TRT1 - 0100318-52.2024.5.01.0048
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:18
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença
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20/08/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE DE PAULA DIAS DA SILVA JUNIOR
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06/08/2025 10:34
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 18:35
Expedido(a) ofício a(o) VICENTE DE PAULA DIAS DA SILVA JUNIOR
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29/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 28/05/2025
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29/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de VICENTE DE PAULA DIAS DA SILVA JUNIOR em 28/05/2025
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21/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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21/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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19/05/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
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19/05/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE DE PAULA DIAS DA SILVA JUNIOR
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19/05/2025 16:54
Proferida decisão
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19/05/2025 09:56
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 15:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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16/05/2025 15:25
Iniciada a execução
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16/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 15/05/2025
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16/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de VICENTE DE PAULA DIAS DA SILVA JUNIOR em 15/05/2025
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15/05/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4446906 proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO PJe Vistos, etc.
Considerando a promoção da contadoria de #id:2ccd7b2 e os cálculos atualizados de #id:2ccd7b2 por corretos e ajustados à coisa julgada, homologo-os, tendo sido apurados os seguintes valores devidos e atualizados até 030/04/2025: (+) Líquido devido ao(a) Autor(a): R$ 23.170,77 (+) FGTS a recolher: R$ 357,19 (+) IRPF a recolher: R$ 0,00 (+) INSS Consolidado: R$ 665,84 (+) Hon.
Advocatícios devidos ao(à) Patrono(a) do(a) Autor(a): R$ 3.549,41 (+) Custas Judiciais: R$ 400,00 (=) TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$ 28.143,21 1) DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: Considerando, ainda, o requerimento do exequente em petição de #id:9ed2b1b, para início da execução, determino: 1.a.) Intime-se o(a) EXECUTADO(A) para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 28.143,21, devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, dispositivo compatível com o processo do trabalho. 2) DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO(A) EXECUTADO(A): Caso o(a) Executado(a) pague espontaneamente (antes ou após a citação), o valor total da dívida homologado, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.a.) O valor pago será convolado em penhora; 2.b.) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 2.c.) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo. 3) DO REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC: Considerando o teor do art. 916 do CPC: "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Caso o(a) Executado(a) requeira o pagamento da dívida na forma do art. 916 do CPC, deverá observar integralmente o contido no dispositivo supracitado, em especial as seguintes determinações: 3.a.) Deverá ser comprovado nos autos o depósito judicial equivalente a 30% do valor atualizado devido na DATA DO DEPÓSITO (considerando a soma dos seguintes créditos: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO(A) EXEQUENTE e FGTS A DEPOSITAR), devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.b) Comprovar através de depósito judicial o valor total (parcela única) equivalente aos honorários advocatícios, caso devidos, atualizados na DATA DO DEPÓSITO, juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a., devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.c.) Comprovar a quitação do valor integral das custas judiciais (caso devidas), em guia própria (GRU, Unidade Gestora (UG): 080009, Gestão: 00001, Código de Recolhimento: 18740-2), juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a.; 3.d.) Considerando a característica de ano de exercício (e regime de caixa) para o recolhimento do Imposto de Renda, deverá o(a) Executado(a) comprovar nos autos a quitação da importância total devida até o dia 31/12 (ou dia útil anterior) do presente ano, através de guia DARF, utilizando o código 5936 e a correta identificação do(a) Autor(a) como contribuinte; 3.e.) Considerando que este Juízo não tem competência para deferir parcelamento de créditos previdenciários, deverá o(a) Executado(a) comprovar o valor integral devido ao INSS no prazo de 30 dias após o pagamento da 6ª parcela dos créditos indicados no item 3.a., em guia própria (DARF, utilizando o código 6092); 3.f.) Deverá o(a) Executado observar que enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas mensais (sempre no mesmo dia (ou dia útil anterior) do mês em relação à data do depósito inicial de 30%), tudo na forma do § 2º do art. 916 do CPC. 4) DA ATIVAÇÃO SUCESSIVA DOS SEGUINTES CONVÊNIOS: Não havendo o pagamento espontâneo do total devido ou não cumpridas integralmente as determinações acima quanto ao requerimento do parcelamento na forma do art. 916 do CPC, e, decorrido o prazo para quitação, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: 4.I.) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 60 dias: 4.I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, os valores devidos serão liberados através de alvará(s) judicial(is), expedição(ões) autorizada(s) no presente ato após o decurso do prazo concedido, observando os credores conforme cálculos homologados.
E, a seguir os autos retornarão conclusos para Sentença de extinção da execução com posterior arquivamento com baixa; 4.I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo, ficando ciente de que em caso de inércia os valores parciais serão liberados ao(s) Exequente(s).
A seguir, prosseguindo com a ativação do convênio abaixo (CNIB); 4.I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se com a ativação do convênio abaixo (CNIB). 4.II.) CNIB: Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o exequente que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o exequente deverá diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito. 4.III.) INFOSEG: Considerando que o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, com abrangência funcional e tecnológica, a qual oferece soluções para abordagens preventivas, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho, ative-se o referido convênio a fim de direcionar a utilização de outras ferramentas da execução, evitar atos desnecessários e imprimir celeridade à execução.
Dê-se vistas do resultado (anexado em sigilo) ao exequente para os requerimentos pertinentes em 5 dias. 4.III.a.) Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para inclusão do devedor no BNDT e apreciação dos pedidos, em especial quanto ao prosseguimento da execução em face do(s) responsável(is) subsidiário(s), caso exista(m). 4.III.b.) Transcorrido in albis, caso haja executado com responsabilidade subsidiária, os executados principais deverão ser incluídos no BNDT e deverão os autos seguir no cumprimento das determinações abaixo; ou, inexistindo responsável subsidiário, a execução deverá ser extinta e os autos arquivados definitivamente. 5) DO(S) RESPONSÁVEL(IS) SUBSIDIÁRIOS: Considerando a existência nos presentes autos de Executado(s) com responsabilidade subsidiária e o contido na Súmula nº 12 deste Regional: "SÚMULA Nº 12 IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." DETERMINO: 5.I.) O encaminhamento dos autos à Contadoria para atualização/apuração dos valores devidos em face do(s) responsável(is) subsidiário(s); 5.II.) O redirecionamento da execução, com a repetição de todos os procedimentos acima, a partir do item 1 (citação para pagamento) em face do responsável(is) subsidiário(s).
Desde já, fica autorizada a renovação dos convênios indicados nesta decisão em face do(s) responsável(is) principal(is). WNS RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGUAS DO RIO 4 SPE S.A -
06/05/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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06/05/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
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06/05/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE DE PAULA DIAS DA SILVA JUNIOR
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06/05/2025 14:40
Homologada a liquidação
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05/05/2025 15:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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16/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 15/04/2025
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15/04/2025 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 15:31
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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11/04/2025 10:06
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e43c84 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Recebidos os autos, o TRT reformou a sentença de 1º grau para: "(...) condenar a reclamada ao pagamento: i) de diferenças de produtividade e seus reflexos, nos termos da inicial; ii) multa do art. 477, §8º, da CLT; iii) de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação, nos termos dos parâmetros delineados no §2º do art. 791-A da CLT, bem como, invalidar o pedido de demissão, reconhecer a dispensa imotivada como forma de extinção do contrato de trabalho, e, consequentemente, deferir os pedidos consectários, sejam eles, aviso prévio indenizado (R$ 2.069,46), férias proporcionais (R$ 1.699,82) acrescidas do terço constitucional (R$ 566,61), 13º salário proporcional (R$ 1.699,82), determinar que a reclamada proceda à entrega das guias TRCT para levantamento do FGTS, bem como das guias CD/SD para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva e excluir a condenação da testemunha ao pagamento da multa do art. 793-D da CLT" DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ILÍQUIDA: Considerando o trânsito em julgado da fase de conhecimento e que a Sentença/Acórdão foi ilíquida(o), determino: I.
OBRIGAÇÕES DE FAZER Fica a ré intimada para que, no prazo de 10 dias, proceda, comprovando nos autos, a entrega das guias TRCT para levantamento do FGTS.
Autorizada a Secretaria da Vara, 20 dias após o trânsito em julgado, sem o cumprimento da obrigação pela parte ré, expedir o alvará, devendo constar no mesmo que a Caixa Econômica Federal deverá verificar o preenchimento dos requisitos para saque dos depósitos, considerando eventual adesão da parte trabalhadora a algum programa governamental que restrinja o levantamento dos depósitos.
Deverá a ré, no mesmo prazo, traditar os documentos para habilitação no benefício, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado.
Autorizada a secretaria a expedir ofício, 20 dias após o trânsito em julgado, sem o cumprimento da obrigação pela parte ré.
Ressalto que não é obrigação do empregador pagar o seguro-desemprego e sim do Estado.
A devida habilitação dependerá do preenchimento dos requisitos legais, a critério do Ministério do Trabalho.
Somente na hipótese de tornar-se inviável o recebimento do benefício do seguro-desemprego por fato unicamente atribuível ao empregador – fato que deverá ser comprovado quando da execução da sentença - é que a obrigação de fazer acima determinada deverá ser convolada em obrigação de indenizar, à luz do previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Neste sentido a súmula do enunciado 389 do E.
TST.
II.
LIQUIDAÇÃO 1.
No mesmo prazo, a fim de imprimir celeridade processual, fica intimado o EXEQUENTE para que, sob pena de extinção e arquivamento com baixa, cumpra as duas determinações abaixo fixadas: 1.A.) Dizer se pretende que sejam iniciados os procedimentos de execução, a começar pela etapa de elaboração e posterior homologação dos cálculos, com a ativação dos convênios efetivos utilizados por este juízo no momento oportuno, considerando as máximas experiências e primando pela efetividade e celeridade do provimento jurisdicional, conforme o previsto no art. 878 da CLT: "Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado." 1.B.) E apresente seus artigos de liquidação elaborados via PJECALC CIDADÃO, nos termos do art. 879 da CLT, considerando as diretrizes e os demais parâmetros estipulados na Sentença/Acórdão, cumprindo, por fim, as seguintes determinações: Anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão PJC.); e/ou,Enviar o arquivo gerador do cálculo (extensão PJC) para o e-mail: [email protected];Proceder a juntada do extrato de FGTS atualizado no caso de apurações diferenças de recolhimentos e da multa de 40%. 2) Vindo os cálculos do(a) Exequente e promovido o requerimento de execução, TORNO LÍQUIDA a decisão transitada em julgado com base nos artigos de liquidação apresentados e determino que a Secretaria proceda a abertura do INÍCIO DA LIQUIDAÇÃO e, como ato contínuo, a intimação do(s) Executado(s), para que no prazo de 8 dias, apresente(m) impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º, do art. 879 da CLT, observando as determinações do item anterior quanto a forma de elaboração e juntada dos cálculos; 3) Apresentada(s) impugnação(ões) pelo(s) Executado(s), intime-se o(a) Exequente para que no prazo de 8 dias, apresente(m) manifestação(ões) fundamentada(s), com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º, do art. 879 da CLT; 4) Decorrido o prazo do item 2 sem apresentação de impugnação ou cumpridas todas as determinações acima, remetam-se os autos à Contadoria, para promoção, com vistas à homologação. jmf RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI -
28/03/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
28/03/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
-
28/03/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE DE PAULA DIAS DA SILVA JUNIOR
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28/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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25/03/2025 10:43
Iniciada a liquidação
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25/03/2025 10:42
Transitado em julgado em 11/03/2025
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24/03/2025 17:30
Recebidos os autos para prosseguir
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19/09/2024 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/09/2024 16:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/09/2024 15:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2024 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
05/09/2024 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
05/09/2024 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
04/09/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
-
04/09/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE DE PAULA DIAS DA SILVA JUNIOR
-
04/09/2024 09:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A sem efeito suspensivo
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04/09/2024 06:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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04/09/2024 00:36
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 03/09/2024
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04/09/2024 00:36
Decorrido o prazo de RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI em 03/09/2024
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03/09/2024 14:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/08/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 21:06
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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20/08/2024 21:06
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
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20/08/2024 21:06
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE DE PAULA DIAS DA SILVA JUNIOR
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20/08/2024 21:05
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.313,70
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20/08/2024 21:05
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VICENTE DE PAULA DIAS DA SILVA JUNIOR
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20/08/2024 21:05
Concedida a assistência judiciária gratuita a VICENTE DE PAULA DIAS DA SILVA JUNIOR
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06/08/2024 11:41
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 08:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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06/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de VICENTE DE PAULA DIAS DA SILVA JUNIOR em 05/08/2024
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05/08/2024 18:37
Juntada a petição de Razões Finais
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31/07/2024 17:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/07/2024 18:46
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/07/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE DE PAULA DIAS DA SILVA JUNIOR
-
23/07/2024 17:00
Audiência una realizada (23/07/2024 10:35 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/07/2024 18:03
Juntada a petição de Contestação
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22/07/2024 14:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/07/2024 13:51
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 22:39
Juntada a petição de Contestação
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16/07/2024 13:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/04/2024 14:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/04/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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08/04/2024 09:11
Expedido(a) notificação a(o) VICENTE DE PAULA DIAS DA SILVA JUNIOR
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08/04/2024 09:11
Expedido(a) notificação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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08/04/2024 09:11
Expedido(a) notificação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
-
08/04/2024 09:10
Audiência una designada (23/07/2024 10:35 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/04/2024 12:15
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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02/04/2024 15:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
-
26/03/2024 14:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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