálculos autorais o lançamento de custas que ainda seriam devidas pela executada.
Não assiste razão ao réu; Por fim, alega o reclamado que o autor não teria lançado, em seus cálculos, o intervalo intrajornada no labor aos sábados, eis que pré assinalados nos cartões de ponto.
Contudo, verifica-se que, durante segunda a sexta-feira, havia regularmente a marcação da saída e entrada para fins de intervalo para alimentação e pausa em cada dia útil, somente não ocorrendo aos sábados.
Logo, coligando esse fato à determinação da coisa julgada no sentido de reputar "(...) idôneos os controles de ponto quanto aos horários de entrada, de saída e frequência (...) (grifei)", entende esta Contadoria que devem prevalecer as exatas marcações diárias lançadas nos cartões de ponto diariamente, inclusive quanto não haver, aos sábados, qualquer indicação de gozo da hora intrajornada.
Não assiste razão ao réu; Assim, observa-se que os cálculos apresentados pelo AUTOR, pelos valores históricos, estão adequados à coisa julgada, devendo ser feitos os seguintes ajustes: Proceder com as retificações acima destacadas; 2.
Inicialmente, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024 e ainda tendo em vista decisão da SDI-1 do TST, nos autos da E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1o do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a"taxa legal", na forma do art. 406 do CC.
Logo, considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até o dia 29/08/2024.
Após esta data, a correção monetária e juros observarão o disposto no art. 389, caput e parágrafo único e art. 406 ambos do CC, a partir da alteração promovida pela Lei 14.905/2024; 3.
Apurar o imposto de renda conforme §1º do art. 12-A da Lei 7.713/88; 4.
Apurar a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região). Niterói, 29 de abril de 2025. Carlos José Ribeiro Dias Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria. Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 31/03/2025: Valor devido R$ Reclamante Líquido 28.654,02 Imposto de Renda (cod. 5936) 0,00 Honorários Advocatícios 1.719,38 FGTS A SER DEPOSITADO 3.079,28 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 9.997,70 Custas (cod. 18740-2) 0,00 Total devido RDA: 43.450,38 Cite(m)-se a(s) Ré(s) SOLIDÁRIAS ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC, sendo que a multa de 10% será inaplicável (tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 4), observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.
Optando a ré pelo parcelamento na forma do art. 916 do CPC, deverá depositar 30% do valor devido à parte autora, o valor integral dos honorários advocatícios e, ao final do parcelamento, recolher em guias próprias a contribuição previdenciária e fiscal (prazo 30 dias para os recolhimentos).
Observe-se ainda que o pleito de pagamento da dívida, com o seu respectivo parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC, equipara-se à garantia do juízo, iniciando, no momento do deferimento, o prazo para o credor apresentação impugnação à sentença de liquidação, posto que a Ré reconhece o montante da dívida como correto, passando a pagá-la, com o prévio depósito de 30%.
Deve ser ressaltado que a ré não poderá incluir, na quitação ou no parcelamento, eventuais diferenças a título de FGTS e multa de 40%, por força da Tese Vinculante nº 68 do C.
TST, as quais devem ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor. Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução.
Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A da CLT. NITEROI/RJ, 29 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
29/04/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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29/04/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/04/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) NATAN ELOY DE OLIVEIRA
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29/04/2025 14:30
Homologada a liquidação
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29/04/2025 10:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/04/2025
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02/04/2025 16:15
Juntada a petição de Impugnação
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01/04/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42bca05 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime(m)-se a(o)s Ré(u)s para, querendo, impugnar os cálculos do autor, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1, devendo, preferencialmente, ser apresentada por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
NITEROI/RJ, 31 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
31/03/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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31/03/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/03/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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26/03/2025 15:36
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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13/03/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 623ba95 proferido nos autos.
Vistos, etc. 1.
Intime-se o Autor para apresentar seus cálculos de liquidação, em 8 dias, na forma do presente despacho e da sentença, devendo, preferencialmente, ser apresentado por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. 2.
Vindo, intime(m)-se a(o)s Ré(u)s para, querendo, impugnar os cálculos do autor, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1, devendo, preferencialmente, ser apresentada por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Os cálculos de liquidação deverão ser apresentados com o somatório mensal das verbas, englobando todas as parcelas deferidas nas respectivas épocas próprias, atentando que nos cálculos deverão constar os valores referentes às contribuições previdenciárias tanto do empregado quanto do empregador, bem como SAT, conforme exemplo abaixo: a)- Que deverão vir atualizados , exemplo: - Cálculo 01: Principal Líquido (com dedução do INSS/Rte e IRRF) + JMCM; - Cálculo 02: INSS(cota rte e rda) sem a inclusão de juros de mora, constando apenas correção monetária, em observância à súmula n.º 381, do TST; - Cálculo 03: IRRF/Rte - apurar com base nas verbas tributáveis, excluídos os JM da base de cálculo, mantida a CM, pelos índices do TST e em consonância ao § 1º do art. 12-A. da Lei 7713/88.. - Cálculo 04: Cálculo 1 + Cálculo 2 + Cálculo 3, com total BRUTO, utilizando o índice de atualização (fazer constar o valor do índice) do primeiro dia do mês subsequente àquele a que se referem os créditos (na forma da Súmula n.º 381/TST, a cujo entendimento curva-se este Juízo), mês este que deverá ser informado.
Obs: totalizar todas as colunas da planilha. b)- IRRF e INSS: caso não apurados, nem mesmo informado o valor (ou %) das verbas tributáveis (quanto ao IRRF) e/ou do salário de contribuição (quanto ao INSS), considerar-se-á como base de cálculo a totalidade do quantum apurado, ou seja, incidirão os tributos sobre 100% do valor BRUTO. NITEROI/RJ, 12 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATAN ELOY DE OLIVEIRA -
12/03/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) NATAN ELOY DE OLIVEIRA
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12/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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12/03/2025 10:00
Iniciada a liquidação
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12/03/2025 10:00
Transitado em julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 09:10
Recebidos os autos para prosseguir
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16/09/2024 16:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/09/2024 11:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2024 11:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2024 11:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2024 12:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 12:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 12:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 12:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 12:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 12:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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03/09/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/09/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) NATAN ELOY DE OLIVEIRA
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03/09/2024 15:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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03/09/2024 15:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NATAN ELOY DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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03/09/2024 10:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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03/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 02/09/2024
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28/08/2024 11:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/08/2024 10:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/08/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
20/08/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
20/08/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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19/08/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/08/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) NATAN ELOY DE OLIVEIRA
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19/08/2024 14:42
Acolhidos os Embargos de Declaração de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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12/08/2024 13:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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12/08/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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07/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/08/2024
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07/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de NATAN ELOY DE OLIVEIRA em 06/08/2024
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25/07/2024 16:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/07/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
24/07/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
24/07/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/07/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) NATAN ELOY DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 15:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
24/07/2024 15:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NATAN ELOY DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 15:31
Concedida a assistência judiciária gratuita a NATAN ELOY DE OLIVEIRA
-
14/06/2024 14:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/06/2024 13:32
Audiência de instrução realizada (12/06/2024 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
10/06/2024 16:59
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2024 17:45
Audiência de instrução designada (12/06/2024 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
18/04/2024 16:04
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2024 12:12
Juntada a petição de Manifestação
-
17/04/2024 17:16
Audiência de instrução realizada (17/04/2024 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
08/03/2024 10:39
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) NATAN ELOY DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 14:43
Audiência de instrução designada (17/04/2024 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
07/03/2024 14:43
Audiência de instrução cancelada (07/08/2024 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
07/03/2024 14:41
Audiência de instrução designada (07/08/2024 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
07/03/2024 14:40
Audiência de instrução cancelada (17/04/2024 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
07/03/2024 14:37
Audiência de instrução designada (17/04/2024 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
06/03/2024 14:06
Audiência de instrução realizada (06/03/2024 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
05/03/2024 10:19
Juntada a petição de Manifestação
-
22/02/2024 00:19
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 21/02/2024
-
10/02/2024 00:23
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/02/2024
-
10/02/2024 00:23
Decorrido o prazo de NATAN ELOY DE OLIVEIRA em 09/02/2024
-
08/02/2024 00:35
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 07/02/2024
-
08/02/2024 00:35
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/02/2024
-
08/02/2024 00:35
Decorrido o prazo de NATAN ELOY DE OLIVEIRA em 07/02/2024
-
30/01/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/01/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
30/01/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) NATAN ELOY DE OLIVEIRA
-
30/01/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
30/01/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
30/01/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
29/01/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
29/01/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/01/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) NATAN ELOY DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
26/01/2024 16:21
Audiência de instrução designada (06/03/2024 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/01/2024 16:20
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/03/2024 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
03/02/2023 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2023 15:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/03/2024 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
31/01/2023 12:40
Audiência inicial por videoconferência realizada (31/01/2023 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
30/01/2023 17:23
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2023 17:09
Juntada a petição de Contestação
-
30/01/2023 15:24
Juntada a petição de Contestação
-
26/01/2023 11:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/01/2023 15:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/12/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2022
-
14/12/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2022
-
14/12/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 03:00
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/12/2022 03:00
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
13/12/2022 03:00
Expedido(a) intimação a(o) NATAN ELOY DE OLIVEIRA
-
13/12/2022 02:55
Audiência inicial por videoconferência designada (31/01/2023 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
06/12/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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