TRT1 - 0101297-65.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:03
Encerrada a conclusão
-
26/06/2025 16:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
26/06/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
26/06/2025 10:11
Transitado em julgado em 23/06/2025
-
25/06/2025 15:01
Recebidos os autos para prosseguir
-
10/04/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de HELOISA MARIA RIBEIRO DE SOUZA em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de RENAN RIBEIRO DE SOUZA em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de PLENA E PLENO FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ELLO REI MODA MIX DE BONSUCESSO, CONFECCAO E COMERCIO LTDA - ME em 09/04/2025
-
03/04/2025 10:10
Alterado o tipo de petição de Contrarrazões (ID: c7ed188) para Contraminuta
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03/04/2025 10:09
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: c7ed188) para Contrarrazões
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03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de DIOGO DOS SANTOS em 02/04/2025
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03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de MILENA FERREIRA DE LIMA RIBEIRO em 02/04/2025
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03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de RAIMUNDA ELIVANE DA CONCEICAO PEREIRA em 02/04/2025
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31/03/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de HELOISA MARIA RIBEIRO DE SOUZA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de RENAN RIBEIRO DE SOUZA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de PLENA E PLENO FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de ELLO REI MODA MIX DE BONSUCESSO, CONFECCAO E COMERCIO LTDA - ME em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48fecee proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso do autor.
Not. o (s) recorrido (s).
Com as contraminutas ou decorrido prazo em branco, remetam-se os autos ao E.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIOGO DOS SANTOS - MILENA FERREIRA DE LIMA RIBEIRO - RAIMUNDA ELIVANE DA CONCEICAO PEREIRA -
18/03/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) HELOISA MARIA RIBEIRO DE SOUZA
-
18/03/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) RENAN RIBEIRO DE SOUZA
-
18/03/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) PLENA E PLENO FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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18/03/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) ELLO REI MODA MIX DE BONSUCESSO, CONFECCAO E COMERCIO LTDA - ME
-
18/03/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DOS SANTOS
-
18/03/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) MILENA FERREIRA DE LIMA RIBEIRO
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18/03/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDA ELIVANE DA CONCEICAO PEREIRA
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18/03/2025 11:13
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ASSOCIACAO AVANTAGE BENEFICIOS CLUB sem efeito suspensivo
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17/03/2025 08:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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15/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de DIOGO DOS SANTOS em 14/03/2025
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15/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de MILENA FERREIRA DE LIMA RIBEIRO em 14/03/2025
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15/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de RAIMUNDA ELIVANE DA CONCEICAO PEREIRA em 14/03/2025
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14/03/2025 11:15
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
28/02/2025 17:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d160d68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.
ASSOCIAÇÃO AVANTAGE BENEFICIOS CLUB opôs embargos de terceiro, conforme razões contidas na exordial, as quais me reporto e passam a fazer parte integrante do presente relatório.
A embargada RAIMUNDA ELIVANE DA CONCEIÇÃO PEREIRA contestou a ação conforme ID cc4c799.
Os demais embargados não se manifestaram.
Os embargos de terceiro foram distribuídos por dependência à Reclamação Trabalhista Nº 0100371-89.2021.5.01.0031. É o relatório Decido: MÉRITO Os embargos de terceiro é ação autônoma cujo fim é livrar o bem penhorado, de que se tenha a propriedade ou posse, sem que figure como parte na ação principal, ou então, em se detendo esta última qualidade em relação a bens que não podem ser atingidos pela apreensão judicial.
A embargante aduz que é a legítima proprietária do veículo penhorado nos autos principais de marca I/KIA SORENTO EX2 2.4 G25, RENAVAM: *03.***.*24-93, PLACA LPZ6863, ANO 2011/2012 quando adquiriu o bem da executada PLENA E PLENO FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA. .
Aduz que presta serviços de proteção veicular e que de acordo com o seu estatuto quando o conserto do veículo demora mais de 90 dias para ficar pronto é oferecido ao proprietário um valor de indenização e adquire o bem para si.
Assevera que a empresa PLENA E PLENO FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA não providenciou a transferência do carro junto aos órgãos oficiais e experimentou restrição no RENAJUD em relação ao aludido veículo no dia 03/05/2022.
Sem razão a embargante.
De acordo com o artigo § 1º do artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro, "No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação do novo Certificado de Registro de Veículos é de 30 (trinta) dias. (...)".
Ademais disso, não há comprovação da transação entre a embargante e a executada PLENA E PLENO FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA visto que o documento juntado ao final do ID db8d2aa apenas comprova uma autorização dada pela referida empresa para que a embargante pudesse retirar o veículo em questão.
Não há nos autos comprovação do pagamento da indenização mencionada pela embargante e tampouco contrato de compra e venda firmado entre as partes com o cumprimento de todas as previsões legais. Assim sendo, mantenho a decisão de ID 4911174, julgando IMPROCEDENTES os embargos de terceiro. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Terceiro, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que a este decisum integra.
Custas pelo Embargante, no valor de R$ 44,26.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquive-se. Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO AVANTAGE BENEFICIOS CLUB -
24/02/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) HELOISA MARIA RIBEIRO DE SOUZA
-
24/02/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) RENAN RIBEIRO DE SOUZA
-
24/02/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) PLENA E PLENO FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
24/02/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ELLO REI MODA MIX DE BONSUCESSO, CONFECCAO E COMERCIO LTDA - ME
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24/02/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DOS SANTOS
-
24/02/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MILENA FERREIRA DE LIMA RIBEIRO
-
24/02/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDA ELIVANE DA CONCEICAO PEREIRA
-
24/02/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO AVANTAGE BENEFICIOS CLUB
-
24/02/2025 14:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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24/02/2025 14:19
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de ASSOCIACAO AVANTAGE BENEFICIOS CLUB
-
13/02/2025 14:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
13/02/2025 14:31
Encerrada a conclusão
-
31/01/2025 12:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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31/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de HELOISA MARIA RIBEIRO DE SOUZA em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de RENAN RIBEIRO DE SOUZA em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de PLENA E PLENO FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de ELLO REI MODA MIX DE BONSUCESSO, CONFECCAO E COMERCIO LTDA - ME em 30/01/2025
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27/01/2025 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 17:18
Juntada a petição de Contestação
-
24/01/2025 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de DIOGO DOS SANTOS em 16/12/2024
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17/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de MILENA FERREIRA DE LIMA RIBEIRO em 16/12/2024
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17/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de RAIMUNDA ELIVANE DA CONCEICAO PEREIRA em 16/12/2024
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29/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO AVANTAGE BENEFICIOS CLUB em 28/11/2024
-
21/11/2024 18:06
Expedido(a) intimação a(o) HELOISA MARIA RIBEIRO DE SOUZA
-
21/11/2024 18:06
Expedido(a) intimação a(o) RENAN RIBEIRO DE SOUZA
-
21/11/2024 18:06
Expedido(a) intimação a(o) PLENA E PLENO FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
21/11/2024 18:06
Expedido(a) intimação a(o) ELLO REI MODA MIX DE BONSUCESSO, CONFECCAO E COMERCIO LTDA - ME
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14/11/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DOS SANTOS
-
13/11/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) MILENA FERREIRA DE LIMA RIBEIRO
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13/11/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDA ELIVANE DA CONCEICAO PEREIRA
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13/11/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO AVANTAGE BENEFICIOS CLUB
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13/11/2024 11:29
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ASSOCIACAO AVANTAGE BENEFICIOS CLUB
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13/11/2024 10:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MAIA DE LIMA
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13/11/2024 10:14
Encerrada a conclusão
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07/11/2024 14:57
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CHARLES BRAGA ALVES
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06/11/2024 09:24
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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05/11/2024 14:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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05/11/2024 14:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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